Atos do Executivo nº 1761247Documento: 145356706Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

NÚCLEO AFTM 14

Praça do Patriarca, nº 69 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6017.2025/0026293-2

Decisão SF/SUREM/DEJUG/DIJUL/AFTM 14 Nº 145356706

 

Processo: 6017.2025/0026293-2

SQL nº: 260.037.0012-0

Contribuinte: BENEDICTO DIAS RAMOS NETO

CPF nº: xxx.163.678-xx

Representante: GRECO GIUSEPPE MONTAGNA (engenheiro)

CPF nº: xxx.871.218-xx

Assunto: Impugnação de lançamento tributário (IPTU)

Notificações: 01/2025

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: comprovada (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 15/05/2025.

2.1. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30 e 36, II, da Lei Municipal nº 14.107/2005, conheço da(s) impugnação(s) oposta(s) à(s) notificação(s) de lançamento do IPTU nº 01/2025, visto que tempestiva(s), pois o vencimento da 1ª parcela ou prestação única se deu em 14/02/2025.

3. ANÁLISE DE MÉRITO

3.1. Em síntese, o impugnante requer "a revisão do lançamento de IPTU 2025, para a revisão da área irregularmente construída no terreno de sua propriedade, devendo, a municipalidade, rever os valores lançados nos contribuintes SQL nº 260.037.0004-1, 260.037.0005-8, 260.037.0006-6, 260.037.0007-4, 260.037.0008-2, 260.037.0009-0, 260.037.0010-4, 260.037.0012-0, 260.037.0013-9, 260.037.0014-7, 260.037.0015-5 e 260.037.0016-3."

Alega que todas as construções foram realizadas pelos atuais ocupantes, e não pelo proprietário.

Ademais, por supostamente não exercer o "animus domini" em relação ao imóvel, alega que não deveria responder pelo IPTU.

Informa que a área é objeto da ação de reintegração de posse.

Informa que é titular de domínio do imóvel objeto da matrícula nº 249.080, do 11º CRI, antigo SQL nº 260.037.0001-5, atualmente formado pelos imóveis SQL nº 260.037.0004-1 / 0005-8 / 0006-6 / 0007-4 / 0008-2 / 0009-0 / 0010-4 / 0012-0 / 0013-9 / 0014-7 / 0015-5 / 0016-3.

3.2. A matrícula apresentada (matrícula nº 249.080, do 11º CRI, doc. 125613324), se refere ao imóvel SQL nº 260.037.0001-5, cancelado a partir de 31/03/2015 (vida útil de 01/01/1992 a 31/03/2015).

Houve desdobro do imóvel SQL nº 260.037.0001-5 nos lotes 0002-3 (mantida a propriedade do impugnante) e 0003-1 (desapropriação para EMEI Três Corações), conforme FAC nº 13483061.

Posteriormente, o SQL nº 260.037.0002-3 6 foi desdobrado nos lotes 0004-1 / 0005-8 / 0006-6 / 0007-4 / 0008-2 / 0009-0 / 0010-4 / 0012-0 / 0013-9 / 0014-7 / 0015-5 / 0016-3, devido a necessidade de regularização urbana para inserção de ruas oficiais, conforme FAC nº 2092867. Foi mantida a propriedade do impugnante pas os lotes 0004 a 0016.

3.3. Conforme art. 29 da Lei nº 6.989/66, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

O proprietário é aquele que está registrado no serviço cartorário correspondente, que, no caso em questão, é o impugnante (matrícula nº 249.080, do 11º CRI, doc. 125613324).

Não consta averbação de renúncia à propriedade dos lotes 0004-1 / 0005-8 / 0006-6 / 0007-4 / 0008-2 / 0009-0 / 0010-4 / 0012-0 / 0013-9 / 0014-7 / 0015-5 / 0016-3 por parte do impugnante.

Conforme art. 30 da Lei nº 6.989/66, o imposto é devido, a critério da repartição competente, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos, ou, por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidaria dos demais e do possuidor direto.

Pelo exposto, mesmo que os ditos invasores tivessem a posse com "animus domini" em relação ao imóvel, isto não afastaria a sujeição passiva do impugnante.

Cabe ao impugnante utilizar os meios judiciais para reaver a posse do imóvel ou realizar a averbação de renuncia à propriedade na matrícula do imóvel, para que, só então, possa ser excluído do polo passivo da obrigação tributária.

Logo, o pedido não merece proceder.

3.4. Não foi apresentada planta ou outro documento apto a respaldar a revisão de área construída do imóvel.

Logo, o pedido não merece proceder.

4. DESPACHO: IMPROCEDENTE

4.1. Cabe recurso ordinário, nos termos da IN SF/SUREM nº 10/2019.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC / no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: arquivo.

 

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Renata Fabiana Mariquito
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 31/10/2025, às 16:14.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145356706 e o código CRC 00564214.