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SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS

Divisão de Análise Jurídica de Processos de Licitação e Contratos

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Telefone: 4934-3422

PROCESSO 6012.2023/0017900-7

Parecer SMSUB/NÚCLEOPARECERLICITAÇÕES Nº 092265355

PROCESSO SEI Nº 6012.2023/0017900-7

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/SIURB/2021

REFERÊNCIA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 22/SIURB/2022– AGRUPAMENTO 09

PROCESSO ADMINISTRATIVO nº 6022.2021/0001284-7

 

 

CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

CONTRATADA: B & B ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

 

ASSUNTO: Execução de serviços de revitalização da Praça Kantuta - Rua Pedro Vicente com Rua das Olarias, Canindé - Distrito Pari (SUB-MO).

 

SMSUB/COGEL

Senhor Coordenador,

 

 

I – RELATÓRIO:

 

Trata o presente de Adesão de Ata de Registro de Preços da Tabela SIURB - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras.

 

Os autos estão instruídos com Requisição de Serviços (088773283); Relatório Fotográfico (088773288), Croqui da Área de Intervenção (088773290), Memorial Descritivo (088773291), Orçamento (088773296), Cronograma (088773297), Encaminhamento (088773301), Despacho (090619258), Contrato Ata 022/SIURB/2022 (090617598); Edital de Pregão Eletrônico (091084352); Nota de Reserva nº 69.263/2023 (091992336); Certidão (ões) de regularidade fiscal (092146494); Minuta - TC XXX/SMSUB/COGEL/2023 (092146551) e Minuta - Despacho Autorizatório (092150312).

 

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO:

1.DA FINALIDADE E DA ABRANGÊNCIA DESTE PARECER

 

O parecer jurídico em tela tem a finalidade de assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados no curso de procedimento licitatório.

 

Neste sentido, a presente manifestação jurídica efetua exame prévio e conclusivo dos textos de minutas de editais de licitação, de contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993:

 

Art. 38. (...) Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.

 

 

Com efeito, o escopo da atuação consultiva da Procuradoria Geral do Município é apontar possíveis riscos do ponto de vista jurídico e recomendar providências para salvaguardar a autoridade assessorada, a quem compete avaliar a real dimensão do risco e a necessidade de se adotar ou não a precaução recomendada.

 

Em outros termos, pertence a esta Assessoria Jurídica prestar consultoria sob prisma eminentemente jurídico, nos termos do art 5º do Decreto Municipal nº 57. 263/2016, não lhe competindo adentrar em aspectos atinentes à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Secretarias de Subprefeituras, nem analisar aspectos de natureza técnica ou administrativa.

 

De fato, presume-se que as especificações técnicas contidas no processo licitatório – como o detalhamento do objeto da contratação, as características, os requisitos e a avaliação do preço estimado – foram regularmente fixadas tendo por base parâmetros técnicos e objetivos.

 

Finalmente, sopese-se que eventuais observações a serem feitas neste Parecer Jurídico visam à segurança da própria autoridade assessorada, a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela legislação, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações.

 

2. DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO NÃO PARTICIPANTE

 

A adesão à Ata de Registro de Preços por Órgão Não Participante está regulamentada pelo Decreto Municipal nº 56.144, de 1 de junho de 2015, que dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços, previsto nos artigos 3º a 14 da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002, e altera os Decretos nº 44.279, de 24 de dezembro de 2003, e nº 49.286, de 6 de março de 2008.

 

Especificamente, a sua disciplina jurídica está situada no artigo 24 e parágrafos do Decreto Municipal nº 56.144, de 1 de junho de 2015, conforme segue transcrito:

 

Art. 24. A ata de registro de preços poderá ser utilizada por qualquer órgão do Poder Execuvtio do Município de São Paulo, inclusive autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, desde que devidamente comprovada a vantagem.

§ 1º O Órgão Gerenciador deverá ser previamente consultado e autorizar a utilização da ata de registro de preço por órgão ou entidade não participante ou as aquisições acima do quantitativo estimado para os órgãos e entidades

participantes.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, caberá ao Detentor da Ata, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos inicialmente estimados e desde que não haja prejuízo ao atendimento das obrigações anteriormente assumidas.

§ 3º As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, no conjunto, a 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços em vigor.

 

 

Conforme se verifica, três são os requisitos para a utilização de Ata de Registro de Preços por Órgão Não Pariticipante: 1. Autorização do Órgão Gerenciador; 2. Anuência da Detentora da Ata em fornecer os materiais ou prestar os serviços objeto de requisição; 3. As aquisições ou contratação adicionais não poderão exceder, no conjunto, a 100% do quantitativo registrado na ata de registro de preços em vigor.

 

No que tange à concordância do Detentor da Ata, optar pela aceitação ou não do fornecimento, em obediência à formalidade exigida, salvo melhor juízo, não há nos autos comprovação de envio de solicitação para a empresa nem sua aceitação, pelo que se percebe não está atendido o requisito contido no parágrafo segundo do Decreto Municipal nº 56.144, de 1 de junho de 2015. Todavia, pode ser considerado suprido o presente requisito, se houver a assinatura do contrato.

 

Em relação aos demais requisitos, não há comentários a tecer, pois preenchidos.

