GABINETE DO PREFEITO
LEI
(Projeto de Lei nº 537/17, dos Vereadores Eduardo Matarazzo Suplicy – PT, Patrícia Bezerra – PSDB, Professor Toninho Vespoli – PSOL, Sâmia Bomfim – PSOL e Soninha Francine – CIDADANIA)
Institui a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares, e dá outras providências.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de março de 2023, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares na Cidade de São Paulo.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 2º São princípios da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:
I - a garantia de direitos fundamentais por meio do acompanhamento das pessoas egressas e seu acesso a políticas públicas;
II - (VETADO)
III - a privacidade e o sigilo nos atendimentos;
IV - a promoção da igualdade e da defesa dos direitos humanos, observados os marcadores sociais da diferença.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares:
I - a participação do Município na Política Nacional de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional;
II - a articulação entre órgãos municipais e serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura;
III - a articulação das redes amplas de políticas sociais, incluindo instituições públicas estaduais e federais, instituições privadas e Organizações da Sociedade Civil;
IV - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 4º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares tem como objetivos:
I - promover os direitos sociais de pessoas egressas por meio do acesso a serviços públicos municipais que garantam a sobrevivência com dignidade e reduzam fatores de vulnerabilidade dessa população;
II - (VETADO)
III - desenvolver políticas de combate à discriminação às pessoas egressas ou com processo criminal em curso;
IV - promover a formação dos servidores da rede de serviços municipais sobre as particularidades do atendimento a pessoas submetidas à justiça criminal;
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
VIII - (VETADO)
IX - promover a criação de protocolos de encaminhamento entre a rede municipal de serviços e as Defensorias Públicas Estaduais e da União, para atendimento a pessoas que buscam esses serviços e têm pendências com a justiça criminal;
X - fomentar programas de inserção de pessoas egressas no trabalho, observando suas aptidões e capacidades;
XI - (VETADO)
Parágrafo único. Os serviços municipais devem garantir o acesso universal, sem qualquer tipo de discriminação, às pessoas egressas e a familiares de pessoas em restrição de liberdade, não podendo a condição de pessoa egressa ou em cumprimento de pena ser óbice para o atendimento em qualquer serviço.
Art. 5º A Política Municipal de Atenção às Pessoas Egressas e seus Familiares será coordenada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC.
§ 1º (VETADO)
§ 2º É atribuição da SMDHC também desenvolver atividades coletivas e complementares com pessoas egressas e familiares de pessoas em privação de liberdade, bem como colher e encaminhar denúncias sobre violações de direitos ocorridas em unidades prisionais do Município ou sofridas por pessoas egressas ou familiares em São Paulo.
§ 3º Caberá à SMDHC a sistematização de dados sobre o atendimento a essa população.
Art. 6º A Administração Municipal atuará para a promoção da cidadania de pessoas egressas por meio de alternativas de formação e qualificação profissional, de inserção em programas de empregabilidade e manutenção do emprego e de desenvolvimento de projetos de economia solidária.
Parágrafo único. As pessoas egressas poderão ser incluídas em programas já existentes, como o Programa Operação Trabalho (POT), previsto na Lei nº 13.178, de 17 de setembro 2001.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos desta Lei poderão ser celebradas parcerias com universidades e outros entes que atuem no tema.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.
RICARDO NUNES
PREFEITO
CASA CIVIL
SMJ
| | Ricardo Luis Reis Nunes Prefeito(a) Em 20/04/2023, às 22:53. |
| | Eunice Aparecida de Jesus Prudente Secretário(a) Municipal da Justiça Em 24/04/2023, às 17:29. |
| | Fabricio Cobra Arbex Secretário (a) Casa Civil Em 26/04/2023, às 14:35. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 081967481 e o código CRC 981531FD. |