SUBPREFEITURA VILA MARIANA
Assessoria Jurídica
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Manifestação
São Paulo, 31 de outubro de 2025.
SUB-VM/GAB
Senhor Subprefeito,
Trata o presente, em síntese, de propositura de aplicação de penalidade por possível infração ao Contrato nº 09/SUB-VM/2021 (050776280), celebrado com a empresa PERFECT CLEAN SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EIRELI - CNPJ: 12.066.450/0001-66, para a contratação de serviços para prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, incluindo limpeza/desinfecção de caixas d´água. Em Doc.079043956 foi considerada a falta de 01 (um) funcionário nos dias 16 e 23 de novembro de 2021, esta Assessoria acolheu a propositura de penalidade proposta pela fiscal do contrato, pelas mesmas razões de fato e de direito contidas no ofício endereçado à empresa (059597642).
Conforme Doc. 088533879 foi considerado intempestivo o recurso apresentado pela empresa e houve despacho (089903240) pelo não conhecimento do recurso e aplicação da penalidade.
Contudo, em doc. 097282446 demonstrou-se que a contratada não foi devidamente notificada da decisão que acolheu a proposta de penalidade, pois na verdade se tratavam de 11 (onze) dias de não cobertura dos funcionários, em afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. E posteriormente, 4 (quatro) meses após a decisão, o pagamento da contratada foi descontado, aplicando a penalidade.
Desse modo, o despacho anterior de Doc. 089903240 foi anulado pelo novo despacho 098011678, para que se desse início novamente a apuração dos fatos.
Ato contínuo, a gestora da fiscalização do contrato informou em doc. 101236344 pela manutenção da proposta de aplicação da penalidade, pelo que foi efetuado o cálculo considerando os 11 dias de equipe incompleta. O valor apurado foi de R$ 5.544,00 (cinco mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), conforme Doc. 111329198.
Foi aberto prazo para apresentação de defesa prévia (106077412 e 106905205).
Apresentada defesa 112084869, a emprea alega que não considera razoável a aplicação de penalidade, visto que ao longo de vários dias no mesmo mês teria colocado pessoas a mais para trabalhar, além do contratado. Alega que não houve qualquer prejuízo à administração, pois a limpeza teria sido integralmente realizada. Aduz que já teria havido a aplicação de multa referente a 02 dias de posto sem cobertura.
Foi informado por SUB-VM/CAF/SF/EO (112100751) que os valores anteriormente pagos em razão do primeiro despacho que ora fora cancelado já estariam em processo de devolução.
Desse modo, houve manifestação da fiscal do contrato em Doc. 141780253 pela manutenção da aplicação da multa.
Foi proferido despacho 142028161 pela aplicação da penalidade de multa, abrindo prazo para apresentação de recurso.
Apresentado recurso em Doc. 143032714, onde afirmam não ser razoável a aplicação da penalidade, visto que incluíram pessoas a mais, que foram apenas duas faltas, de modo que a penalidade estaria sendo excessiva. Alegam que houve compensação do serviço não prestado, bem como alegam que já teria sido aplicada multa referente a dois dias de posto sem cobertura.
Instada a se manifestar, a área técnica informou em Doc. 145068974 que não houve aplicação repetida de multa.
É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre destacar que compete a esta Assessoria Jurídica somente prestar parecer opinativo, sob o prisma estritamente jurídico, não lhe cabendo adentrar em aspectos relativos à esfera discricionária do administrador público legalmente competente, tampouco examinar questões de natureza eminentemente técnica, administrativa e/ou financeira.
Analisando de forma mediata a questão posta à apreciação, conclui-se que a contratada infringiu as obrigações pré-pactuadas, sem ao menos justificar a total inexecução contratual.
Quanto às imposições administrativas a serem aplicadas na situação em comento, ressalta-se que o próprio termo de contrato n. 09/SUB-VM/2021, traz previstas no item 7.1 as penalidades, de forma harmônica com o artigo 156 da Lei 14.133/2021.
Sobre a alegação de duplicidade de pagamento de multa, restou demonstrado que não houve aplicação repetida de multa.
Assim, todos os prazos e obrigações do instrumento contratual deverão ser rigorosamente seguidos ou observados pela Contratada, sob pena de incorrer em inadimplência e, por isso, sujeitar-se à imposição de penalidades ou sanções específicas no contrato. De modo que, opino pela aplicação da penalidade.
| | Luiza Almeida Zago Diretor(a) I Em 31/10/2025, às 14:04. |
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| Referência: Processo nº 6059.2021/0010546-4 | SEI nº 145175697 |