SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Comissão Permanente de Licitação-10
Rua Dr. Siqueira Campos, 172, 10.º andar - Bairro Liberdade - São Paulo/SP - CEP 01509-020
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Síntese (Texto do Despacho)
TERMO DE JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÃO DA PREGOEIRA DA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES ASSUNTO: APRECIAÇÃO DAS IMPUGNAÇÕES INTERPOSTAS PELAS EMPRESAS IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDAPREGÃO ELETRÔNICO N°. 90166/2026PROCESSO ELETRÔNICO N°. 6018.2025/0004031-5OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO À AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO ENTREGA, IÇAMENTO QUANDO APLICÁVEL, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO INTEGRAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), INSTALAÇÃO, COMISSIONAMENTO, TESTES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA, TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA, DESTINADOS AOS HOSPITAIS VINCULADOS À SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO Aos dois dias do mês de março de 2026, a Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso, da 10ª Comissão Permanente de Licitações, da Secretaria Municipal da Saúde, constituída pela Portaria n°. 614/2025-SMS.G, analisou as impugnações encaminhadas pelas empresas IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 51.577.256/0001-05 e GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 00.029.372/0002-21, em face do edital do Pregão Eletrônico n°. 90166/2026, que tem por objeto o REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO À AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO ENTREGA, IÇAMENTO QUANDO APLICÁVEL, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO INTEGRAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), INSTALAÇÃO, COMISSIONAMENTO, TESTES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA, TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA, DESTINADOS AOS HOSPITAIS VINCULADOS À SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO, na íntegra, conforme SEIs n°. 151679238 e 151764156: A(O) ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E COMISSÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - ESTADO DE SÃO PAULOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90166/2026/SMSPROCESSO ADMINISTRATIVO N° 6018.2025/0004031-5OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, VISANDO À AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO ENTREGA, IÇAMENTO QUANDO APLICÁVEL, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO INTEGRAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), INSTALAÇÃO, COMISSIONAMENTO, TESTES DE FUNCIONAMENTO E SEGURANÇA, TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA, DESTINADOS AOS HOSPITAIS VINCULADOS À SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE DE SÃO PAULO.A IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ("IMX"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 51.577.256/0001-05, representada neste ato pelo seu representante legal, a seguir denominada simplesmente de IMPUGNANTE, vem através desta, tempestivamente, na forma da legislação vigente, ofertar:IMPUGNAÇÃO AO EDITALCom fundamento no item 5 do Edital do certame supra identificado, o que faz pelos motivos de fato e direito que adiante passa a expor.I - DA TEMPESTIVIDADE:A presente IMPUGNAÇÃO é tempestiva, haja vista que, conforme estabelece o item 5.1 do Edital, a impugnação deve ser realizada em até 3 (três) dias úteis antes que anteceder a abertura da sessão pública, que ocorrerá em 02/03/2026. Vejamos:5.1 Qualquer pessoa, física ou jurídica poderá formular impugnações contra o ato convocatório, até 3 (três) dias úteis antes da data marcada para abertura do certame, mediante petição apresentada via e-mail, plrocha@prefeitura.sp.gov.br, em seu corpo ou documento anexo.O artigo 164 da Lei Federal nº 14.133/21, in verbis, também preceitua:Art. 164. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.Parágrafo único. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.Portanto, a presente impugnação deverá ser recebida pelo Pregoeiro e sua equipe de apoio para que, na forma da lei, seja admitida, processada e, ao final, julgada procedente.II - DAS INTIMAÇÕES:Diante do Princípio da Publicidade requer que todos os atos do presente procedimento administrativo sejam encaminhados via e-mail à juridico@imexmedical.com.br e licitacao@imexmedical.com.br e/ou Carta Registrada ao endereço: Rua das Embaúbas, 601, Fazenda Santo Antônio, São José/SC - CEP 88.104-561, sob pena de nulidade de todos os atos processuais.III - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS:A IMX registra de pronto que confia na lisura, imparcialidade, isonomia e razoabilidade a ser praticada no julgamento pelos Senhores(as) Pregoeiros(as) e Nobre Comissão deste certame, evitando assim a apreciação do mérito pelo Poder Judiciário.IV - DOS FUNDAMENTOS TÉCNICOS:A IMPUGNANTE através da análise do Edital observou que o presente certame possui itens/especificações que restringem a participação de mais empresas, impedindo a livre concorrência e consequentemente, trazendo maior onerosidade aos cofres públicos, uma vez que haverá restrição na participação das empresas concorrentes.O Edital de licitação deve ter como base a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, acontece que o