CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Equipe de Secretaria das Comissões do Processo Legislativo
Viaduto Jacareí, 100, Palácio Anchieta - Bairro Bela Vista - São Paulo/SP - CEP 01319-900
Telefone: - www.saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
A Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública com o tema: “Diálogo e Avaliação dos impactos ambientais, urbanísticos e patrimoniais da instalação de Polos Gastronômicos”, conforme requerimento ECON 12/2026, de autoria do Ver. Nabil Bonduki (PT).
Data: 06/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Câmara Municipal de São Paulo – Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8º andar) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 – Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: transito@saopaulo.sp.leg.br
Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher
Audiência Pública
A Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher da Câmara Municipal de São Paulo convida o público interessado a participar de Audiência Pública para discutir a seguinte matéria, conforme Requerimento 6/2026, de autoria da Ver. Amanda Paschoal, aprovado em 15/04/2026:
PL 1105/2025 - Ver. Renata Falzoni (PSB) - Institui a Política Municipal de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
Data: 12/05/2026
Horário: 19h00
Local: Câmara Municipal de São Paulo – Sala Oscar Pedroso Horta (1º subsolo) e Auditório Virtual
Endereço: Viaduto Jacareí, 100 – Bela Vista
PARA ASSISTIR: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online (www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online), e pelo canal da Câmara Municipal no YouTube (www.youtube.com/camarasaopaulo).
PARA PARTICIPAR: Inscreva-se para participar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em (http://www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas). Também serão permitidas inscrições para participação do público presente no auditório.
Para maiores informações: saude@saopaulo.sp.leg.br
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
Calendário de Audiências Públicas ao PL 299/2026 - Executivo - Ricardo Nunes - que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2027” - LDO.
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Data |
Local |
Convidados |
Tema |
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13/05/26 Quarta-feira 10h30 |
Auditório Prestes Maia 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - Secretaria Municipal da Fazenda - Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM |
1ª Geral
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20/05/26 Quarta-feira 10h30 |
Auditório Prestes Maia 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - Secretaria Municipal da Fazenda - Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM |
1ª Temática
- Remanejamento e Cortes Orçamentários - Regionalização dos Gastos |
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27/05/26 Quarta-feira 10h30 |
Auditório Prestes Maia 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - Secretaria Municipal da Fazenda - Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM |
2ª Temática
- Participação Social - Orçamento Cidadão - Conselho Participativo Municipal |
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03/06/26 Quarta-feira 10h30 |
Auditório Prestes Maia 1º andar do Viaduto Jacareí, 100 |
- Secretaria Municipal de Planejamento e Eficiência - Secretaria Municipal da Fazenda - Tribunal de Contas do Município de São Paulo - TCM |
2ª Geral
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento do Vereador Alessandro Guedes (PT), aprovado na Comissão em 15/04/2026.
Tema: “discutir e esclarecer o processo de desapropriação para a construção do
Parque Borda da Cantareira”
Data: 19/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Aliança de Misericórdia - Jardim Botucatu;
Endereço: Rua Nilo Bruzzi, 31 - Sítio Botuquara - São Paulo
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
Audiência Pública
A Comissão de Finanças e Orçamento convida o público a participar da audiência pública que esta Comissão realizará para debater o Requerimento do Vereador Alessandro Guedes (PT), aprovado na Comissão em 01/04/2026.
Tema: “REQUERIMENTO DE COMISSÃO 16/2026, "para fiscalizar a correta prestação dos serviços públicos e a adequada utilização dos recursos públicos acerca da cobrança indevida de IPTU, Sabesp - para prestar esclarecimentos sobre os alagamentos e enchentes na região da Oswaldo Valle Cordeiro, para prestar esclarecimentos acerca da análise documental e da situação dos processos de habilitação."
Data: 26/05/2026
Horário: 19:00 h
Local: Salão Nobre Presidente João Brasil Vita (8°andar);
Endereço: Viaduto Jacareí 100, São Paulo, São Paulo
Para assistir: Será permitido o acesso do público até o limite de capacidade do auditório. O evento será transmitido ao vivo pelo portal da Câmara Municipal de São Paulo, através dos Auditórios Online no seguinte endereço: www.saopaulo.sp.leg.br/transparencia/auditorios-online, e pelo canal da Câmara Municipal no Youtube (www.youtube.com/camarasaopaulo) e Facebook (www.facebook.com/camarasaopaulo).
Para se manifestar: Inscreva-se para comentar ao vivo por videoconferência através do Portal da CMSP na internet, em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas/inscricoes ou encaminhe sua manifestação por escrito em www.saopaulo.sp.leg.br/audienciaspublicas. Também serão permitidas inscrições para discurso do público presente no auditório.
Para maiores informações, entre em contato pelo e-mail: financas@saopaulo.sp.leg.br.
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PARECER Nº 484/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 918/2025.
O Projeto de Lei nº 918/2025, de autoria do Vereador Gabriel Abreu, dispõe sobre o tombamento, para fins de preservação histórica, artística e cultural, do Teatro Bibi Ferreira, localizado no Município de São Paulo. A proposta estabelece o reconhecimento formal do valor cultural do imóvel, determinando sua proteção quanto à integridade arquitetônica, histórica e funcional, bem como a preservação de sua destinação como espaço cultural. Prevê, ainda, que caberá ao órgão competente do Executivo, especialmente o CONPRESP, adotar as providências necessárias à efetivação do tombamento, exigindo autorização prévia para quaisquer intervenções no bem, sem prejuízo da continuidade de seu uso para atividades culturais, artísticas e educacionais compatíveis com sua preservação.
