Negócios nº 1175014Documento: 113439703Publicação: 01/11/2024

Timbre

EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Núcleo de Licitações

Rua Líbero Badaró, 425, - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01009-905

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Síntese (Texto do Despacho)

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA "MASTERLAB SOLUTION TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA." AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.004/2024 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE DESENVOLVIMENTO DE NOVOS SISTEMAS, MANUTENÇÃO CORRETIVA, ADAPTATIVA E EVOLUTIVA DOS SISTEMAS E ARQUITETURA DE INFORMAÇÃO DA PRODAM DESENVOLVIDOS NA PLATAFORMA MICROSOFT, PELO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES. Na qualidade de Pregoeira designada para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de apoio técnica, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa "MASTERLAB SOLUTION TECNOLOGIA INTEGRADA LTDA.", seguem abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação. Resumidamente, a Impugnante se insurge em face dos seguintes pontos do edital: (i) exigência de qualificação técnica injustificada, excessivamente restritiva e indevida nos itens 8.6.17, 8.6.5.3, 8.6.1 e 8.6.2; (ii) vedação indevida à participação de consórcios; e (iii) divulgação indevida do orçamento sigiloso. Afirma que "há uma cumulação de diversas ilegalidades que, somadas, tornam-se ainda mais sensíveis e graves, visto que as exigências indevidas e excessivas trazidas nos itens 8.6.17, 8.6.5.3, 8.6.1 e 8.6.2 do edital, restringem excessivamente a quantidade de empresas aptas à comprovação de qualificação técnica; que a vedação à participação de consórcio agrava esse contexto; e que a divulgação do orçamento estimado sigiloso cria uma espécie de vantagem indevida para essas poucas empresas aptas à participação neste certame." Diante do seu entendimento, pleiteia a Impugnante a retificação do Edital ou a publicação de um novo instrumento convocatório, retirando as exigências dos itens 8.6.17, 8.6.5.3 e 8.6.1 e 8.6.2, ao mesmo tempo em que requer seja determinada a anulação do certame, considerando a divulgação indevida do orçamento sigiloso, bem como a ausência de justificativa adequada e suficiente para a vedação à participação em consórcio. É a síntese do necessário. A impugnação foi recebida, vez que tempestivamente apresentada, porém, no mérito, merece ser REJEITADA TOTALMENTE, conforme demonstrar-se-á nas razões a seguir aduzidas. Considerando que a impugnação versa sobre 03 (três) temas distintos, um deles contendo 03 (três) inconformismos, abordaremos individualmente cada um dos temas contestados. I - DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA NO EDITAL No que tange aos requisitos para qualificação técnica da licitante, a Impugnante contesta os seguintes itens do Edital: I.A. Exigência de qualificação técnica injustificada, excessivamente restritiva e indevida no item 8.6.17 do edital. Necessidade de reconhecimento da empresa como "Leader" e/ou "Product Challenger" em pelo menos 2 quadrantes no Relatório "ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024" do ISG; I.B. Exigência de qualificação técnica injustificada, excessivamente restritiva e indevida no item 8.6.5.3 do edital. Necessidade de comprovação de serviços com utilização do ChatGPT; e I.C. Exigência de qualificação técnica injustificada, excessivamente restritiva e indevida nos itens 8.6.1 e 8.6.2 do edital. Necessidade de comprovação de parceria certificada com a Microsoft por documento emitido há, no máximo, seis meses do certame. Referidos itens assim estabelecem: "8.6.17. A empresa deve ter sido reconhecida como "Leader" e/ou "Product Challenger" em pelo menos 2 Quadrantes no Relatório "ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024" do ISG, conforme determinado no Anexo XVI deste Edital." "8.6.5. Entende-se por mesma natureza, atestado(s) de serviços similares ao objeto da licitação que demonstrem que a licitante prestou serviços correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do total dos quantitativos de UST(s) previstas no objeto (presente na tabela 1 no item 3.2 do Termo de Referência), sendo obrigatório comprovar experiência na prestação de serviços de apoio técnico especializado englobando customização de soluções, desenvolvimento de sistemas/aplicações e migração para nuvem, a saber:(...)8.6.5.3. 2% (dois por cento) do total dos quantitativos de UST(s) previstos no objeto em serviços utilizando ChatGPT;" "8.6.1. A Licitante deverá comprovar ser parceira certificada do fabricante:8.6.1.1. A Licitante deverá comprovar que está apta a receber os benefícios do programa de parceria Microsoft, por meio das competências legadas ou pelo novo programa denominado Microsoft AI Cloud Partner Program.8.6.1.2. Apresentar carta da Microsoft atestando sua competência em ao menos 3 (três) categorias gold ou solutions areas. 8.6.2. A licitante deverá comprovar as parcerias certificadas acima mediante apresentação de documentos hábeis e emitido no máximo 6 (seis) meses antes do certame, tais como: contrato ou carta de certificação de parceria, emitidos em nome da licitante pelos fabricantes, publicações na imprensa ou documento equivalente." Como se verifica, a Impugnante questiona a exigência de que as empresas participantes sejam reconhecidas como "Leader" ou "Product Challenger" em pelo menos dois quadrantes do "Relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024" da Information Services Group (ISG), considerando que essa especificação reduz, significativamente, o número de empresas qualificadas para participar do certame, favorecendo, assim, um grupo seleto de competidores e limitando a competitividade. Também defende que o Edital impõe requisitos técnicos adicionais que vão além do necessário para a execução dos serviços licitados, na medida em que, na visão da Impugnante, não têm relação direta com as atividades de desenvolvimento e de manutenção estabelecidas, configurando uma barreira excessiva à entrada de potenciais licitantes. De forma geral, a Impugnante discorre sobre supostas ilegalidades na inclusão das exigências técnicas objeto dos itens supracitados, concluindo pela restrição à competitividade, uma vez que estar-se-ia limitando a participação a um número muito reduzido de empresas.Aduz, ao final, que tais exigências contrariam a legislação vigente aplicável, bem como o próprio Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP. Pois bem. Como a própria Impugnante já confessou, não se encontra no rol de empresas aptas a participar do certame, na medida em que não detém as qualificações técnicas exigidas pela PRODAM-SP para poder ser executora do objeto licitado. Diante dessa situação, tenta imputar ilegalidade onde não existe. E para corroborar a total lisura do presente certame e das condições editalícias, na qualidade de Pregoeira, passo a rebater os pontos do inconformismo da Impugnante, relacionadas à qualificação técnica, valendo-me dos subsídios técnicos ofertados pela Diretoria Demandante, os quais transcrevo na íntegra, conforme abaixo: "Em resposta à impugnação apresentada quanto à exigência de qualificação técnica delineada no item 8.6.17 do edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024, faz-se necessária uma análise aprofundada que extrapole a mera refutação dos argumentos levantados. Esta resposta buscará, por meio de uma fundamentação técnica e jurídica robusta, demonstrar não apenas a legalidade da exigência em questão, mas também sua imprescindibilidade estratégica para a PRODAM-SP. Além disso, será evidenciado que o acolhimento da impugnação resultaria em um nivelamento por baixo dos padrões de qualidade almejados, comprometendo os objetivos amplamente discutidos e estabelecidos para posicionar a PRODAM-SP em um patamar de excelência compatível com os desafios tecnológicos contemporâneos.Cabe inicialmente ressaltar que a PRODAM-SP, como empresa de tecnologia da informação e comunicação da Prefeitura do Município de São Paulo, é a contratante no presente certame e desempenha um papel estratégico fundamental na sustentação e evolução da infraestrutura digital que suporta uma das maiores metrópoles do mundo. São Paulo não é apenas a maior cidade do Brasil em termos populacionais e econômicos, mas também se destaca como um dos principais centros financeiros e tecnológicos da América Latina, exercendo influência significativa no cenário internacional. A cidade abriga a sede de inúmeras empresas multinacionais, instituições financeiras, centros de pesquisa e inovação, o que demanda uma infraestrutura tecnológica robusta, segura e eficiente para atender às complexas necessidades de comunicação, processamento de dados e serviços digitais avançados.As responsabilidades da PRODAM-SP transcendem a manutenção de sistemas existentes, abrangendo a inovação contínua, a segurança da informação e a implementação de soluções tecnológicas que atendam às demandas crescentes de uma população diversificada e em constante crescimento. A empresa é responsável por desenvolver e manter sistemas críticos que suportam áreas essenciais como saúde, educação, segurança pública e mobilidade urbana. Por exemplo, na área da saúde, a PRODAM-SP gerencia sistemas de prontuário eletrônico, agendamento de consultas e controle epidemiológico, que são vitais para o funcionamento eficiente do sistema de saúde municipal. Na educação, fornece plataformas de gestão escolar e recursos pedagógicos digitais que impactam diretamente a qualidade do ensino oferecido.A qualidade dos serviços prestados pela PRODAM-SP tem impacto direto na qualidade de vida de milhões de cidadãos, bem como na eficiência e eficácia da administração pública municipal. Uma interrupção ou falha nos sistemas gerenciados pela empresa pode resultar em sérios prejuízos, como a paralisação de serviços essenciais, perda de dados sensíveis ou vulnerabilidade a ataques cibernéticos. Portanto, é imperativo que a PRODAM-SP selecione fornecedores que não apenas atendam aos