Edital está descrito de maneira a restringir a participação de outras empresas interessadas, aumentando a competitividade ao certame.Diante disto, imperioso realizar a retificação/alteração/exclusão dos itens descritos no "ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA" referente ao equipamento "RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR", conforme segue abaixo:ALTERAR DE: Varredura mínima da mesa no eixo Z: ≥ 2,0 m;PARA: Varredura mínima da mesa no eixo Z: ≥ 1,5 m;JUSTIFICATIVA TÉCNICA: A varredura de 1,5 m cobre integralmente exames clínicos rotineiros (cérebro, coluna, abdome, membros), abrangendo campos de visão (FOV) padrão de 40-50 cm por aquisição, com sobreposição eficiente via sequências múltiplas.A imposição de ≥ 2,0 m configura sobredimensionamento desnecessário para a maioria das aplicações hospitalares (90% dos exames), elevando custos de aquisição em 20-30% (dados ABIMED/SBA) e demandando infraestrutura maior (ex.: salas ampliadas), em prejuízo da economicidade pública.ALTERAR DE: Campo de Visão (FOV): o mínimo: 5 mm o máximo: ≤ 50 cm;PARA: Campo de Visão (FOV): o mínimo: 10 mm o máximo: ≤ 50 cm;JUSTIFICATIVA TÉCNICA: FOV mínimo de 10 mm resolve 99% das aplicações clínicas de alta resolução (neuroimagem, joelhos, punhos), com resolução espacial inferior a 0,5 mm via reconstrução iterativa, conforme guidelines da Sociedade Brasileira de Radiologia (SBR) e ISMRM.Um FOV de 5 mm é raramente necessário fora de pesquisa avançada (ex.: micro-RM experimental), não justificando-se para uso hospitalar rotineiro, onde aumenta artefatos de movimento e tempo de exame em 20- 50%.As modificações/alterações solicitadas acima servem para aumentar a participação de empresas interessadas no processo, pois as mesmas NÃO ALTERAM A QUALIDADE DIAGNÓSTICA DO EQUIPAMENTO, tampouco a sua acurácia e precisão.V - DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO:Solicitamos o aceite das modificações porque não interferem na qualidade do exame, nem no seu manuseio, não causando nenhuma perda ao operador médico e nem ao paciente. Além disso, estas mudanças nas características também auxiliam a Administração Pública e agregará ganho socioeconômico ao pleito, pois caso não seja acatado somente restringirá a participação de mais empresas no certame, diminuindo a concorrência.Se apenas uma empresa pode oferecer o equipamento exigido, há visível vedação a participação de outras empresas, com características semelhantes ou superiores ao do equipamento exigido podendo inclusive ofertar o menor preço, frustrando o princípio da igualdade.Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União ("TCU") já decidiu:Súmula 177: A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, [...]Diante disto, não pode a Administração Pública favorecer determinadas empresas em desfavor de outras, pois restringe o melhor preço que poderá vir a ser praticado no momento da oferta de lances.O artigo 9º, parágrafo primeiro, inciso I da Lei nº 14.133/21 estabelece o seguinte:Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que: a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas; b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes; c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato; (grifos nossos)O artigo 5º, da Lei nº 14.133/21 positiva o princípio da competitividade. Este importante princípio implementa o princípio da igualdade ao vedar que o administrador público estabeleça regras ou condições no ato convocatório do certame que, por serem dispensáveis ou desproporcionais acabem por excluir potenciais competidores, comprometendo, restringindo ou frustrando o seu caráter competitivo.1 E isso porque é a competição que proporciona a obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração. E para que esse objetivo possa ser alcançado, é indispensável oportunizar o acesso à competição do maior número possível de licitantes.Em razão de uma imposição legal, ao tomar conhecimento da existência de cláusula editalícia impertinente/irrelevante capaz de comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do certame, o administrador público, no exercício do seu poder-dever de autotutela, deverá retificar o ato convocatório a fim de excluir ou retificar as cláusulas eivadas de vício de legalidade, sob pena de manutenção de sua nulidade.O artigo 11, II, da Lei 14.133/21, cita que um dos objetivos do processo licitatório é o de assegurar a justa competição:Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:[...]II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição.O renomado doutrinador Hely Lopes Meirelles, também nos ensina a respeito:A igualdade entre os licitantes é princípio impeditivo da discriminação entre os participantes do certame, que através de cláusulas que, no edital ou convite, favoreçam uns em detrimento de outros, quer mediante julgamento faccioso, que desiguale os iguais ou iguale os desiguais. O desatendimento a esse princípio constitui a forma mais insidiosa de desvio do poder, com que a Administração quebra a isonomia entre os licitantes, razão pela qual o Judiciário tem anulado editais e julgamentos em que se descobre a perseguição ou o favoritismo administrativo, sem nenhum objetivo ou vantagem de interesse público. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed Ed. Malheiros Editores. São Paulo:2002. pg. 262Nada poderá ser decidido além do constante no Edital. A descrição do objeto da licitação contida no edital não pode deixar margem a qualquer dúvida nem admite complementação a posteriori. Entre a opção de uma descrição sucinta e uma descrição minuciosa, não pode haver dúvida para a Administração Pública. Tem de escolher a descrição completa e minuciosa. Certamente, a descrição deve ser clara. Mas "minúcia" não significa "obscuridade". Se a descrição do objeto da licitação não for completa e perfeita, haverá nulidade [?] São os princípios norteadores da licitação a "vinculação ao edital" e o "julgamento objetivo". (JUSTEN FILHO, ano 2003, p. 217)O doutrinador Marçal Justen Filho2 destaca também que "O edital deverá subordinar-se aos preceitos constitucionais e legais. Não poderá conter proibições ou exigências que eliminem o exercício do direito de licitar, importem distinções indevidas ou acarretem preferências arbitrárias". (SIC)De igual modo o STJ já entendeu que a Administração Pública, não pode "em nenhuma hipótese, fazer exigências que frustrem o caráter competitivo do certame, mas sim garantir ampla participação na disputa licitatória, possibilitando o maior número possível de concorrentes, desde que tenham qualificação técnica e econômica para garantir o cumprimento das obrigações." (STJ, Segunda Turma, REsp 474.781/DF, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 12/05/2003, p. 297)Portanto, o Administrador Público responsável por este certame, deverá retificá-lo, no exercício de seu poder-dever, alterando os itens apontados na presente impugnação, eis que frustram o caráter competitivo do certame.VII - DOS PEDIDOSPelo exposto, em face dos princípios e regras que norteiam a atuação da Administração Pública, requer que a presente IMPUGNAÇÃO, frente a visível afronta ao Princípio da Igualdade e Competitividade, seja conhecida e julgada PROCEDENTE para que:a) O presente certame seja SUSPENSO para as devidas adequações de direito, e ato contínuo;b) Sejam sanadas as irregularidades apontadas do Edital em epígrafe, quais sejam:(i) Retificar/excluir as exigências de especificações restritivas de competição apontadas na fundamentação retro; e(ii) Excluir ainda qualquer cláusula que viole competitividade e a isonomia dos licitantes, conforme fundamentação.c) De qualquer decisão proferida sejam fornecidas as fundamentações jurídicas da resposta e todos os pareceres jurídicos e técnicos a este respeito;Por fim, a IMPUGNANTE deixa claro que visualizada de forma clara o seu Direito Líquido e Certo neste Processo Administrativo, confiando no julgamento de forma justa, razoável e legal para se evitar a busca pelo Poder Judiciário.Nesses termos,Pede e aguarda deferimento.1 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Atlas. 2014. p.249.2 MARÇAL JUSTEN FILHO, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 11ª Edição. Pg. 474. À PREFEITURA UNICIPAL DE SÃO PAULOSECRETARIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Gabinete (925003)PREGÃO ELETRÔNICO 90166/2026/SMSPROCESSO 6018.2025/0004031-5OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO FUTURA E EVENTUAL DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULOAssunto: Impugnação ao Edital.Prezados,GE HealthCare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda., inscrita no CNPJ: 00.029.372/0002-21, estabelecida na Cidade de Campina Verde Contagem, Estado de Minas Gerais, situada na Rua Vereador Joaquim Costa nº 1405, Galpão 07, vêm, respeitosamente, apresentar impugnação ao Edital de Licitação referente ao processo acima citado, fundamentado na Lei nº 14.133/2021, bem como no Item 5 do presente Edital.Inicialmente, destaca-se que o Artigo 5º da Lei Nº 14.133/2021, conforme destaque abaixo, preconiza a observância estrita dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, julgamento objetivo, competitividade, entre outros, de modo a assegurar a competitividade nos procedimentos licitatórios, a não discriminação entre os licitantes buscando garantir a igualdade de condições a todos os interessados, e a escolha da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, quanto mais propostas apresentadas, maiores as chances da Administração selecionar o objeto de melhor qualidade pelo menor preço. Se assim não fosse, não haveria razão de tal procedimento, o qual, dada a importância, é regido por lei específica!"Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro)".Ainda, nos termos do Artigo 9 da mesma Lei Nº 14.133/2021:Art. 9º É vedado ao agente público designado para atuar na área de licitações e contratos, ressalvados os casos previstos em lei:I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo licitatório, inclusive nos casos de participação de sociedades cooperativas;(...)Primeiramente, para fins de compreensão dos fatos que são efetivamente objeto da presente impugnação, necessário se faz uma breve contextualização do Pregão Eletrônico n.º 90497/2025, promovido pela i. SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO PAULO:(i) Em 09.06.2025, a i. SECRETARIA realizou o Pregão Eletrônico n.º 90497/2025 (Processo Administrativo n.