A justificativa sustenta que o Teatro Bibi Ferreira constitui um dos mais tradicionais espaços culturais da cidade, com relevante trajetória desde sua inauguração em 1973, tendo sediado importantes manifestações artísticas. Destaca sua vinculação à memória cultural paulistana e à figura de Bibi Ferreira, além de ressaltar a necessidade de proteção diante de pressões imobiliárias, de modo a garantir sua preservação para as futuras gerações e a continuidade de sua função cultural.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa concluiu pela legalidade da propositura, com apresentação de substitutivo, cujo teor suprime disposições operacionais e condiciona a efetivação do tombamento à instrução processual e deliberação do CONPRESP, simplifica a ementa, e retira regras específicas sobre intervenções no bem.
O projeto trata da proteção do patrimônio histórico-cultural no âmbito municipal, especificamente por meio do instrumento do tombamento, que visa resguardar bens de valor relevante para a memória e identidade coletiva. No Município de São Paulo, essa matéria encontra respaldo na Lei Orgânica e em normas como a Lei nº 10.032/1985, que institui o CONPRESP e disciplina o procedimento de tombamento, bem como em outras legislações voltadas à preservação do patrimônio material e imaterial. Resumidamente, o Título II da referida lei, que trata do Sistema de Preservação, estabelece que o Município pode tombar bens públicos ou privados de relevante valor cultural, histórico ou ambiental, garantindo-lhes proteção especial, inclusive de forma automática quando já houver tombamento por outras esferas. Define que o CONPRESP, com apoio da Secretaria de Cultura, orienta a preservação, organiza registros específicos dos bens e delimita áreas de proteção, além de fixar diretrizes de uso e conservação, excluindo do tombamento bens estrangeiros em condições específicas.
A preservação do patrimônio cultural reveste-se de interesse para a Administração Municipal, na medida em que contribui para a valorização da identidade urbana, o fomento à cultura e ao turismo e a promoção do desenvolvimento sustentável, conciliando crescimento urbano com proteção da memória coletiva. Por todo o exposto, no mérito que cabe à Comissão de Administração Pública avaliar, consignamos parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) – Relatora
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 485/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 228/2025.
Apresentado pelo Vereador Sansão Pereira, com a coautoria do Vereador Lucas Pavanato, o projeto de lei 228/2025 visa proibir que a Administração Municipal, direta ou indiretamente, conceda financiamento, patrocínio ou qualquer tipo de apoio institucional a escolas de samba, blocos de carnaval, eventos culturais e apresentações artísticas que promovam intolerância religiosa, que é definida na proposta como qualquer manifestação que, em desfiles, enredos, fantasias, alegorias ou apresentações ridicularize, desrespeite ou ofenda crenças religiosas ou seus símbolos sagrados; incentive o preconceito ou a discriminação contra qualquer religião; vincule determinada fé a práticas criminosas ou demonize crenças específicas; ou fomente discurso de ódio ou incitação à violência contra seguidores de qualquer religião. O texto dispõe que a Administração Pública Municipal, ao firmar contratos ou repasses financeiros nesse setor, deverá incluir cláusula específica de compromisso com o respeito à diversidade religiosa. Para os casos de descumprimento da lei, está previsto que a entidade responsável terá o financiamento público imediatamente suspenso, deverá devolver os valores recebidos com correção monetária e ficará impedida de receber novos repasses até a integral devolução. Está prevista, ainda, a criação de uma comissão de monitoramento e avaliação, composta por representantes da Secretaria Municipal de Cultura, do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de entidades da sociedade civil, para analisar denúncias de descumprimento da lei.
Na fundamentação da iniciativa, o proponente cita a liberdade religiosa como direito fundamental e menciona a criminalização de práticas discriminatórias. A justificativa é motivada por episódios recentes, como a performance de um participante do Bloco da Laje em Porto Alegre (Janeiro/2025), que gerou denúncias de intolerância religiosa, apontando o risco de ofensa a religiões, em especial as de matriz cristã e afro-brasileira, sob o pretexto de liberdade artística.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade do projeto.
Oportuno ressaltar que as políticas de incentivo à cultura devem estar pautadas pela promoção do bem de todos, sem preconceitos ou discriminação de qualquer natureza: princípios constitucionais e legais embasam o livre exercício da religião. Sob tais aspectos, tendo em vista os fundamentos da tolerância religiosa, destacamos que o projeto se reveste mérito e de elevado interesse público e, portanto, somos de parecer favorável.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) – Relatora
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 486/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 634/2021.
Proposição de autoria da Vereadora Dra. Sandra Tadeu (PL), se refere à criação e disponibilização de curso de capacitação aos profissionais envolvidos no atendimento às crianças e adolescentes e dá outras providências.
