SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Divisão de Licitação
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PROCESSO 6014.2022/0001393-0
Ata SEHAB/DAF/DIL Nº 080420842
CHAMAMENTO PÚBLICO N. 001/SEHAB/COHAB-SP/2022
PROCESSO SEI N. 6014.2022/0001393-0
OBJETO: AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PARA A IMPLANTAÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS.
Ata de Análise e Julgamento das Propostas de Alienação
Aos vinte e dois dias de março de dois mil e vinte e três, às 16h, no Gabinete da Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB, reuniram-se os membros ao final assinalados, nomeados da Comissão de Seleção constituída pela Portaria Conjunta n. 001/SEHAB/COHAB-SP/2022, para dar prosseguimento ao chamamento em epígrafe.
1. DA ANÁLISE
Após digitalização e inserção no processo administrativo em epígrafe, as propostas foram apreciadas e selecionadas preliminarmente pela Comissão, conforme tabela disponível no link <https://drive.google.com/file/d/1IKlAjJQo9qxv7jB_wu4a5yopVsERoScW/view?usp=share_link> ou pelo site https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/habitacao/acesso_a_informacao/index.php?p=339285, na qual consta, também, a lista de seleção residual e lista de seleção final.
Nesse sentido, para a análise das propostas, sobremaneira da categorização das áreas ofertadas pelas interessadas, os respectivos endereços e SQLs foram submetidos à análise da Secretaria Municipal de Licenciamento - SMUL, cujo relatório consta da tabela n. 080420716 do processo administrativo deste chamamento.
Assim, não foram selecionados interessados cujas propostas apresentaram incorreções insanáveis. Para tanto, somente aspectos substanciais foram considerados, tendo em vista que, de acordo com o princípio do formalismo moderado, a Administração Pública deve adotar medidas simples em prol do interesse público perseguido, de modo que não se prestigie o encadeamento excessivamente burocrático dos atos.
2. DAS ADEQUAÇÕES
Usando da faculdade de sanar possíveis incorreções percebidas nas propostas de alienação, a Comissão avaliou determinadas inconsistências materiais a partir do prisma do edital e da ampliação de sua interpretação. Disso considerou insanáveis as propostas cujas áreas não se enquadraram na categoria correta e cujos valores individuais por imóvel ou (i) superou o valor limite de R$ 210.000,00 por unidade ou (ii) apresentou valores divergentes para unidades de mesmo tamanho, aplicações, pois, derivadas dos subitens 6.18.1. e 6.18.3 do edital.
Assim sendo, procederam-se às seguintes adequações:
Lote 1 – Categoria B:
a) RV Coelho Engenharia Ltda (Amanari): De antemão, verificou-se que o empreendimento localizado na área do Tremembé não se enquadra no lote 1, razão pela qual foi desconsiderado na análise. Quanto ao empreendimento Amanari, a interessada o ofertou pelo valor de R$ 8.602.000,00, que, dividido pelo número de unidades, de 1560, resulta no valor individual de R$ 15.471,22 (arredondado). Entretanto, tendo em vista que o valor individual por imóvel foi de R$ 205.541,12, tem-se que o valor global corrigido do empreendimento é de R$ 114.280.862,72, que será considerado para fins de aceitabilidade. Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
b) Construtora Sousa Araújo (Metalúrgicos, Rio Bahia B1, Rio Bahia B2, Cohabita): Apresentou proposta no valor de R$ 67.966.440,00, correspondente a 9.204 unidades habitacionais divididas entre os quatro empreendimentos supracitados. Em um primeiro momento, ao se dividir o valor total da proposta pelo número de unidades, tem-se o valor de R$ 7.384,44 (arredondado) por imóvel. Em contrapartida, ao se multiplicarem as quantidades dos imóveis de cada empreendimento pelo valor individual do imóvel por empreendimento, chega-se, quando somados, ao montante corrigido de R$ 1.788.991.318,92, que será considerado para fins de aceitabilidade. Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
c) Labutare Construção e Incorporação Ltda (Inácio Campos, Negreiros): Apresentou proposta no valor de R$ 20.220.000,00, correspondente a 2.570 unidades habitacionais divididas entre os dois empreendimentos supracitados. Em um primeiro momento, ao se dividir o valor total da proposta pelo número de unidades, tem-se o valor de R$ 7.867,70 (arredondado) por imóvel. Em contrapartida, ao se multiplicarem as quantidades dos imóveis de cada empreendimento pelo valor individual do imóvel por empreendimento, chega-se, quando somados, ao montante corrigido de R$ 508.781.157,40, que será considerado para fins de aceitabilidade. Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
d) Habras-habita Brasil Construtora e Incorporadora Ltda (Itajuíbe, Hirovo, Hasegawa, Vida Nova e Go Sugaya): Apresentou proposta no valor de R$ 1.295.990.049,04, correspondente a 6.312 unidades habitacionais divididas entre os cinco empreendimentos. Ao se analisar o valor individual dos imóveis, verificou-se que não houve apresentação de valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho. Isso posto, considerando que a multiplicação das quantidades dos imóveis de cada empreendimento pelo valor individual do imóvel por empreendimento correspondente ao declarado na proposta, não se vislumbram óbices quanto à seleção da interessada.