º 6018.2025/0004031-5), objetivando o registro de preços para aquisição de "03 (três) aparelhos de ressonância magnética nuclear de 1,5 Tesla, incluindo a entrega, ligação, adequação total das salas (infraestrutura), treinamento operacional e manutenção durante a garantia", pelo critério de menor preço unitário, conforme Edital, e destinada para hospitais vinculados à i. SECRETARIA e essenciais para exames de altíssima complexidade na rede pública;(ii) Pois bem. Aberta a sessão pública, a GE HEALTHCARE compareceu ao certame e submeteu sua proposta para o item 01 (item único), que atendia plenamente às previsões editalícias (equipamento "SIGNA Champion", de 1,5 Tesla, maquinário de altíssima tecnologia e de elevado desempenho). Entretanto, a proposta da GE HEALTHCARE acabou ficando em terceiro lugar, tendo o melhor preço sido ofertado pela empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA., que, contudo, de forma escorreita, foi desclassificada, em razão de seu equipamento não atender aos requisitos técnicos previstos no Instrumento Convocatório;(ii) Com a desclassificação da empresa VMI TECNOLOGIAS LTDA., a SIEMENS HEALTHCARE DIAGNÓSTICOS LTDA., segunda colocada, foi convocada para apresentar a documentação exigida no Edital, com a observação de que ao "anexar os documentos de habilitação, não será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações em relação aos documentos já apresentados";(iv) Após análise da documentação submetida pela SIEMENS, a i. Pregoeira habilitou a empresa sob a alegação de que sua proposta e documentos supostamente cumpririam "todos os dispositivos do Edital e seus Anexos" e a declarou vencedora para o item 01 do Edital do Pregão Eletrônico n.º 90497/2025, com a subsequente homologação do objeto;(v) Ocorre que, ao analisar a documentação submetida pela SIEMENS, a GE HEALTHCARE verificou que o equipamento ofertado pela empresa vencedora possuía algumas divergências com o descritivo técnico, bem como que a empresa deixou de atender condição indispensável para participação no certame, a saber, o cumprimento da reserva de cargos para jovens aprendizes (art. 429 da CLT e requisito de habilitação imposto pelos arts. 92, XVII, 116 e 137, IX, da Lei 14.133/2021). Em razão disso, aos 13.06.2025, a GE HEALTHCARE manifestou sua intenção de recorrer e, ato contínuo, submeteu seu recurso administrativo para análise da Comissão de Licitações;(vi) Contudo, sobreveio decisão da i. Pregoeira negando provimento ao recurso administrativo da GE HEALTHCARE, para manter a classificação da empresa SIEMENS ao argumento de que a declaração prestada pela empresa de que cumpriria com a cota de jovem aprendiz seria válida;(vii)Inconformada com a fundamentação da i. Pregoeira que albergava a possibilidade de "soma dos empregados vinculados ao CNPJ da empresa", ignorando uma alteração legislativa que há anos determina o cumprimento da cota em cada um dos estabelecimentos empresariais e desconsiderando por completo a certidão que, emitida pelo Ministério do Trabalho vinculada ao CNPJ da vencedora do certame, atesta com fé pública o emprego de aprendizes em número inferior ao percentual mínimo previsto, a GE HEALTHCARE apresentou pedido de reconsideração, ao qual, contudo, foi negado provimento em 23.07.2025, tratando-se de inexplicável leniência da Administração Pública em chancelar a vitória de uma empresa em situação irregular.(viii) A GEHC impetro Mandado de segurança e a sentença que concedeu a segurança, ante a flagrante ilegalidade na escolha da proposta da empresa SIEMENS, a qual, de forma escancarada, havia descumprido requisito editalício(ix) Pregão Eletrônico n.º 90497/2025 foi retomado em 03.10.2025, ocasião em que foi comunicada aos concorrentes a inabilitação da SIEMENS decorrente da decisão judicial e convocada a empresa GEHC a apresentar documentos(x) Assim, em 10.10.2025, a área técnica reconheceu que o equipamento ofertado pela GE healthcare "atende ao solicitado em todos os aspectos técnicos" e o i. Órgão declarou a Impetrante vencedora(xi) Contudo, a Siemens, interpôs recurso administrativo em face da decisão acima, alegando que os catálogos comerciais e os documentos registrados na ANVISA pela GE healthcare não traziam explicitamente a palavra "real por eixo" nas métricas exigidas pelo Edital ("Sistema de gradiente: Intensidade por eixo (x, y e z) de no mínimo 33mt/m" e "Slew Rate de no mínimo 125 T/m/s"). O recurso foi devidamente contrarrazoado pela GE healthcare (Doc.08), porém, surpreendentemente, o recurso foi acolhido, mesmo diante da ausência de interesse recursal da Siemens(xii) Agindo com excesso de formalismo, baseada em parecer da "Engenharia Clínica", consignou que o equipamento da GE HEALTHCARE não atenderia ao requisito do edital de tais métricas, não sendo "conclusivo diante das documentações apresentadas que o equipamento possui o gradiente real por eixo conforme solicitado" - a despeito de a área técnica primeiramente ter reconhecido que a GE HEALTHCARE cumpria sim tal requisito, conforme acima exposto.Ocorre que agora com a republicação do edital o termo de referência afasta em definitivo a participação da GE healthcare, é possível constatar uma majoração, sem justificativa técnica, a exigência de potência mínima do amplificador de transmissão (de 15kW para 20kW) e a capacidade mínima de carga da mesa (de 200kg para 225kg). Instituíram-se, assim, duas cláusulas de barreira absolutamente incongruentes e de finalidade puramente anticompetitiva.Em outros termos, ao confrontar o Edital "Antigo" com o Edital "Novo" , No Edital originário, a exigência técnica era: "potência do amplificador de transmissão: no mínimo 15kW" e "mesa de exames com capacidade de carga de no mínimo 200kg". A GE healthcare provou que atendia. No "novo" Edital (PE 90166/2026), cirurgicamente editado para tirar o equipamento da Impetrante da competição majorou imotivadamente essas exigências: passou a exigir "potência mínima do amplificador de transmissão RF: ≥ 20kW" e "capacidade mínima de carga ≥ 225kg".A referida alteração padece de absoluta incongruência fática e administrativa: o escopo da aquisição é idêntico; o processo administrativo é o mesmo (Processo Administrativo n.