Negócios nº 976478Documento: 106191905Publicação: 03/07/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA ÀS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELAS EMPRESAS "CVI TECNOLOGIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS" E "DATARAIN CONSULTING E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S/A" AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.002/2024 - OPERACIONALIZAÇÃO DO ACORDO AMAZON WEB SERVICES (AWS), PARA FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DA TECNOLOGIA AWS, PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. Como pregoeiro designado para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio técnico e jurídico designada, quanto aos argumentos contidos nas IMPUGNAÇÕES apresentadas pelas empresas CVI TECNOLOGIA E GESTÃO DE NEGÓCIOS e DATARAIN CONSULTING E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA S/A, segue abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação.De pronto, cumpre esclarecer que as impugnações serão respondidas em conjunto, visando a objetividade dos atos da Administração, em razão da similaridade das alegações trazidas nas peças impugnatórias. As impugnantes se insurgem sobre os itens 1.1, alíneas ?K?, ?m?, ?v?, ?w?; 3.2 alínea ?f?, 5.1, alínea ?a?, 5.2 alínea ?b? do Termo Referencia, constante no Anexo I do caderno editalício. Afirmam, em apertada síntese, que as exigências de fornecimento sem custo adicional de recursos "on-site" com conhecimento técnico por 40 (quarenta) horas mensais, treinamentos presenciais ou a distância para uso da Calculadora AWS e 10 vagas em treinamentos oficiais AWS com vouchers para provas de certificação são claramente ilegais e não devem ser aceitas. Aduzem que tal exigência fere a legalidade, a isonomia entre os participantes, impessoalidade e competitividade, razão pela qual requer a modificação e/ou exclusão dos itens mencionados, com a respectiva republicação do edital. É a síntese do necessário. As impugnações foram recebidas, tempestivamente, e no mérito, merecem ser REJEITADAS TOTALMENTE, pelas razões a seguir aduzidas. Alegam as impugnantes que as exigências editalícias não têm correlação lógica, técnica ou remuneratória com o objeto contratado, que trata da prestação de serviços de computação em nuvem pública sob demanda. Afirmam também que a vencedora do certame será remunerada por uma taxa de administração incidente apenas sobre o consumo efetivo de serviços de computação em nuvem pública, mas deve garantir a disponibilização e custos de profissionais e treinamentos técnicos diversos, o que significa comprometer-se com os custos fixos sem correlação com a remuneração variável, razão pela qual entende que se a licitante vencedora não for demandada por serviços de computação em nuvem ou for demandada em escala inferior aos custos, terá que cumprir as obrigações de fornecimento de mão de obra e treinamentos sem qualquer remuneração, equivalente a ofertar preço "zero". Ainda, alegam que a falta de correlação entre os entregáveis adicionais e a remuneração variável torna impossível a identificação e cálculo de tais componentes no preço ofertado, que remunera apenas os serviços de computação em nuvem pública. Razão não assiste às impugnantes, posto que o item 2.1 do acordo operacional celebrado entre Prodam e AWS, que trata das condições comerciais, dispõe que os "créditos promocionais" serão concedidos ao revendedor para que sejam repassados aos projetos da Prodam-SP, de forma que ele será bonificado pela AWS nos atendimentos que prestará à Prodam, ou seja, não há que se falar em remuneração zero. Ainda, o acordo operacional limitou-se a informar que a Prodam poderia escolher, dentre os serviços prestados pela AWS, os que mais atendessem às suas necessidades, e que a prestação dos serviços AWS seguiria tudo o quanto disposto no corpo do contrato celebrado entre Prodam e AWS, mas não determinou de que forma e em quais momentos os serviços deveriam ser prestados. É aí que entra o princípio da discricionariedade da Administração. A PRODAM-SP, enquanto braço tecnológico do município de São Paulo, atua há 53 anos na municipalidade paulistana atendendo a todos os Órgãos e entes municipais, portanto, é de praxe conhecer todas as deficiências e necessidades de seus clientes. Os procedimentos e formas de prestação dos serviços indicados no Termo de Referência seguem linhas e prazos utilizados no mercado respectivo à tecnologia da informação e comunicação. Portanto, não há qualquer tipo de ilegalidade capaz de eivar os requisitos destacados pelas Impugnantes. As impugnantes também afirmam que a isonomia é ferida quando privilegia concorrentes com maior estrutura financeira que aceitem ofertar os serviços e treinamentos sem custo adicional, independente de saber se serão remunerados. Entretanto, não assiste razão às impugnantes, posto que os custos dos itens adicionais se aplicarão a todos os licitantes, permitindo inclusive que cada um oferte a taxa de administração que melhor se adeque ao seu negócio, sem que isso configure afronta à isonomia dos participantes ou que privilegie certo tipo de estrutura empresária. Ainda, aduzem as impugnantes que a exigência de repasse incondicional de descontos e créditos verificados no portal AWS aos pedidos de contratação da administração pública são igualmente irregulares, pois muitos dos descontos estão relacionados aos parceiros AWS, vinculados às suas características de parceria com a AWS e não aos clientes finais. Entretanto, não há que se falar em exigência de repasse de descontos e créditos promocionais dos parceiros AWS, isso porque, os créditos são concedidos em razão do próprio acordo operacional celebrado entre Prodam-SP e AWS, além de serem fornecidos pela própria AWS. Tal informação é de fácil constatação no próprio acordo operacional, o qual consta a previsão de que AWS concederá 10% de créditos promocionais para projetos acima de US$ 25.000, até o limite de US$ 250.000 dólares durante a vigência do acordo. Dessa forma, não há que se falar em violação dos princípios da impessoalidade, competitividade, legalidade e isonomia. Também não há que se falar em prejuízo para as empresas licitantes a manutenção do edital tal qual como posto. Há de se observar que o interesse público se sobrepõe ao do particular, por questões óbvias. Sendo assim, o contrato a ser celebrado com o revendedor autorizado AWS, além de seguir as regras da discricionariedade administrativa, faz lei entre as partes, razão pela qual, querendo contratar com a Administração, o particular tem que se submeter aos seus dispositivos. Por fim, importante destacar que as condições do Termo de Referência e do edital não são inovadoras, porquanto já previstas no edital veiculado no ano de 2022 sob o nº 07.001/2022, processo SEI 7010.2022/0002744-4. Naquela oportunidade inclusive o certame contou com 07 licitantes participantes, sem qualquer intercorrência ou objeções neste sentido, inclusive do Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Sendo assim, desarrazoadas a impugnações apresentadas, razão pela qual serão mantidos em sua integralidade os termos do caderno editalício já publicado. CONCLUSÃO Pelo exposto, e valendo-me da manifestação da equipe de apoio técnica e jurídica designada para o certame, decido POR NÃO ACATAR as presentes IMPUGNAÇÕES, mantendo os termos do edital em sua integralidade.

Anexo I (Número do Documento SEI)

106190922

Data de Publicação

03/07/2024

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Wesley Mesquita da Silva
Assessor(a)
Em 02/07/2024, às 19:02.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 106191905 e o código CRC 007D0D33.




Referência: Processo nº 7010.2024/0004761-9 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 106191905