Timbre

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI 

(Projeto de Lei nº 18/23, dos Vereadores Cris Monteiro – NOVO, Daniel Annenberg – PSB, Dra. Sandra Tadeu – UNIÃO, Edir Sales – PSD, Eli Corrêa – UNIÃO, Fernando Holiday – REPUBLICANOS, Hélio Rodrigues – PT, João Ananias – PT, Luna Zarattini – PT, Marcelo Messias – MDB, Rinaldi Digilio – UNIÃO, Rodolfo Despachante – PSC, Sandra Santana – PSDB e Silvia da Bancada Feminista – PSOL)

Institui o Programa “Não Se Cale”, protocolo de conduta para espaços públicos e privados de lazer em situações de agressão sexual e procedimento para auxiliar pessoas que se sintam em situação de risco, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 2 de maio de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa “Não Se Cale”, que consiste num protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, que se destinem a detectar situações de agressão sexual e estabeleçam procedimentos de ação nos casos que ocorram em suas dependências.

Parágrafo único. Compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.

Art. 2º O Programa “Não Se Cale” será de adesão facultativa e terá como objetivo reservar às pessoas responsáveis e que trabalham em espaços de lazer o papel ativo de identificar situações de risco à integridade de usuários e garantir os devidos cuidados às vítimas de agressão sexual.

Parágrafo único. Compreendem-se como agressão sexual as condutas tipificadas no Título VI do Código Penal – Dos crimes contra a dignidade sexual.

Art. 3º O espaço de lazer que aderir ao Programa “Não Se Cale” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual e o procedimento de ação face aos casos que ocorrerem em suas dependências.

§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.

§ 2º Cartilhas com explicações das fases do protocolo devem ser divulgadas no site da Prefeitura e estar disponíveis em versão física aos funcionários do estabelecimento para consulta.

Art. 4º A capacitação observará as seguintes recomendações:

I - os funcionários e responsáveis pelo espaço devem procurar conduzir a vítima e seus possíveis acompanhantes até um local reservado e seguro dentro do próprio estabelecimento o mais rápido possível para que sejam prestados primeiros cuidados de emergência;

II - os funcionários e responsáveis devem ser treinados para identificar a partir da agressão ocorrida e da vontade da vítima o momento de acionar emergência médica e policial;

III - os funcionários e responsáveis devem ser orientados a buscar informações sobre o possível agressor, através de testemunhas ou câmeras de vídeo e compartilhar com as autoridades policiais, caso solicitado.

Art. 5º Os estabelecimentos que aderirem ao Programa “Não Se Cale” poderão sinalizar por meio de cartazes ou afins que combatem a violência sexual e que os usuários podem informar aos funcionários qualquer situação que possa ser decorrente de casos de agressão.

Art. 6º São princípios do Programa:

I - garantir que a pessoa agredida receba os cuidados apropriados e que a vítima não seja deixada sozinha em nenhum momento, desde a sinalização do evento;

II - garantir que a vítima receba as informações necessárias e orientações corretas sobre os procedimentos jurídicos e de saúde a serem tomados após uma agressão, sempre respeitando a premissa de que a decisão final deve ser tomada pela vítima, ainda que pareça incompreensível por aquele que está prestando assistência;

III - evitar sinais de cumplicidade com o possível agressor mesmo que seja apenas para reduzir o clima de tensão;

IV - garantir a privacidade da pessoa agredida;

V - garantir a presunção de inocência do possível agressor.

Art. 7º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser certificado e expedido pelo Poder Público Municipal aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar protocolos adicionais de assistência à vítima de violência ou abuso sexual.

Art. 8º Para recebimento do Selo “Não Se Cale” o estabelecimento interessado deverá apresentar à Secretaria responsável pela certificação proposta de adesão ao Programa, contendo plano de ação em caso de ocorrências que demandem assistência especial à vítima.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do protocolo, o estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

CASA CIVIL

SMJ

 

 

logotipo

Eunice Aparecida de Jesus Prudente
Secretário(a) Municipal da Justiça
Em 23/05/2023, às 10:49.

logotipo

Ricardo Luis Reis Nunes
Prefeito(a)
Em 23/05/2023, às 19:09.

logotipo

Fabricio Cobra Arbex
Secretário (a) Casa Civil
Em 23/05/2023, às 19:18.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 083072173 e o código CRC 46284A19.