º 6018.2025.0004031-5); as unidades hospitalares a serem aparelhadas são as mesmas. Nesse cenário, a majoração abrupta e imotivada das exigências atua no sentido de instituir uma cláusula de barreira, implementada logo após a GE healthcare comprovar documentalmente que seu equipamento atinge os requisitos do Edital anterior, revelando a intenção clara e deliberada de alijar a Impetrante do certame superveniente e frustrar a competitividade.A inclusão de um maior número de empresas qualificadas no certame, conforme preconiza a nova legislação, de maneira que não comprometa a qualidade dos serviços ou produtos a serem adquiridos, amplia a concorrência e favorece a obtenção do melhor preço aliado à qualidade requerida pela Administração. Ainda, os procedimentos licitatórios consistem em instrumento para afastar a arbitrariedade na seleção de propostas e promover uma competição justa entre todos os concorrentes, primando, acima de tudo, pela supremacia do interesse público.Diante do exposto, a GE HealthCare solicita a revisão do item impugnado, qual seja: [DE 03 (TRÊS) APARELHOS DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA NUCLEAR DE 1,5 TESLA, INCLUINDO A ENTREGA, LIGAÇÃO, ADEQUAÇÃO TOTAL DAS SALAS (INFRAESTRUTURA), TREINAMENTO OPERACIONAL E MANUTENÇÃO DURANTE A GARANTIA, PARA HOSPITAIS VINCULADOS A SECRETARIA EXECUTIVA DE ATENÇÃO HOSPITALAR, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE SÃO PAULO, a fim de alinhá-lo aos preceitos legais da Lei nº 14.133/2021, garantindo a lisura e a equidade no processo licitatório.DESCRITIVO TÉCNICOTexto do edital atual (90166/2026/SMS): Texto do edital anterior (90497/2025/SMS): Sugestão de adição:3. SISTEMA DE RADIOFREQUÊNCIA (RF)? Potência mínima do amplificador de transmissão RF: ≥ 20 kW sendo aceito variação de + ou - 10% e potência somada em diferentes amplificações e anatomias (Ex: 16kW para cabeça e 2 KW para corpo)Explicação da sugestão de adição:Cada fabricante expõe e documenta seu aspecto de potência de amplificação de RF de forma variada e ampla, algumas em valor único, e outras em valor somado, para garantir a isonomia do certame, não se apegando a tecnicismos que podem ser restritivos sem ganho claro a descrição do equipamento buscado, esta sugestão visa uma descrição mais ampla. Outro ponto a se destacar é que o aumento do rigor para uma potência de transmissão de 20KW não traz benefício clínico adicional ao exame, operador, paciente, gestão financeira da unidade diagnóstica. Uma variação de + ou - 10% deste pré requisito torna o certame mais isonômico.Crítica técnica deste ponto no TR atual:Como pode ser visto houve o aumento do rigor neste ponto de 15Kw para 20KW, basicamente este aumento visa excluir a possibilidade da GE HealthCare e da Philips(MR5300) participarem do certame, dado que nenhum outro equipamento do portfolio 1.5T tem essa especificação, e apenas alguns dos concorrentes o tem(SIEMENS E United). Trazendo redução da ampla participação dos concorrentes e atacando frontalmente o princípio da Isonomia (Art. 5º): A Lei 14.133/2021 expressamente coloca a isonomia (igualdade de tratamento entre os licitantes) como um dos princípios fundamentais. O edital não pode criar cláusulas que restrinjam a competitividade sem justificativa técnica, garantindo que diferentes fornecedores de materiais hospitalares concorram em igualdade. Para que esse rigor fosse aumentado, no mínimo seria necessário uma explicação técnica que motiva essa restrição adicional.Texto do edital atual (90166/2026/SMS): Texto do edital anterior (90497/2025/SMS): Sugestão de adição:6. MESA DE EXAMES? Capacidade mínima de carga: ≥ 225 kg variação aceitável de + ou - 15% do valor? Movimentação controlada diretamente a partir do console principal.? Varredura mínima da mesa no eixo Z: ≥ 2,0 m variação aceitável de + ou - 10% do valorExplicação da sugestão de adição:O valor de 225kg de suporte da mesa do paciente é um tanto superestimado e não abrange uma parcela significativa de possíveis pacientes que gozarão do serviço clínico, do exame de ressonância magnética pelos seguintes motivos;1 - Não há parcela significativa da população brasileira que atinja este peso, na matéria de 2024 da Sociedade Brasileira de cirurgia bariátrica e metabólica, foi apresentado que apenas 1,161 milhões de brasileiros estão em obesidade grau III, este valor corresponde a aprox (0.5% da população total), sendo que a obesidade grau III abrange desde pacientes que tenham 130kg e uma altura de 1.8m, ou seja os pacientes de 200kg nestes 0.5% da população brasileira indicam ser um percentual consideravelmente menor. Ou seja a superestimação deste valor de sustentação para 220kg é exagerado e sem ganho clínico, e ou abrangência populacional maior, dado que um equipamento que suporta 200kg, já atende aprox. 