Nos termos do projeto, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP, será permitida a criação e a disponibilização de forma gratuita o curso de capacitação para todos os profissionais envolvidos no atendimento às crianças e adolescentes no Município de São Paulo, para pessoas interessadas em concorrer às eleições para o cargo de Conselheiro Tutelar, membros de associações ou organizações não governamentais, assistentes sociais e voluntários na prestação deste serviço.
Os artigos 2º e 3° do projeto informam sobre a atribuição da oferta da capacitação, a qual poderá ser realizada por meio de convênios, consórcios e/ou parcerias entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de São Paulo - CMDCA/SP e Empresas; ou Organizações Governamentais; e não governamentais, “podendo o CMDCA dispor sobre a forma da ministração do curso bem como sua carga horária”.
A justificativa da proponente ressalta que “o curso de capacitação ampliará o conhecimento dos envolvidos no atendimento às crianças e adolescentes acerca da estrutura do ordenamento jurídico, dos direitos e garantias constitucionais das crianças e adolescentes, estrutura e funcionamento do Conselho Tutelar bem como sobre as formas de agir em situações do cotidiano para preservar e defender a dignidade das Crianças e Adolescentes, o que por conseguinte, proporcionará o aprimoramento e melhoramento das funções desempenhadas em benefício e proveito justamente daqueles mais vulneráveis e que necessitam ser protegidos”.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade ao projeto.
Tendo em vista a importância da propositura em trazer estabilidade para a realização de capacitações para os atores relacionados com o Conselho Tutelar, a Comissão de Administração Pública manifesta-se favorável ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Amanda Vettorazzo (UNIÃO) – Relatora
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 487/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 754/2025.
O Projeto de Lei 754/2025, de autoria do Vereador André Santos, dispõe sobre a instituição de atividades extracurriculares de robótica nas escolas públicas municipais.
Conforme o artigo 1º da proposta, busca-se “ampliar o acesso de estudantes aos conhecimentos de ciência, tecnologia, engenharia e matemática, promover a inclusão digital e fomentar o interesse por áreas tecnológicas”. Está prevista a possibilidade de se desenvolverem estas atividades através de oficinas, clubes de robótica, projetos interdisciplinares, feiras de ciência e tecnologia, entre outras, em conformidade com a proposta pedagógica das unidades escolares. Preconiza-se a participação facultativa dos alunos, que deverão ser preferencialmente do ensino fundamental ou médio, observadas as condições de acessibilidade e inclusão. A redação apresentada indica, ainda, que a implementação das atividades ocorrerá conforme a conveniência, oportunidade e disponibilidade de recursos técnicos, humanos, financeiros e materiais da Administração Pública, que poderá estabelecer laboratórios de robótica nas unidades escolares, equipados com recursos tecnológicos adequados às finalidades educativas da proposta; e que poderão ser estabelecidas parcerias com instituições públicas ou privadas, universidades, institutos tecnológicos, organizações sociais e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento das atividades.
Ao apresentar os aspectos que motivaram a proposição, o autor refere que a robótica educacional se configura como instrumento capaz de desenvolver competências como o pensamento lógico, a criatividade e o trabalho em equipe, bem como de ampliar a inclusão social e reduzir as desigualdades digitais, preparando os estudantes para os desafios do século XXI e promovendo uma educação mais justa, moderna e transformadora.
O parecer emitido pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa (CCJ) foi pela legalidade da matéria.
A cidade de São Paulo possui o Programa “Robótica Criativa” nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, nas Escolas de Ensino Fundamental e Médio, nas Escolas Municipais de Educação Bilíngue para Surdos - EMEBS e nos Centros Integrados de Educação de Jovens e Adultos, programa este instituído pela Portaria SME n.º 8.699/2016. A Prefeitura de São Paulo, em matéria divulgada no respectivo endereço eletrônico no ano de 2019, informava que a Rede Municipal de Ensino deu os primeiros passos no uso da robótica em 2001, com o programa “A cidade que a gente quer”. Em 2014, a criação de um Grupo de Trabalho resultou na portaria acima referida, tendo em vista o desenvolvimento de habilidades como lógica, pensamento matemático, trabalho em equipe, criatividade e protagonismo estudantil. Informa, outrossim, que proposta foi testada em evento do ano 2015 denominado “JAM de Robótica” e expandida progressivamente, alcançando, em 2019, 100% das escolas municipais de Ensino Fundamental, com a robótica incorporada também ao Currículo da Cidade – Tecnologias para Aprendizagem[1].