requisitos técnicos mínimos, mas que também possuam excelência comprovada, reconhecida por meio de critérios objetivos e concretos de análise de mercado.A cidade de São Paulo enfrenta desafios tecnológicos complexos que exigem soluções de ponta e parceiros altamente qualificados. Entre esses desafios, destacam-se:Escalabilidade e Integração de Sistemas: A gestão de uma quantidade massiva de dados provenientes de diversas fontes requer sistemas que sejam escaláveis e capazes de integrar informações de maneira eficiente e segura.Segurança Cibernética: Com o aumento de ameaças cibernéticas globais, proteger os sistemas e dados sensíveis da administração pública é uma prioridade máxima. Isso inclui a implementação de medidas avançadas de segurança e conformidade com legislações como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Inovação Tecnológica: Acompanhando as tendências mundiais, a PRODAM-SP precisa incorporar tecnologias emergentes, como inteligência artificial, machine learning, Internet das Coisas (IoT) e big data analytics, para aprimorar os serviços públicos e aumentar a eficiência operacional.Atendimento às Demandas Sociais: A crescente expectativa dos cidadãos por serviços públicos digitais de alta qualidade exige que a PRODAM-SP desenvolva soluções que sejam acessíveis, intuitivas e eficazes.Diante desse cenário, torna-se essencial a escolha de critérios concretos de análise de mercado para a seleção de fornecedores. Esses critérios devem ser baseados em referências confiáveis e reconhecidas internacionalmente, que permitam avaliar objetivamente a capacidade técnica, a experiência e a reputação das empresas candidatas. A adoção de tais critérios assegura que os fornecedores selecionados sejam capazes de atender às demandas específicas da PRODAM-SP, contribuindo efetivamente para o alcance de seus objetivos estratégicos.A utilização de critérios concretos de análise de mercado, como o reconhecimento em relatórios independentes e especializados, é fundamental para:Garantir a Qualidade Técnica: Avaliar objetivamente a expertise técnica dos fornecedores, assegurando que possuam as habilidades e conhecimentos necessários.Assegurar a Confiabilidade e a Reputação: Considerar o histórico de desempenho e a satisfação de clientes anteriores, reduzindo riscos de inadimplência ou falhas na execução do contrato.Promover a Transparência e a Isonomia: Estabelecer parâmetros claros e objetivos que sejam aplicados igualmente a todos os concorrentes, evitando subjetividades e garantindo um processo justo.Facilitar a Comparabilidade: Permitir a comparação entre diferentes fornecedores com base em critérios padronizados e reconhecidos, facilitando a tomada de decisão.No contexto específico da PRODAM-SP, chega-se à adoção de critérios como o reconhecimento no Relatório ISG Provider Lens, que será analisado à frente, mas é particularmente relevante. Este relatório é elaborado por uma entidade independente e renomada, que utiliza metodologias rigorosas para avaliar os fornecedores de serviços de tecnologia da informação em diversas dimensões, incluindo capacidade de inovação, qualidade dos serviços, presença de mercado e satisfação dos clientes.A ISG (Information Services Group) é uma empresa global de consultoria e pesquisa em tecnologia da informação, fundada em 2006, que fornece insights estratégicos para empresas e órgãos públicos. Com mais de 1.600 profissionais distribuídos em mais de 20 países, a ISG consolidou-se como uma das maiores e mais respeitadas empresas do mundo nesse setor. Ela atende grandes corporações, governos e outras instituições públicas, oferecendo consultoria para otimizar operações, promover a transformação digital, acelerar o crescimento e melhorar a governança e mitigação de riscos.A missão principal da ISG é oferecer uma visão estratégica que apoie as organizações na tomada de decisões tecnológicas cruciais para o desenvolvimento e a inovação. Seus consultores conduzem análises detalhadas, que vão desde o levantamento das demandas de negócio até a avaliação de tecnologias e práticas que possam ser vantajosas para os objetivos da organização.Um dos produtos mais reconhecidos da ISG é o ISG Provider Lens, um relatório de análise estratégica que oferece uma avaliação independente e robusta de fornecedores de serviços de tecnologia, categorizando-os em quadrantes que facilitam o entendimento sobre o desempenho e a posição de cada fornecedor no mercado. A metodologia da ISG envolve:Pesquisa Primária e Secundária: Inclui entrevistas detalhadas com fornecedores e clientes, análise de dados de mercado e tendências tecnológicas.Avaliação das Capacidades Técnicas: Examina a expertise dos fornecedores em tecnologias específicas, metodologias de desenvolvimento e capacidade de inovação.Satisfação dos Clientes: Considera o feedback de clientes atuais e anteriores, avaliando a qualidade dos serviços prestados e o nível de satisfação.Presença de Mercado: Analisa a atuação dos fornecedores em diferentes regiões, sua capacidade de atendimento local e global, e sua relevância no setor.O ISG Provider Lens organiza os fornecedores em quatro quadrantes:Leader (Líderes): Empresas com forte desempenho em todos os critérios avaliados, incluindo inovação contínua, ampla oferta de serviços e alta satisfação dos clientes. São considerados as melhores opções para parcerias estratégicas.Product Challenger (Desafiadores de Produto): Fornecedores com alto nível de serviços e competência técnica, mas que podem ter limitações em alcance global ou inovação. São competentes e de alta qualidade, mas com menos versatilidade comparada aos líderes.Rising Star (Estrelas em Ascensão): Empresas emergentes que mostram grande potencial de crescimento. Investem na ampliação de suas ofertas e podem ser escolhas vantajosas em mercados específicos.Contender (Veteranos): Empresas estabelecidas com portfólio sólido, mas que podem enfrentar desafios de inovação ou expansão global. Indicados para necessidades específicas e regionais.No setor público, a ISG desempenha um papel vital ao auxiliar órgãos governamentais e empresas estatais a identificar e contratar fornecedores capazes de atender a demandas complexas e de alta criticidade. A análise detalhada dos quadrantes no ISG Provider Lens ajuda esses órgãos a:Reduzir Riscos na Contratação: Assegura que o fornecedor escolhido tenha histórico comprovado e reconhecimento no mercado.Garantir Confiabilidade e Qualidade: Fornecedores bem posicionados nos quadrantes do ISG tendem a oferecer serviços de alta qualidade, fundamentais para projetos críticos.Promover Eficiência e Inovação: A parceria com fornecedores líderes facilita a implementação de soluções inovadoras e eficientes, alinhadas às melhores práticas globais.É possível fazer um paralelo com outra consultoria conhecida do mercado, o Gartner com a ISG. O Gartner é uma empresa global de pesquisa e consultoria em tecnologia da informação, reconhecida por seus relatórios como o Gartner Magic Quadrant, voltada aos fabricantes de software (enquanto a ISG trabalha com consultorias de software especializadas). Ambos os relatórios, o ISG Provider Lens e o Gartner Magic Quadrant, utilizam metodologias semelhantes para avaliar e posicionar fornecedores em quadrantes, com base em critérios como capacidade de execução e visão de mercado, logo, desqualificar a opção do uso da ISG é desqualificar uma referência internacional de alto padrão na qualificação de empresas.A ISG tem como base a própria lista de parceiros publicada no site da Microsoft, ou seja, não é uma escolha aleatória. Seu estudo para classificação, tem como base avalições junto ao próprio fabricante, avaliação em si destas empresas e dos clientes das mesmas. É um processo consultivo sólido e estruturado que funciona como um primeiro filtro, considerando que existem hoje mais de 4.000 parceiros Microsoft. Interessante salientar que a reclamante não consta com parceira no website da fabricante.Um outro ponto importante, é a diversidade de soluções da própria Microsoft. O ecossistema da fabricante é tão diverso com sua linha de produtos, com parceiros que atendem determinadas linhas de produtos, desde as mais simples, até as mais complexas, outro motivo para o uso do ISG Provider e seus critérios se torna fundamental.A escolha do ISG Provider Lens como referência pela PRODAM-SP é justificável pelos seguintes motivos:Foco Específico em Serviços e Soluções de TI: Enquanto o Gartner possui uma abordagem mais ampla, cobrindo uma gama diversa de produtos e serviços, o ISG Provider Lens oferece uma análise mais detalhada e especializada em serviços de TI, especialmente no contexto do ecossistema Microsoft, que é relevante para a PRODAM-SP.Metodologia Rigorosa e Transparente: A ISG fornece detalhes extensivos sobre sua metodologia, permitindo que os critérios de avaliação sejam compreendidos e considerados no processo de seleção.Presença e Relevância no Mercado Local: A ISG possui forte atuação no mercado brasileiro, com insights específicos sobre fornecedores que operam no país, o que é essencial para a realidade da PRODAM-SP.Imparcialidade e Reconhecimento Internacional: A ISG é reconhecida por sua imparcialidade e precisão nas análises, oferecendo segurança adicional na escolha de fornecedores. 