SÃO PAULO TURISMO
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PROCESSO 7210.2024/0005879-0
Solicitação SP-TURIS/DET/GPC Nº 120436890
São Paulo, 24 de fevereiro de 2025.
À SP-TURIS/DGE/GLC/CLC
SEI.: 7210.2024/0005879-0
GLC/CLC 097/2024
OBJETO: AUTOMÓVEL BÁSICO
EMPRESA: MSTUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA.
VENCIMENTO: 15/03/2025
MANIFESTAÇÃO
O contrato GLC/CLC nº 097/2024 (doc. 111547689) tem por objeto a prestação de serviços de transporte de pessoas por automóvel tipo básico, para atendimento a equipe do Cerimonial/SPTURIS, parcelado a diversos eventos, por um período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por iguais ou menores períodos, celebrado entre a empresa MSTUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e a empresa SÃO PAULO TURISMO S.A, com prazo de vigência até 15/03/2025.
Em que pese a exclusão da São Paulo Turismo como dependente da Prefeitura da Cidade de São Paulo a partir de 1º/1/2025, o que dispensa reserva e empenho, solicitamos providências quanto à prorrogação do contrato acima mencionado, por período de 12 meses, a partir de 16/03/2025, nas mesmas condições da contratação atual, com o quantitativo proporcional ao novo período do contrato, ou seja, 500 diárias de serviços de transporte de passageiros por automóvel tipo básico - GLC/CLC nº 097/24 (111547689).
Segue relação dos contratos vigentes e seus respectivos saldos, atualizados em 07/02/2025:
A prestação do serviço está prevista nos contratos celebrados com a Prefeitura de São Paulo acima elencados e outros que a SÃO PAULO TURISMO S.A vier a celebrar.
HISTÓRICO DO CONTRATO:
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Contrato Original - GLC/CLC 097/24 |
16/09/24 a 15/03/25 |
Mediante o exposto informamos que a prorrogação contratual ainda é possível, visto que não será ultrapassado o prazo máximo de 60 meses.
EXECUÇÃO DO CONTRATO:
A presente prorrogação é de caráter estimativo, com previsão de uso continuado para manter o funcionamento das atividades finalísticas do ente administrativo (SPTuris e consequentemente a Prefeitura de São Paulo), de modo que a interrupção pode comprometer a prestação de um serviço público ou o cumprimento da missão institucional.
Informamos que a prestação de serviços de transporte de passageiros por automóvel tipo básico está sendo realizada pela empresa MSTUR TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. de maneira satisfatória até a presente data, sem nenhuma ocorrência que a desabone.
A referida prestação de serviço visa atendimento de eventos promovidos e/ou apoiados pela Municipalidade, podendo a SÃO PAULO TURISMO incorrer em penalidade caso não disponibilize o serviço.
Cada atendimento refere-se à prestação de serviços de transporte de pessoas por automóvel, para atendimento a equipe do Cerimonial/SPTURIS, parcelado a diversos eventos, sem inclusão de objeto novo e tampouco a sua transmutação, mantendo a natureza do objeto, conforme o Termo de Referência – Anexo I do edital do PE 043/24.
Ainda, informamos que há saldo disponível no presente contrato.
JUSTIFICATIVA DA PRORROGAÇÃO
A contratação do objeto: “transporte de pessoas por automóvel básico”, é motivada por ser de extrema importância nos eventos realizados pela SÃO PAULO TURISMO, uma vez que faz parte do portifólio de produtos da empresa, a fim de atender à demanda de eventos da PMSP. A presente contratação visa prover meios para que o atendimento a essa demanda seja satisfatório.
Assim, conforme Estudo Preliminar, a contratação é justificada através das necessidades apresentadas durante a operacionalização dos eventos promovidos/apoiados pela Prefeitura de São Paulo.
Conforme informado no ETP, os veículos viabilizarão transporte de passageiros em eventos diversos e cerimônias públicas. Os veículos facilitarão o deslocamento da equipe pelas atividades a qualquer hora do dia ou da noite, em dias da semana, finais de semana e feriados.
O serviço é utilizado sob demanda, para atendimento parcelado a diversos eventos, cujo acionamento é feito pelas secretarias que possuem contratos de receitas a fim de suportar essa despesa. Desse modo, todo pagamento é feito por medição, lastreado por contratos de receitas celebrados com as secretarias municipais.
A manutenção do instrumento bem como a impossibilidade da redução de seu objeto fundamenta-se na retomada dos grandes eventos na Cidade de São Paulo. Dessa forma, a SÃO PAULO TURISMO necessitará ter seus contratos de prestação de serviços aptos a serem utilizados, para atender às demandas reprimidas.
MAPA E MATRIZ DE RISCO
Quanto ao Mapa e Matriz de Risco, ratificamos os docs. 104897710 e 104953641.
PESQUISA DE MERCADO
Propomos a realização de nova pesquisa de mercado em atendimento ao inciso III do caput do artigo 167 da RLC, de forma a comprovar que o valor do contrato permanece economicamente vantajoso para a SPTURIS.
Conforme § 1º do artigo 167 da RLC, a comprovação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser precedida de análise entre os preços contratados e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da contratação é mais vantajosa que a realização de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação com o contratado para adequação dos valores àqueles encontrados na pesquisa de mercado.
CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO (ART. 167, V, DO RLC)
A contratada deverá manter as condições pelas quais foi considerada habilitada, devendo ser consultados os documentos de habilitação, os quais tiveram suas vigências expiradas.
FISCAL E SUPLENTE
Segue indicação formal dos responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual:
· Fiscal: Rodrigo Raveli Bolzan - RF 8819
· Suplente: Rubens Dias de Souza - RF 5298
| | Ricardo dos Santos Gerente Em 24/02/2025, às 13:30. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120436890 e o código CRC E5AD8D7B. |