e) RVM Incorporação de Empreendimentos: Apresentou oferta total de R$ 16.149.590,48, correspondente a 87 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 200.927,16 e como menor, R$ 181.481,84. Na descrição, porém, a interessada indica o valor individual uniforme de R$ 183.723,00, que, multiplicado pela quantidade de imóveis ofertados, perfaz R$ 15.983.901,00. Considerando que a interessada assinou declaração informando que o valor individual do imóvel é o mesmo, entende-se que o valor total corrigido da proposta de alienação é de R$ 15.983.901,00, que será considerado para fins de aceitabilidade. No mesmo sentido, em face do erro material na digitação do valor do m², considera-se o valor individual do imóvel dividido pela média do tamanho dos imóveis, de R$ 5.099,17 (arredondado). Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
f) Consórcio Magno: Apresentou oferta total de R$ 87.084.682,24, correspondente a 400 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 184.992,00. Na descrição, porém, a interessada indica o valor individual uniforme de R$ 184.992,00, que, multiplicado pela quantidade de imóveis ofertados, perfaz R$ 73.996.800,00. Considerando que a interessada assinou declaração informando que o valor individual do imóvel é o mesmo, entende-se que o valor total corrigido da proposta de alienação é de R$ 73.996.800,00, que será considerado para fins de aceitabilidade. Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
g) Consórcio Itaquera: Em um primeiro momento, a interessada apresenta oferta total de R$ 54.858.596,70, correspondente a 264 unidades habitacionais, que tem como menor e maior valor R$ 210.000,00. Após, consta da p. 4 da proposta que os imóveis variam de R$ 202.701,40 a R$ 210.000,00. Nessa esteira, na p. 12, consta novo valor total para o empreendimento, agora de R$ 55.440.000,00, cujo valor individual do imóvel é de R$ 210.000,00. Ao se analisar o preço individual dos imóveis, verificou-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho. Outrossim, o valor médio da unidade perfez a importância de R$ 207.797,71, que se enquadra no valor limite por imóvel. Isso posto, considerando o menor dispêndio à municipalidade, considera-se, para fins de aceitabilidade, a proposta no valor de R$ 54.858.596,70, cujos valores individuais por imóvel se encontram discriminados na página 004 da proposta.
Lote 3 – Categoria A:
a) Evo Planejamento e Construção Ltda (Barcelona): Apresentou proposta no valor de R$ 52.094.242,06, correspondente a 248 unidades habitacionais em um único empreendimento. Contudo, ao se multiplicar o valor individual de R$ 209.349,11 pela quantidade de imóveis, verifica-se que o real valor global é de R$ 51.918.579,28, que passa a ser considerado para fins de aceitabilidade. Destaque-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
b) AOG Engenharia e Consultoria: Tendo em vista que a proposta foi apresentada com duplicidade, considerou-se, para fins de aceitabilidade, o valor individual dos imóveis contido na página 16 da proposta de alienação.
Lote 3 – Categoria B:
a) Evo Planejamento e Construção Ltda (Monaco e Algarve): Para o empreendimento Mônaco, a interessada apresentou proposta no valor de R$ 44.367.404,18, correspondente a 211 unidades habitacionais. Contudo, ao se multiplicar o valor individual de R$ 205.989,01 pela quantidade de imóveis, verifica-se que o real valor global é de R$ 43.463.681,11, que passa a ser considerado para fins de aceitabilidade. Do mesmo modo, para o empreendimento Algarve, a interessada apresentou proposta no valor de R$ 27.297.068,85, correspondente a 129 unidades habitacionais. Contudo, ao se multiplicar o valor individual de R$ 208.433,25 pela quantidade de imóveis, verifica-se que o real valor global é de R$ 26.887.889,25, que passa a ser considerado para fins de aceitabilidade. Ao se analisar o valor individual, verificou-se, também, que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho.
b) São Quirino Empreendimentos e Participações SPE Ltda: Apresentou oferta total de R$ 82.829.765,37, correspondente a 396 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 204.496.882,50 (valor com erro material). Na descrição, porém, a interessada indica valor individual uniforme de R$ 204.485,25, que, multiplicado pela quantidade de imóveis ofertados, perfaz R$ 80.976.159,00, que passa a ser considerado para fins de aceitabilidade. Ao se analisar o valor individual, por fim, verificou-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis do mesmo tamanho.