1.1. Fundamentação Técnica da Exigência de Qualificação no Relatório ISG Provider LensRememora-se aqui o objetivo da contratação: selecionar uma empresa prestadora de serviços da Microsoft, hoje a segunda maior empresa de tecnologia do mundo. É completamente factível e desejável que a Prodam-SP tenha tomado o cuidado de avaliar meios e métodos de escolha da empresa que fará uso dos seus sistemas para desenvolver produtos para Prefeitura de São Paulo. A Prodam-SP foi diligente e cuidadosa ao definir um critério de alta qualidade e ampla concorrência. Indo ao Relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024, salienta-se tratar de uma referência internacionalmente reconhecida para a avaliação de provedores de serviços no ecossistema Microsoft. Inclui análises quantitativas e qualitativas, entrevistas com clientes, estudos de caso, avaliação de portfólio de serviços, capacidade de inovação, presença de mercado e satisfação do cliente.O Relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024 é uma análise abrangente e independente que avalia o ecossistema de parceiros da Microsoft no Brasil, focando especialmente em áreas críticas como Microsoft 365, Azure e Power Platform. A relevância desse relatório reside na sua capacidade de identificar e classificar fornecedores que demonstram excelência técnica e capacidade de inovação nessas tecnologias, que são fundamentais para a transformação digital de organizações públicas e privadas. Ora, sob qual argumento não faz sentindo seu uso? Continuamos. A decisão de utilizar o Relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024 como referência para a qualificação técnica dos fornecedores é sustentada por diversos fatores técnicos:a) Avaliação Independente e Confiável: A ISG é uma empresa global de consultoria e pesquisa em tecnologia da informação, reconhecida por sua imparcialidade e rigor metodológico. O relatório é resultado de análises detalhadas que incluem pesquisas primárias e secundárias, entrevistas com clientes e fornecedores, e avaliações de mercado. b) Foco em Tecnologias Estratégicas: O relatório concentra-se em tecnologias críticas para a transformação digital, alinhadas com as necessidades da PRODAM-SP, como Microsoft 365, Azure e Power Platform. Isso assegura que os fornecedores avaliados possuem expertise nas áreas mais relevantes. c) Análise de Capacidade de Inovação: A ISG avalia a capacidade dos fornecedores em inovar e adaptar-se às tendências tecnológicas emergentes, garantindo que a PRODAM-SP esteja associada a parceiros que possam oferecer soluções modernas e eficientes. d) Consideração da Presença Local e Suporte: O relatório avalia a capacidade dos fornecedores em oferecer suporte local, compreensão das especificidades do mercado brasileiro e atendimento às regulamentações nacionais, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).A metodologia da ISG engloba uma análise abrangente de diversos aspectos fundamentais dos fornecedores. Primeiramente, avalia-se o Portfólio de Serviços, examinando a amplitude e profundidade dos serviços oferecidos pelos provedores, o que permite verificar se o fornecedor possui capacidades adequadas para atender às necessidades complexas e variadas das organizações. Em seguida, considera-se a Satisfação dos Clientes, através de feedbacks e referências de clientes atuais e anteriores, fornecendo insights sobre a qualidade dos serviços prestados e a confiabilidade do fornecedor. Outro aspecto crucial é o Posicionamento de Mercado, que analisa a presença e reputação do fornecedor no mercado brasileiro e internacional, indicando sua relevância e estabilidade no setor. Além disso, a Capacidade Técnica e Certificações é examinada, assegurando que o fornecedor detenha as competências técnicas necessárias, possua certificações relevantes e cumpra com padrões internacionais de qualidade e conformidade.Adicionalmente, o relatório da ISG inclui Estudos de Caso que demonstram o sucesso dos fornecedores em projetos similares, oferecendo evidências concretas de sua capacidade. Esses estudos de caso fornecem exemplos práticos de como os fornecedores enfrentaram desafios comparáveis aos que a PRODAM-SP enfrenta, reforçando a confiança na capacidade desses parceiros em entregar soluções eficazes. A ISG também fornece insights sobre Tendências de Mercado, permitindo que a PRODAM-SP alinhe suas estratégias com as melhores práticas globais. Compreender as tendências emergentes em tecnologia e serviços permite que a organização esteja à frente no que diz respeito à inovação e competitividade. Além disso, o relatório facilita o Benchmarking entre fornecedores, permitindo uma comparação objetiva de competências e ofertas. Essa comparação é fundamental para identificar quais fornecedores oferecem o melhor valor agregado em termos de qualidade, inovação e custo-benefício.Para a PRODAM-SP, a utilização do relatório da ISG como critério de qualificação técnica é essencial por diversos motivos. Em primeiro lugar, garante a qualidade dos fornecedores, pois ao selecionar parceiros reconhecidos como "Leader" ou "Product Challenger", a PRODAM-SP assegura que está trabalhando com empresas que possuem comprovada capacidade de entregar projetos complexos com excelência. Isso é fundamental para projetos de alta criticidade que exigem expertise avançada e soluções inovadoras. Em segundo lugar, contribui para a redução de riscos operacionais, uma vez que fornecedores bem avaliados têm menor propensão a falhas, atrasos ou problemas de segurança, o que é crucial para a continuidade e confiabilidade dos serviços públicos oferecidos à população. Além disso, a parceria com fornecedores de alto nível promove a inovação e a eficiência, já que essas empresas possuem alta capacidade de inovação e podem implementar soluções tecnológicas avançadas, melhorando a eficiência operacional e a qualidade dos serviços prestados aos cidadãos. Também assegura a conformidade legal e regulatória, pois fornecedores experientes estão mais aptos a garantir o cumprimento de leis e regulamentos aplicáveis, incluindo questões de segurança da informação e proteção de dados, alinhando-se às exigências legais como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).Dessa forma, a combinação dos critérios de análise da ISG - que incluem portfólio de serviços, satisfação dos clientes, posicionamento de mercado, capacidade técnica e certificações, estudos de caso, tendências de mercado e benchmarking - com as necessidades estratégicas da PRODAM-SP resulta em uma seleção criteriosa de fornecedores. Essa abordagem alinhada aos objetivos institucionais promove serviços públicos de alta qualidade, inovadores e seguros, contribuindo para o desenvolvimento tecnológico e social da cidade de São Paulo. Ao integrar essas referências técnicas complementares, a PRODAM-SP fortalece sua capacidade de tomar decisões informadas, garantindo que as parcerias estabelecidas agreguem valor real e sustentável às suas operações e à sociedade.A escolha do Relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024 como base para a qualificação técnica dos fornecedores é tecnicamente justificada e alinhada com os objetivos estratégicos da PRODAM-SP. O relatório oferece uma análise detalhada e confiável dos principais parceiros da Microsoft no Brasil, focando em tecnologias críticas para a transformação digital e a modernização dos serviços públicos.Ao adotar esse critério, a PRODAM-SP assegura que selecionará fornecedores capazes de atender às suas necessidades complexas, contribuindo para a eficiência, inovação e segurança das soluções tecnológicas implementadas. Isso reflete o compromisso da organização em oferecer serviços de alta qualidade à população de São Paulo, alinhados com as melhores práticas e tendências tecnológicas globais.Ao exigir que os licitantes sejam reconhecidos como "Leader" ou "Product Challenger" nos quadrantes do referido relatório, a PRODAM-SP está estabelecendo critérios objetivos e transparentes para assegurar que os potenciais fornecedores possuam:Capacidade de Entrega Comprovada: Empresas nesses quadrantes demonstraram consistentemente sua habilidade em entregar projetos complexos, dentro dos prazos estabelecidos e com altos padrões de qualidade.Inovação e Adaptação Tecnológica: São organizações que investem em pesquisa e desenvolvimento, estando na vanguarda das tecnologias emergentes e capazes de oferecer soluções inovadoras que agregam valor aos serviços públicos.Estabilidade Financeira e Operacional: O reconhecimento no relatório indica que a empresa possui solidez financeira e estrutura organizacional robusta, reduzindo riscos de inadimplência ou descontinuidade dos serviços.Conformidade com Padrões Internacionais: Essas empresas aderem a normas e certificações internacionais, como ISO, ITIL e CMMI, garantindo conformidade com as melhores práticas de governança e gestão de projetos.Satisfação dos Clientes: A avaliação positiva de clientes anteriores é um indicador confiável da capacidade da empresa em atender às expectativas e necessidades específicas dos contratantes. 1.2. Análise Jurídica e Conformidade com a Legislação e a JurisprudênciaA exigência de qualificação técnica elevada está em plena consonância com a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que regulamenta as licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista. Especificamente, o artigo 31, § 1º, estabelece que:"Nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual e de fornecimento de bens e serviços de informática, a administração poderá, desde que devidamente justificado, estabelecer requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira necessários para garantir o cumprimento das obrigações a serem assumidas."Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) tem sido consistente ao reconhecer a legalidade de exigências técnicas que, embora restrinjam a competitividade, são justificadas pela complexidade e relevância do objeto contratual. O Acórdão nº 1.668/2021-TCU-Plenário é emblemático nesse sentido, ao afirmar que:"A administração pode estabelecer exigências de qualificação técnica que restrinjam a competição, desde que sejam pertinentes, proporcionais e necessárias para garantir a execução do objeto contratual com qualidade e segurança."Além disso, o Parecer Jurídico nº 327/2024 da PRODAM-SP, embora recomende a apresentação de justificativas adicionais, não invalida a exigência, mas sim reforça a necessidade de detalhamento que respalde a decisão administrativa, em conformidade com os princípios da motivação e da transparência. 