 

A solicitação de adesão da Ata foi encaminhada nos termos do doc. 088773301.

 

Não nos cabe apreciar a Justificativa discricionária empregada pela consulente para proceder à contratação via utilização de Ata de Registro de Preço da SIURB - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, tão apenas indicar a instrução do feito no doc. ​​​​​​​090619258.

 

Por fim, vê-se que a contratada a B&B  ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.643.992/0001-63, ostenta regularidade fiscal e trabalhista (doc. ​​​​​​​​​​​​​​092146494). Sugere-se as renovação das certidões vencidas ou a vencer até antes da assinatura do Termo de Contrato.

 

Há, finalmente, Nota de Reserva nº 69.263/2023 (091992336)​​​, indicando a asseguração orçamentária e financeira da aquisição dos suportes, bem como minuta de Despacho Autorizatório do Chefe de Gabinete desta Pasta (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​092150312).

 

Quanto à minuta do Termo de Contrato nº XX/SMSUB/COGEL/2023 (​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​092146551​​​​​​​), salvo melhor juízo, não há identificação do número do termo do contrato neste documento, assim como não foi possível identificá-lo em demais documentos anexos ao processo, recomendamos quanto à minuta recomendamos o seguinte:

 

1. Considerando-se que é contrato por escopo, excluir 3.3, pois incabível reajuste (obra de 06 meses).

 

Tal se deve em razão do conteúdo do Decreto nº 48.971 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2007:

 

Art. 1º. Os editais de licitação e os contratos celebrados pela Administração Municipal Direta e Indireta deverão prever que o reajuste de preço será

concedido após 1 (um) ano da data-limite para apresentação da proposta.

§ 1º. O reajuste de preço só poderá ser previsto nos contratos de prazo de duração igual ou superior a 1 (um) ano.

 

Neste ponto, frisa-se que o disposto neste decreto deriva de lei federal nº 10.192/2001:

 

Art. 3º Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir.

§ 2º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

 

Não se desconhece o conteúdo da Portaria/SF n º 142 de 6 de setembro de 2013, que diz sobre o reajuste das atas:

Art. 4º. O item 2 da Portaria 068/SF/97 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do subitem 2.1 :

2. As Atas de Registro de Preços e os Contratos delas decorrentes devem observar a mesma data-base para contagem do interregno de 12 (doze) meses para o reajustamento dos preços, qual seja, a data limite para apresentação da proposta ou a data do orçamento, bem como o mesmo critério de reajustamento de preços.

 

Ora, embora as normas aparentemente pareçam excludentes, não o são. Sendo certo que a interpretação que prestigia a vigência de ambas as normas é a que preza pelo entendimento de que a aplicação da Portaria está condicionada a vigência do contrato suplantar 12 meses.

 

Assim, quando o contrato for superior a 12 meses, pode-se aplicar a Portaria e reajustar no aniversário da Ata, no entanto, em contratos de curta duração, por não suplantarem o 01 ano exigido no Decreto nº 48.971/2007 a aplicação da ata encontra-se prejudicada, por expressa disposição regulamentar. Aliás, consigne-se, por oportuno que constam como revogadas estas normas, mas são aplicáveis por força do art. 153, §1, II do DM nº 62.100/2022, inclusive a portaria que regulamenta o Decreto nº 25.236, de 29 de dezembro de 1987.

 

Cite-se a página 41 Edital PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/SIURB/2021 (​​​​​​​090617598​​​​​​​​​​​​​​) "4.6. 3 Efetivação das Autorizações emitidas pelo Órgão Gerenciador: a efetivação dos Contratos e Ordens de Serviço será de no máximo 30 dias após o Despacho Autorizatório emitido por SIURB. Vencido o prazo aqui estipulado o referido Despacho Autorizatório será cancelado automaticamente, e o referido processo somente poderá ser retomado não antes de 30 dias após a data do cancelamento.". O edital, todavia, em 15.14.4, página 34, prevê 90 dias para a contratação, razão pela qual sugere-se celeridade na tramitação deste para evitar nulidades.

 

Por fim, verifica-se que o registro da referida Ata de Registro de Preços foi elaborada conforme preços da Tabela SIURB ref. JAN/23, contudo, foi publicada a tabela ref. Julho/2023, assim, sugere-se que antes do prosseguimento da contratação, seja atestado a manutenção da economicidade dos preços registrados.

 

III. CONCLUSÃO

 

Posto isto, encaminhamos o presente para a análise e considerações, com as observações supra delimitadas, realizadas sob ponto de vista estritamente jurídico, com base nas disposições da legislação federal e municipal vigente, bem como da jurisprudência, excluídos os aspectos técnicos e o juízo de oportunidade e conveniência do procedimento.

 

 

HELDER HENRIQUE VARISCO

Assessor

OAB/SP nº 403.160

SMSUB/NPL

 

 

REINALDO ROBERTO GHESSO

Procurador do Município de São Paulo

Assessor Jurídico – NÚCLEO DE PARECER EM LICITAÇÕES

OAB/SP nº 306.339

 

logotipo

Reinaldo Roberto Ghesso
Procurador(a) do Município
Em 24/10/2023, às 18:08.

logotipo

HELDER HENRIQUE VARISCO
Assessor(a) Especial
Em 24/10/2023, às 18:13.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 092265355 e o código CRC 1666A303.