SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Núcleo AFTM 3
Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone:
Processo: 6017.2025/0004134-0
SQL nº: 035.058.0033-3
Contribuinte: THAIS MACHADO MARIANO CORREA – CPF nº XXX.818.798-XX
Assunto: Pedido de Avaliação Especial
Notificação n°: 01/2025
Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 14/04/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2023: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. QUANTO AO PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL.
O expediente foi encaminhado para DIMAP - DIVISÃO DE MAPAS E VALORES para elaboração de parecer com comparação da média dos valores praticados pelo mercado com o valor venal lançado pela prefeitura.
Este parecer concluiu que o valor utilizado pela prefeitura está abaixo do praticado no mercado sugerindo que seja indeferido a concessão de fator especial com desconto para o exercício de 2023.
Acatamos o parecer ficando indeferido a concessão de fator especial com desconto no exercício de 2025 para o SQL 035.058.0033-3.
4. DE OFÍCIO.
Recentemente o contribuinte efetuou Declaração Tributária de Conclusão de Área - DTCO - ANISTIA cuja área construída constante em planta diverge daquela existente no laudo de avaliação contraditória.
Tanto a Declaração como as plantas anexadas foram omissas quanto ao terraço descoberto tributável que está localizada em cima da garagem, cuja área estimamos ser de 30 m². (área da garagem subtraída da escada)
Assim a partir de 01/2020 serão corrigida:
a) Área construída para 297 m² .
b) Ano de Construção [( 260 x 1986) + (37 x 2004)]/297 = 1988,24 ou 1989.
c) T/P 49
Anexo Único integrante do Decreto nº 63.698 de 27 de agosto de 2024 (Substitui o Anexo Único do Decreto nº 61.810, de 14 de setembro de 2022)
Art. 56. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)
I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;
II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;
Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE - Ítens 3 do Despacho.
(CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.
PRAZO RECURSAL:
a) O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.
b) Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
c) Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
d) Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. PUBLICAÇÃO
Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no DOC - Díario Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.
8. ENCAMINHAMENTO:Retornar parea FAC
| | Nelson Massaki Takemura Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 29/10/2025, às 14:35. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145180039 e o código CRC 657310B3. |
| SEI nº 145180039 |