1.3. Refutação Detalhada dos Argumentos da ImpugnaçãoAlegação de Restritividade Excessiva: A impugnação sustenta que a exigência seria ilegal por restringir a competição. Contudo, a restrição em si não é ilegal quando justificada pela necessidade de garantir a qualidade e a segurança na execução do contrato. A seleção de fornecedores altamente qualificados é proporcional à complexidade do objeto e visa proteger o interesse público.Princípio da Isonomia: O princípio da isonomia não significa tratamento igualitário a todos os potenciais fornecedores, mas sim tratamento igual aos iguais. Empresas que não atendem aos critérios técnicos essenciais não são iguais às que atendem, e portanto, não há violação do princípio quando se estabelecem requisitos mínimos de qualificação.Competitividade Suficiente: O mercado brasileiro conta com um número expressivo de empresas reconhecidas nos quadrantes "Leader" e "Product Challenger" do Relatório ISG. A presença de pelo menos 27 empresas qualificadas assegura uma competição efetiva, evitando a formação de monopólios ou oligopólios.Benefício para a Administração Pública: A exigência de alta qualificação técnica contribui para a economicidade e eficiência da administração pública. Fornecedores altamente capacitados têm menor propensão a atrasos, retrabalhos ou falhas que geram custos adicionais e prejuízos aos cofres públicos. 1.4. Implicações Negativas do Acolhimento da ImpugnaçãoAcolher a impugnação significaria abrir mão de critérios que asseguram a excelência na prestação dos serviços. Isso poderia resultar em:Riscos Operacionais Elevados: Fornecedores menos qualificados podem não ter capacidade técnica para lidar com a complexidade dos sistemas da PRODAM-SP, aumentando o risco de falhas, interrupções de serviço e vulnerabilidades de segurança.Impacto na Qualidade dos Serviços Públicos: A eficiência e a qualidade dos serviços públicos dependem diretamente da robustez dos sistemas de TI. Qualquer degradação nesses sistemas afeta milhões de cidadãos, comprometendo a confiança na administração pública.Custos Adicionais e Ineficiência: Contratações baseadas apenas no menor preço, sem considerar a qualificação técnica adequada, frequentemente resultam em custos adicionais a longo prazo, seja pela necessidade de retrabalho, seja pela baixa qualidade dos serviços entregues. 1.5. Considerações sobre a Metodologia do ISG e sua ImparcialidadeA ISG utiliza uma metodologia transparente e imparcial, reconhecida por órgãos governamentais e empresas privadas ao redor do mundo. Seus relatórios são ferramentas valiosas para a tomada de decisão estratégica, baseando-se em critérios objetivos como:Capacidade de Inovação: Avaliação da habilidade da empresa em desenvolver e implementar novas tecnologias e soluções.Amplitude e Profundidade dos Serviços: Análise do portfólio de serviços oferecidos e da capacidade de customização para atender necessidades específicas.Feedback dos Clientes: Consideração das opiniões e experiências de clientes atuais e anteriores, fornecendo uma perspectiva prática sobre o desempenho do fornecedor.Posicionamento de Mercado: Avaliação da presença e reputação da empresa no mercado, incluindo parcerias estratégicas e participação em projetos relevantes." Como se verifica, os argumentos técnicos, jurídicos e estratégicos apresentados dão conta de que as exigências de qualificação técnica estabelecidas no Edital não são apenas legais e legítimas, mas, principalmente, essenciais para o cumprimento da missão institucional da PRODAM-SP e para a proteção do interesse público. O acolhimento da impugnação representaria um retrocesso nos esforços de modernização e eficiência administrativa, expondo a Administração Pública a riscos totalmente desnecessários. E para evidenciar, ainda mais, a total lisura da PRODAM-SP no presente processo licitatório, em que pese não se faça necessário discorrer sobre o tema "Inteligência Artificial", esta Pregoeira considera importante transcrever o conteúdo apresentado pela equipe técnica, para que a Impugnante possa, efetivamente, compreender o porquê das exigências técnicas impostas. "Em resposta às alegações apresentadas quanto à exigência de qualificação técnica prevista no item 8.6.5.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024, faz-se necessário primeiro, uma consideração sobre o item Inteligência Artificial.A evolução tecnológica nas últimas décadas tem sido marcada por avanços significativos na área da inteligência artificial (IA), impactando diversos setores da economia e da sociedade. Dentro desse contexto, a Inteligência Artificial Generativa (IAG) emergiu como uma das subáreas mais revolucionárias, capaz de produzir conteúdo novo e original a partir de padrões aprendidos em grandes conjuntos de dados. A IAG engloba modelos que podem criar texto, imagens, áudio e até mesmo código de software, abrindo um leque de possibilidades para inovação e otimização de processos.A Inteligência Artificial Generativa refere-se a sistemas de IA que utilizam algoritmos avançados para gerar dados semelhantes aos que foram treinados. Diferente dos modelos discriminativos, que se concentram em prever uma categoria ou valor, os modelos generativos aprendem a partir da distribuição de dados de treinamento para produzir novas amostras. Entre as técnicas mais comuns estão as Redes Adversariais Generativas (GANs), os Modelos Autoregressivos e os Transformers, sendo este último a base para modelos de linguagem avançados.Chegando mais perto do objeto da licitação, é importante apresentar a OpenAI, que é uma organização líder no desenvolvimento de modelos de IAG, tendo alcançado notoriedade global com a criação do GPT (Generative Pre-trained Transformer). O GPT, em suas diversas iterações (GPT-2, GPT-3, GPT-4), representa um salto qualitativo na capacidade das máquinas de compreender e gerar linguagem natural de forma coerente e contextualmente relevante. A Microsoft, por sua vez, é uma das maiores empresas de tecnologia do mundo, com um vasto portfólio de produtos e serviços que abrangem desde sistemas operacionais até soluções em nuvem e ferramentas de produtividade. Em uma parceria estratégica, a Microsoft investiu bilhões de dólares na OpenAI, garantindo acesso exclusivo a algumas de suas tecnologias e integrando-as em seus produtos e serviços. Essa colaboração fortaleceu a posição de ambas as empresas no mercado de IA e acelerou a disseminação de tecnologias avançadas para uma ampla base de usuários. Dessa forma, é objeto desta licitação o mundo OpenAI dentro das tecnologias Microsoft.Mas focando-se no produto OpenAI e Microsoft, o ChatGPT é uma implementação prática dos modelos GPT desenvolvidos pela OpenAI, focada em interações conversacionais. Trata-se de um assistente virtual capaz de compreender e gerar respostas em linguagem natural, permitindo uma comunicação fluida entre humanos e máquinas. O ChatGPT tem sido amplamente adotado em diversos setores, incluindo atendimento ao cliente, educação, saúde e serviços financeiros, devido à sua capacidade de fornecer informações precisas e contextualizadas.No mercado atual, o ChatGPT destaca-se como uma das soluções de IA conversacional mais avançadas e acessíveis. Sua integração com plataformas da Microsoft, como o Microsoft Azure e o Microsoft 365, ampliou ainda mais seu alcance, permitindo que organizações de diferentes portes e segmentos incorporem inteligência artificial em suas operações diárias. A utilização do ChatGPT proporciona benefícios como automação de atendimento, suporte técnico, assistentes pessoais e análise de dados em linguagem natural.Quando se falar especificamente sobre o Setor Público, a incorporação da inteligência artificial generativa tem o potencial de revolucionar a forma como os governos interagem com os cidadãos e gerenciam seus processos internos. Algumas das áreas de impacto incluem:2. 3. 4. 5. a. Melhoria no Atendimento ao Cidadão: A implementação de assistentes virtuais inteligentes permite um atendimento 24/7, fornecendo informações precisas e agilizando a resolução de demandas sem a necessidade de intervenção humana em primeira instância. b. Eficiência Operacional: A automação de tarefas repetitivas e burocráticas libera os servidores públicos para se concentrarem em atividades estratégicas, aumentando a produtividade e reduzindo custos operacionais. c. Transparência e Acesso à Informação: Ferramentas baseadas em IA podem auxiliar na organização e disponibilização de informações públicas, facilitando o acesso e promovendo a transparência governamental. d. Análise de Dados e Tomada de Decisão: A capacidade de processar grandes volumes de dados em linguagem natural permite insights mais profundos e embasados para a formulação de políticas públicas e tomadas de decisão estratégicas. e. Inclusão Digital: Soluções de IA podem ser adaptadas para atender a diferentes públicos, incluindo pessoas com deficiências ou com acesso limitado à tecnologia, promovendo a inclusão e a equidade no acesso aos serviços públicos.A inteligência artificial generativa está em rápida evolução e promete transformar profundamente diversos setores. No setor público, espera-se que sua adoção resulte em:a. Serviços Públicos Personalizados: Capacidade de oferecer serviços adaptados às necessidades individuais dos cidadãos, melhorando a satisfação e a eficácia das políticas públicas. b. Tomada de Decisão Baseada em Dados: Uso de análises avançadas para informar decisões estratégicas, aumentar a eficiência e otimizar o uso dos recursos públicos. c. Inovação Contínua: Estímulo ao desenvolvimento de novas soluções e modelos de atuação, promovendo a modernização da administração pública.d. Ignorar a importância dessa tecnologia e não exigir experiência comprovada em sua utilização por parte dos fornecedores pode levar ao atraso tecnológico, perda de competitividade e à oferta de serviços públicos aquém do esperado pela população. 