SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA
Núcleo de Contratos
Rua Quinze de novembro, 165, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01013-001
Telefone: (11) 3337-9984
CONTRATO Nº 008/SIURB/24
PROCESSO SEI Nº 6022.2023/0007298-3
(PROCESSO SEI PRODAM N° 7010.2023/0010754-7)
MODALIDADE: CONTRATAÇÃO DIRETA - POR DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
CONTRATADA: PRODAM-SP S/A
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM NUVEM (INFRASTRUCTURE AS A SERVICE - IAAS) E DE GERENCIAMENTO DO CONSUMO DE NUVEM (GCN) PARA O SUPORTE AOS NEGÓCIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB NA PLATAFORMA AMAZON WEB SERVICES (AWS).
VALOR: R$ 326.052,00 (TREZENTOS E VINTE E SEIS MIL E CINQUENTA E DOIS REAIS)
PRAZO: 12 (DOZE) MESES.
Pelo presente termo, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representada pelo Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, Senhor MARCOS MONTEIRO, adiante designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRODAM-SP S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 43.076.702/0001-61, sediada na Rua Libero Badaró, n° 425, Centro, São Paulo/SP, neste ato representada pelo Diretor Presidente Senhor JOHANN NOGUEIRA DANTAS, portador do RG: 38.019.322-X – SSP-SP e do CPF: 561.964.155-49 e pelo Diretor de Relacionamento e Inteligência de Mercado – DRM Senhor ELIAS FARES HADI, portador do RG: 11.049.629-2 – SSP-SP e do CPF: 094.438.328-95, a seguir denominada “CONTRATADA”, de acordo com o despacho autorizatório em doc. SEI nº 094625861, 101079055 e 101970454 publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 07/12/2023, 09/04/2024 e 22/04/2024. As partes acima qualificadas têm entre si justo e acordadas o presente contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, celebrados por Dispensa de Licitação, declarada nos autos do Processo SEI n° 6022.2023/0007298-3, com fundamento no Artigo 75, Inciso IX, da Lei Federal n° 14.133/2021, com cujos dispositivos legais e com às cláusulas contratuais estão sujeitas, conforme a seguir enunciadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM NUVEM (INFRASTRUCTURE AS A SERVICE - IAAS) E DE GERENCIAMENTO DO CONSUMO DE NUVEM (GCN) PARA O SUPORTE AOS NEGÓCIOS PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA E OBRAS – SIURB NA PLATAFORMA AMAZON WEB SERVICES (AWS), compatíveis com a sua finalidade e relacionadas na Proposta Técnica PC-SIURB-231113-168 – Versão 2.0. (doc. SEI n° 094474330 – SIURB / doc. SEI n° 094300084 - PRODAM), que é parte integrante deste instrumento.
Cláusula Segunda - DO PRAZO E CRONOGRAMA
2.1. O prazo de execução dos serviços será de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato.
2.2. Os serviços serão prestados na forma e condições estabelecidos na Proposta Comercial, que contém sua descrição, detalhamento, preços, condições, forma e prazo de execução, em conformidade com o respectivo Despacho Autorizatório.
Cláusula Terceira - DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 326.052,00 (trezentos e vinte e seis mil e cinquenta e dois reais).
3.2. As despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária nº 22.10.15.126.3024.2.171.33904000.00 do orçamento vigente, suportada pela Nota de Empenho nº 53168/2024, no valor de R$ 217.368,00 (duzentos e dezessete mil e trezentos e sessenta e oito reais).
3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.
Cláusula Quarta - DOS PREÇOS E REAJUSTES
4.1. O preço para execução deste objeto está constante na Proposta Técnica PC-SIURB-231113-168 – Versão 2.0. (doc. SEI n° 094474330 – SIURB / doc. SEI n° 094300084 - PRODAM).
4.1.1. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA.
4.2. Os preços contratuais serão reajustados, observadas as disposições legais pertinentes, de acordo com a Lei Federal n° 10.192/01 e Decreto n° 62.100/22.
4.2.1. Será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas- FIPE, conforme estabelecido na Portaria SF/389/2017.
4.2.2. O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base da Proposta, nos termos do que dispõe a Lei Federal n°10.192/2001, e o primeiro reajuste será concedido no mês do aniversário do contrato.
4.2.3. As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
5.1. Os pagamentos observarão os limites estabelecidos conforme Proposta Técnica PC-SIURB-231113-168 – Versão 2.0. (doc. SEI n° 094474330 – SIURB / doc. SEI n° 094300084 - PRODAM).
5.2. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.
5.2.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
5.3. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.
