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SÃO PAULO TURISMO

COORDENADORIA JURÍDICA DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Rua Boa Vista, 280 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 7210.2025/0007250-7

Parecer SP-TURIS/DPR/GJC/GJA/CJL Nº 145191560

E M E N T A: PARECER - INEXIGIBILIDADE - SERVIÇO DE MAPEAMENTO, DIAGNÓSTICO, CERTIFICAÇÃO, GEORREFERENCIAMENTO, CAPACITAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ROTEIROS DO PROGRAMA "VAI DE ROTEIRO".

Processo nº 7210.2025/0007250-7

Destinatário: GPP

 

À CLC-D,

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de contratação por inexigibilidade de licitação da PASSAPORTE ACESSÍVEL LTDA, para o serviço de mapeamento, diagnóstico, certificação, georreferenciamento, capacitação e divulgação dos roteiros e atrativos do programa “VAI DE ROTEIRO”.

 

Instruem os autos: SCS 12418; Termo de Referência; Mapa e Matriz de riscos; ETP; Estimativa de Custo; Carta de Exclusividade; Contrato Social, Certidões de Regularidade Fiscal.

 

É o sucinto relatório. Passo a analisar e opinar.

 

II- PRELIMINARMENTE: DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA DESSE PARECER

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados. Faz-se, também, o exame prévio e conclusivo dos textos de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados.

 

A finalidade da atuação consultiva da Gerência Jurídica, é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Nesse sentido, com base no art. 5º do Decreto nº 57.263/16, incumbe a esta Gerência Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Pasta, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa. Em relação a estes, parte-se da premissa de que a autoridade competente se municiou dos conhecimentos específicos imprescindíveis para a sua adequação às necessidades da Administração, observando os requisitos legalmente impostos.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no presente processo, inclusive quanto ao detalhamento do objeto da contratação, suas características, requisitos e avaliação do preço estimado, tenham sido regularmente determinadas pelo setor competente do órgão, com base em parâmetros técnicos objetivos, para a melhor consecução do interesse público.

 

De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do órgão de assessoramento jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.

 

Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.

 

O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

III – DO PLANEJAMENTO

 

Considerando o que dispõe o art. 36, §1º, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS, as situações que ensejam inexigibilidade de licitação exigem o cumprimento das etapas do planejamento, no que couber.

 

Nesse sentido reside a importância da elaboração dos estudos preliminares, contendo todas as informações exigidas nos arts. 39 e 40 do RLC. Com isso todos os dispositivos devem ser justificados nos termos do art. 39, II e IV e art. 40, II, III, VII, o que foi feito no 144454131.

 

Importante ainda a elaboração do termo de referência, contendo todas as informações exigidas no art. 44 e seu §1º do RLC, devendo todos os dispositivos serem justificados, a exemplo do art. 44, IV, V, VI, IX, o que foi feito no 144454127.

 

O mapa e a matriz de riscos constam no 144454134 e 144454138 sendo ele aprovado pela GIG no 144454140.

 

Por força do art. 45, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS, o termo de referência e os estudos preliminares (após devida confecção, na forma dos apontamentos anteriores) serão encaminhados ao respectivo Diretor, submetendo-o à aprovação, o que foi feito no 144454192.

 

IV - DO GESTOR E DO FISCAL

 

Os arts. 192 e ss do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS prevê que as atividades de gestão e fiscalização sejam exercidas por colaboradores diversos, sendo que a área técnica os definiu no 144454192.

 

V - DA INEXIGIBILIDADE

 

A licitação, como se sabe, é o procedimento administrativo próprio para contratação de particular pelo Poder Público, visando, com isso, a garantir, dentre outros, a observância da impessoalidade, da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável (art. 31, da Lei Federal nº 13.303/16). No entanto, calcada na própria Constituição Federal, quando ressalva “os casos especificados na legislação” (art. 37, XXI), a lei estabelece hipóteses que a obrigatoriedade inexiste.

 

Uma das formas em que a licitação deixa de ser obrigatória é a inexigibilidade, que tem por causa a inviabilidade de competição, que abarca situações em que a competição é simplesmente inviável, como quando existe um único fornecedor para um único produto que atende a necessidade da Administração e também diante da inviabilidade de seleção da alternativa mais vantajosa segundo critérios objetivos.

 

Embora o legislador haja optado por descrever situações em que a inexigibilidade de licitação terá lugar, fato é que se trata de uma imposição extranormativa que, diante da complexidade do mundo real, é conducente ao estabelecimento de uma fórmula geral, consubstanciada no caput do art. 30 da Lei Federal nº 13.303/16 pela expressão “quando houver inviabilidade de competição”. Tanto que seguida por “em especial”, o que denota que as hipóteses dos incisos do art. 30 são meramente exemplificativas, tal qual também se fez no art. 152 do Regulamento de Licitações e Contratos da São Paulo Turismo S.A.

