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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

Núcleo de Contratos

Rua Quinze de novembro, 165, 5º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01013-001

Telefone: (11) 3337-9984

TERMO DE CONTRATO Nº 059/SIURB/24

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6022.2024/0001164-1

MODALIDADE: CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO

OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO PARA SOLUÇÃO DO RESERVATÓRIO DO CÓRREGO FREITAS VISANDO ATENDER CHUVAS DE 100 ANOS.

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONTRATADA: SÃO PAULO OBRAS - SP OBRAS

VALOR: R$ 325.902,87 (TREZENTOS E VINTE E CINCO MIL NOVECENTOS E DOIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS)

PRAZO: 03 (TRÊS) MESES

Pelo presente termo, de um lado o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, neste ato representado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.171/00001-04, por intermédio do Secretário Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, Senhor MARCOS MONTEIRO, adiante designada simplesmente PREFEITURA, e, de outro, a empresa SÃO PAULO OBRAS – SP OBRAS, inscrita no CNPJ sob o n° 11.958.828/0001-73, sediada na Rua Quinze de Novembro, n° 165, 7º andar, Centro Histórico, São Paulo/SP, representada por seu Diretor de Programas Especiais, Senhor JORGE BAYERLEIN, portador do RG n° 8.904.180-x e CPF n° 041.491.728-62, e por seu Diretor de Obras respondendo pelo cargo de Diretor Presidente, Senhor MARCO ALESSIO ANTUNES, portador do RG nº 22.339.991-7 SSP/SP e CPF nº 213.241.558-76, adiante designada simplesmente CONTRATADA, de acordo com o parecer jurídico em doc. SEI nº 106343038 e com o despacho autorizatório exarado pelo Senhor Secretário Municipal da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB, doc. SEI nº 106345264, do processo administrativo nº 6022.2024/0001164-1, publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo em 12/07/2024, resolvem as partes celebrar o presente Contrato, pelas seguintes cláusulas:

 

Cláusula Primeira - DO OBJETO

1.1. Constitui objeto deste Contrato a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS PARA ELABORAÇÃO DO ANTEPROJETO E PROJETO BÁSICO PARA SOLUÇÃO DO RESERVATÓRIO O CÓRREGO FREITAS VISANDO ATENDER CHUVAS DE 100 ANOS.

1.2. A CONTRATADA deverá observar as especificações e condições de prestação de serviço constantes no Memorial Descritivo, conforme doc. SEI nº 098723793.

 

Cláusula Segunda - DO PRAZO E CRONOGRAMA

2.1. O prazo de execução dos serviços será de 03 (três) meses, a contar da data fixada na Ordem de Início.

2.2. Os serviços serão executados de acordo com as etapas constantes no Memorial Descritivo (098723793) e no Cronograma Físico-Financeiro (105310994).

 

Cláusula Terceira - DO VALOR DO CONTRATO E DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

3.1. O valor do presente Contrato é de R$ 325.902,87 (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e dois reais e oitenta e sete centavos)– Data-base: JANEIRO/2024 – COM DESONERAÇÃO.

3.2. As despesas correspondentes onerarão a dotação orçamentária nº 86.22.17.451.3008.5013.4.4.90.39.0003 do orçamento vigente, suportada pelas Nota de Empenho nº 89967/2024, no valor de R$ 325.902,87 (trezentos e vinte e cinco mil novecentos e dois reais e oitenta e sete centavos) , respeitado o princípio da anualidade orçamentária.

3.3. Quando o prazo contratual abranger mais de um exercício financeiro, será observado o princípio da anualidade orçamentária.

 

Cláusula Quarta - DOS PREÇOS E REAJUSTES

4.1. O preço para execução deste objeto será aquele constante na Proposta da CONTRATADA (doc. SEI nº 105310999), parte integrante do respectivo instrumento contratual.

4.1.1. O valor total oferecido remunerará todas as despesas necessárias à execução dos serviços, bem como as despesas da CONTRATADA.

4.2. Caso a vigência do contrato ultrapasse o período de 12 (doze) meses, sem que a Contratada tenha dado causa, os preços reajustados observarão o disposto na Lei Federal n° 10.192/01 e no Decreto Municipal n° 62.100/2022

4.2.1. Será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, conforme estabelecido na Portaria SF/389/2017.

4.2.2 O marco inicial para o cômputo do período de reajuste será a data base da Proposta, nos termos do que dispõe a Lei Federal nº 10.192/2001, e o primeiro reajuste será concedido no mês do aniversário do contrato;

4.2.3 As condições ou a periodicidade dos reajustes de preços anteriormente estipuladas poderão vir a ser alteradas, caso ocorra a superveniência de normas federais ou municipais que disponham de forma diversa sobre a matéria.

