SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Comissão Permanente de Licitação-15
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Relatório
RELATÓRIO DE RECURSO
UASG: 925003
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90316/2026– SMS.G
PROCESSO Nº 6018.2025/0046097-7
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EMULSÃO LUBRIFICANTE PARA INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS E REMOVEDOR DE OXIDAÇÃO DE INSTRUMENTAL CIRÚRGICO
I – DA TEMPESTIVIDADE E DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que tange o Pregão Eletrônico nº 90316/2026-SMS.G, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE EMULSÃO LUBRIFICANTE PARA INSTRUMENTAIS CIRÚRGICOS E REMOVEDOR DE OXIDAÇÃO DE INSTRUMENTAL CIRÚRGICO, temos a interposição de Recursos Administrativos, para o(s) iten(s) 02 - REMOVEDOR DE OXIDAÇÃO DE INSTRUMENTAL CIRÚRGICO, feito pela(s) Recorrente(s) SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 59.225.268/0001-74, conforme SEI nº 155350373.
Verifica-se que o recurso cumpre todos os requisitos de admissibilidade, legitimidade da parte, tempestividade, interesse recursal e forma, conforme disposto no subitem 13.2 do Edital. Dessa forma, entende-se que o recurso deve ser conhecido.
Ademais, observa-se que foi assegurada a todas as empresas interessadas a concessão de prazo igual para apresentação de contrarrazões, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988. No entanto, não houve a apresentação de quaisquer contrarrazões por parte das demais licitantes.
II – DAS RAZÕES RECURSAIS
A Recorrente sustenta, em síntese, que sua desclassificação no item 02 decorreu de mero lapso material na apresentação dos atestados de capacidade técnica, pois teria juntado apenas dois documentos, em quantidade inferior ao mínimo exigido para comprovação da capacidade de fornecimento, embora possua plena capacidade técnica e já tenha apresentado, em pregão anterior com o mesmo objeto, 11 atestados que teriam sido aceitos pela própria Administração.
Alega que atendeu integralmente às especificações técnicas do produto ofertado, bem como a todos os requisitos de habilitação e laudos científicos exigidos no edital, afirmando-se, inclusive, como a única licitante a cumprir integralmente tais exigências. Defende que a falha é sanável, com fundamento no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 e nos princípios do formalismo moderado, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência e busca da proposta mais vantajosa, além de citar jurisprudência do TCU no sentido de que erros meramente formais e insuficiências quantitativas em atestados podem ser supridos por diligência.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular a desclassificação no item 02, admitir a complementação dos atestados de capacidade técnica e reintegrar a empresa ao certame, ou, subsidiariamente, a realização de diligência para saneamento da falha.
III – DA ANÁLISE TÉCNICA (GTC/MMH)
Tendo em vista que a controvérsia recursal envolve matéria de natureza estritamente técnica, relacionada à comprovação de capacidade técnico-operacional e ao atendimento das especificações editalícias, o processo foi encaminhado à área técnica competente (GTC/MMH) para manifestação. A unidade, após análise dos documentos apresentados na fase de habilitação e das razões recursais, assim se pronunciou:
(...)
Em análise ao recurso interposto pela empresa SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA., mantemos a decisão de inabilitação.
Os documentos apresentados na fase de habilitação não atenderam ao item 11.5.4 do edital, uma vez que os atestados de capacidade técnica não informam claramente os quantitativos fornecidos e não possuem vinculação objetiva com as notas fiscais anexadas, as quais, isoladamente, não substituem atestado de capacidade técnica.
Quanto aos 11 (onze) atestados apresentados em sede recursal, verifica-se tratar-se de documentação nova, não juntada no momento oportuno da habilitação, não sendo possível sua aceitação nesta fase processual, nos termos do art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que não autoriza a apresentação posterior de novos documentos para suprir requisito de habilitação não comprovado tempestivamente.
Ressalta-se, ainda, que documentos eventualmente apresentados em certames anteriores não dispensam o atendimento integral às exigências do presente edital.
Diante do exposto, opinamos pelo não provimento do recurso, mantendo-se a inabilitação da empresa SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA. no ITEM 02 do certame.
(...)
A íntegra da manifestação técnica encontra-se disponível no SEI sob nº 156647950
Este é, em síntese, o relatório do ocorrido.
Passa-se à análise do mérito.
IV – DA ANÁLISE DOS RECURSO – 15ª CPL
Inicialmente, destaca-se que a Recorrente, ao optar por participar do procedimento licitatório, manifestou ciência e concordância com todas as condições previamente estabelecidas no edital, incluindo seus critérios de julgamento e exigências de habilitação e qualificação técnico-operacional. O instrumento convocatório vincula tanto a Administração quanto as licitantes, razão pela qual o atendimento às exigências nele contidas constitui pressuposto indispensável à permanência no certame.