5.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
5.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
6.1. A CONTRATADA deverá fornecer todo o material necessário à execução dos serviços;
6.2. As despesas com transporte, encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais, bem como despesas com mão-de-obra e outras resultantes dos serviços, serão todas de responsabilidade da CONTRATADA de modo que nenhuma remuneração lhe seja devida pela Administração, a qualquer título;
6.3. A CONTRATADA se obriga a manter sigilo absoluto quanto às informações pertinentes aos serviços que deverão ser executados, vedada sua divulgação sem a permissão da CONTRATANTE;
6.4. A prestação dos serviços será feita mediante pedido da CONTRATANTE, onde constarão todas as especificações necessárias, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento;
6.4.1. Sendo verificados defeitos ou incorreções nos serviços solicitados a CONTRATADA deverá refazê-lo no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sem ônus para a CONTRATANTE;
6.4.2. Os serviços terão garantia de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do serviço / produto.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
7.1. Efetuar periodicamente a programação dos serviços a serem executados pela Contratada;
7.2. Exercer a fiscalização dos serviços por servidores especialmente designados;
7.3. Indicar, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual;
7.4. Expedir Autorização de Serviços, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis da data de início da execução dos mesmos;
7.5. Encaminhar a liberação do pagamento das faturas da prestação de serviços aprovadas;
CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES
8.1 Com fundamento no artigo 156, inciso I a IV, da Lei nº 14.133/21, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) impedimento de licitar e contratar; ou
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar
8.1.1 Na aplicação das sanções serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os danos que dela provierem para a Administração Pública e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
8.1.2 A falha na execução do contrato, para fins de aplicação do quanto previsto no item 10.1, estará configurada quando a CONTRATADA se enquadrar em pelo menos uma das situações previstas na Tabela 3 abaixo, respeitada a graduação de infrações conforme a Tabela 1 deste item, e alcançar o total de 100 (cem) pontos, cumulativamente.
Tabela 1
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GRAU DA INFRAÇÃO |
PONTOS DA INFRAÇÃO |
|
1 |
2 |
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2 |
3 |
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3 |
4 |
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4 |
5 |
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5 |
8 |
|
6 |
10 |
8.1.2.1 Os pontos serão computados a partir da aplicação da penalidade, com prazo de depuração de 12 (doze) meses.
8.1.2.2 Sendo a infração objeto de recurso administrativo, os pontos correspondentes ficarão suspensos até o seu julgamento e, sendo mantida a penalidade, serão computados, observado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da data da aplicação da penalidade.
8.2 A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades pecuniárias:
8.2.1 Multa 1% (um por cento) sobre o valor do Contrato por dia de atraso no início da prestação de serviços, até o máximo de 10 (dez) dias.
8.2.1.1 No caso de atraso por período superior a 10 (dez) dias, poderá ser promovida, a critério exclusivo da contratante, a rescisão contratual, por culpa da contratada, aplicando-se a pena de multa de 10% (dez por cento) do valor total do Contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
8.2.2 Multa por inexecução parcial do contrato: 10% (dez por cento), sobre o valor mensal da parcela não executada, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
8.2.3 Multa por inexecução total do contrato: 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, além da possibilidade de aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de 03 (três) anos.
8.2.4 Pelo descumprimento das obrigações contratuais, a Administração aplicará multas conforme a graduação estabelecida nas tabelas seguintes.
