SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
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DESPACHO
I – Nos termos da orientação estabelecida por PGM/FISC doc SEI nº 144874086, decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1085403-52.2023.8.26.0053, proposta por VIRGÍNIA APARECIDA OMENA MATHEUS, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública, DETERMINO o direito da parte autora à isenção do IR desde a data de diagnóstico (se o diagnóstico for posterior à data de aposentadoria); Condenar a ré a restituir à autora os valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de 5 anos, ressalvados os valores já restituídos administrativamente e que sejam assim demonstrados em fase de cumprimento de sentença pela requerida. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC passou a ser utilizada de forma exclusiva para atualização dos débitos fazendários. Assim, tratando-se de indébito tributário, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data da retenção indevida e, a partir do trânsito em julgado da sentença, pela SELIC.
II – Publique-se. Encaminhe-se para:
DGF/Núcleo de Gestão e Sistemas, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 144874086;
Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.
| | Cecilia Isabel Ferraz Cordeiro Diretor(a) Substituto(a) Em 03/11/2025, às 17:23. |
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| Referência: Processo nº 6021.2024/0008384-1 | SEI nº 145444748 |