5.1. Fundamentação Técnica da Exigência Diante do exposto, é inegável a importância estratégica da inteligência artificial generativa para o setor público, especialmente em um contexto de cidades inteligentes e governos digitais. Desconsiderar empresas que possuem conhecimento especializado em tecnologias como o ChatGPT é um contrassenso, pois estas são precisamente as organizações capazes de implementar soluções inovadoras que atenderão às demandas atuais e futuras da administração pública.A exigência de experiência comprovada em tecnologias avançadas, como o ChatGPT, não é uma restrição indevida, mas uma necessidade real para assegurar que os fornecedores tenham a capacidade técnica para desenvolver e implementar soluções de alto impacto. Ignorar essa necessidade equivale a abrir mão de benefícios significativos que a inteligência artificial pode proporcionar, mantendo o setor público preso a práticas obsoletas e ineficientes.Além disso, empresas com expertise em IAG estão mais preparadas para lidar com os desafios inerentes à implementação dessas tecnologias, como questões de segurança, privacidade, ética e conformidade regulatória. Elas possuem equipes qualificadas, infraestrutura adequada e processos estabelecidos para garantir que as soluções sejam eficazes, seguras e alinhadas às melhores práticas internacionais.Portanto, é absurdo e contraproducente não considerar a necessidade de conhecimento especializado em tecnologias como o ChatGPT na seleção de fornecedores. Empresas que não possuem experiência comprovada nessa área podem não ser capazes de entregar soluções que atendam aos padrões de qualidade e inovação exigidos, comprometendo o sucesso dos projetos e, consequentemente, a qualidade dos serviços oferecidos à população.Em suma, a inteligência artificial generativa, exemplificada pelo ChatGPT, representa uma fronteira tecnológica essencial para o avanço dos serviços públicos. A PRODAM-SP, ao exigir que os fornecedores possuam experiência comprovada nessa área, está alinhada com as melhores práticas e demonstra compromisso com a inovação e a excelência no atendimento às necessidades da população de São Paulo.Não considerar a importância do conhecimento especializado em IAG é não reconhecer a realidade atual do mercado tecnológico e as demandas estratégicas da administração pública moderna. Portanto, é não apenas justificável, mas necessário que a exigência de experiência com tecnologias como o ChatGPT seja mantida e valorizada nos processos de seleção de fornecedores.Diante de todo o exposto, é não apenas natural, mas também extremamente salutar que a PRODAM-SP solicite um alto grau de conhecimento e expertise por parte dos fornecedores no tema da inteligência artificial generativa, com ênfase particular no ChatGPT. Considerando o vasto potencial de uso dessa ferramenta para transformar radicalmente a prestação de serviços públicos, otimizar processos internos, aprimorar a eficiência operacional e promover uma interação mais direta e eficaz com os cidadãos, seria incoerente, e até mesmo contraproducente, adotar uma postura diferente.A exigência de conhecimento especializado em tecnologias avançadas como o ChatGPT não deve ser vista como uma barreira indevida ou uma restrição injustificada à competitividade, mas sim como uma medida necessária e responsável para assegurar que os fornecedores estejam plenamente capacitados para implementar soluções de alta complexidade e impacto. É fundamental que os parceiros tecnológicos da PRODAM-SP possuam não apenas uma compreensão teórica dessas tecnologias, mas também experiência prática comprovada na sua aplicação em cenários reais e desafiadores.Ademais, considerar fornecedores sem o devido conhecimento e experiência em tecnologias como o ChatGPT seria um contrassenso, especialmente em um momento em que a inteligência artificial está se tornando um elemento central na transformação digital das organizações. A capacidade de integrar essas tecnologias de forma eficaz exige um nível de especialização que não pode ser alcançado sem investimento em conhecimento e desenvolvimento de competências específicas.Portanto, a exigência de um alto grau de conhecimento no tema não é apenas justificável, mas essencial para garantir o sucesso dos projetos e iniciativas da PRODAM-SP. Ela assegura que os recursos públicos sejam empregados de maneira eficiente, resultando em benefícios tangíveis para a população, como serviços mais ágeis, transparentes e de alta qualidade.A utilização de inteligência artificial generativa, especialmente o ChatGPT, representa uma parcela técnica relevante no contexto dos serviços a serem contratados. A crescente demanda por soluções baseadas em IA requer fornecedores com experiência comprovada nessa área.Em conclusão, longe de ser um obstáculo, a solicitação de expertise avançada em inteligência artificial generativa é uma demonstração de compromisso com a excelência e a responsabilidade na gestão pública. Seria estranho e até negligente se a PRODAM-SP não estabelecesse tais critérios elevados, pois estaria desconsiderando a importância estratégica dessas tecnologias para o futuro dos serviços públicos e o bem-estar dos cidadãos de São Paulo.As atividades listadas no Anexo XI, como o desenvolvimento de chatbots avançados, processamento de linguagem natural e automação de tarefas administrativas, estão diretamente relacionadas ao uso de modelos como o ChatGPT. Portanto, a exigência de comprovação de experiência com essa tecnologia é pertinente ao objeto da licitação.5.2. Legalidade da Exigência e Conformidade com a LegislaçãoA exigência de comprovação de experiência na prestação de serviços utilizando o ChatGPT, conforme previsto no item 8.6.5.3 do edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024, é plenamente legal e está em conformidade com a legislação vigente, os princípios constitucionais e a jurisprudência aplicável. A seguir, apresenta-se uma análise detalhada que refuta os argumentos de ilegalidade, demonstrando a legitimidade da exigência sob os aspectos legais e técnicos.5.2.1. Amparo na Lei nº 13.303/2016A Lei nº 13.303/2016, conhecida como Lei das Estatais, regula as licitações e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista. O artigo 58, inciso II, dispõe sobre os parâmetros de habilitação técnica nas licitações:"Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: (...)II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;"A exigência de comprovação de experiência com o ChatGPT enquadra-se perfeitamente nessa previsão legal, pois:Parcela Técnica Relevante: A utilização do ChatGPT representa uma parcela técnica altamente relevante do objeto da licitação, considerando que a inteligência artificial generativa é uma tecnologia de ponta que impacta significativamente a qualidade e a eficiência dos serviços a serem prestados.Estabelecida Expressamente no Instrumento Convocatório: A exigência está claramente definida no edital, atendendo ao princípio da publicidade e proporcionando transparência ao processo licitatório.Ademais, a Lei nº 13.303/2016 permite que a administração estabeleça requisitos de qualificação técnica específicos quando justificados pela natureza e complexidade do objeto contratual. A exigência de experiência com o ChatGPT é justificada pela necessidade de assegurar que os fornecedores possuam capacidade técnica para implementar soluções avançadas de inteligência artificial, essenciais para os objetivos estratégicos da PRODAM-SP.5.2.2. Observância dos Princípios ConstitucionaisO artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal estabelece os princípios que regem as licitações públicas:"Art. 37. (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."A exigência em questão não viola esse dispositivo constitucional, pois:Igualdade de Condições: Todos os potenciais licitantes estão submetidos aos mesmos critérios objetivos, sem privilégios ou discriminações, respeitando o princípio da isonomia.Indispensabilidade da Exigência: A comprovação de experiência com o ChatGPT é indispensável para garantir o cumprimento adequado das obrigações contratuais, dada a complexidade técnica envolvida e a necessidade de soluções de IA avançadas.Proporcionalidade e Razoabilidade: A exigência é proporcional ao objeto da licitação e razoável, pois busca assegurar a qualidade e a eficiência dos serviços, sem impor restrições excessivas ou desproporcionais à competitividade.Além disso, a Constituição Federal prevê a possibilidade de a administração pública estabelecer requisitos técnicos específicos, desde que necessários para a execução adequada do contrato e que não restrinjam indevidamente a competitividade. A exigência de experiência com o ChatGPT alinha-se a essa prerrogativa, ao mesmo tempo em que atende ao interesse público.5.2.3. Jurisprudência e Regulamentos InternosO Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP reforça a possibilidade de estabelecer exigências de qualificação técnica específicas. Os artigos 68 e 69 dispõem:Artigo 68: "A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto que se mostrem técnica ou economicamente relevantes, indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos: (...) II - comprovação de capacidade técnica operacional para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, podendo conter indicação das instalações e do aparelhamento;"Artigo 69: "Os atestados de capacidade técnica operacional, conforme previsto no edital, poderão ser fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado e deverão comprovar experiência e bom desempenho anterior em contrato com objeto similar, da mesma natureza, de complexidade tecnológica e operacional igual ou superior (...)"Esses dispositivos autorizam a PRODAM-SP a exigir dos licitantes a comprovação de experiência técnica específica, desde que relacionada a parcelas relevantes do objeto da licitação e expressamente prevista no edital. A exigência de experiência com o ChatGPT atende a esses requisitos, pois:Pertinência Técnica: A implementação de soluções baseadas em ChatGPT é pertinente e compatível com as atividades a serem desempenhadas no âmbito do contrato.Complexidade Tecnológica: A inteligência artificial generativa representa um alto grau de complexidade tecnológica, justificando a necessidade de comprovação de capacidade técnica específica.