Lote 4 – Categoria A:
a) KAZ 111 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda: Apresentou oferta total de R$ 75.462.309,00, correspondente a 396 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 188.310,22, além de diversas faixas de valores para cada um dos imóveis, dentre os quais não se aferiram valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho. Sendo assim, não se vislumbram óbices à seleção da interessada.
b) Consórcio Magno: Apresentou oferta total de R$ 79.035.633,74, correspondente a 398 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 197.717,25. Na descrição, porém, a interessada indica o valor individual uniforme de R$ 202.036,18, que, multiplicado pela quantidade de imóveis ofertados, perfaz R$ 80.410.399,64. Ao se analisar o valor individual, verificou-se que a interessada não apresentou valores divergentes para imóveis com o mesmo tamanho. Dessarte, entende-se que o valor total corrigido da proposta de alienação é de R$ 80.410.399,64, o qual será considerado para fins de aceitabilidade.
c) São José Desenvolvimento (todos os empreendimentos – Lotes 1, 2, 3 e 4): Apresentou oferta total de R$ 602.142.775,20, correspondente a 2880 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 208.571,76, além de diversas faixas de valores para cada um dos imóveis. Nesse sentido, não houve preços divergentes para imóveis com o mesmo tamanho. Atende, portanto, à previsão do edital.
d) Parque Raposo Empreendimentos Imobiliários Ltda: Ofertou 6.220 unidades habitacionais sem apresentar valor total da proposta, a qual possui, tão somente, como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 209.835,36, além de diversas faixas de valores para cada um dos imóveis. Em que pese não haver o valor global, após soma dos valores contidos nas planilhas, chegou-se ao montante de R$ 1.305.959.916,88, relativo aos preços das quadras e respectivos lotes da área. Por não se vislumbrar divergência entre valores apresentados para imóveis de mesmo tamanho, reputa-se a interessada apta à seleção.
Lote 5 – Categoria A:
a) Enplan Engenharia e Construtora Ltda.: Apresentou oferta total de R$ 179.703.979,56, correspondente a 860 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 210.000,00 e como menor, R$ 205.189,88, além de diversas faixas de valores para cada um dos imóveis. Após análise, não foi verificada divergência de valores entre imóveis com o mesmo tamanho, motivo pelo qual não se vislumbram óbices à seleção.
Lote 5 – Categoria B:
b) Consórcio Magno (Girassol I e II): Apresentou oferta total de R$ 126.746.792,70, correspondente a 734 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 188.316,45 e como menor, R$ 168.823,88. Na descrição, porém, a interessada indica o valor individual uniforme de R$ 168.823,88, que, multiplicado pela quantidade de imóveis ofertados, perfaz R$ 123.916.727,92, que passa a ser considerado como valor total para fins de aceitabilidade. Após análise, não foi verificada divergência de valores entre imóveis com o mesmo tamanho, motivo pelo qual não se vislumbram óbices à seleção.
c) Habras-habita Brasil Construtora e Incorporadora Ltda.: Apresentou oferta total de R$ 108.027.304,00, correspondente a 528 unidades habitacionais, dentre as quais há como maior valor individual de imóvel R$ 205.183,30 e como menor, R$ 203.424,90. Na descrição, porém, a interessada indica dois valores uniformes, de R$ 205.183,30 e de R$ 203.424,90. Isso posto, considerando o menor dispêndio à municipalidade, considera-se, para fins de aceitabilidade, a proposta no valor de R$ 107.408.347,2, resultante da multiplicação do menor valor uniforme individual pelo número de unidades ofertadas.