Tabela 2
|
GRAU |
CORRESPONDÊNCIA |
|
1 |
0,2% do valor mensal do contrato |
|
2 |
0,4% do valor mensal do contrato |
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3 |
0,8% do valor mensal do contrato |
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4 |
1,6% do valor mensal do contrato |
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5 |
3,2% do valor mensal do contrato |
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6 |
4,0% do valor mensal do contrato |
Tabela 3
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
GRAU |
INCIDÊNCIA |
|
1 |
Permitir a presença de empregado não uniformizado ou com uniforme manchado, sujo, mal apresentado e/ou sem crachá. |
1 |
Por empregado e por ocorrência |
|
2 |
Manter empregado sem qualificação para a execução dos serviços. |
1 |
Por empregado e por dia |
|
3 |
Executar serviço incompleto, paliativo, provisório como por caráter permanente, ou deixar de providenciar recomposição complementar. |
2 |
Por ocorrência |
|
4 |
Fornecer informação falsa de serviço ou substituição de material licitado por outro de qualidade inferior. |
2 |
Por ocorrência |
|
5 |
Suspender ou interromper, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, os serviços contratuais. |
6 |
Por dia e por tarefa designada |
|
6 |
Destruir ou danificar documentos por culpa ou dolo de seus agentes. |
3 |
Por ocorrência |
|
7 |
Utilizar as dependências da CONTRATANTE para fins diversos do objeto do contrato. |
5 |
Por ocorrência |
|
8 |
Recusar-se a executar serviço determinado pela FISCALIZAÇÃO, sem motivo justificado. |
5 |
Por ocorrência |
|
9 |
Permitir situação que crie a possibilidade de causar ou que cause dano físico, lesão corporal ou consequências letais. |
6 |
Por ocorrência |
Para os itens a seguir, deixar de:
|
12 |
Registrar e controlar, diariamente, a assiduidade e a pontualidade de seu pessoal. |
1 |
Por empregado e por dia |
|
13 |
Substituir empregado que tenha conduta inconveniente ou incompatível com suas atribuições. |
2 |
Por empregado e por dia |
|
14 |
Manter a documentação de habilitação atualizada. |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
15 |
Cumprir horário estabelecido pelo contrato ou determinado pela FISCALIZAÇÃO. |
1 |
Por ocorrência |
|
16 |
Cumprir determinação da FISCALIZAÇÃO para controle de acesso de seus empregados. |
1 |
Por ocorrência |
|
17 |
Cumprir determinação formal ou instrução complementar da FISCALIZAÇÃO. |
2 |
Por ocorrência |
|
18 |
Efetuar a reposição de empregados faltosos. |
2 |
Por ocorrência |
|
19 |
Efetuar o pagamento de salários, vales-transporte, vales-refeição, seguros, encargos fiscais e sociais, bem como arcar com quaisquer despesas diretas e/ou indiretas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas. |
6 |
Por mês |
|
20 |
Efetuar os recolhimentos das contribuições sociais da Previdência Social ou do FGTS. |
6 |
Por mês |
|
21 |
Manter sede, filial ou escritório de atendimento na cidade local de prestação dos serviços. |
1 |
Por ocorrência e por dia |
|
22 |
Apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista, previdenciária e outros documentos necessários à comprovação do cumprimento dos demais encargos trabalhistas. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
|
23 |
Creditar os salários nas contas bancárias dos empregados, em agências localizadas na cidade local da prestação dos serviços ou em outro definido pela Administração. |
1 |
Por ocorrência e por dia |
|
24 |
Entregar ou entregar com atraso ou incompleta a documentação exigida na cláusula referente às condições de pagamento. |
1 |
Por ocorrência e por dia |
|
25 |
Apresentar notas fiscais discriminando preço e quantidade de todos os materiais utilizados mensalmente, indicando marca, quantidade total e quantidade unitária (volume, peso etc.). |
4 |
Por ocorrência |
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26 |
Entregar ou entregar com atraso os esclarecimentos formais solicitados para sanar as inconsistências ou dúvidas suscitadas durante a análise da documentação exigida por força do contrato. |
2 |
Por ocorrência e por dia |
|
27 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas |
1 |
Por item e por ocorrência |
|
28 |
Cumprir quaisquer dos itens do contrato e seus anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pela unidade fiscalizadora. |
2 |
Por item e por ocorrência |
|
29 |
Cumprir o programa periódico de manutenção preventiva e/ou corretiva determinada no Termo de Referência. |
3 |
Por item e por ocorrência |
8.2.4.1 A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.
8.2.5 Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vale-transporte, vale-refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à contratada multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.
8.2.6 Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 2.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:
a) 5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
b) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
c) 10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.
8.2.6.1 A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1, independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.
8.3 O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA.
8.3.1 Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
8.4 Caso haja rescisão, a mesma atrai os efeitos previstos no artigo 139, incisos I e IV, da Lei Federal nº 14.133/21.
8.5 Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados.
8.5.1 No ato do oferecimento de recurso deverá ser recolhido o preço público devido, nos termos do que dispõe o artigo 17 do Decreto nº 51.714/2010.
CLÁUSULA NONA - DA FORÇA MAIOR OU DO CASO FORTUITO
9.1. O presente Contrato poderá ser rescindido total ou parcialmente, ressalvados às partes os direitos que lhe são próprios, com as consequências e pelos motivos previstos nos artigos 137 a 139 da Lei Federal n° 14.133/2021.
9.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinicio.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. Sob pena de rescisão, a CONTRATADA não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte o objeto do contrato, sem previa autorização escrita da CONTRATANTE.
10.2. Constituem motivos para rescisão de pleno direito deste Contrato, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos na Lei n° 14133/21, artigos 137 a 139.
10.3. Na hipótese de rescisão administrativa, a Contratada reconhece, neste ato, os direitos da CONTRATANTE, previstos na Lei Federal n° 14133/21, artigos 137 a 139.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ALTERAÇÕES DA CONTRATO
11.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final do serviço.