Em relação à análise da Comissão de Administração Pública, considerando que a proposta poderá favorecer o pleno desenvolvimentos dos alunos da Rede Municipal de Ensino, e, portanto, reveste-se de elevado interesse público, consignamos parecer favorável ao projeto.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Zoe Martinez (PL) – Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 488/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1001/2025
Trata-se de Projeto de Lei de iniciativa, da Nobre Vereadora Rute Costa, que altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Dia Municipal de Conscientização sobre as Síndromes de Ehlers-Danlos (SED) e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade (TEH)” no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, a ser celebrado em 15 de maio.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a instituição de uma data oficial visa ampliar a visibilidade de condições raras e hereditárias que afetam o tecido conjuntivo, frequentemente subdiagnosticadas, com impacto em dor crônica, fadiga e múltiplos sintomas sistêmicos. A comemoração anual em 15 de maio alinha-se a campanhas internacionais, contribuindo para o diagnóstico precoce e para o combate ao preconceito e à desinformação; a zebra é indicada como símbolo da SED e do TEH, em razão da singularidade de cada caso clínico, tal como as listras do animal, que nunca se repetem.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade com substitutivo (Relatório nº 2650/2025, convertido no Parecer nº 1903/2025, em 05/11/2025). O parecer assinala, em síntese, dois fundamentos para o substitutivo: “adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, […] bem como remover dispositivos que impliquem em atos concretos do Poder Executivo o que infringiria a separação de poderes e eivaria o presente projeto de ilegalidade”.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela CCJLP, a iniciativa propõe a inserção, na Lei nº 14.485/2007, do “Dia Municipal de Conscientização sobre a Síndrome de Ehlers-Danlos (SED) e o Transtorno do Espectro de Hipermobilidade (TEH)” em 15 de maio, no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Ante o exposto, no mérito cabe análise no campo de atribuições desta Comissão de Administração Pública e não deixando de considerar um estudo mais detido
pela Comissão de Saúde, Promoção Social, Trabalho e Mulher, cujas competências guardam mais aderência com o tema em questão, favorável é o parecer ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado pela CCJLP.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Gabriel Abreu (PODE) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 489/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 994/2025.
Proposição de autoria da Vereadora Zoe Martinez (PL), o Projeto de Lei n° 994/2025, altera a Lei Municipal n° 14.471/2007, para declarar a cidade de Beirute, capital do Líbano, como cidade irmã da cidade de São Paulo.
A Justificativa apresentada pela nobre autora aponta a grande diáspora libanesa existente na cidade de São Paulo, pois “cerca de 2 milhões de libaneses e descendentes vivem na maior cidade da América Latina. São trabalhadores, profissionais liberais, empresários, políticos e, principalmente, cidadãos que contribuíram e ajudam a cidade de São Paulo a ser uma potência mundial. A cultura libanesa está enraizada na capital paulistana. Seja no âmbito empresarial, cultural, social e econômico ou até mesmo em ruas e praças, a presença libanesa engrandece a nossa cidade. Não há quem não conheça algum local que faça referência ao povo libanês. Seja o clube Monte Líbano, o Hospital Sírio-libanês, a Avenida República do Líbano ou inúmeros comércios e ruas espalhadas pela cidade. Além da excelente culinária libanesa que conquistou o povo brasileiro.”
Ante o exposto, na forma do Substitutivo sugerido para adequar a proposta à técnica legislativa prevista pela Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade na forma de substitutivo. Além disso, o Parecer da Comissão de Justiça alerta a necessidade de atender o que está assim previsto na Lei 14.471/2007:
“Art. 4º-A. A norma de reconhecimento de cidade-irmã deverá conter, obrigatoriamente, antes de sua sanção ou promulgação, a concordância e conhecimento prévio e expresso do representante da cidade estrangeira candidata à irmandade.
Parágrafo único. A norma que tiver como objeto a declaração de cidade-irmã à Cidade de São Paulo deve ainda conter em sua justificativa as razões para o enquadramento, bem como ser instruído de documentação que comprove a aproximação ou desejo de aproximação das duas cidades, para ciência e aval da outra parte. (NR) “
Conforme aponta Rodrigo Tavares (2016) no livro “Paradiplomacy”, a ideia de irmanamento de cidades se fortaleceu a partir da década de 1950, em um contexto pós Segunda Guerra Mundial, liderada pelos Estados Unidos, à época governado por Dwight Eisenhower, por meio do programa “People to People”, que buscava, dentre outros objetivos, divulgar a cultura americana de maneira positiva. Todavia, Tavares (2016) indica as tratativas internacionais brasileiras já em 1907, por causa da busca de imigrantes japoneses para o Estado de São Paulo.
Atualmente a relação bilateral entre cidades vai muito além dos parâmetros americanos, pois é bastante comum a relação bilateral entre cidades de continentes diversos, como por exemplo Osaka, no Japão e Melbourne, na Austrália, ou mesmo a própria cidade de Beirute, no Líbano, que é irmã da cidade de Los Angeles[2], nos Estados Unidos e do Rio de Janeiro[3], no Brasil.
As ações posteriores ao reconhecimento do irmanamento dependerão de iniciativas de grupos organizados ligados à diáspora libanesa, e no caso de Los Angeles, foram empreendidos eventos gastronômicos, maratona de corrida, seminários e até normas complementares junto à Câmara Municipal daquela cidade, que realizou o “Mês da Herança Árabe-Americana”. Para o caso do Rio de Janeiro, a representação diplomática naquela cidade efetuou a ação “Rio – Beirute”[4], que resultou em diversos eventos gastronômicos, educativos e culturais.
Tendo em vista o interesse público de que se reveste a matéria, a Comissão de Administração Pública é favorável à aprovação do projeto na forma do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Gabriel Abreu (PODE) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 490/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 45/2025.
O Projeto de Resolução nº 45/2025, de autoria do vereador Marcelo Messias, cria a Frente Parlamentar de Apoio aos Transportadores Regulares de Resíduos Sólidos no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo. A proposta estabelece que a Frente, de caráter suprapartidário e não remunerado, reunirá vereadores e representantes da sociedade civil para discutir, propor e acompanhar políticas públicas voltadas à regulamentação, segurança e valorização dos trabalhadores do setor de caçambas legalizadas. Também prevê debates, audiências, incentivo ao uso de novas tecnologias e campanhas educativas, extinguindo-se ao término da legislatura ou antes, caso perca o objeto.