 

Segundo a GPP no 144454131:

 

“A assinatura do contrato é essencial para que a SPTuris atenda as demandas solicitadas pelo cliente, neste caso a Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR. A Secretaria Municipal de Turismo - SMTUR, solicita à São Paulo Turismo viabilização de contratação para Apoio Institucional da Cidade de São Paulo para mapeamento, diagnóstico, certificação, georreferenciamento, capacitação e divulgação dos roteiros e atrativos do programa Vai de Roteiro, no aplicativo "Passaporte Acessível", no valor de R$ 286.100,00 (duzentos e oitenta e seis mil e cem reais), com duração de 01 (um) ano e lançamento previsto para 6 de novembro de 2025, em paralelo ao evento Expo Brasil Paralímpico, sediado na São Paulo Expo. O apoio da Secretaria à plataforma se justifica pelos seguintes aspectos: 1. Possibilita o estudo, o monitoramento e a busca por soluções/melhorias em acessibilidade e o aperfeiçoamento dos roteiros desenvolvidos pelo programa Vai de Roteiro, sob o ponto de vista arquitetônico, comunicacional e atitudinal. 2. Fortalece a imagem da cidade de São Paulo, como destino comprometido com a diversidade, a equidade e o turismo para todos e que apoia e promove projetos de acessibilidade. 3. Reforça o compromisso da Prefeitura de São Paulo com a implementação de políticas que tornem o destino cada vez mais inclusivo, democrático e acessível, conforme previsto no Plano Municipal de Turismo e nas metas da Agenda 2030 da ONU. 4. Contribui com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), em especial: ODS 10 – Redução das Desigualdades, ao promover acessibilidade e inclusão social no turismo; ODS 11 – Cidades e Comunidades Sustentáveis, ao posicionar a cidade de São Paulo como um destino inclusivo e acessível; ODS 8 – Trabalho Decente e Crescimento Econômico, ao incentivar a qualificação dos serviços turísticos sob a perspectiva da acessibilidade. Vale ressaltar que a empresa Passaporte Acessível LTDA. é detentora de uso exclusivo da marca Passaporte Acessível (INPI 934205159), responsável única e exclusivamente pelo desenvolvimento, produção e comercialização do aplicativo “Passaporte Acessível”, bem como suas ativações, dados e mapeamento de acessibilidade inclusos na plataforma.”

 

Importante destacar o trecho em que a área se debruça sobre o requisito da exclusividade no mesmo doc. SEI 144454131:

 

“Além disso, se faz necessária a contratação direta, tanto devido à exclusividade, quanto ao caráter inovador da solução, que consiste em: o Desenvolvimento de metodologia própria e sistema de indexação georreferenciada aplicado à acessibilidade; o Equipe multidisciplinar com experiência técnica e operacional reconhecida; o Registro de marca e propriedade intelectual, que garantem a originalidade e inviabilidade de concorrência; o Plataforma dinâmica e atualizável, assegurando a continuidade e precisão dos dados coletados.”

 

No que tange a exclusividade, importante apresentar as palavras de Diógenes Gasparini que esclarece o seu teor:

 

“Acertada a praça, a comprovação da exclusividade deve ser exigida pela Administração Pública beneficiada por dita circunstância. Essa prova deve ser feita por documento hábil, isto é, que dê certeza à alegada exclusividade. O documento pode ser um atestado fornecido pelo órgão do registro do comércio (Junta Comercial) do local em que se realizará a licitação, a obra ou o serviço. Esse atestado também pode ser expedido pelo sindicato, federação ou confederação patronal a que pertence o fornecedor ou, ainda, por entidade equivalente.

Se, porém, nada disso for possível, cremos bastar uma declaração daquele que se pretende contratar, exarada sob as penas da lei, na qual reste afirmado que seu signatário é produtor, empresa ou representante comercial exclusivo na localidade considerada. A declaração expedida por uma empresa, segundo a qual em determinada área ou região certo comerciante é seu fornecedor exclusivo, só deve ser aceita se corroborada por outras informações que levem à conclusão de que essa área ou região não é outra coisa senão a praça comercial para fins de licitação. Sozinha não deve ser aceita, dada a não-coincidência, que quase sempre se verifica, entre a noção de exclusividade (reserva de mercado) que tais declarações encerram e a noção de praça comercial para fim de licitação” (ob. cit., p. 555)[1]

 

Portanto, no caso concreto, a exclusividade do fornecedor não decorreria da sua atuação isolada na prestação do serviço, mas sim do caráter inovador da solução proposta com metodologia e dinâmicas próprias.

