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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

Assessoria Técnica e Jurídica

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PROCESSO 6022.2024/0000197-2

Parecer SIURB/ATAJ Nº 116570621

São Paulo, 18 de dezembro de 2024.

 

Interessado: SIURB/SP-OBRAS.

Assunto: Contratação da prestação de serviços técnicos especializados para acompanhamento, assistência e subsídio de informações à fiscalização SIURB na elaboração de projeto funcional, projetos básicos, projetos executivos, serviços ambientais e Sistema de Transporte Inteligente- ITS para implantação do Terminal de Ônibus Urbano Itaim Paulista, na Região Leste da Cidade de São Paulo - SEI n° 7910.2023/0001658-7.

 

À

SIURB/GAB

Senhor Secretário,

 

I. Relatório

O presente processo foi autuado com vistas à contratação de SP-OBRAS para a prestação de serviços técnicos especializados para acompanhamento, assistência e subsídio de informações à fiscalização SIURB na elaboração de projeto funcional, projetos básicos, projetos executivos, serviços ambientais e Sistema de Transporte Inteligente- ITS para implantação do Terminal de Ônibus Urbano Itaim Paulista, na Região Leste da Cidade de São Paulo - SEI n° 7910.2023/0001658-7.

 

O processo foi autuado pela Assessoria Técnica Núcleo de Gestão desta pasta, que mediante Ofício nº 014/SIURB/G/2024 (096646200) solicitou a elaboração de proposta pela empresa SP-Obras.

 

O termo de referência, proposta, planilha orçamentária e o cronograma físico-financeiro encontram-se dispostos nos documentos SEI sob n.º 096646220/113672795 e seguintes.

 

Os documentos que comprovam a idoneidade fiscal, trabalhista e jurídica da sociedade empresária encontram-se sob SEI 098667572 e seguintes.

 

Por sua vez, SIURB/DAF/DF informou que há disponibilidade de recursos para arcar com a futura contratação, cuja Nota de Reserva encontra-se acostada ao Doc. SEI nº 113483254.

 

Igualmente, SIURB/DAF/DL/NCON juntou a Minuta de Contrato em Doc. SEI nº 099954852.

 

Houve aprovação dos quantitativos propostos em SEI 114667295/115355857 e os custos apresentados foram aprovados em SEI 113953191.

 

Após, os autos retornaram a esta Assessoria para análise dos aspectos jurídicos quanto à contratação por dispensa de licitação.

 

É o relatório.

 

II. Fundamentação

 

Preliminarmente, cumpre ressaltar que este parecer se restringe à análise estritamente jurídica da questão, não cabendo a esta Assessoria adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos administrativos, reservados à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa ou financeira.

 

É consabido que em razão do regime jurídico ao qual se submete a Administração Pública, que lhe confere prerrogativas (e restrições) para atuação, há determinados princípios e regras que devem norteá-la, a exemplo do previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, consistente na regra da licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações realizadas, excetuados apenas os casos especificados na legislação:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifamos)

 

A Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação, apresenta duas exceções à regra, admitindo a contratação direta nos casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, desde que adotadas as demais providências exigidas no próprio artigo:

 

Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 desta Lei;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente. Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

 

Neste sentido, a contratação direta de pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviços, que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico, pode ser fundamentada como uma hipótese de licitação dispensável, especificamente na previsão do art. 75, IX, da mencionada lei:

 

Art. 75. É dispensável a licitação:

[...]

IX - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

[...]

 

Portanto, percebe-se que o dispositivo acima transcrito traz os requisitos que devem ser observados para que qualquer ente da Administração Direta contrate com dispensa de licitação entidade que integre a Administração Indireta.

 

Cumpre, ainda, salientar que a SP-OBRAS juntou documentação que deixa claro que seu objeto social tem o fim específico como o da contratação almejada:

 

"(...) Cláusula 5ª A SPObras terá como objetivo executar programas, projetos e obras definidos pela Administração Municipal, compreendendo: (...) 4. a licitação, a contratação, a supervisão e a fiscalização de concessão urbanística, nos termos da Lei nº 14.917, de 7 de maio de 2009"

 

A EMURB – Empresa Municipal de Urbanização, empresa pública criada pela Lei municipal n.º 7.670, de 24 de novembro de 1971, tinha como objetivo principal o replanejamento e a intervenção no espaço urbano e, posteriormente, foi objeto de cisão, que resultou na constituição das empresas São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo e São Paulo Obras – SPObras. O art. 5ºda citada lei estabelecia que o objeto da EMURB é “a execução de programas de obras de desenvolvimento de áreas urbanas, bem como de planos de renovação das que se apresentarem em processo de deterioração, elaborados, uns e outros, pelos órgãos próprios da Prefeitura, e aprovados previamente pela Câmara Municipal".

