PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV
Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6021.2024/0031510-6
Solicitação PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 146994076
INTERESSADA: VÂNIA ELISABETE GONÇALVES SILVA SOUZA, brasileira, casada, Guarda Civil Metropolitana, portadora da Cédula de Identidade RG n.º 17.769.907-3 e inscrita no CPF/MF sob n.º 058.649.528-26
ASSUNTO: Autos n° 1015546-79.2024.8.26.0053 - 4a. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Pretensão de anulação de aposentadoria pelo art. art. 2º, §1º, da EC 41/03 e concessão de aposentadoria pelo 3º da EC 47/05. Sentença de procedência. Trânsito em julgado. Intimação para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 02/02/2026.
SEGES DRH
SMSU AJ
Senhores (a) responsáveis,
cuida-se de ação ajuizada por GCM por meio da qual pretende a anulação da aposentadoria concedida com base no art. art. 2º, §1º, da EC 41/03 e concessão de aposentadoria com base no 3º da EC 47/05 , ao argumento de que não houve interrupção entre o serviço público estadual e o serviço público municipal por ela prestados.
Após a apresentação de Contestação, o MM. Juízo julgou procedente a pretensão:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular a aposentadoria concedida à autora com fundamento no artigo 2º, §1º da EC nº 41/2003, determinando à ré que conceda à autora aposentadoria com fundamento no artigo 3º da EC nº 47/05, com proventos integrais e paridade, desde a data da publicação do ato concessório original (08/03/2019), pagando-lhe as diferenças daí resultantes, descontados eventuais valores pagos no curso do processo.
Sobreveio o trânsito em julgado.
Isto posto, nos termos da delegação con da no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2016 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao cumprimento definitivo do julgado, quais sejam:
1 . Anotar a decisão havida nos assentamentos funcionais da autora;
2. Considerando que a autora já está aposentada:
a) alterar o fundamento da aposentadoria, isto para que fique reconhecido o direito à aposentadoria pelo art. 3º da EC nº 47/05, com o pagamento dos proventos de acordo com as regras da integralidade e paridade;
b) elaborar demonstrativo das diferenças entre os proventos de aposentadoria com paridade e integralidade e os proventos de aposentadoria efetivamente recebidos pela autora, adotando-se como termo inicial 08/03/2019 (data de concessão da aposentadoria e corte prescricional), e como termo final a véspera do cumprimento no presente (quando a autora passar a perceber proventos com integralidade e paridade), tudo conforme o disposto na sentença.
3. Constar das publicações os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva.
4. Observar o teto remuneratório, isto para o valor a ser pago em folha de pagamento e para os montantes a serem apurados no demonstrativo de valores a que se refere o item 2, indicando expressamente os meses em que isso ocorrer.
5. Na conferência do cumprimento, informar a data de nascimento e números de CPF e RF da autora.
6. Havendo óbito, informar a data.
Solicitamos a devolução do presente até a data indicada acima.
| | Janaina de Moraes Santos Procurador(a) do Município Em 01/12/2025, às 09:48. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 146994076 e o código CRC DF634613. |