99,8% da população brasileira.Fonte: - Sociedade Brasileira de cirurgia bariátrica e metabólica2 - De um viés anatômico, ainda que haja uma variação considerável entre cada paciente, é razoável inferir que um paciente do porte acima de 200kg, não tem condições de adentrar em um equipamento de RM, ainda que a mesa o suporte, já que sua cintura excederá os limites do raio do gantry/bore do equipamento que contará com apenas 70cm de diâmetro, ou seja, um aumento do suporte da mesa não abrangerá essa irrisória porcentagem de pacientes com este porte superior a 200kg.Deste modo, compreendemos que não há a necessidade de tal ordem de grandeza de sustentação para o equipamento atender plenamente a maior parte da população brasileira(aprox. 99.99%) e performar um ótimo exame para os pacientes, sendo 200kg um valor mais que satisfatório para isto.Outro ponto que vale ser discutido é o "Scan Range" de 2 m, que também não se traduz em ganho clínico para os pacientes, dado que o próprio FOV do equipamento já se limita a 50 cm por vez, e o percentil aproximado de pacientes que necessitem deitar e realizar mais de um exame sem resposicionamento do paciente e que tenham mais de 1,9m de altura pode ser considerado praticamente nulo(<<0.01%), sendo essa uma restrição/especificação sem base técnica, e sem ganho claro para os pacientes. Desta forma é razoável e aceitável uma variação de + ou - 10% do valor pedido><0.01%), sendo essa uma restrição/especificação sem base técnica, e sem ganho claro para os paciente. Desta forma é razoável e aceitável uma variação de + ou - 10% do valor pedido.Crítica técnica deste ponto no TR atual:Mais uma vez, encontramos restrições sendo adicionadas para a versão atual do TR que não se traduzem em ganho clínico para o paciente, operador, radiologista, instituição médica e não têm justificativa técnica objetiva para tal aumento de restrição. Leva se a entender que pelo ocorrido anterior o órgão já premeditou mais um ponto que indiretamente garante a exclusão da GEHC no certame, dado que apenas o SIGNA Artist equipamento high end, atenderia esta demanda de "scan range".Em resumo, no estado atual, considerando que nada seja mudado, esse edital só pode ser atendido plenamente pelo MAGNETOM Altea, e pelo UMR 680, excluindo GE HealthCare e Philips do certame.Vale ressaltar diante de todos os pedidos de adição acima que todos tem a finalidade de assegurar a equidade do certame e garantir condições justas de concorrência entre todas as empresas participantes, reforçamos a importância da manutenção de um edital isonômico. Essa prática é essencial para:? Promover maior competitividade no processo licitatório;? Assegurar igualdade de condições entre os players do mercado;? Otimizar o uso dos recursos públicos destinados gerando benefícios diretos à população.Texto do edital atual (90166/2026/SMS): Com relação a exigência "Sistema de gradiente: Intensidade por eixo (x,y e z) de no mínimo 33 mt/m" e "Slew Rate de no mínimo 125 T/m/s solicitação que seja aceita outros meios de comprovação como declaração da fábrica para comprovação deste e de alguma outra exigência.Importante ressaltar que tais alterações, em nada afetarão a qualidade e execução dos exames, do contrário, caso seja a mesma aceita, possibilitará a participação do maior número de participantes, o que, consequentemente aumentará as chances desta Administração obter produto com melhor preço e com a qualidade que se faz necessária.Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais, aguardando resposta oficial no prazo estipulado em legislação e edital.Atenciosamente, As impugnações encaminhadas por e-mail à Sra. Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso (plrocha@prefeitura.sp.gov.br), no dia 24/02/2026, pela empresa IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e no dia 25/02/2026, pela empresa GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, cumpriram os requisitos de admissibilidade previsto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Edital.Considerando que os apontamentos indicados nas impugnações são referentes as exigências do Termo de Referência, as mesmas foram submetidas para manifestação da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de Referência, ANEXO I do Edital, conforme SEIs n°. 151682327 e 151916291: MANIFESTAÇÃO TÉCNICA SOBRE IMPUGNAÇÃO AO EDITALPregão Eletrônico nº 90166/2026/SMSApós análise da impugnação apresentada pela empresa IMX Indústria e Comércio Ltda., esta área técnica manifesta-se nos seguintes termos:1. Da varredura mínima da mesa no eixo Z (≥ 2,0 m)A exigência de varredura mínima de ≥ 2,0 metros foi definida com base na necessidade de realização de exames corporais extensos em único posicionamento, permitindo cobertura anatômica contínua em estudos de corpo inteiro, protocolos oncológicos, vasculares, traumatológicos e avaliações multissegmentares, amplamente empregados na rotina hospitalar de média e alta complexidade.A limitação para ≥ 1,5 metros, conforme sugerido pela impugnante, restringe a capacidade de aquisição contínua, exigindo reposicionamentos adicionais do paciente, aumento do tempo de exame, maior probabilidade de artefatos de movimento e redução da eficiência operacional do equipamento.Portanto, a especificação de ≥ 2,0 m não configura sobredimensionamento, mas sim requisito técnico voltado à ampliação da capacidade diagnóstica, produtividade clínica e atendimento integral às demandas assistenciais da rede pública de saúde.2. Do Campo de Visão mínimo (FOV ≥ 5 mm)A exigência de FOV mínimo de 5 mm foi estabelecida para assegurar capacidade de aquisição de imagens de altíssima resolução espacial em exames neurológicos, musculoesqueléticos