 

Com a criação da SP/OBRAS autorizada pela Lei Municipal nº 15.056, de 08 de dezembro de 2009, em virtude da determinação da cisão da Empresa Municipal de Urbanização – EMURB passou a competir a ela, na dicção do art. 3º, inciso II, “a execução de programas e obras definidos pela Administração Direta, de acordo com as atribuições definidas no estatuto da empresa”.

 

Nos termos do art. 229 da Lei n.º 6.404/76, “a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”.

 

A cisão, portanto, possibilitou a continuidade da atividade da pessoa jurídica inicialmente constituída pelas outras empresas dela resultante, cada qual com seu objeto, caracterizando como efeito a sucessão de empresas.

 

Nesse sentido, a SPObras é entidade da administração indireta, que tem por objeto a prestação de serviços públicos, criada para a finalidade específica de execução de programas e obras, antes da vigência da Lei n.º 8.666/93, tendo em vista que a constituição da EMURB, que posteriormente resultou cindida na SP/OBRAS, remontar a 24 de novembro de 1971, sendo juridicamente possível a contratação mediante dispensa de licitação, nos termos do art. 75, inciso IX, da Lei n.º 14.133/21.

 

Quanto ao preço a ser utilizado na contratação, é imprescindível promover todas as diligências para tomar preços de mercado, bem como a justificativa de razoabilidade do preço contratado, a fim de comprovar a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, seja pela determinação expressa do art. 75, inciso IX ou do art. 72 ambos da Lei n.º 14.133/21.

 

Cabe citar a jurisprudência do Tribunal de Contas da União:

 

"PEDIDO DE REEXAME. MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRATO 40/2004. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE PREÇOS. IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. A pesquisa de preços, o orçamento detalhado e a demonstração de vantagem são requisitos de validade nas contratações com a Administração Pública, mesmo se oriundas de dispensa ou inexigibilidade de licitação. 2. Na busca da verdade material, auditorias pretéritas não têm o condão de fazer coisa julgada e não impedem que diante de outras situações se apontem falhas não identificadas por quaisquer outros motivos. (TCU, Acórdão n.º 444/2009-Plenário, Relator Ministro Valmir Campelo)."

 

A Divisão de Projetos de Obras de Artes Especiais, pavimentação e viários (SIURB/PROJ-1) assegurou que os custos horários dos profissionais listados na Planilha Orçamentária estão compatíveis com o os praticados no mercado e referem-se a data-base Julho/2024, bem como não há oposição em relação à adoção do fator adotado. Assim, tal disposição atende o estabelecido no critério de pesquisa de preços disposto no Decreto Municipal 62.100/22.

 

Ainda, SIURB/OBRAS e SIURB/ATNP/AMBIENTAL asseguraram que o quantitativo constante da proposta resta aprovado.

 

A indicação orçamentária necessária resta realizada por meio de reserva de recursos, assegurando a capacidade da Administração de honrar com o pagamento da pretendida contratação.

 

Além disso, importante fazer constar que as certidões para comprovação de idoneidade para contratação com o poder público estão devidamente acostadas, sendo certo que estas devem estar atualizadas no ato da contratação, em atendimento à a Instrução n.º 2, de 10 de maio de 2019, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

 

 

III. Conclusão

 

Desta forma, não encontramos irregularidades de ordem jurídica que merecem reparo na minuta contratual ora juntada ao presente.

 

Assim, do ponto de vista exclusivamente jurídico-formal, não encontramos óbices ao prosseguimento dos autos, remetendo minuta de despacho para conhecimento, análise e deliberação.

 

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Paulo César Nannini
Procurador(a) Chefe
Em 26/12/2024, às 15:18.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 116570621 e o código CRC 480A5C7B.