 

Cláusula Quinta - DA MEDIÇÃO

5.1. A medição mensal dos serviços executados deverá ser requerida pela Contratada, junto ao protocolo da Unidade Fiscalizadora, a partir do primeiro dia útil posterior ao período de adimplemento de cada parcela.

5.2. O valor de cada medição será apurado com base nas quantidades de serviços executados no período e aplicação dos preços contratuais.

5.3. A medição deverá ser liberada pela Fiscalização no máximo até o décimo quinto dia a partir do primeiro dia útil posterior ao período de execução dos serviços.

5.3.1. Em caso de dúvida ou divergência, a Fiscalização liberará para pagamento a parte inconteste da medição dos serviços executados.

5.4. No processamento de cada medição, nos termos da Lei Municipal nº. 14.097, de 08 de dezembro de 2005, regulamentada pelo Decreto Municipal nº. 47.350/06 e Portaria SF nº. 072 de 06 de junho de 2006, a Contratada deverá, obrigatoriamente, apresentar a Nota Eletrônica Fiscal, devendo o ISS – Imposto Sobre Serviços ser recolhido de acordo com o disposto na Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei 14 865, de 29 de dezembro de 2008. Fica o responsável tributário independentemente da retenção do ISS, obrigado a recolher o imposto integral, multas e demais acréscimos legais na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços.

5.5. A CONTRATADA deverá, ainda, no processo de medição, comprovar o pagamento das contribuições sociais, mediante a apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – e Informações a Previdência Social – GFIP – e a Guia de Previdência Social – GPS -, folha de pagamento dos empregados vinculados à Nota Fiscal Eletrônica, bem como, a regularidade trabalhista (CNDT).

5.6. A medição final dos serviços somente será encaminhada a pagamento quando resolvidas todas as pendências, inclusive quanto a atrasos e multas relativas ao objeto do contrato.

 

Cláusula Sexta - DO PAGAMENTO

6.1. Os pagamentos observarão os limites estabelecidos no Cronograma Físico-Financeiro, que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

6.2. O pagamento será efetuado exclusivamente por crédito em conta corrente, na Agência indicada pela CONTRATADA, do BANCO DO BRASIL S/A conforme estabelecido no Decreto nº 51.197 de 23/01/2010, a 30 (trinta) dias corridos, contados da data final do adimplemento de cada parcela, observadas as disposições da Portaria SF 045/94.

6.2.1. Caso venha a ocorrer a necessidade de providências complementares por parte do contratado, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

6.3. Em caso de atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva do Contratante, ocorrerá a compensação financeira estabelecida no item 1 da Portaria SF nº 05/2012, a qual dependerá de requerimento a ser formalizado pelo Contratado.

6.3.1. Para fins de cálculo da compensação financeira, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

6.4. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços.

 

Cláusula Sétima - DO RECEBIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO

7.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.

7.2. A Fiscalização, ao considerar o objeto do Contrato concluído, comunicará o fato à autoridade superior, mediante parecer circunstanciado, que servirá de base à lavratura do Termo de Recebimento Definitivo.

7.3. O Termo de Recebimento Definitivo será lavrado por Comissão designada pela autoridade competente mediante termo circunstanciado e assinado pelas partes, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data do término dos serviços, observado o disposto no artigo 119 da Lei Federal 14.133/2021 e alterações posteriores.

7.4. A Contratada, após o recebimento definitivo do objeto contratual, autoriza quaisquer alterações que se façam necessárias no objeto original, não sendo considerada infringência aos direitos morais e patrimoniais do autor, previstos na Lei Federal 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

7.5. A responsabilidade da Contratada pela qualidade e correção dos serviços elaborados, bem como, por sua adequação à legislação e às técnicas vigentes à época da sua execução, subsistirá na forma da lei, mesmo após seu Recebimento Definitivo, podendo ser convocada a qualquer momento para resolução de problemas oriundos dos trabalhos contratados.

7.5.1. O responsável técnico da Contratada poderá ser convocado, a qualquer momento, para resolução dos problemas oriundos do da prestação de serviços, esclarecimentos de omissões de falhas de especificações e etc., até a conclusão e recebimento definitivo dos serviços objeto do Contrato.

 

Cláusula Oitava - DA GARANTIA

8.1. A CONTRATADA não necessitará prestar garantia, no exercício da faculdade da Administração disposta no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

Cláusula Nona - DA FISCALIZAÇÃO E DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES

9.1. A fiscalização dos trabalhos será feita pela SIURB. No documento correspondente à Ordem de Início, a Prefeitura indicará o profissional que ficará responsável pela Fiscalização, o qual manterá todos os contatos com a Contratada e determinará as providências necessárias, podendo rejeitar no todo ou em parte os serviços e determinar o que deve ser refeito.