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, consagrado na legislação e na jurisprudência, estabelece que o edital é a lei interna da licitação, devendo ser observado por todos os participantes e pela própria administração. A previsão expressa da exigência no edital confere segurança jurídica ao processo e legitima a sua aplicação.Diante do exposto, conclui-se que a exigência de comprovação de experiência com o ChatGPT é legal e está em conformidade com a legislação aplicável, os princípios constitucionais e os regulamentos internos da PRODAM-SP. A exigência:Atende aos requisitos da Lei nº 13.303/2016, ao restringir-se a parcela técnica relevante do objeto e estar expressamente estabelecida no edital.Respeita os princípios constitucionais, especialmente o da igualdade de condições, da proporcionalidade e da legalidade, ao estabelecer critérios objetivos e necessários para a garantia da execução contratual.Encontra respaldo na jurisprudência, que admite exigências técnicas específicas quando justificadas pela natureza e complexidade do objeto.Está alinhada aos regulamentos internos da PRODAM-SP, que permitem a exigência de comprovação de capacidade técnica pertinente e compatível com o objeto da licitação.Portanto, a alegação de que a exigência é ilegal, injustificada ou excessivamente restritiva não procede. A administração pública possui a prerrogativa e o dever de estabelecer requisitos que assegurem a contratação de fornecedores capacitados, garantindo a eficiência, a qualidade e a segurança dos serviços prestados à sociedade." Por fim, para encerrar o tema "qualificação técnica", a equipe técnica destaca que: "Ao examinar a impugnação apresentada contra os itens 8.6.1 e 8.6.2 do edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024, que exigem comprovação de parceria certificada com a Microsoft, incluindo a apresentação de carta atestando competência em pelo menos três categorias "gold" ou "solutions areas", cumpre realizar uma análise aprofundada acerca da legalidade e da pertinência dessas exigências, à luz da legislação aplicável, dos princípios constitucionais e da jurisprudência pertinente.Inicialmente, é necessário considerar que a Lei nº 13.303/2016, em seu artigo 58, inciso II, estabelece que a habilitação nas licitações será apreciada com base em parâmetros de qualificação técnica, restritos a parcelas do objeto que sejam técnica ou economicamente relevantes, conforme parâmetros expressos no instrumento convocatório:"Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros:II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;"Nesse sentido, a exigência de comprovação de parceria certificada com a Microsoft, em níveis específicos de competência, está diretamente relacionada à relevância técnica do objeto licitado. Trata-se de contratação que envolve serviços de alta complexidade, desenvolvidos na plataforma Microsoft, o que requer que os licitantes possuam expertise comprovada nas tecnologias e soluções oferecidas por esse fabricante.A especificação de que a licitante deve apresentar carta da Microsoft atestando sua competência em pelo menos três categorias "gold" ou "solutions areas" não se configura como exigência desarrazoada ou excessivamente restritiva. Pelo contrário, reflete a necessidade de garantir que o contratado tenha profundo conhecimento e domínio em áreas-chave para a execução satisfatória dos serviços contratados.Ademais, a fixação de níveis de competência específicos está alinhada com as diretrizes do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP, em especial os artigos 68, incisos VI e VII, e 71:Art. 68. A qualificação técnica é restrita às parcelas do objeto que se mostrem técnica ou economicamente relevantes, indicadas expressamente no edital, podendo-se exigir os seguintes documentos:VI - comprovação do nível de parceria com o fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que integrem o parque tecnológico da PRODAM-SP ou fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que possuam acordos firmados com a PRODAM-SP;VII - comprovação do nível de parceria com o fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que possuam acordos firmados com a PRODAM-SP e que necessitem de processo licitatório específico para a sua operacionalização;Art. 71. A comprovação do nível de parceria prevista nos incisos VI e VII do artigo 68 deste Regulamento poderá se dar através de documento emitido pelo próprio fabricante em nome da licitante, ou através de documentos extraídos do próprio endereço eletrônico do fabricante, cuja validade possa ser certificada.A exigência de níveis específicos de parceria visa assegurar que a licitante possui não apenas uma relação formal com o fabricante, mas também um grau de capacitação e reconhecimento que a habilita a desenvolver soluções complexas e integradas, conforme as necessidades da contratação.Quanto ao questionamento acerca do motivo de serem exigidas competências em pelo menos três categorias "gold" ou "solutions areas", é importante destacar que as diferentes categorias refletem áreas de especialização técnica que são essenciais para a execução dos serviços contratados. A exigência de múltiplas competências garante que a licitante tenha uma capacitação abrangente e diversificada, capaz de atender aos diversos aspectos técnicos envolvidos no projeto.Em relação ao princípio da competitividade e ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece que somente serão permitidas exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, cumpre salientar que a exigência em questão atende a esse preceito. Não se trata de imposição arbitrária, mas de requisito necessário para assegurar a execução adequada e eficiente do contrato.A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reforça a legitimidade de exigências técnicas específicas quando justificadas pela natureza do objeto. No Acórdão nº 1.533/2013 - Plenário, o TCU assentou que:"É legítima a exigência de certificações específicas de qualidade ou capacidade técnica, desde que indispensáveis para a garantia do cumprimento das obrigações e que não representem restrição indevida à competitividade."Ademais, o TCU, no Acórdão nº 1.214/2015 - Plenário, entendeu que:"A exigência de comprovação de capacitação técnica específica é admissível quando o objeto a ser contratado possuir elevado grau de complexidade, necessitando de fornecedores com experiência comprovada na execução de serviços similares."No caso em análise, a complexidade técnica dos serviços a serem prestados justifica a exigência de comprovação de competências específicas. A atuação com tecnologias Microsoft em nível avançado requer expertise comprovada, sendo as certificações "gold" ou "solutions areas" indicadores reconhecidos internacionalmente da capacidade técnica das empresas nessas áreas.No que tange ao prazo de emissão dos documentos comprobatórios, estipulado em até seis meses antes do certame, tal exigência visa garantir a atualidade e a validade das certificações apresentadas, assegurando que a licitante mantém, no momento da licitação, a capacidade técnica necessária. Certificações desatualizadas poderiam indicar que a empresa não está mais em conformidade com os padrões exigidos pelo fabricante, o que poderia comprometer a execução do contrato.A fixação de prazos para a validade de documentos de habilitação é prática comum em licitações e encontra respaldo na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.286.828/RS, decidiu que:"É legítima a exigência de apresentação de documentos com prazo de validade não superior a seis meses, desde que tal exigência seja razoável e necessária para a garantia da execução contratual."Quanto ao argumento de que tais exigências poderiam restringir a competitividade, é importante ressaltar que a legislação e a jurisprudência admitem a possibilidade de que requisitos técnicos possam limitar o número de participantes, desde que justificados pela natureza do objeto e necessários para garantir a qualidade e a segurança na execução do contrato.O princípio da competitividade não é absoluto e deve ser harmonizado com outros princípios e objetivos da licitação, como o interesse público, a eficiência e a seleção da proposta mais vantajosa. Nesse sentido, o TCU já decidiu que:"A restrição à competitividade somente é ilegítima quando não houver justificativa técnica razoável que a sustente, ou quando os requisitos exigidos não guardarem pertinência com o objeto a ser contratado." (Acórdão nº 2.575/2015 - Plenário)No caso presente, a exigência de comprovação de parceria certificada em níveis específicos com a Microsoft é pertinente ao objeto, justificada tecnicamente e necessária para garantir a adequada execução do contrato. Não há, portanto, violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade ou da competitividade.Por fim, cabe mencionar que a ausência de justificativas detalhadas no edital ou em seus anexos não invalida a exigência, desde que a mesma possa ser inferida pela natureza e complexidade do objeto. Além disso, é papel da administração pública promover a segurança jurídica e a transparência nos processos licitatórios, podendo complementar as informações sempre que necessário.Em face do exposto, conclui-se que as exigências previstas nos itens 8.6.1 e 8.6.2 do edital são legais, justificadas e adequadas à natureza do objeto licitado. Visam assegurar que os licitantes possuam a capacitação técnica indispensável para a execução eficiente e eficaz dos serviços contratados, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente." II - DA VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS Quanto à proibição da participação de consórcios no certame, é imprescindível avaliar a legalidade e a pertinência dessa restrição à luz do ordenamento jurídico vigente, dos princípios que norteiam as licitações públicas e da jurisprudência relevante. Nesse sentido, a equipe técnica assim ponderou: "Em primeiro lugar, é imperioso considerar que a participação de consórcios em licitações não é um direito absoluto, podendo ser restrita ou vedada pela Administração Pública, desde que tal decisão esteja devidamente motivada e fundamentada em razões de interesse público. A Lei nº 14.133/2021, em seu artigo 15, estabelece que "a participação de empresas em consórcio será permitida nos termos previstos no edital, que