GABINETE DO PREFEITO
LEI
(Projeto de Lei nº 818/24, do Executivo)
Acrescenta dispositivos às Leis nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, e nº 17.965, de 19 de junho de 2023, para permitir que a execução das intervenções para provisão de Habitação de Interesse Social – HIS previstas na legislação específica seja feita pelo Programa Pode Entrar - Aquisição, disciplinado na Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2024, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 13.260, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
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III - ..............................................................................................
....................................................................................................
e) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;
..........................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. ........................................................................
....................................................................................................
f) a provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021;
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 15.893, de 7 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
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§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 4º O art. 36 da Lei nº 18.079, de 11 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 5º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 5º O art. 33 da Lei nº 17.844, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 4º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 6º O art. 35 da Lei nº 17.965, de 19 de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................................
....................................................................................................
§ 3º A provisão de Habitação de Interesse Social, com recursos provenientes desta Lei e para atendimento das intervenções nela previstas, poderá ocorrer através do Programa Pode Entrar - Aquisição, mediante colaboração intersecretarial, respeitados os termos da Lei nº 17.638, de 9 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CASA CIVIL
SMJ
| | Ricardo Luis Reis Nunes Prefeito(a) Em 27/12/2024, às 21:16. |
| | Fabricio Cobra Arbex Secretário (a) Casa Civil Em 30/12/2024, às 18:13. |
| | Fernando José da Costa Secretário(a) Municipal da Justiça Em 30/12/2024, às 23:56. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 116905534 e o código CRC 5CC0F5F3. |