finos, estudos vasculares periféricos e avaliações de pequenas estruturas anatômicas.A elevação do valor mínimo para 10 mm, conforme proposto, reduziria a flexibilidade técnica do sistema, limitando aplicações clínicas que demandam elevada precisão diagnóstica, especialmente em protocolos avançados utilizados em hospitais de referência.Assim, a manutenção do FOV mínimo de 5 mm visa garantir desempenho técnico superior, versatilidade clínica e longevidade tecnológica do equipamento, não configurando exigência excessiva, mas sim compatível com sistemas modernos de Ressonância Magnética de 1,5 Tesla.CONCLUSÃO TÉCNICADiante do exposto, opina-se pelo indeferimento integral da impugnação apresentada, mantendo-se inalteradas as especificações técnicas constantes do Termo de Referência, por estarem tecnicamente justificadas, alinhadas às necessidades clínicas da rede municipal e em conformidade com os princípios da Lei nº 14.133/2021. Em análise a impugnação da empresa GE HealthCare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-Hospitalares Ltda, passa-se a analisar:1) Da alegação de majoração imotivada (15kW -> 20kW)A impugnante sustenta que a exigência de potência mínima do amplificador de transmissão RF ≥ 20 kW configuraria restrição indevida à competitividade, bem como solicita a aceitação de variação de ?10% e a possibilidade de comprovação por meio de somatório de potências distribuídas por anatomias distintas.Inicialmente, esclarece-se que a definição da potência mínima de ≥ 20 kW decorreu de reavaliação técnica realizada pela área competente, considerando a evolução tecnológica dos equipamentos disponíveis no mercado e a necessidade de garantir robustez operacional, estabilidade térmica e desempenho adequado em protocolos avançados.A potência do amplificador de transmissão RF influencia diretamente a eficiência de excitação, a uniformidade do campo B1 e a estabilidade de sequências com maior exigência técnica, especialmente em exames realizados em pacientes com maior índice de massa corporal e em protocolos de maior complexidade. Assim, o requisito estabelecido encontra respaldo técnico e está alinhado às necessidades assistenciais da rede hospitalar.Quanto ao pedido de aceitação de variação percentual de ?10%, tal medida implicaria alteração do critério objetivo estabelecido no edital, comprometendo a uniformidade do julgamento e a comparabilidade entre propostas.Da mesma forma, não se admite a comprovação do requisito por meio de somatório de potências específicas por aplicação anatômica, uma vez que o edital se refere à potência nominal do amplificador de transmissão do sistema, devendo tal característica constar formalmente nas especificações técnicas do equipamento ofertado.Ressalta-se que a Administração possui discricionariedade técnica para estabelecer requisitos compatíveis com o interesse público, não havendo obrigação de manter especificações idênticas às de certames anteriores.Dessa forma, não se verifica afronta aos princípios da isonomia ou da competitividade, mantendo-se a exigência conforme originalmente prevista.2) Da capacidade mínima de carga da mesa de exames (225 kg)A impugnante sustenta que a exigência de capacidade mínima de carga de 225 kg seria superestimada e desprovida de ganho clínico, propondo tolerância de ?15%.Também nesse ponto a insurgência não merece acolhimento. Em primeiro lugar, a Administração Pública, ao estruturar contratação destinada à rede pública de saúde, não deve pautar o dimensionamento do equipamento apenas pela cobertura da maioria estatística, mas pela necessidade de assegurar atendimento amplo, seguro e compatível com a universalidade do serviço. Dados oficiais do Ministério da Saúde indicam aumento contínuo da obesidade no país, passando de 11,8% em 2006 para 24,3% em 2023, o que reforça a pertinência de requisitos que ampliem a capacidade de atendimento e reduzam limitações evitáveis.Em segundo lugar, o limite nominal de carga da mesa não deve ser confundido com parâmetro ideal de uso em regime contínuo e irrestrito. Sob a ótica da segurança assistencial, da preservação estrutural do equipamento e da vida útil da plataforma, é tecnicamente adequado que exista margem de segurança entre o peso efetivo do paciente e a capacidade máxima suportada pelo sistema. Isso se justifica, inclusive, porque a distribuição de carga na prática clínica nem sempre se dá de modo absolutamente uniforme, havendo necessidade de preservar estabilidade mecânica, integridade estrutural e segurança operacional.Além disso, em equipamentos de bore amplo, como os de 70 cm, a robustez da mesa assume ainda maior relevância, por estar diretamente relacionada à proposta de atendimento de pacientes com maior complexidade física e maior necessidade de conforto e acessibilidade. Não se trata, portanto, de mera elevação numérica desarrazoada, mas de critério compatível com um equipamento concebido para atendimento amplo e de alto nível técnico.Por fim, tampouco é recomendável converter o requisito em faixa aberta e indeterminada. Tal flexibilização, em vez de promover isonomia, pode permitir a disputa por equipamentos de patamar técnico inferior, com menor robustez estrutural, em competição direta com soluções mais completas e adequadas à finalidade pública. A isonomia não se realiza pelo nivelamento por baixo, mas pela aplicação uniforme de critérios mínimos coerentes com a necessidade da