deverá dispor sobre as condições para sua formação e atuação". Dessa forma, a legislação confere à Administração a prerrogativa de decidir sobre a admissibilidade de consórcios, exigindo apenas que tal opção seja justificada no processo licitatório.No presente caso, a vedação à participação de consórcios está expressamente prevista no edital e foi devidamente justificada no processo administrativo. A justificativa técnica apresentada pela PRODAM-SP fundamenta-se na natureza indissociável e complexa do objeto a ser contratado, o que demanda a contratação de uma única empresa responsável pela integralidade dos serviços. A contratação envolve atividades altamente especializadas em tecnologia da informação, que exigem uniformidade na execução, padronização de processos e centralização de responsabilidades, visando garantir a eficiência, a segurança e a continuidade dos serviços prestados.Ademais, a vedação ao consórcio busca evitar potenciais riscos inerentes à divisão de responsabilidades entre empresas consorciadas, que poderiam comprometer a execução adequada do contrato. Embora o artigo 62, inciso V, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP preveja a responsabilidade solidária dos integrantes do consórcio, tal mecanismo não elimina os desafios operacionais e administrativos decorrentes da gestão compartilhada. A experiência demonstra que contratos executados por consórcios podem enfrentar dificuldades relacionadas à coordenação entre as empresas, divergências técnicas, atrasos e conflitos internos, o que poderia impactar negativamente o interesse público.No tocante ao princípio da competitividade, é importante salientar que a restrição imposta não configura afronta ao disposto no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que permite à Administração estabelecer exigências de qualificação técnica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A vedação ao consórcio, nesse contexto, é medida proporcional e razoável, justificada pela complexidade técnica do objeto e pela necessidade de assegurar a eficiência e a eficácia na execução contratual. A restrição aplica-se indistintamente a todos os potenciais licitantes, não havendo violação ao princípio da isonomia.A impugnação argumenta que a vedação ao consórcio reduziria a competitividade do certame, especialmente diante das exigências de qualificação técnica estabelecidas no edital. No entanto, a Administração tem a prerrogativa de definir requisitos técnicos que reflitam as necessidades específicas do contrato, desde que tais exigências sejam pertinentes, razoáveis e proporcionais. A contratação em questão demanda fornecedores com comprovada capacidade técnica e experiência em projetos de alta complexidade, sendo necessário garantir que a empresa contratada possua estrutura organizacional e recursos adequados para a execução integral dos serviços.A jurisprudência dos tribunais de contas reforça a legitimidade da vedação à participação de consórcios em situações semelhantes. O Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão nº 2.735/2015 - Plenário, reconheceu que "a vedação à participação de empresas em consórcio é admissível quando justificada em razão da natureza do objeto e dos riscos inerentes à execução contratual". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 1.601.262/DF, assentou que "a Administração Pública pode, motivadamente, restringir a participação de consórcios em licitações, desde que tal medida seja necessária para resguardar o interesse público e garantir a adequada execução do contrato".No que se refere ao precedente mencionado no Acórdão TC/014024/2021 do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), é importante observar que as circunstâncias fáticas daquele caso diferem significativamente do presente certame. Naquele acórdão, a vedação ao consórcio foi considerada superada em razão da baixa complexidade dos serviços licitados e do expressivo número de empresas capazes de atender isoladamente às especificações técnicas. No caso em tela, trata-se de contratação de alta complexidade, envolvendo serviços especializados em tecnologia da informação, com exigências técnicas rigorosas, o que justifica a opção pela vedação ao consórcio.Quanto ao argumento de que a vedação ao consórcio impede a soma de qualificações técnicas entre empresas, é preciso destacar que a Administração busca contratar fornecedores que possuam, individualmente, a capacidade técnica e operacional necessária para a execução do objeto. A possibilidade de somatório de atestados em consórcios poderia resultar na habilitação de agrupamentos de empresas que, isoladamente, não possuem a expertise requerida, o que poderia comprometer a qualidade dos serviços e aumentar os riscos de inexecução contratual.Ademais, a vedação ao consórcio não impede a participação de empresas de menor porte, uma vez que estas podem buscar atender às exigências por meio de investimentos em capacitação, certificações ou parcerias comerciais que não envolvam a formação de consórcios. A competitividade do certame não é eliminada, mas direcionada para empresas que efetivamente detenham condições técnicas e estruturais para cumprir as obrigações contratuais de forma eficiente e segura.Por fim, a justificativa apresentada pela PRODAM-SP para a vedação ao consórcio é consistente e atende aos requisitos legais. A decisão está fundamentada em critérios objetivos, relacionados à natureza e à complexidade do objeto, aos riscos inerentes à execução compartilhada e à necessidade de centralização da responsabilidade contratual. Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na restrição imposta.Ademais, é importante ressaltar que a utilização de instrumentos de referência internacional de qualidade como o ISG visa precisamente assegurar a integralidade e a eficiência na execução de contratos complexos, centralizando a responsabilidade em um único contratante plenamente capacitado para atender a todas as exigências técnicas e operacionais. Nesse contexto, a admissão de consórcios contraria a lógica subjacente ao ISG, uma vez que fragmenta a execução contratual entre múltiplas empresas, potencialmente comprometendo a uniformidade, a padronização e a qualidade dos serviços prestados. A dispersão de responsabilidades inerente aos consórcios pode dificultar a gestão e a fiscalização do contrato, aumentando os riscos de inadimplemento e de conflitos entre as partes.Em conclusão, a vedação à participação de consórcios no edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024 é legal, legítima e encontra respaldo na legislação vigente, nos princípios que regem as licitações públicas e na jurisprudência dos tribunais superiores e de contas. A medida está devidamente justificada no processo licitatório, não configurando restrição indevida à competitividade nem afronta aos princípios da isonomia, proporcionalidade ou interesse público. Dessa forma, os argumentos apresentados na impugnação não procedem, devendo ser mantida a vedação impugnada nos termos estabelecidos no edital." E, mais: "Por se tratar de prestação de serviço de relevante vulto, que não poderá ser divisível devido às suas características e especificidades, aliado a um significativo número de empresas atuantes no segmento que atendem às condições e especificações estabelecidas no edital, garantindo-se, desta forma, ampla participação e competividade, além do alcance de melhores preços, não será aceita a participação de consórcio. A contratação de uma única empresa especializada para a prestação deste tipo de serviço é prática comum e corrente no mercado, consideradas as vantagens decorrentes da viabilidade técnica, como gestão única e mais fluida da execução contratual. Permitir a formação de consórcios sem qualquer necessidade justificável pode ter o efeito contrário no que se refere à competitividade do certame, já que permite que empresas detentoras do know how necessário se aliem sem critério, criando o que se chama de "cartel", o que reduz a competição entre as consorciadas, as quais poderiam adotar preços não tão vantajosos caso competissem isoladamente entre si. Em outras palavras, permitir-se-ia o que se chama de "ato de concentração", que ocorre quando dois agentes, concorrentes ou não, ao se unirem, passam a deter vantagem econômica sobre os demais. Podem se classificar em horizontais (mais comum e tradicional), verticais ou conglomerados, o que pode prejudicar a vantajosidade da contratação. O objeto pretendido tem aplicabilidade em todas as áreas que possuem a tecnologia como foco na prestação de seu serviço, sendo prestado por inúmeras empresas, que, isoladamente, detêm a expertise e não necessitam se consorciar com outras empresas para execução dos serviços. Outro aspecto digno de registro diz respeito à qualidade dos serviços prestados. Segundo o renomado doutrinador Marçal Justen Filho: A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos interrelacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro se vincula à prestação a cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.1 Ademais, cabe destacar que o objeto tangencia soluções e serviços no campo da segurança da informação, razão pela qual a participação de consórcios permitirá o envolvimento de vários agentes e colaboradores distintos na execução do projeto, aumentando o risco de exposição de dados de maneira desnecessária. Resta, portanto, justificada a razão pela qual decidiu-se pela não participação de empresas em forma de consórcio, pois existente significativo número de empresas atuantes no segmento, atendendo, de forma isolada, às condições e especificações estabelecidas no edital sob análise no presente processo TC._______________________________________[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12a ed. São Paulo: Dialética, pág. 63." III - DA DIVULGAÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO Inicialmente, é preciso ressaltar que a divulgação do valor estimado da contratação se deu por um lapso durante a instrução do processo. De todo modo, em que pese não tenha sido um ato intencional, tal