 

Com isso, aparentemente, se a SPTURIS não contratar a empresa ficará sem o serviço, o que ocasionará prejuízos ao interesse público, na medida em que não haverá a execução de uma política pública inclusiva por parte da Municipalidade de São Paulo, conforme relatado pela área no 144454131.

 

Mesmo nos casos de inexigibilidade de licitação, o ajuste não pode ser realizado ao absoluto talante da Administração. Os princípios que norteiam a atividade administrativa não são afastados de forma alguma. Daí porque o art. 30, §3º, da Lei nº 13.303/16 e art. 147, do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS, não descuidaram de disciplinar o procedimento de contratação.

 

Dentre os requisitos contidos no parágrafo terceiro, do art. 30, da Lei nº 13.303/16, são aplicáveis ao caso em apreço os incisos II e III. Outras exigências se acham no art. 147 do Regulamento de Licitações e Contratos da SPTURIS e no art. 12 do Decreto Municipal 44.279/03.

 

Quanto à razão de escolha do serviço esta foi relatada no 144454131 consoante acima transcrito.

 

Como complemento, lembramos que se trata de contratação destinada a atendimento aos contratos de eventos com as Secretarias Municipais. A política pública a atender é o apoio às atividades e os programas da Secretaria demandante, que visa a difusão de atividade cultural, educacional, de lazer, de entretenimento, de esportes bem como fomento ao turismo no Município.

 

No que tange ao dispositivo aplicável à espécie, seriam o art. 30, “caput”, da Lei nº 13.303/16 e art. 152, “caput”, do Regulamento.

 

Em relação à razão da escolha da prestadora de serviço remete-se ao próprio fato de o serviço a ser oferecido exclusivamente pela pretensa contratada ser o único que atende às necessidades da Administração, o que é ressaltado pela área técnica no 144454131.

 

No que tange à justificativa do preço segundo o art. 172, IV, do Regulamento, a inexigibilidade depende de exposição de motivos pela área requisitante, indicando a justificativa do preço e sua adequação ao mercado, o que foi feito mediante declaração de razoabilidade de preços 144454146.

 

Além disso, é importante observar o disposto no parágrafo único do art. 173 e o § 3º do RLC, a saber:

 

Art. 173. (...)

§ 3º Na contratação por inexigibilidade de licitação, os autos serão instruídos com, no mínimo, 3 (três) contratos pretéritos, notas fiscais, faturas ou publicações no Diário Oficial de outras contratações do pretenso contratado por entes públicos ou privados que demonstrem condições econômicas similares que justificam o preço.”

 

Vale lembrar que o RLC em seu art. 173 prevê a possibilidade de negociações pertinentes, considerando a estimativa da SPTURIS, as condições de mercado e as praxes comerciais.

 

VI – DA GARANTIA

 

Tendo em vista que a garantia é cláusula necessária do contrato, conforme art. 90, XI, da Lei das Estatais, a presença ou ausência de garantia deve ser justificada, bem como seu percentual.

 

VII - DA HABILITAÇÃO

 

No que tange as certidões de regularidade elas foram juntadas ao processo, ressaltando que a área técnica verifique se atendidas todas as condições de habilitação que deveriam constar no Termo de Referência.

 

À época da assinatura do contrato, devem ser providenciados os documentos cuja validade tenha expirado.

 

VIII – DA MINUTA DO CONTRATO

 

Como regra será utilizada a minuta padrão da empresa que poderá ser customizada a partir da demanda da Contratada, cabendo a área técnica analisar as cláusulas que estarão em consonância com o objeto que se pretende contratar.

 

IX – DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

 

A contratação somente será possível mediante disponibilidade financeira, o que foi feito no 145017980.

 

X - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto estas são as considerações sobre a presente questão, que deverão ser apreciadas pela área técnica, inclusive no que concerne à conveniência e oportunidade para formalização do ato em tela.

 

Assim, não se vê óbice à contratação solicitada, sendo que vale ressaltar que deverão ser atendidos todos os trâmites e procedimentos de publicidade exigido por lei, no caso de autorização, art. 176 RLC.

 

 

São Paulo, 29 de outubro de 2025.

 

 

 

LUCIANO GUIMARÃES COELHO MACIEL SANTOS

Gerente Jurídico Administrativo

 

 


[1] Apud Consultoria NDJ, Suplemento Informativo dos Boletins NDJ ( ano 4, n. 8, ago. 2011 )

 

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Luciano Guimarães Coelho Maciel Santos
Gerente Interino(a)
Em 29/10/2025, às 15:08.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145191560 e o código CRC 4E550468.