contratação.3) Da varredura mínima da mesa no eixo Z (scan range):A impugnante igualmente questiona a exigência de varredura mínima da mesa no eixo Z de 2,0 m, afirmando inexistir ganho clínico e propondo tolerância de ?10%.A irresignação, todavia, não merece prosperar. A varredura longitudinal da mesa constitui parâmetro diretamente relacionado à aplicabilidade clínica, à cobertura anatômica e à eficiência operacional do equipamento. Em determinadas rotinas, especialmente em exames com ampla cobertura corporal, em protocolos oncológicos e em situações nas quais se busca reduzir reposicionamentos, maior faixa de deslocamento longitudinal representa ganho funcional objetivo, com repercussão sobre fluxo, conforto do paciente e produtividade do serviço.A Administração definiu número certo, comparável e mensurável, o que favorece o julgamento objetivo das propostas.Registre-se, ainda, que a pesquisa de mercado pode licitamente contemplar soluções técnicas mais robustas, desde que funcionalmente viáveis e coerentes com a necessidade pública, não havendo obrigação de o órgão ajustar o objeto ao menor denominador técnico disponível no mercado.4) Da comprovação do sistema de gradientes e do slew rateNo tocante à exigência de sistema de gradiente com intensidade mínima real por eixo de 33 mT/m e slew rate mínimo de 125 T/m/s, a impugnante requer que sejam aceitos "outros meios de comprovação", inclusive simples declaração do fabricante.Nesse aspecto, a Administração igualmente agiu de forma legítima ao exigir comprovação objetiva de parâmetro técnico essencial. O sistema de gradientes é um dos componentes centrais da plataforma de ressonância magnética, influenciando diretamente velocidade, resolução, capacidade de execução de sequências e nível geral de desempenho do equipamento. Por essa razão, é plenamente justificável que o edital exija comprovação do gradiente real por eixo e do slew rate real, e não métricas indiretas, nomenclaturas comerciais, parâmetros compostos ou equivalentes de marketing técnico.Não se mostra juridicamente necessário, nem tecnicamente comprovado apenas por declaração unilateral e genérica do próprio fabricante, desacompanhada de documentação técnica oficial suficiente, verificável e comparável. A Administração pode legitimamente exigir que a demonstração da aderência se dê por meio de documentos técnicos idôneos, tais como manuais, registros em órgão regulamentadores (ANVISA), catálogos, instruções de uso, documentos regulatórios ou outros elementos formais que permitam aferição inequívoca do dado exigido.A esse respeito, a própria orientação do TCU distingue a habilitação técnica do licitante dos critérios técnicos de aceitabilidade da proposta e admite que a Administração estabeleça mecanismos objetivos de verificação da conformidade do objeto ofertado.Portanto, a rejeição de comprovação subjetiva ou insuficientemente objetiva não configura formalismo excessivo; ao contrário, corresponde à preservação da integridade técnica do edital e do julgamento objetivo da licitação.5) Da alegação de restrição indevida à competitividadeA alegação de que os requisitos impugnados configurariam, por si sós, cláusulas de barreira não procede. A legislação não proíbe a fixação de requisitos mais elevados; proíbe, isto sim, exigências arbitrárias, desproporcionais ou desprovidas de nexo com a necessidade pública. Esse entendimento decorre da própria Lei nº 14.133/2021 e da orientação técnica do TCU sobre requisitos da contratação e levantamento de mercado.A pesquisa de mercado, ademais, não se destina a rebaixar o objeto ao menor patamar existente, mas a identificar soluções técnica e funcionalmente viáveis para a necessidade administrativa. Havendo, no mercado, soluções de alto desempenho aptas a atender o perfil técnico pretendido ? inclusive com evidências públicas de plataformas com elevada capacidade de mesa, gradientes robustos e faixas amplas de varredura ? não se sustenta a tese de inviabilidade ampla do certame.Assim, a mera pretensão de alargamento genérico de faixas e flexibilização indeterminada de comprovação, sem demonstração técnica específica da equivalência material entre soluções, é que pode efetivamente comprometer a isonomia do procedimento, ao permitir concorrência entre equipamentos de níveis de desempenho distintos sob um mesmo rótulo de adequação. Diante das manifestações da Área Técnica, responsável pela elaboração do Termo de Referência, ANEXO I do Edital, a Pregoeira delibera por CONHECER as impugnações ofertadas pelas empresas IMX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 51.577.256/0001-05 e GE HEALTHCARE DO BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS PARA EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ n°. 00.029.372/0002-21, posto que presentes os requisitos de adminissibilidade, para no mérito NÃO DAR PROVIMENTO as referidas impugnações.Fica mantida a data e horário de abertura do Pregão Eletrônico n°. 90166/2026, dia 03/03/2026 às 09:00hs. São Paulo, 02 de março de 2026. Priscila Luiza Rocha BertasoPortaria n°. 614/2025-SMS.GPregoeira da 10ª CPL
Anexo I (Número do Documento SEI)
Data de Publicação
03/03/2026
| | Priscila Luiza Rocha Bertaso Pregoeiro(a) Em 02/03/2026, às 10:20. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151949584 e o código CRC 11AEB0F4. |
| Referência: Processo nº 6018.2025/0004031-5 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 151949584 |