GABINETE DO PREFEITO
Decreto
Confere nova redação ao artigo 153 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como consolida a regulamentação da matéria em âmbito municipal.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 153 do Decreto nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Os editais a serem lançados e as contratações diretas a serem firmadas a partir 30 de dezembro de 2023 deverão observar o regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º As Secretarias Municipais e os órgãos autônomos a elas hierarquicamente equiparados poderão, por deliberação do Titular da Pasta ou da autoridade máxima da entidade pública, optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por este decreto, desde que:
I - a publicação do edital ou despacho autorizatório da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no despacho autorizatório da contratação direta.
§ 2º Caso a Secretaria Municipal ou o órgão autônomo a ela hierarquicamente equiparado opte por licitar de acordo com as Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e regulamentos revogados por este decreto, os respectivos contratos ou outros instrumentos decorrentes serão regidos, durante toda sua vigência, pelas regras previstas no instrumento convocatório.
§ 3º A competência para deliberar sobre a opção prevista no § 1º deste artigo poderá ser delegada a autoridade ou órgão subordinado.
§ 4º É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as leis e regulamentos referidos no § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CASA CIVIL
SMJ
SGM
| | Eunice Aparecida de Jesus Prudente Secretário(a) Municipal da Justiça Em 26/05/2023, às 18:56. |
| | Edson Aparecido dos Santos Secretário do Governo Municipal Em 26/05/2023, às 19:04. |
| | Ricardo Luis Reis Nunes Prefeito(a) Em 26/05/2023, às 20:12. |
| | Fabricio Cobra Arbex Secretário (a) Casa Civil Em 05/06/2023, às 06:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 083902170 e o código CRC 9D8D145E. |