Atos do Executivo nº 1761991Documento: 145180039Publicação: 04/11/2025

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

Núcleo AFTM 3

Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010

Telefone:

 

Processo: 6017.2025/0004134-0

SQL nº: 035.058.0033-3

Contribuinte: THAIS MACHADO MARIANO CORREA – CPF nº XXX.818.798-XX

Assunto: Pedido de Avaliação Especial

Notificação n°: 01/2025

Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005, proferimos a DECISÃO abaixo:

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 14/04/2023; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2023: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. QUANTO AO PEDIDO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL.

O expediente foi encaminhado para DIMAP - DIVISÃO DE MAPAS E VALORES para elaboração de parecer com comparação da média dos valores praticados pelo mercado com o valor venal lançado pela prefeitura.

Este parecer concluiu que o valor utilizado pela prefeitura está abaixo do praticado no mercado sugerindo que seja indeferido a concessão de fator especial com desconto para o exercício de 2023.

Acatamos o parecer ficando indeferido a concessão de fator especial com desconto no exercício de 2025 para o SQL 035.058.0033-3.

4. DE OFÍCIO.

Recentemente o contribuinte efetuou Declaração Tributária de Conclusão de Área - DTCO - ANISTIA cuja área construída constante em planta diverge daquela existente no laudo de avaliação contraditória.

Tanto a Declaração como as plantas anexadas foram omissas quanto ao terraço descoberto tributável que está localizada em cima da garagem, cuja área estimamos ser de 30 m². (área da garagem subtraída da escada)

Assim a partir de 01/2020 serão corrigida:

a) Área construída para 297 m² .

b) Ano de Construção [( 260 x 1986) + (37 x 2004)]/297 = 1988,24 ou 1989.

c) T/P 49

Anexo Único integrante do Decreto nº 63.698 de 27 de agosto de 2024 (Substitui o Anexo Único do Decreto nº 61.810, de 14 de setembro de 2022)

Art. 56. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235, de 16/12/86, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE - Ítens 3 do Despacho.

(CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

PRAZO RECURSAL:

a) O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

b) Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano – DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

c) Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

d) Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. PUBLICAÇÃO

Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no DOC - Díario Oficial da Cidade de São Paulo, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

8. ENCAMINHAMENTO:Retornar parea FAC

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Nelson Massaki Takemura
Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal
Em 29/10/2025, às 14:35.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145180039 e o código CRC 657310B3.




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