SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Departamento de Administração Financeira
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PROCESSO 6068.2023/0012031-8
Encaminhamento SF/SUTEM/DEFIN Nº 117854793
São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
Ao Diretor de SF/SUTEM/DEFIN
Senhor Diretor,
Considerando os documenos 109772514, 110120700, 114827090 e 114835234, bem como as demais informações presentes neste processo, relato que:
O Código Tributário Nacional estabelece em seu artigo 5º que são tributos os impostos, taxas e contribuições de melhoria. O mesmo normativo esclarece no artigo 77 que "as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".
Por sua vez, a Lei Municipal nº 16.642/2017, que aprovou o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, informa em seu artigo 52 que "a Taxa para Exame e Verificação dos Pedidos de Documentos de Controle da Atividade Edilícia - TEV/COE, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador os pedidos de alvará, certificado, autorização, cadastro e manutenção previstos neste Código". Assim, de modo contrário ao entendimento prestado na Informação 114835234, concluo que a taxa objeto deste processo trata-se de tributo.
Em relação à atualização monetária, conforme destacado no encaminhamento 114827090, a Lei Municipal nº 14.125/2005 determina que: "Art. 25. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida."
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 10.734/1989 dispõe sobre o critério para atualização monetária de débitos para com a Fazenda Municipal, estabelencendo que:
Art. 1º-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, os débitos para com a Fazenda Municipal de natureza tributária, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos, ou pagos a menor, até a data do vencimento, sujeitam-se à incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente e incidente uma única vez, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, aplicando-se 1% (um por cento) no mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.(Incluído pela Lei nº 18.095/2024)
Assim, com fundamento na legislação do município de São Paulo, entendo ser pertinente que a restituição de valores pagos a título de Taxa de Serviços para exame e verificação de projetos e construções (TEV/COE), de que trata este processo, seja atualizada monetariamente pela taxa SELIC, observando-se o inteiro teor do disposto nas leis supracitadas.
Nesses termos, encaminho o presente encaminhamento.
Atenciosamente,
| | Altieres Frances Silva Auditor(a) Fiscal Tributário Municipal Em 14/01/2025, às 16:37. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 117854793 e o código CRC B7ABC2BC. |