PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
JUD.2/PROCURADORIA
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PROCESSO 6021.2024/0045290-1
Despacho interno PGM/JUD-2 Nº 146278126
INTERESSADO(A)(S): ROSELI APARECIDA LEITE DA SILVA
ASSUNTO: Ação nº: 1042632-25.2024.8.26.0053 - 3a. Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo.. Abono de permanência. Reconhecimento de natureza remuneratória. Cobrança de reflexos sobre 13º salário, terço de férias e verbas indenizatórias. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento. Impugnação ao cumprimento determinando o recálculo do reflexo sobre o 13º Salário. Prazo: 02/12/2025
SEGES/COGEP/DRH,
Sr(a). Diretor
Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual servidor(es) municipal(is) pretendem o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência percebido sobre o cálculo do 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e outras verbas indenizatórias.
Cumprida a obrigação, o MM Juiz determinou a retificação do cumprimento para determinar que o abono de permanência seja incluído no recálculo do 13º salário, não acatando a alegação de que o valor da contribuição previdenciária efetivamente descontada do servidor no 13o. salário já seria reembolsada no próprio 13º. salário.
Ademais, a sentença foi expressa quanto a necessidade de computar o abono de permanência na base de cálculo do 13º salário:
Sentença e/ou acordão:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Roseli Aparecida Leite da Silva, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor ainda em atividade, (licença prêmio, férias e horas extras), nos termos do decidido no PUIL nº 0000132-75.2023.8.26.9015, apostilando-se o título; bem como condenar a requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal. Considerando que a citação é posterior à EC 113/2021, até 08/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe e, após 09/12/2021 exclusivamente a taxa SELIC. A correção monetária tem como termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Serve a presente sentença como ofício e como mandado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."
Por fim ressaltar a jurisprudência consolidada:
- Tema Repetitivo 1233 do STJ, que firmou entendimento no sentido de que o abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e do 13º salário dos servidores públicos.
- PUIL 033 - ABONO - PERMANÊNCIA - BASE - CÁLCULO - 13º - FÉRIAS - LICENÇA-PRÊMIO - Tese jurídica ora uniformizada: "O abono de permanência em serviço, embora tenha caráter transitório e específico, dada a sua natureza remuneratória, deve ser considerado (incluído) na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', esta última quando solicitada pelo(a) servidor ainda em atividade, devidos aos servidores públicos estaduais, à luz da das teses jurídicas firmadas no julgamento do PUIL n.0000028-09.2022.8.26.9051 por esta Turma e no julgamento do REsp n.1.192.556/PE (tema repetitivo 424) pelo Superior Tribunal de Justiça”.”
Isto posto, nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2.016 e no art. 2º da Portaria JUD.G. n° 01/2.019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao REcumprimento definitivo do julgado, quais sejam:
1. Anotar a decisão havida no prontuário da parte autora, retificando o despacho para constar a incidência da verba no recálculo do 13ª salário
2. Computar o valor do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor ainda em atividade, (licença prêmio, férias e horas extras), enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas. Ademais deve ser incluído o abono de permanência no recálculo do 13ª salário, em conformidade com a última decisão judicial;
3. Elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 06/2019 (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;
4. Constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva;
5. Informar se a parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;
6. Na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;
7. Informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.
Solicito a devolução do presente no prazo assinalado acima, impreterivelmente.
Att
Elaborado Setor de Apoio (estágio). Nome: Liang Ling Xin
| | Marcelo Patricio de Figueiredo Procurador(a) do Município Em 17/11/2025, às 20:59. |
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