Atos do Executivo nº 1761542Documento: 145353662Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 13

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

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DECISÃO TRIBUTÁRIA

 

Processo: 6017.2023/0026776-0

SQL nº: 066.368.0052-6

Contribuinte: ADRIANO JOSE DE AZEVEDO - CPF nº XXX.158.994-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2023

 

ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/05/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 12/02/2023: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2023, referente ao imóvel de SQL nº 066.368.0052-6, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a alteração da área construída do imóvel para 423 m2, da área ocupada para 164 m2, da área de terreno para 172 m2, da testada de terreno para 13,60 m e do endereço de entrega das notificações (e do local do imóvel) nos termos requeridos (para passar a constar como “R ANGELO SIMEONE, 14 - VILA CONSTANÇA - CEP 02260-080”), a partir de 01/2023.

3.1. DE OFÍCIO, determino a alteração da área construída do imóvel para 423 m2, da área ocupada para 164 m2, da área de terreno para 172 m2, da testada de terreno para 13,60 m e do endereço de entrega das notificações (e do local do imóvel) nos termos requeridos (para passar a constar como “R ANGELO SIMEONE, 14 - VILA CONSTANÇA - CEP 02260-080”), a partir de 01/2017.

4. Em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2023, alegando a incorreção de dados cadastrais e solicitando, nesse sentido, a alteração da área construída do imóvel de 519 m2 para 422,94 m2, da área ocupada de 173 m2 para 163,72 m2, da área de terreno de 264 m2 para 171,25 m2 e da testada de terreno de 14,00 m para 26,10 m. Adicionalmente, pediu ainda a retificação do endereço de entrega das notificações de lançamento (que é o mesmo endereço do local do imóvel).

4.1. Em relação às áreas construída e ocupada do imóvel, os valores considerados no lançamento impugnado foram, respectivamente, de 519 m2 e de 173 m2, em face de atualização cadastral efetuada de ofício, com efeitos a partir de 01/2017, por meio da FAC nº 2064167 (doc. nº 145328386), que também retificou outros dados avaliativos da edificação (não contestados pelo contribuinte). Tais alterações tiveram como base dados obtidos pela fiscalização tributária no âmbito do projeto de telemetria a laser do parque imobiliário municipal e foram determinadas no bojo do Processo Sei! nº 6017.2022/0021362-6, com respaldo no que estabelece o art. 95, § 5º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011: “caso haja omissão do sujeito passivo, ou a Administração Tributária não concorde com as declarações por ele prestadas, esta inscreverá ou atualizará, de ofício, os dados do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal com base nos dados de que tenha ciência”.

4.2. Para comprovar sua alegação, quanto à necessidade de correção das áreas mencionadas para 422,94 m2 e 163,72 m2, o contribuinte apresentou levantamento planialtimétrico da edificação (doc. nº 082812497), que identifica adequadamente a construção, além de fotografias da fachada do imóvel (docs. nº 082812406 e nº 082812451). Analisando os documentos apresentados, em conjunto com a situação fática do imóvel, que pode ser observada por meio do Mapa Digital da Cidade (doc. nº 145329384) e por outras imagens disponíveis na rede mundial de computadores (doc. nº 145329520), concluímos que a área construída da edificação deve ser retificada para 423 m2 e a sua área ocupada para 164 m2, nos termos do que dispõe o art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, inclusive seu parágrafo único, que estabelece que “quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior”.

4.3. Em relação à área de terreno da propriedade, de acordo com as medidas informadas na matrícula do imóvel (doc. nº 082812288), o seu valor total, como alegado pelo contribuinte, é de 171,25 m2, que deve ser registrado nesta municipalidade como 172 m2, já que o parágrafo único do art. 4º da Lei Municipal nº 10.235/1986, determina que “quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior”. Já a testada de terreno, que está registrada atualmente em nosso cadastro como sendo de 14,00 m, deve ser retificada para 13,60 m (e não para 26,10 m como requerido), conforme informações constantes da matrícula do imóvel (doc. nº 082812288), pois, de acordo com o art. 6º, § 1º, I, da Lei Municipal nº 10.235/1986, no caso de terrenos com uma esquina, “será adotada a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído”. Ressaltamos que, em consonância com o que estabelece o art. 96, § 1º, I, do Regulamento do IPTU (Decreto Municipal nº 52.884/2011), “a localização do imóvel, sua área do terreno, testada, número de frentes e esquinas, servidões de passagem, e demais características do terreno relevantes para a tributação serão obtidas da matrícula ou da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente”.

4.4. Por fim, quanto ao endereço de entrega das notificações de lançamento (que é o mesmo endereço do local do imóvel), verificamos que assiste razão ao contribuinte quanto à necessidade de correção de sua numeração e de seu bairro, conforme situação fática e dados constantes da matrícula do imóvel.

5. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM Nº 10/2019).

5.1. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

5.1.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

5.1.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

5.1.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

5.1.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade – DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC.

 

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Vanderley Hermogenes Sampaio Júnior
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 31/10/2025, às 15:46.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145353662 e o código CRC 76DBBB0A.




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