A justificativa ressalta a importância dos caçambeiros na gestão de resíduos sólidos, garantindo transporte e destinação correta de entulhos e contribuindo para a sustentabilidade urbana. Destaca, contudo, que a categoria enfrenta problemas como falta de regulamentação adequada, dificuldades de licenciamento e concorrência desleal de empresas clandestinas. Assim, a Frente buscará ampliar a representatividade da classe, melhorar suas condições de trabalho e fortalecer o diálogo com o Poder Público para promover um ambiente urbano mais limpo e organizado.
O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa foi pela legalidade, com substitutivo, apresentado para adequar o texto às regras de técnica legislativa.
As frentes parlamentares são agrupamentos suprapartidários formados em torno de causas ou temas específicos de interesse da sociedade. Trata-se de abordagem de temas de interesse público em ambiente e contexto diversos daqueles previstos nas estruturas ou normas regimentais das casas legislativas. Nesta Câmara Municipal, de acordo com definição constante do respectivo endereço eletrônico, as frentes parlamentares são “grupos suprapartidários de atuação voltada, em conjunto com a sociedade civil e outros órgãos públicos, ao debate e aprimoramento da legislação e de políticas públicas no âmbito de sua competência (...)”1.
Na análise do projeto em epígrafe, no mérito a ser avaliado pela Comissão de Administração Pública, há que se destacar que os debates sobre os Transportadores Regulares de Resíduos Sólidos, como proposto no projeto, envolvem a regulação de um serviço essencial à limpeza urbana e à sustentabilidade ambiental. A interlocução institucional poderá fortalecer a fiscalização, reduzir práticas clandestinas e melhorar a destinação dos resíduos, além de valorizar trabalhadores que atuam diretamente na manutenção da ordem urbana. Dessa forma, somos de parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Zoe Martinez (PL) – Relatora
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Jair Tatto (PT)
Sargento Nantes (PP)
PARECER Nº 491/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 396/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Professor Toninho Vespoli (PSOL), que dispõe sobre a disponibilização de acesso gratuito à internet via rede WI-FI nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs), Assistências Médicas Ambulatoriais (AMAs), Hospitais municipais, Centros de Atenção Psicossocial (CAPS), Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades de atendimento da rede municipal de saúde de São Paulo, e dá outras providências.
De acordo com a propositura, o Poder Executivo fica obrigado a disponibilizar acesso gratuito à internet, por meio de rede Wi-Fi, nos equipamentos de saúde pública do Município de São Paulo, abrangendo UBSs, AMAs, hospitais municipais, CAPS, UPAs e demais unidades da rede municipal de saúde.
O texto estabelece que o acesso deverá ser franqueado aos usuários dos serviços de saúde, observados requisitos mínimos de funcionamento, dentre os quais conexão gratuita e com qualidade adequada para navegação básica, limitação de uso para preservação da estabilidade da rede, implementação de mecanismos de segurança para proteção dos dados dos usuários e bloqueio de conteúdos inapropriados ou que comprometam a segurança digital da rede pública.
A proposta original ainda previa que a gestão da rede Wi-Fi pudesse ser realizada mediante parcerias com empresas privadas, desde que respeitados os princípios da Administração Pública e a proteção de dados pessoais, bem como atribuía à Secretaria Municipal da Saúde a regulamentação e a fiscalização da implementação do serviço. Por fim, consignava que as despesas correriam por conta de dotações orçamentárias próprias e que a futura lei entraria em vigor na data de sua publicação.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a iniciativa busca melhorar a experiência dos usuários do sistema público de saúde, tornando mais acessivo e funcional o período de espera por atendimento, exames ou procedimentos. Sustenta que a conexão à internet, na sociedade contemporânea, constitui recurso essencial para acesso à informação, comunicação e execução de atividades cotidianas.
Assinala, ademais, que a oferta de Wi-Fi gratuito nas unidades de saúde permitiria aos cidadãos utilizar produtivamente o tempo de permanência nesses espaços, seja para acessar serviços públicos digitais, estudar, trabalhar remotamente ou simplesmente manter-se informados. Destaca ainda o potencial da medida para ampliar a educação em saúde e promover inclusão digital,
especialmente em favor daqueles que não dispõem de acesso regular à internet em seus domicílios.
A justificativa acrescenta que a implementação poderia ser economicamente viável, inclusive mediante aproveitamento de infraestrutura preexistente e parcerias com a iniciativa privada, sempre com observância das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados. Ao final, sustenta que a proposta representa avanço na modernização dos serviços públicos de saúde e na promoção da inclusão digital no Município.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um substitutivo apresentado a fim de adequar a redação do texto à técnica legislativa e suprimir dispositivos relativos à forma de execução do programa e à atribuição de funções à Secretaria Municipal da Saúde, em respeito ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes.