9.2. Compete à CONTRATADA:

9.2.1. Assumir integral responsabilidade pela boa e eficiente execução dos serviços, que deverá ser efetuada de acordo com o estabelecido nas normas do Memorial Descritivo, conforme docs. SEI nº 098723793.

9.2.2. Corrigir ou substituir às suas expensas, no todo ou em parte, os serviços que tenham vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua elaboração.

9.2.3. A Contratada será a única responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, bem como, por todas as despesas necessárias à realização dos serviços, custos com fornecimento de materiais, mão de obra e demais despesas indiretas.

9.2.4. A Contratada obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação apresentadas por ocasião do procedimento licitatório.

9.2.5. A CONTRATADA deverá fornecer, no prazo estabelecido pela P.M.S.P., os documentos necessários à lavratura de Termos Aditivos e de Recebimento Definitivo, sob pena de incidir na multa estabelecida neste Contrato.

9.3. Compete à PREFEITURA, por meio da Fiscalização:

9.3.1. Fornecer à CONTRATADA todos os elementos indispensáveis ao início dos trabalhos;

9.3.2. Esclarecer, prontamente, as dúvidas que sejam apresentadas pela CONTRATADA;

9.3.3. Expedir, por escrito, as determinações e comunicações dirigidas à CONTRATADA;

9.3.4. Autorizar as providências necessárias junto a terceiros;

9.3.5. Promover, com a presença da CONTRATADA, as medições dos serviços executados e encaminhar a mesma para pagamento;

9.3.6. Transmitir, por escrito, as instruções sobre modificações de planos de trabalho, especificações, prazos e cronograma;

9.3.7. Acompanhar os trabalhos, desde o início até a aceitação definitiva, verificando a perfeita execução e o atendimento das especificações;

9.3.8. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que o regem;

 

Cláusula Décima - DAS PENALIDADES

10.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:

a) der causa à inexecução parcial do contrato;

b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;

c) der causa à inexecução total do contrato;

d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;

g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado;

h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a dispensa eletrônica ou execução do contrato;

i) fraudar a contratação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da contratação;

l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

10.2. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas acima descritas as seguintes sanções:

i) Advertência, quando o Contratado der causa à inexecução parcial do contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §2º, da Lei);

ii) Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas b, c, d, e, f e g do subitem acima deste Contrato, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §4º, da Lei);

iii) Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas nas alíneas h, i, j, k e l do subitem acima deste Contrato, bem como nas alíneas b, c, d, e, f e g, que justifiquem a imposição de penalidade mais grave (art. 156, §5º, da Lei)

iv) Multa:

(a) moratória de 1% ( um por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 30 (trinta) dias;

(b) compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato, no caso de inexecução total do objeto;

10.3. A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Contratante (art. 156, §9º)

10.4. Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7º).

10.4.1.Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157)

10.4.2.Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º).

10.4.3.Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.

10.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o procedimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

10.6. Na aplicação das sanções serão considerados (art. 156, §1º):

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes;

d) os danos que dela provierem para o Contratante;

e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.

10.7. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159)

10.8. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art. 160)

10.9. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal. (Art. 161)

As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei nº 14.133/21.

 

Cláusula Décima Primeira - DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO

11.1. Toda e qualquer alteração contratual deverá ser previamente justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de Termo de Aditamento, lavrado no processo originário, até o final do serviço.

11.2. A CONTRATADA se obriga a aceitar, pelos mesmos preços e nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que lhe forem determinados, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações.

 

Cláusula Décima Segunda - DA SUBCONTRATAÇÃO

12.1. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes dos serviços até o limite de 30% do valor inicial do contrato, desde que prévia e expressamente autorizado pela Autoridade Competente.

 

Cláusula Décima Terceira - DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

13.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior, impeditiva da execução do contrato, poderá ensejar, a critério da PREFEITURA, suspensão ou rescisão do ajuste.

13.2. Na hipótese de suspensão, o prazo contratual recomeçará a correr, pelo lapso de tempo que faltava para sua complementação, mediante a expedição da Ordem de Reinício.

 

Cláusula Décima Quarta - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

14.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma.

14.2. Elegem as partes o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente ajuste, o qual preterirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.

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Marco Alessio Antunes
Diretor-Presidente
Em 19/12/2024, às 15:03.

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Jorge Bayerlein
Diretor(a)
Em 23/12/2024, às 07:42.

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Adriana Siano Boggio Biazzi
Secretária Adjunta
Em 27/12/2024, às 12:44.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 106988704 e o código CRC 76A2157F.




Referência: Processo nº 6022.2024/0001164-1 SEI nº 106988704