SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Divisão de Julgamento
Praça do Patriarca, nº 69, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01002-010
Telefone:
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Processo: |
6017.2022/0057499-8 |
SGD: - |
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SQL nº: |
036.052.0297-7 |
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Contribuinte: |
NOME |
CPF |
CNPJ |
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FÁBIO TUPY NOGUEIRA |
xxx.515.276-xx |
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Representante: |
NOME / CPF / OAB |
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VINÍCIUS RIOS LEITE, CPF nº xxx.873.948-xx, sem inscrição na OAB. |
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NL: |
01/2022 |
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ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS:
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1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09) 2. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 11/10/2022; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2022: INTEMPESTIVA (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05) 3. Cuida-se de impugnação de lançamento de IPTU, referente ao imóvel sob cadastro 036.052.0297-7, formalizado pela notificação (NL) 01/2022. Inconformado com a notificação, o contribuinte, representado por seu procurador devidamente constituído, alega, em suma, que houve alteração do uso do imóvel para residencial, uma vez que o empreendimento hoteleiro encerrou suas atividades em 01/09/2020. Diante do exposto, requer uma nova notificação no valor correto, para que seja cumprida sua obrigação tributária. Esta é, em suma, a controvérsia. Relatado o essencial, a análise do mérito resta prejudicada, eis que a impugnação oposta ao lançamento - Notificação de Lançamento – NL 01/2022, NÃO deve ser conhecida, porquanto intempestiva, visto que oposta após o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art.36, inciso II da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005. Destarte, com fulcro no art.30, §1º da Lei nº 14.107/2005 (“Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento”), é de rigor o NÃO CONHECIMENTO da presente impugnação administrativa, dada a intempestividade da demanda. Todavia, diante da declaração do síndico de utilização do imóvel para fins residenciais, bem como da ata que o elegeu para tanto (Documentos SEI nº 071995117 e 071995126, respectivamente), bem como comprovante de residência anexado (Documento SEI nº 071995111), o uso do imóvel deve ser alterado para residencial, a partir de janeiro de 2023. 4. DESPACHO: NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. 4.1. A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei 14.107/2005. 5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 61.810/22 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal). 6. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005. 7. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/FAC (uso 25, a partir de 01/2023). |
São Paulo, 9 de abril de 2024.
| | Anderson Rodrigues Queiroz Silva Diretor(a) I Em 09/04/2024, às 16:40. |
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| SEI nº 101356046 |