A finalidade precípua do projeto é simples e socialmente relevante: oferecer conectividade gratuita às pessoas que se encontram em unidades públicas de saúde. Em termos práticos, a proposta procura transformar o tempo de espera em período útil, permitindo ao usuário comunicar-se com familiares, acessar resultados e serviços públicos digitais, consultar informações em saúde, resolver questões de trabalho e estudo, bem como manter contato com redes de apoio.
Sob perspectiva mais ampla, a medida aproxima duas agendas públicas que hoje se mostram indissociáveis: a da saúde e a da inclusão digital. Em uma realidade na qual diversos serviços são disponibilizados por meios eletrônicos, a ausência de conexão pode converter-se em fator adicional de exclusão, sobretudo para cidadãos em situação de vulnerabilidade. O projeto, portanto, procura reduzir desigualdades de acesso à informação dentro de espaços que já concentram elevada circulação de pessoas.
Também se verifica utilidade administrativa indireta. A disponibilização de internet em unidades de saúde pode facilitar o acesso do usuário a portais institucionais, orientações oficiais, agendamentos, serviços digitais e materiais de educação em saúde, contribuindo para a difusão de informações confiáveis e para a melhoria da experiência do atendimento. Naturalmente, a implementação deverá observar critérios técnicos de segurança da informação, controle de uso e proteção de dados pessoais, temas já contemplados na redação da proposta e reforçados pelo ordenamento vigente.
Cumpre notar, ademais, que a proposta não surge em terreno normativo vazio. O Município já possui o Programa Wi-Fi Livre Sampa (Lei Municipal 16.685/2017), o que revela precedente legislativo favorável à expansão do acesso gratuito à internet em espaços públicos. Nessa linha, o presente projeto de lei pode ser compreendido como tentativa de especializar tal política pública para um segmento particularmente sensível da administração municipal: a rede pública de saúde.
Os dados públicos da Secretaria Municipal da Saúde evidenciam a amplitude da rede a ser potencialmente alcançada pela medida. Segundo o Boletim CEInfo Saúde em Dados, o Município de São Paulo possuía, em 05/07/2024, 414 UBS, 60 UBS/AMA, totalizando 474 UBS, além de 103 CAPS, 30 UPAs e 23 hospitais municipais. Tais números revelam que eventual política de conectividade nas unidades de saúde alcançaria vasta capilaridade territorial e expressivo contingente de usuários1.
O mesmo boletim registra que a população recenseada do Município de São Paulo foi de 11.451.999 habitantes no Censo 2022, dado que reforça a magnitude da demanda potencial por serviços públicos de saúde e, por conseguinte, pela infraestrutura de apoio ao usuário nesses equipamentos.
Ainda conforme a publicação oficial, a rede SUS no Município apresentou 94.010.149 procedimentos com finalidade diagnóstica em 2023, o que demonstra a elevada intensidade de utilização da rede e corrobora a pertinência de iniciativas voltadas à qualificação da permanência do cidadão nos estabelecimentos de saúde.
Tendo em vista que a propositura visa disponibilizar o acesso gratuito dos cidadãos à internet via WI-FI na rede pública municipal de Saúde, dessa forma promovendo a inclusão digital, conforme já preconizado em legislações anteriores, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Jair Tatto (PT) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 492/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO LEI Nº 430/2025.
De autoria da Vereadora Pastora Sandra Alves, e com a coautoria do Vereador Silvinho Leite, o Projeto de Lei nº 430/2025 visa instituir o Selo "Escola Amiga da Educação Inclusiva", a ser concedido a escolas das redes pública e privada que demonstrarem excelência na inclusão. O projeto estabelece que o Selo será conferido mediante atendimento a critérios organizados em três eixos: inclusão educacional, combate à discriminação e à violência escolar, e valorização dos profissionais da educação. As escolas deverão comprovar a implementação de práticas pedagógicas e institucionais que garantam o acolhimento, a equidade e o acesso de todos os estudantes, em especial aqueles com deficiência, TEA ou altas habilidades, com níveis de certificação (Prata, Ouro e Diamante) baseados no cumprimento de dez práticas essenciais detalhadas no texto da propositura.
Na justificativa, a proponente destaca que, com a iniciativa, pretende incentivar instituições de ensino que adotam práticas eficazes de acolhimento e inclusão, alinhando-se aos princípios constitucionais da dignidade humana, igualdade e direito à educação, bem como à Lei Brasileira de Inclusão. O Selo surge como resposta a casos de agressão a alunos com TEA, funcionando como instrumento de estímulo para garantir o desenvolvimento de estudantes com necessidades educacionais específicas. Argumenta que a proposta não impõe obrigações, mas oferece um reconhecimento público objetivo que serve de modelo para a rede.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em manifestação pela legalidade, propôs um substitutivo para retirar da proposta aspectos que poderiam incorrer em vício de iniciativa.
A Secretaria Municipal de Educação (SME), conforme estabelece a Lei das Diretrizes e Bases da Educação (LDB), “tem como finalidades precípuas o desenvolvimento dos educandos, assegurando-lhes a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecendo-lhes meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”[5]. Na estrutura administrativa de SME, dentro da Coordenadoria Pedagógica, há a Divisão de Educação Especial, “modalidade de ensino não substitutiva ao ensino regular, que perpassa todas as etapas e modalidades do Sistema Municipal de Ensino (...)” de forma complementar ou suplementar e tem como público alvo os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação[6].
