Atos do Executivo nº 2041990Documento: 155308675Publicação: 06/05/2026

Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

DIVISÃO TÉCNICA DE LICITAÇÕES,COMPRAS E SERVIÇOS

Rua Dr. Siqueira Campos, 172 - Bairro Liberdade - São Paulo/SP

Telefone: (11) 5461-8904

PROCESSO 6018.2026/0003812-6

Termo SMS/SMS-3/DIRETORIA Nº 155308675

São Paulo, 26 de abril de 2026.

 

À CPL-17

Sra. Pregoeira, 

 

 

Trata‑se de recurso administrativo do Pregão Eletrônico nº 90219/2026-SMS.G, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM LOCAÇÃO DE APARELHO RESPIRADOR DE PRESSÃO POSITIVA BINÍVEL (BIPAP), DESTINADO AO USO CONTÍNUO EM PACIENTE COM INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA CRÔNICA, INCLUINDO ENTREGA, ORIENTAÇÃO OPERACIONAL INICIAL AO PACIENTE E/OU CUIDADOR, MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM GARANTIA DE SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA EM CASO DE FALHA, E REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÕES FUNCIONAIS E ENSAIOS DE SEGURANÇA ELÉTRICA QUANDO APLICÁVEL, CONFORME MANUAL DO FABRICANTE E NORMAS VIGENTES, COM EMISSÃO DE RELATÓRIOS TÉCNICOS interposto pela empresa ATMOSFERA GASES ESPECIAIS E EPIS LTDA (CNPJ 13.134.213/0001‑58), participante do Pregão Eletrônico nº 90219/2026‑SMS.G, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada na locação de aparelho respirador BIPAP para atendimento de paciente em regime domiciliar, com todos os serviços acessórios previstos no termo de referência.

A recorrente alega 154197304, em síntese, suposta inadequação técnica do equipamento apresentado pela empresa ALAVANÇA SAÚDE E APOIO DOMICILIAR LTDA, vencedora provisória, sustentando que o produto ofertado não atenderia integralmente às especificações mínimas exigidas no edital, especialmente no que tange a parâmetros de pressão, registro sanitário e funcionalidades operacionais do modo binível.

A empresa ALAVANÇA SAÚDE E APOIO DOMICILIAR LTDA 154197388, regularmente intimada, apresentou contrarrazões, defendendo a plena aderência do equipamento aos requisitos técnicos e legais, destacando a existência de documentação comprobatória (catálogos, ART, certificados e registro na Anvisa) e rebatendo item a item as alegações deduzidas no recurso.

O relatório com todo o ocorrido pode ser verificado em 154198470.

É o relatório.

Passo a opinar.

A análise do recurso deve observar os princípios previstos na Lei nº 14.133/2021, notadamente legalidade, julgamento objetivo, vinculação ao edital, competitividade, isonomia e eficiência (arts. 5º, 11 e 12).

Do exame das especificações do termo de referência, bem como da documentação apresentada pela empresa recorrida, verifica‑se que:

Foram apresentados catálogo técnico e manual do fabricante, contendo descrição das funcionalidades de pressão positiva binível (IPAP/EPAP), modos de operação, ajustes finos e alarmes de segurança;

O equipamento ofertado possui registro válido na Anvisa, atendendo ao art. 14 da Lei nº 14.133/2021 e às exigências do edital;

A recorrida juntou declaração de responsabilidade técnica, treinamento, manutenção e substituição imediata, em conformidade com o item específico do termo de referência;

As alegações da recorrente limitaram‑se a apontamentos genéricos quanto à suposta insuficiência de determinadas funcionalidades, não demonstrando tecnicamente a incompatibilidade mediante apresentação de laudos, estudos comparativos ou documentação que evidenciasse desconformidade.

Assim, a instrução técnica da área demandante confirma que o equipamento da recorrida atende às exigências funcionais e operacionais previstas no edital, não havendo subsídios para a sua desclassificação.

A recorrente não trouxe elementos que:

Nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/2021, o recurso administrativo deve estar acompanhado de fundamentação adequada, capaz de demonstrar erro material ou violação das regras editalícias. Não sendo evidenciada irregularidade, prevalece o julgamento objetivo da proposta vencedora, cuja aderência técnica foi confirmada.

As contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo, de forma tempestiva, trazendo:

Assim,  a recorrida observou os descritivos do edital. Nesse sentido, um dos princípios basilares da licitação é a vinculação ao edital, previsto no art. 25 da Lei n. 14.133/21, que preconiza que “O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.”.

Quanto ao princípio supracitado, valiosa é a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

Em consonância com o princípio da vinculação ao edital, inserido no art. 5º, tanto a Administração como os licitantes vinculam-se aos termos do Edital. Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Os licitantes que deixarem de atender aos requisitos do edital poderão ter suas propostas desclassificadas (art. 59, V) ou ser inabilitados, se não apresentarem as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação (art. 62).
Quando a Administração estabelece, no edital, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou.
Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital.
(PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito Administrativo. 37ª ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, p. 381 – grifos nossos).

Desse modo, pelo que consta nos autos é possível inferir que foram cumpridos os objetivos do processo licitatório, conforme estipula o art. 11 da Lei n. 14.133/2021:

Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.

Assim, em que pesem os argumentos da recorrente, não se vislumbra nenhuma mácula nos procedimentos adotados no pregão em comento, uma vez que coadunam com a legislação em vigor e com as regras estabelecidas no Edital.

Ante o exposto, tendo em vista o que dos autos constam, especialmente o relatório da Sra. Pregoeira da 17ª CPL (154198470), que adoto e acolho, em todos os seus termos e fundamentos, recebo o recurso interposto, em relação aos requisitos de admissibilidade para, no mérito, julgá-lo improcedente, mantendo a classificação da empresa ALAVANÇA SAÚDE E APOIO DOMICILIAR LTDA.

 

Publique-se, dando ciência aos interessados.

Após, retorne, se em termos.

logotipo

Izis Zumyara Mirvana Damico
Diretor(a) de Departamento
Em 27/04/2026, às 18:19.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 155308675 e o código CRC 5AFE391D.