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SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO

Assessoria Jurídica

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Telefone:

PROCESSO 6012.2024/0004840-0

Informação SEGES/AJ Nº 099488175

 

Interessada: Secretaria Municipal das Subprefeituras - SMSUB.

Assunto: Solicitação de nomeação de candidatos.

 

SEGES/GAB

Senhora Secretária,

 

Versa o presente sobre pedido, formulado pela Secretaria Municipal das Subprefeituras SMSUB, para nomeação de 175 (cento e setenta e cinco) candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos de Fiscal de Posturas Municipais.

Curial relembrar que os expedientes que tratam de nomeação, como a demanda ora em exame, devem observar os procedimentos elencados no artigo 1º do Decreto nº 54.851 de 17 de fevereiro de 2014. Vejamos:

 

“Art. 1º Os projetos de lei relativos a alteração da legislação de pessoal e a criação de novos cargos e empregos públicos, bem como as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos, pela ordem, os seguintes procedimentos:

I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruída com:

a) justificativa pormenorizada do pedido, considerando a situação vigente e a proposta de alteração, que deverá estar vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão;

b) parecer de sua assessoria jurídica, opinando conclusivamente pela constitucionalidade e legalidade, quando se tratar de projeto de lei;

c) estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, com as pertinentes informações, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;

d) Demonstrativo da Adequação Orçamentária, nos termos do artigo 2º, conforme modelo constante do Anexo II, ambos deste decreto;

e) declaração do Titular do órgão atestando que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação com o respectivo orçamento definido na lei orçamentária anual ou que será previsto no projeto de lei orçamentária do ano seguinte, que tem compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigentes, bem como que atende aos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente nos seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto;

II - conferência dos elementos previstos no inciso I do “caput” deste artigo e avaliação da adequação da solicitação à política municipal de recursos humanos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - conferência dos impactos orçamentários e do Demonstrativo de Adequação Orçamentária elaborados pelo órgão interessado, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - análise da Coordenadoria Jurídica – COJUR, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – adotadas as providências previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, remessa do expediente à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para avaliação e parecer quanto aos aspectos financeiros;”

 

In casu, verifica-se que foram devidamente juntados aos autos:

 

a) a justificativa pormenorizada do pedido (art. 1º, inciso I, alínea “a”), documento SEI nº 098895522;

b) estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 1º, inciso I, alínea “c”), documento SEI nº 099220302, foi atualizada pela Assessoria Técnica de SEGES/COGEP/DRH-Técnico para considerar os ingressos a partir de abril/2024 e ajustar o valor da Bonificação de Desempenho da Fiscalização de acordo com o artigo 42 da Lei nº 17.913/23;

c) demonstrativo de adequação orçamentária (art. 1º inciso I, alínea “d”), consta no documento SEI nº 098901841, evidencia pressões orçamentárias nas dotações que comportarão as novas despesas e conforme informação documento SEI nº 098895522, foi solicitado Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO SEI 6012.2024/0004844-3 com vistas de suplementação;

d) Declaração do Titular do órgão (art. 1º, inciso I, alínea “e”) documento SEI nº 098902101, será validada após se efetivarem as suplementações supracitadas.

 

Já no que tange à adequação orçamentária, importa relembrar que são nulos, de pleno direito, os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 (vide artigo 21, inciso I, alínea “a” da mencionada Lei Complementar nº 101/2000).

E assim dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000:

 

"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:

I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.

§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.

§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.

§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:

I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.

 

Subseção I

Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

 

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."

 

Consoante se depreende do artigo 1º, inciso I, do mencionado Decreto 54.851, de 2014, que estabelece o procedimento para submissão ao Chefe do Executivo das propostas de nomeação ou contratação de pessoal, objetivando atender às determinações contidas na Lei Complementar nº101/2000, não basta a realização do impacto orçamentário-financeiro, para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Mostra-se fundamental, além do estudo de impacto, a demonstração da adequação orçamentária, ou seja, nos termos definidos pelo artigo 16, § 1o, daquela Lei Complementar nº 101/2020, que a despesa seja objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.

Além disso, cumpre ressaltar que a comprovação da adequação orçamentária, para fins de autorização da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dar-se-á nos termos do artigo 2º do Decreto, que assim dispõe:

 

Art. 2º Para fins de comprovação da adequação do aumento de despesa à lei orçamentária anual a que se refere a alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 1º deste decreto, caberá ao órgão interessado demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício ou indicar recursos orçamentários próprios disponíveis para serem anulados, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor das dotações atualizadas e das despesas realizadas e projetadas até o final do exercício, observando-se que:

I - o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não remuneratória, concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, vale-alimentação, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho de Segurança Urbana, dentre outros;

II - na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.

Parágrafo único. Caso as despesas previstas impliquem a necessidade de aumento dos recursos orçamentários disponíveis para o órgão solicitante, deverá este explicitar no processo o valor da solicitação de liberação de recursos adicionais, por meio de descongelamento ou suplementação orçamentária.

 

No caso em tela, o Demonstrativo de Adequação Orçamentária apresentado pela origem (doc. SEI nº 098901841) evidencia recursos insuficientes para comportar as novas despesas; o pedido de suplementação está sendo tratado no Pedido de Movimentação Orçamentária - PMO proc. nº 6012.2024/0004844-3, cumprindo, assim o disposto no art.2º, parágrafo único, do Decreto nº 54.851/2014.

Quanto ao mérito, a Divisão de Gestão de Concursos e Estágios - DGCE atestou, em doc. SEI nº 099241102, que proposta  estará adequada á politica de recursos humanos conforme artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 54.851/14, assim que regularizada a pressão orçamentaria. 

A referida manifestação foi endossada por COGEP, nos termos do doc. SEI nº 099255086

Cumpridos, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 1º, incisos I e III, do Decreto nº 54.851/2014, com a ressalva quanto à pressão orçamentária constatada pelas áreas técnicas desta Secretaria Municipal de Gestão 

Diante do exposto, submetemos o presente expediente para ratificação do parecer de COGEP, a critério de Vossa Senhoria, nos termos do inciso IV, art. 1º do Decreto supracitado, e, posteriormente, sugerimos a remessa à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, em atendimento ao inciso V do mesmo Regulamento.

 

 

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Cristiano de Arruda Barbirato
Chefe de Assessoria Jurídica
Em 07/03/2024, às 20:26.


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