O tema da educação inclusiva e do reconhecimento de boas práticas escolares pode envolver diferentes áreas do Poder Público municipal. O projeto em epígrafe prevê a concessão de um reconhecimento e suscita a avaliação a partir de critérios relacionados à educação e à inclusão. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência (SMPED), entre outras atribuições, é responsável por promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania e coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais[7]. A SMPED frequentemente colabora com a SME em questões de acessibilidade e fiscalização do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em notícia divulgada no site da Prefeitura no ano de 2022, informava-se acerca de projeto da SMPED em parceria com entidades da sociedade civil que tinha como tema a educação inclusiva[8]. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania (SMDHC), segundo informa o respectivo site, tem como missão “formular, articular e coordenar a política municipal de direitos humanos e cidadania, de forma transversal, interseccional, participativa e com respeito à diversidade, por meio da promoção e defesa de direitos, em benefício da população, com atenção especial às pessoas em situação de vulnerabilidade, visando a uma sociedade justa, igualitária, inclusiva, solidária e intercultural”[9].
A Educação Inclusiva tem pautado os legislativos em diferentes esferas e localidades. Na Câmara dos Deputados, tramita o projeto de lei nº 4624/2025[10], que tem a finalidade de instituir o Programa Nacional de Educação Inclusiva no âmbito das instituições de ensino públicas e privadas de educação básica, com o objetivo de assegurar a implementação da educação especial na perspectiva da educação inclusiva. Nesse sentido, há também iniciativas que propõem o reconhecimento. Podemos citar o exemplo da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, onde tramita o projeto de lei nº 446/2024[11], que pretende criar o Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva no Estado.
Na análise do projeto de lei em pauta pela Comissão de Administração Pública, considerando que a proposta poderá incentivar a busca pelo aprimoramento contínuo das práticas inclusivas na educação, assim como a abrangência temática do texto que favorece a cultura de acolhimento na escola, consignamos parecer favorável, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Jair Tatto (PT) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 493/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 781/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador Isac Félix (PL), que autoriza a Prefeitura no Município de São Paulo a conceder moradia gratuita e emergencial às mulheres vítimas de violência doméstica, nas formas que determina, e dá outras providências.
De acordo com a propositura, o Poder Executivo municipal fica autorizado a conceder moradia gratuita e emergencial, em caráter provisório, às mulheres vítimas de violência doméstica no âmbito do Município de São Paulo. A proposta estabelece, assim, uma resposta habitacional imediata para situações de risco, com nítido viés protetivo e assistencial.
O texto prevê que a concessão da moradia deva ocorrer no prazo máximo de 24 horas após solicitação formalizada por autoridade competente, pelo período mínimo de 7 dias, admitida prorrogação por igual lapso, conforme avaliação técnica e social. Cuida-se, pois, de medida emergencial voltada à retirada célere da mulher do ambiente de violência, preservando-lhe a integridade física e psíquica.
Além do abrigo temporário, o projeto assegura à mulher atendida sigilo e anonimato quanto à localização da moradia, transporte até o local de acolhimento, vale-alimentação, acompanhamento psicossocial, jurídico e assistencial, quando disponível, bem como a permanência de filhos menores enquanto perdurar o atendimento.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que a violência doméstica constitui realidade alarmante, especialmente para mulheres residentes em regiões periféricas da cidade de São Paulo e que, não raro, são responsáveis por filhos menores. Sustenta que tais mulheres enfrentam não apenas agressões físicas, psicológicas e emocionais, mas também a ausência de recursos materiais e de rede de apoio suficientes para romper o ciclo de violência.
A justificativa enfatiza que um dos maiores entraves à proteção da vítima reside justamente na inexistência de local seguro e imediato para acolhimento, circunstância que, muitas vezes, a constrange a permanecer no ambiente violento. Nessa linha, a proposta de moradia temporária e emergencial buscaria propiciar acolhimento digno, segurança e condições mínimas para a reconstrução da autonomia pessoal e familiar.
Aduz, ainda, o autor que a iniciativa se harmoniza com o dever estatal de assegurar vida, segurança e dignidade da pessoa humana, contribuindo para
prevenir a reincidência da violência e para oferecer suporte estrutural e psicológico no momento mais crítico do afastamento do agressor.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei.
Já existe no município de São Paulo diversos normativos e programas que versam sobre assuntos correlatos:
· Lei Municipal nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência.
· Lei Municipal nº 13.280, de 8 de janeiro de 2002, que dispõe sobre a criação da Casa Municipal de Apoio à Mulher.
· Lei Municipal nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes.
· Lei Municipal nº 15.203, de 18 de junho de 2010, que estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.
· Lei Municipal nº 17.320, de 18 de março de 2020, que dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel às mulheres vítimas de violência doméstica no Município de São Paulo.
· Lei Municipal nº 17.579, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre o encaminhamento das solicitações de acolhimento emergencial e de auxílio-aluguel para mulheres em situação de violência.
· Lei Municipal nº 17.962, de 15 de junho de 2023, que dispõe sobre a divulgação do Programa Tem Saída.
· Lei Municipal nº 18.122, de 22 de maio de 2024, que assegura prioridade em matrícula ou rematrícula, em instituições municipais de ensino, à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a seus dependentes.
