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GABINETE DO PREFEITO

 

 

Decreto

Altera o Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, que estabelece normas para o exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, bem como regulamenta a atualização monetária da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, que dispõe sobre a instalação de barracas ou bancas para a venda de flores.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Os artigos 5º, 6º, 7º, 10 e 18, todos do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º O responsável legal deverá requer permissão de uso de passeio público fronteiriço ao seu estabelecimento solicitando Termo de Permissão de Uso e a Autorização para Embarque e Desembarque - Serviços de "Valet", instruído com os seguintes elementos:

I - croqui ilustrativo da área de autuação pretendida, conforme modelo constante do Anexo III integrante deste decreto, contendo, no mínimo:

....................................................................................................

c) forma de ocupação do passeio, indicando a disposição e descrição do material que, eventualmente, será usado para a execução e divulgação dos serviços de "valet", tais como bancada, cabine e guarda-sol, desde que não seja ultrapassada a área máxima de ocupação e projeção de 1,50m² (um metro e cinquenta decímetros quadrados), respeitadas as disposições quanto à livre circulação de pedestres, conforme o Decreto nº 59.671, de 7 de agosto de 2020, ou o que venha a sucedê-lo.

d) localização do estacionamento em que os veículos serão guardados, conforme declaração técnica subscrita por profissional com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/SP ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU/SP, de acordo com o modelo constante do Anexo III integrante deste decreto;

....................................................................................................

II - documentos comprobatórios do atendimento, por parte da empresa que prestará os serviços de “valet”, das seguintes exigências:

....................................................................................................

d) declaração quanto à prestação dos serviços de “valet”.

III -..............................................................................................

b) estar regularmente constituída, mediante contrato social ou documento equivalente, e respectivas alterações registradas no órgão competente;

c) ser inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e como contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

....................................................................................................

§ 1º A declaração de que trata a alínea "d" do inciso II do "caput" deste artigo deverá ser subscrita pelo representante legal da empresa prestadora do serviço de “valet” ou por quem detenha poderes específicos para tanto e vir acompanhada de documentos hábeis à comprovação da qualidade do subscritor.

......................................................................................”(NR)

Art. 6º O requerimento e análise do Termo de Permissão de Uso serão realizados pela via eletrônica, por meio de “senha web” a ser obtida na Secretaria Municipal da Fazenda, ou por meio de certificação digital, sendo necessária a prestação de informações que contemplem o prescrito no artigo 5º deste decreto, assim como o aceite de declarações.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal das Subprefeituras expedirá as normas eventualmente necessárias para a apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, conforme normatização vigente.” (NR)

“Art. 7º A Autorização para Embarque e Desembarque – Serviços de Valet deverá ser requerida diretamente a CET, atendendo ao prescrito no artigo 5º deste decreto.” (NR)

Art. 10. ......................................................................................

....................................................................................................

§ 2º O estabelecimento que utilize os serviços de “valet” arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada da sinalização da via pública, que deverá sempre ser previamente autorizada pela CET.

......................................................................................”(NR)

Art. 18. ......................................................................................

....................................................................................................

II - o requerimento para a expedição das autorizações referidas no inciso I deste artigo deverá ser apresentado pelo detentor da Autorização de Uso ou responsável pelo evento.”(NR)

Art. 2º O Anexo VI do Decreto nº 58.027, de 2017, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste decreto.

Art. 3º O valor mensal previsto na Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, devido pela ocupação de área para a instalação de barracas ou bancas destinadas à venda de flores, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo, com fundamento na Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

Art. 4º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá editar portaria ou qualquer outro instrumento normativo estabelecendo regras complementares para a execução das disposições deste decreto, inclusive destinadas a contemplar outras exigências e/ou condições técnicas não previstas neste regulamento.

Art. 5º Esse decreto entrará em vigor na data de sua publicação, suspensa a eficácia do disposto no seu artigo 3º até a publicação de instrução normativa específica pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, dada a necessidade de implementar alterações no Sistema TÔ LEGAL, ficando revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 58.027, de 8 de dezembro de 2017:

I – alínea “a” do inciso III do artigo 5º;

II – inciso I do artigo 8º;

III – inciso III do artigo 18.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

SMT

SMSUB

SF

SMUL

CASA CIVIL

SMJ

SGM

 

Anexo Único, integrante do Decreto nº , de de de 2024

 

À PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

SUBPREFEITURA SUB – _______________

Exmo(a). Sr(a). Subprefeito(a),

 

DECLARAÇÃO QUANTO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE “VALET" (SERVIÇOS DE MANOBRA, EMBARQUE E DESEMBARQUE)

 

 

Eu, __________________________________________________________, portador da cédula de identidade nº ______________, CPF nº_____________________, domiciliado a _____________________________________; nº _____________; bairro ____________________, Cidade___________________, CEP_______; na qualidade de responsável pela empresa _______________________________________________, CNPJ nº ________________________________, e CCM nº____________ localizada a _________________________________________________________ nº_________ bairro_______________ nesta Capital, DECLARO, sob penas da lei, que a mesma encontra-se regularmente constituída e licenciada, e estou de acordo com a prestação de serviços de “valet” (serviços de manobra, embarque e desembarque) contratados junto a ____________________________________________________, inscrito no CNPJ nº ________________________ , e no CCM nº __________________, sito à _____________________________________________, nº_____ , bairro _______________________________, nesta Capital.

 

 

São Paulo, _____ de _____________ de _______.

 

 

______________________________________________

Responsável pela empresa prestadora do serviço de "valet”

 

ATENÇÃO

Todos os campos desta declaração são de preenchimento obrigatório

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André Lemos Jorge
Secretário Municipal de Justiça
Em 16/06/2025, às 20:01.

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Fabricio Cobra Arbex
Secretário(a)
Em 23/06/2025, às 18:51.

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Fabio Augusto Lepique
Secretário do Governo Municipal Substituto
Em 24/06/2025, às 17:08.

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Elisabete França
Secretária Municipal de Urbanismo e Licenciamento
Em 24/06/2025, às 18:03.

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Enrico Van Blarcum de Graaff Misasi
Secretário (a) Casa Civil
Em 18/07/2025, às 17:11.

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Luis Felipe Vidal Arellano
Secretário Municipal da Fazenda
Em 17/11/2025, às 14:22.

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Celso Jorge Caldeira
Secretário Municipal de Mobilidade Urbana e Transporte
Em 17/11/2025, às 14:32.

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Ricardo Luis Reis Nunes
Prefeito(a)
Em 18/11/2025, às 22:24.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 127693977 e o código CRC AA47B45F.