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SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANA

Assessoria Técnica e Jurídica

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PROCESSO 7910.2022/0000682-2

Parecer SIURB/ATAJ Nº 120575417

 

Int.: Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda.

Contrato nº: 220/SIURB/2023

Assunto: Prorrogação de Prazo e Aditivo de Valor Contratual

Objeto: Execução de Obras e Serviços de Recuperação e Reforço Estrutural do Viaduto Engenheiro Luiz Alfredo Falção Bauer (Ayrton Senna) - Lote 47.

 

 

SIURB/GAB

Senhor Secretário

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Trata o presente do Contrato nº 220/SIURB/2023 (089951045), assinado com a empresa Almeida Sapata Engenharia e Construções Ltda., para a execução de Obras e Serviços de Recuperação e Reforço Estrutural do Viaduto Engenheiro Luiz Alfredo Falção Bauer (Ayrton Senna) - Lote 47. A obra é fiscalizada por SPOBRAS.

 

DA ANÁLISE DO PRESENTE, VERIFICAMOS OS SEGUINTES ADITAMENTOS:

 

É o sucinto relatório. Passamos ao exame jurídico.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente manifestação jurídica tem o escopo de assistir a Autoridade Assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, e diz respeito exclusivamente ao aditivo pretendido, não fazendo qualquer juízo de valor sobre o procedimento licitatório, termos de contrato e aditamentos realizados anteriormente, na medida em que eles já foram objeto de análise jurídica por ocasião de sua realização.

Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria Autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.

 

 

III - DO ADITAMENTO DE VALOR

 

Conforme pedido feito pela fiscalização, SPOBRAS/DAF/GEC (118527019), a mesma requisitou aditivo de valor no montante de R$ 4.638.925,78 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e setenta e oito centavos), alterando o valor do contrato de R$ 14.469.971,63 para R$ 19.108.897,41 (dezenove milhões, cento e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e um centavos), com a adoção da nova planilha de serviços e preços (117955632), com acréscimos, sem compensação de 36,57% e decréscimos de 4,51%, sobre o valor inicial.

 

Imperioso salientar que, em cumprimento ao ACÓRDÃO Nº 749/2010 – TCU – Plenário, segundo a área técnica, respeitou-se os limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, considerando as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles.

 

Nesse sentido, tal alteração contratual encontra respaldo na lei nº 8.666/93, mais especificamente no artigo 65, I, alínea “b” nos seguintes termos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.

 

Destaca que consta da planilha de aditamento análise sob a óptica do Acórdão 749/2010 do TCU cuja somatória dos itens positivos da planilha foi de 36,57e decréscimos de 4,51%, sobre o valor inicial, o qual representa um aumento abaixo do limite de 50% (obras de reforma - enquadramento no Artigo 65 da Lei Federal 8.66693).

 

 

IV - DA DISPONIBILIDADE DE RECURSOS FINANCEIROS

 

É imprescindível, ademais, que haja a “previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma”, a fim de fazer frente às despesas previstas, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso III, da Lei n.º 8.666/93. Assim, é certo que deve existir a indicação da dotação orçamentária da obra e nota de reserva no exercício financeiro.

 

SIURB/DAF/DF 119699240, informa que os recursos orçamentários necessários para aprovação do aditivo, foram disponibilizados conforme de Nota de Reserva n° 18.433/2025 (119699239), onerando a dotação orçamentária nº 22.10.15.451.3009.5.187.4.4.90.51.00.00.1.500.00030.

 

 

V - DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO

 

Para o momento, foi solicitado a prorrogação do prazo de execução contratual por mais 04 (quatro) meses, a contar de 20/02/25 até 19/06/25, com adoção do cronograma físico-financeiro (118527018).

 

SP-OBRAS/DAF/GEC (118527019) encaminha o presente expediente manifestando concordância com a solicitação da contratada (119495911), considerando a anuência do gestor SPOBRAS/DOB/GOE, registrada nos SEIs 118030155 e 119496098. Destaca-se, ainda, a justificativa apresentada no SEI 118030100​​​​​​​, na qual se demonstra a necessidade do ajuste em razão de diversas ocorrências que motivaram as adequações propostas.

 

Nota-se que os motivos que deram ensejo à dilação de prazo do ajuste em tela encontram amparo legal no artigo 57, §1º, posto que os mesmos preveem hipóteses meramente exemplificativas, senão vejamos:

Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;

II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;

IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;

V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;

VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.

 

Isto posto, como, smj., não há exata correspondência do fato que dá azo a presente prorrogação contratual as previsões contidas nos incisos do artigo transcrito, parece-nos mais adequado fundamentar a pretensa prorrogação no artigo 57, § 1°, da Lei 8.666/93.

 

VI - CONCLUSÃO

 

Por fim, no que se refere à regularidade fiscal, a contratada deverá apresentar certidões atualizadas, em conformidade com o Capítulo VIII do Decreto Municipal nº 44.279/2003 e o Anexo da Instrução nº 02/2019 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.

Do ponto de vista jurídico, não há impedimentos à alteração contratual proposta. Dessa forma, encaminhamos os autos para deliberação de Vossa Senhoria, salientando que nossa análise se restringe aos aspectos jurídicos, não abrangendo questões técnicas ou contábeis da contratação.

 

 

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Paulo César Nannini
Procurador(a) Chefe
Em 28/02/2025, às 15:00.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 120575417 e o código CRC 7346A013.