3. DAS PROPOSTAS APRESENTADAS EM CATEGORIA INCORRETA
Lote 1 – Categoria A:
a) Labutare Construção e Incorporação Ltda: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
b) RV Coelho Engenharia Ltda (Sugaya Lins/Sugaya Forte da Ribeira): A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
c) Torres 22 Empreendimento imobiliário SPE Ltda.: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
d) Consórcio São Pedro Guaianases: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
e) Construtora Souza Araújo Ltda: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
f) Consórcio São Rafael: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
g) Hanna Incorporadora: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
h) Objeto: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
i) Fortina: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra parcialmente em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
j) Giram: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
k) Oliveira Construção e Incorporação: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
l) Integra Desenvolvimento: A área na qual se pretende construir não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e não pertente, portanto, à categoria A.
Lote 2 – Categoria A:
a) MA Glicério: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
Lote 3 – Categoria A:
a) Tenda Negócios Imobiliários S/A (Amanhecer, Anoitecer, Entardecer e Alvorada): Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
Lote 5 – Categoria A:
a) Plano Jordão Empreendimentos Imobiliários Ltda.: Valor individual do imóvel superior à referência (R$ 214.711,00), o que fere o disposto no subitem 6.18.1. do Edital.
b) Terbrás: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
d) StartUp (Condomínios 1 a 15): Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas pelos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
e) Tenda Negócios Imobiliários S/A: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
f) Projeto Imobiliário DI 29 e DI 30: Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área não está dentro de EETU, EETUP ou ZEIS e que essa, portanto, não se enquadra na categoria A.
g) Projeto Imobiliário E 85 (Lote 1 e 2): Após análise sobre a localidade do empreendimento, constatou-se que a área se encontra em ZEIS, porém não se encontra dentro das distâncias de influência definidas nos incisos I, II e III do art. 76 da Lei n. 16.050/2014. Em razão disso, a interessada não se enquadra na categoria A, razão pela qual desatende às exigências editalícias.
4. DA SELEÇÃO FINAL
A lista de seleção final, acrescida dos imóveis da lista de seleção residual, apresenta a relação de todos os imóveis aptos a participar da próxima fase, separados por lote. Para a confecção desta relação, para os lotes que não atingiram a quantidade pretendida de oito mil, utilizaram-se propostas da lista residual para complementação.
Observe-se que, considerando o fato de que nenhum empreendimento será adquirido parcialmente, mas, sim, em sua totalidade, houve lotes em que o número de oito mil foi extrapolado e outros abaixo do limite, observada, para todos os efeitos, a ordem da lista residual.
5. DA CONVOCAÇÃO PARA A FASE II
A partir da lista de seleção final serão organizados quatro blocos de convocação, nos termos do edital, cujas datas constarão de comunicado a ser publicado após a homologação das listas pela Autoridade Competente.
Cabe destacar que cada bloco possuirá o montante equivalente a, aproximadamente, 25% (vinte e cinco por cento) do total de imóveis credenciados, bem como um respectivo prazo para entrega da documentação completa.
6. ABERTURA DE PRAZO DE RECURSO
Nesses termos, consoante o item 13 do Edital, abre-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para interposição de recursos contra a decisão desta Comissão, desde já registrado que, não havendo interposição, o processo será submetido à Autoridade Competente para análise e deliberação quanto à homologação das listas de seleção e, em seguida, à Comissão de Avaliação, constituída pela Portaria Conjunta n. 002/SEHAB/COHAB-SP/2022, para prosseguimento dos trabalhos.
Enaltecemos, por fim, que eventuais recursos administrativos deverão ser endereçados à Autoridade Competente, por meio da Comissão de Seleção, e deverão ser encaminhados ao e-mail sehabdil@prefeitura.sp.gov.br ou por correio, ou outro meio similar, à Divisão de Licitação - DIL, situada na Rua São Bento, 405, 25º andar, sala 254, até as 17h do prazo limite de interposição.
| | Danilo de Almeida da Silva Diretor(a) I Em 22/03/2023, às 19:35. |
| | Abner Guimarães Ferreira da Silva Assessor(a) Em 22/03/2023, às 19:35. |
| | Fernanda Araújo da Costa Assessor(a) Em 22/03/2023, às 19:40. |
| | Gilberto Barbosa dos Santos Diretor(a) II Em 22/03/2023, às 19:42. |
| | Afonso Celso M Sampaio Neto Gerente Em 22/03/2023, às 19:43. |
| | Nilson Edson Leônidas Diretor(a) Em 22/03/2023, às 19:45. |
| | Silvio Eugênio de Lima Diretor(a) de Divisão Técnica Em 22/03/2023, às 19:50. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 080420842 e o código CRC 90FC40F4. |