divulgação, por si só, não configura motivo para que seja determinada a anulação do certame. A anulação de um certame deve ocorrer quando há comprovação de inquestionável ilegalidade, fraude, inadequação do objeto ou, ainda, desvio de finalidade que, efetivamente, venha a comprometer a lisura do processo. E sobre esse ponto, a equipe técnica assim se manifestou:"Ao aprofundar a análise acerca da divulgação inadvertida do valor estimado da contratação no âmbito do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024, é fundamental examinar os impactos jurídicos dessa ocorrência e verificar se há fundamentos legais que justifiquem a anulação do edital e do procedimento licitatório. Inicialmente, reconhece-se que o sigilo do valor estimado é uma exigência prevista no artigo 34 da Lei nº 13.303/2016, bem como no artigo 55 do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP, visando resguardar o interesse público e assegurar a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.Contudo, a mera divulgação acidental do valor estimado não implica, automaticamente, na nulidade do procedimento licitatório. É necessário avaliar se tal fato ocasionou prejuízo efetivo aos princípios que regem as licitações públicas, notadamente os da isonomia, da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa e da moralidade administrativa. A anulação de um certame licitatório constitui medida extrema, devendo ser aplicada somente quando não for possível convalidar o ato ou quando restar comprovado prejuízo à Administração ou aos licitantes, conforme orienta a jurisprudência e a doutrina especializada.No caso em análise, embora o valor estimado tenha sido disponibilizado no Portal de Processos da Prefeitura de São Paulo, tal informação tornou-se acessível a todos os potenciais licitantes, mantendo-se, portanto, a igualdade de condições entre eles. Não há evidências de que a divulgação tenha beneficiado licitantes específicos em detrimento de outros, o que poderia configurar violação ao princípio da isonomia. Ademais, a publicidade é um princípio constitucional que norteia a Administração Pública (art. 37, caput, da CF), e a transparência dos atos administrativos é essencial para o controle social e a prevenção de irregularidades.A propósito, o Tribunal de Contas da União (TCU), em diversas oportunidades, tem entendido que a divulgação do orçamento estimado não acarreta, por si só, a nulidade do certame. No Acórdão nº 1.748/2016 - Plenário, o TCU consignou que:"A divulgação do orçamento estimado da licitação não acarreta a nulidade do procedimento, sendo necessário demonstrar o efetivo prejuízo causado pela divulgação para que se justifique a anulação do certame."Nesse sentido, para que se justifique a anulação do procedimento licitatório, seria necessário comprovar que a divulgação do valor estimado ocasionou prejuízo concreto à competitividade, à seleção da proposta mais vantajosa ou à moralidade administrativa. No presente caso, não há elementos que indiquem tais prejuízos. Pelo contrário, a divulgação amplia a transparência do processo e permite que os licitantes elaborem propostas mais aderentes à realidade orçamentária da Administração, podendo, inclusive, favorecer a obtenção de propostas com preços inferiores ao estimado.Além disso, é importante considerar que o sigilo do valor estimado, embora previsto na Lei nº 13.303/2016, não é absoluto. O próprio dispositivo legal faculta à contratante, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado. No âmbito das licitações regidas pela Lei nº 8.666/1993, o orçamento estimado é, em regra, público, e tal publicidade não tem sido considerada prejudicial ao interesse público. A finalidade do sigilo previsto na Lei nº 13.303/2016 é evitar que os licitantes tomem o valor estimado como referência para apresentar propostas com preços próximos ao limite estabelecido, limitando a competitividade. Entretanto, a divulgação inadvertida, sem indícios de má-fé ou favorecimento, não necessariamente produz tais efeitos nocivos.No que concerne ao argumento de que a divulgação do valor estimado, aliada às exigências de qualificação técnica, poderia favorecer um seleto grupo de empresas, é preciso ponderar que as exigências de habilitação técnica visam assegurar a contratação de empresa apta a executar o objeto com qualidade e eficiência, em observância ao princípio da seleção da proposta mais vantajosa. A existência de poucas empresas qualificadas não é, por si só, motivo para anulação do certame, sobretudo quando as exigências estão fundamentadas na complexidade técnica do objeto e atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.Ademais, a Administração Pública dispõe de mecanismos para evitar propostas com preços excessivos, mesmo em contextos de baixa competitividade. O artigo 56, inciso IV, da Lei nº 13.303/2016, permite a desclassificação de propostas com preços manifestamente inexequíveis ou excessivos em relação aos praticados no mercado. A Comissão de Licitação tem o dever de analisar a conformidade das propostas, podendo realizar diligências e exigir justificativas para preços que se afastem dos parâmetros razoáveis.No tocante ao princípio da moralidade administrativa, não há indícios de condutas ímprobas ou de violação à boa-fé objetiva por parte da Administração. A divulgação do valor estimado ocorreu de forma não intencional, não havendo evidências de que a PRODAM-SP tenha agido com dolo ou intuito de beneficiar determinados licitantes. A anulação do certame, nesses termos, poderia gerar prejuízos ao interesse público, como atrasos na contratação e na execução dos serviços, além de custos administrativos adicionais.A doutrina administrativa reforça que a invalidação de atos administrativos deve observar o princípio da proporcionalidade, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:"A invalidação não pode ser um fim em si mesma; deve ser considerada dentro do contexto em que ocorreu a ilegalidade, ponderando-se os interesses em jogo e verificando-se a possibilidade de convalidação do ato, desde que não cause prejuízo ao interesse público ou a terceiros." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2019.)Assim, diante da ausência de prejuízo concreto e considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e interesse público, a manutenção do certame se mostra a medida mais adequada. A Administração pode, inclusive, reforçar a transparência e a igualdade de condições divulgando formalmente o valor estimado no edital, se entender pertinente, ou adotar medidas para garantir que todos os licitantes tenham ciência dessa informação.Por fim, a anulação do edital e do procedimento licitatório deve ser evitada quando possível, em respeito aos princípios da eficiência e da continuidade do serviço público. A jurisprudência tem reconhecido que o interesse público na manutenção dos atos administrativos regularmente praticados deve prevalecer, especialmente quando a eventual irregularidade não compromete a lisura do certame nem causa prejuízo aos licitantes ou à Administração.Nesse sentido, a própria Lei das Estatais, em seu artigo 62, estabelece a possibilidade de relevação do ato ou do procedimento viciado quando viável à Administração. Vejamos: Art.62. Além das hipóteses previstas no § 3º do art. 57 desta Lei e no inciso II do § 2º do art. 75 desta Lei, quem dispuser de competência para homologação do resultado poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrentes de fato superveniente que constitua óbice manifesto e incontornável, ou anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado. (grifamos) E complementando, a equipe técnica ainda pontua: "A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a anulação de uma licitação somente se justifica quando demonstrado prejuízo efetivo à competitividade, à isonomia entre os licitantes ou ao interesse público, o que não é o caso presente. O acesso ao valor estimado foi disponibilizado de forma equânime a todos os potenciais licitantes, não havendo favorecimento de qualquer empresa em particular. Ademais, a Lei nº 13.303/2016, em seu art. 34, caput, estabelece que o valor estimado será sigiloso, facultando-se à contratante, mediante justificativa, conferir publicidade. Portanto, não há vedação absoluta à divulgação do orçamento, podendo esta ocorrer quando presente o interesse público, ainda que de forma não intencional. É importante destacar que a publicidade dos atos administrativos é um princípio constitucional previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, e visa garantir a transparência e o controle social sobre as ações da Administração Pública. A eventual divulgação do orçamento estimado não prejudica a lisura do certame, desde que não haja comprovação de que tal fato comprometeu a competitividade ou beneficiou indevidamente algum licitante. No tocante ao possível prejuízo material à PRODAM-SP, não há elementos concretos que indiquem que a divulgação do valor estimado levará a propostas com valores inflacionados. O mercado competitivo tende a regular os preços ofertados, e a Administração possui mecanismos para avaliar a razoabilidade das propostas, podendo desclassificar aquelas que se mostrarem excessivas ou inexequíveis. Portanto, a anulação do certame com base na divulgação do orçamento não encontra amparo legal, tampouco se mostra medida proporcional ou necessária diante das circunstâncias apresentadas." IV - DA CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, em especial valendo-me das manifestações da equipe de apoio técnica e jurídica designada para o certame, decido POR NÃO ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do Edital em sua integralidade.

Anexo I (Número do Documento SEI)

113436435

Data de Publicação

01/11/2024

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Priscila Bianca da Silva Cazelatto
Gerente Substituto(a)
Em 31/10/2024, às 17:37.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 113439703 e o código CRC 288605D2.




Referência: Processo nº 7010.2024/0006190-5 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 113439703