11.2. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos do Art. 125, da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA GARANTIA
12.1. A CONTRATADA não necessitará prestar garantia, no exercício da faculdade da Administração disposta no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS
13.1. A CONTRATADA, por si e por seus colaboradores, obriga-se a atuar no presente Contrato em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as determinações de órgãos reguladores/fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados, além das demais normas e políticas de proteção de dados de cada país onde houver qualquer tipo de tratamento dos dados dos clientes, o que inclui os dados dos clientes desta. No Manuseio dos dados a CONTRATADA deverá:
a) Tratar os dados pessoais a que tiver acesso de acordo com as instruções da CONTRATANTE e em conformidade com estas cláusulas, e que, na eventualidade, de não mais poder cumprir estas obrigações, por qualquer razão, concorda em informar de modo formal este fato imediatamente à CONTRATANTE;
b) Manter e utilizar medidas de segurança administrativas, técnicas e físicas apropriadas e suficientes para proteger a confidencialidade e integridade de todos os dados pessoais mantidos ou consultados/transmitidos eletronicamente, para garantir a proteção desses dados contra acesso não autorizado, destruição, uso, modificação, divulgação ou perda acidental ou indevida;
c) Acessar os dados dentro do escopo contratual e na medida abrangida pelas permissões de acesso (autorização), não podendo a CONTRATADA disponibilizar tais dados para leitura, cópia, modificações ou remoção sem autorização expressa e por escrito da CONTRATANTE;
d) Garantir, por si própria ou quaisquer de seus empregados, prepostos, sócios, diretores, representantes ou terceiros contratados, a confidencialidade dos dados processados, bem como a manter quaisquer Dados Pessoais estritamente confidenciais, não podendo a CONTRATADA utilizá-los para outros fins, com exceção daqueles adstritos à execução do objeto do presente contrato;
e) Realizar treinamentos no sentido de orientar a equipe sobre as disposições legais aplicáveis em relação à proteção de Dados.
13.2. Os dados pessoais não poderão ser revelados a terceiros, com exceção da prévia autorização da CONTRATANTE, quer direta ou indiretamente, seja mediante a distribuição de cópias, resumos, compilações, extratos, análises, estudos ou outros meios que contenham ou de outra forma reflitam referidas informações.
13.3. Caso a CONTRATADA seja obrigada por determinação legal a fornecer dados pessoais a uma autoridade pública, deverá informar previamente a CONTRATANTE para que esta tome as medidas que julgar cabíveis.
13.4. A CONTRATADA deverá notificar a CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas a respeito de:
a) Qualquer não cumprimento (ainda que suspeito) das disposições legais relativas à proteção de dados pessoais pela CONTRATADA, seus empregados ou terceiros autorizados;
b) Qualquer outra violação de segurança no âmbito das atividades e responsabilidades da CONTRATADA.
13.5. A CONTRATADA será responsável, desde que comprovada a sua culpa, pelo pagamento de perdas e danos de ordem moral e material, bem como pelo ressarcimento do pagamento de multa ou penalidade imposta à CONTRATANTE e/ou a terceiros diretamente resultantes do descumprimento pela CONTRATADA de qualquer das cláusulas previstas neste capítulo quanto à proteção e uso dos dados pessoais decorrentes do presente contrato.
13.6. No que tange à CONTRATANTE, a proteção de dados atenderá às disposições contidas na Lei nº 13.709/2018 e Decreto Municipal nº 59.767/2020, mormente àquelas relativas às obrigações do controlador.”
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA ANTICORRUPÇÃO
14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇOES FINAIS
15.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.
15.2. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.
E, por estarem justas e acertadas, firmam as partes contratantes o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, após terem lido o mesmo, na presença das 02 (duas) testemunhas, ao final assinadas.
P R E F E I T U R A
MARCOS MONTEIRO
SECRETÁRIO
SIURB
Assinado Digitalmente
C O N T R A T A D A
PRODAM S/A
JOHAN NOGUEIRA DANTAS
DIRETOR PRESIDENTE
Assinado Digitalmente
ELIAS FARES HADI
DIRETOR DE RELACIONAMENTO E INTELIGÊNCIA DE MERCADO - DRM
Assinado Digitalmente
| | Julio Cesar Goncalves Pereira Gerente Em 24/04/2024, às 16:54. |
| | Johann Nogueira Dantas Diretor-Presidente Em 24/04/2024, às 16:58. |
| | Elias Fares Hadi Diretor(a) Em 24/04/2024, às 17:19. |
| | Marcos Monteiro Secretário(a) Em 24/04/2024, às 21:13. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 102012268 e o código CRC 64B6A3FD. |
| Referência: Processo nº 6022.2023/0007298-3 | SEI nº 102012268 |