Conforme descrito no item II deste Relatório, a RECORRENTE sustenta que sua inabilitação no item 02 decorreu de mero lapso material na apresentação dos atestados de capacidade técnica, pois foram juntados apenas dois documentos, em quantidade insuficiente para atingir o quantitativo mínimo exigido para comprovação da capacidade de abastecimento. Alega, ainda, possuir plena capacidade técnico-operacional, invoca a existência de 11 atestados apresentados em pregão anterior com o mesmo objeto e afirma que a falha seria sanável por meio de complementação documental, à luz do art. 64 da Lei nº 14.133/2021.
Por outro lado, conforme consta do item III, a área técnica (GTC/MMH) foi categórica ao afirmar que os documentos apresentados na fase de habilitação não atenderam ao item 11.5.4 do edital, uma vez que os chamados de “atestados de capacidade técnica” não atendem às exigências do item 11.5.4 do edital. As declarações juntadas não indicam, de forma clara e expressa, o quantitativo mensal fornecido, nem fazem referência direta às notas fiscais anexadas, não sendo possível, apenas com essa documentação, aferir o cumprimento do CMM exigido. Assim, não se trata de mera insuficiência quantitativa, mas de ausência de atestado capaz de comprovar a capacidade técnico‑operacional nos termos do edital.
No que diz respeito aos 11 atestados apresentados apenas em sede recursal, verifica-se que se trata de documentação nova, não juntada no momento oportuno, qual seja, a fase de habilitação. A aceitação desses documentos nesta etapa violaria o disposto no art. 64 da Lei nº 14.133/2021, que admite diligência apenas para complementação de informações acerca de documentos já apresentados, e não para a apresentação de novos documentos destinados a suprir requisito essencial de habilitação não comprovado tempestivamente. Nesse contexto, a situação dos autos não configura mero erro formal sanável, mas sim ausência de comprovação suficiente de requisito técnico indispensável.
A alegação de que a Administração já teria aceito esses mesmos atestados em pregão anterior, com objeto semelhante, também não se mostra apta a afastar o descumprimento do edital vigente. Cada procedimento licitatório é autônomo e regido por seu próprio instrumento convocatório, de modo que o fato de existir, em outros processos, documentação referente à mesma empresa não dispensa a licitante de cumprir integralmente, no presente certame, as exigências estabelecidas para a habilitação. Admitir o aproveitamento irrestrito de documentos de processos pretéritos, à margem das regras deste edital, implicaria violação aos princípios da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo.
Dessa forma, à vista do confronto entre as razões recursais e a manifestação técnica, conclui-se que a Recorrente não logrou demonstrar que a falha apontada se limita a vício meramente formal, tampouco que seria juridicamente possível sanar, em sede recursal, a insuficiência da documentação apresentada na habilitação mediante a juntada de novos atestados. Ao revés, restou evidenciado o descumprimento de requisito objetivo de habilitação previsto no edital, bem como a impossibilidade de aceitação de documentos extemporâneos, sob pena de afronta aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia entre os licitantes, da segurança jurídica e do julgamento objetivo.
V – DA CONCLUSÃO E SUGESTÃO DA 15º CPL
O procedimento licitatório foi conduzido sob a estrita égide da Lei Federal nº 14.133/2021 e do Decreto Municipal nº 62.100/2022, observando-se rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.
Cumpre esclarecer que este Relatório de Recurso possui natureza opinativa, visando subsidiar a Autoridade Administrativa Superior, a quem cabe a deliberação final, com a contextualização dos fatos e a confirmação da veracidade documental. Nesse sentido, o responsável pela condução do certame, ao identificar dúvidas sobre a habilitação técnica ou jurídica, tem o dever de realizar diligências para assegurar que a decisão da Administração se alicerce em provas robustas.
Diante de todo o exposto e à luz dos princípios que norteiam as licitações públicas, SUGERE-SE por admitir o presente recurso, para, no mérito, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, mantendo-se a INABILITAÇÃO da empresa SOQUÍMICA LABORATÓRIOS LTDA, devidamente inscrita sob CNPJ nº 59.225.268/0001-74 para o(s) item(ns) correspondente(s), com imediata homologação do certame, se assim julgar pertinente, nos termos do art. 17, VII, do Decreto 10.024/2019.
| | CINTHIA ESTEVAM SANTORO Presidente de Comissão de Licitação - Pregoeiro Em 05/05/2026, às 13:28. |
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| Referência: Processo nº 6018.2025/0046097-7 | SEI nº 156650680 |