· Decreto Municipal nº 60.111, de 8 de março de 2021, que regulamenta a Lei Municipal nº 17.320/2020.
Note-se que a matéria já é parcialmente disciplinada pelo ordenamento, sobretudo mediante auxílio-aluguel, casas-abrigo e fluxos de acolhimento. O presente projeto de lei procura agregar a esse sistema uma modalidade específica de moradia gratuita e emergencial, com resposta em prazo máximo de 24 horas, o que lhe confere contorno próprio, ainda que inserido no mesmo campo temático de proteção social e habitacional às vítimas.
Os dados disponíveis corroboram a relevância pública da matéria. Segundo a pesquisa Visível e Invisível: a vitimização de mulheres no Brasil, 37,5% das mulheres brasileiras com 16 anos ou mais relataram ter sofrido algum tipo de violência nos 12 meses anteriores à pesquisa, o que corresponde a cerca de 21,4 milhões de mulheres (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025)1.
No âmbito institucional de busca por ajuda, o Ministério das Mulheres informou que o Ligue 180 realizou mais de 877 mil atendimentos entre janeiro e outubro de 2025, média de 2.895 atendimentos diários, revelando a elevada procura por orientação, denúncia e encaminhamento na rede de proteção (MINISTÉRIO DAS MULHERES, 2025)2.
De outra parte, a 19ª edição do Anuário Brasileiro de Segurança Pública assinala aumento da violência contra mulheres e registra, para 2024, 555.001 medidas protetivas concedidas no país, das quais 18,3% foram descumpridas pelo agressor; o mesmo conjunto de dados aponta 1.492 vítimas de feminicídio e 3.870 vítimas de tentativa de feminicídio em 2024 (FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA, 2025)3. Tais números ilustram a gravidade do risco concreto a que permanecem expostas inúmeras vítimas, inclusive após acionarem o sistema de justiça.
A finalidade central do projeto consiste em oferecer proteção imediata à mulher que precise deixar, sem demora, o ambiente em que sofre violência. Em linguagem simples, a proposta pretende assegurar que a vítima não tenha de escolher entre continuar exposta ao agressor e ficar desamparada, sem teto, sem alimentos e sem condições de proteger os filhos.
Na prática, o projeto busca enfrentar um problema muito concreto: muitas mulheres conseguem denunciar, obter orientação ou até medida protetiva, mas encontram extrema dificuldade para sair de casa com segurança, sobretudo quando dependem financeiramente do agressor ou não dispõem de rede familiar de apoio. A moradia emergencial funcionaria como uma ponte entre
a situação de risco iminente e a reorganização da vida da vítima, reduzindo a chance de retorno forçado ao convívio violento.
Sob o prisma social, a propositura também visa resguardar os filhos menores, ao prever sua permanência com a mãe durante o acolhimento. Isso é relevante porque a violência doméstica raramente atinge apenas a mulher de forma isolada; seus reflexos alcançam toda a estrutura familiar, em especial crianças e adolescentes expostos ao medo, à instabilidade e à ruptura abrupta da rotina.
Além disso, o projeto reforça a noção de proteção integral. Não se limita a fornecer um teto provisório, mas contempla transporte, alimentação e acompanhamento psicossocial, jurídico e assistencial. Em termos de política pública, a ideia é que o acolhimento emergencial não seja um ato meramente material, e sim uma intervenção articulada, apta a favorecer a segurança, a orientação sobre direitos e a reconstrução da autonomia da mulher.
Cumpre observar que o próprio Município de São Paulo já dispõe de rede especializada de acolhimento sigiloso para mulheres em risco, o que demonstra a relevância e a aderência temática da iniciativa. Em 2025, a Prefeitura registrou 470 acolhimentos de mulheres vítimas de violência na capital; ademais, desde 2021, programas municipais atenderam 4.903 mulheres por meio do auxílio-aluguel, o que evidencia a permanência e a materialidade da demanda social por medidas protetivas de natureza habitacional (PREFEITURA DE SÃO PAULO, 2026)4.
Pelo exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detida das Comissões de Mérito subsequentes, as quais possuem maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Jair Tatto (PT) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 494/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 835/2025
Trata-se de Projeto de Lei nº 835/2025, de iniciativa da Nobre Vereadora Ana Carolina Oliveira (PODE), que altera o inciso VI do artigo 2º da Lei nº 17.547, de 12 de janeiro de 2021, que institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares e dá outras providências.
Conforme a justificativa de motivos que acompanha o projeto, a propositura busca promover o respeito, a inclusão e a proteção das pessoas com doença de Alzheimer, mediante a possibilidade de fornecimento de pulseiras de identificação com QR Code, reputadas simples, econômicas e eficientes para auxiliar em hipóteses nas quais o paciente se perca, encontre dificuldades para retornar ao lar ou para se comunicar e obter ajuda. Sustenta-se, ainda, que o instrumento pode prevenir situações cotidianas constrangedoras e arriscadas, além de viabilizar ao Poder Público o mapeamento do número de pessoas acometidas pela enfermidade, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas voltadas a essa população.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela legalidade da propositura, na forma de substitutivo, o qual foi apresentado “para adequar a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar nº 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”.
Nos termos do projeto e já considerando o posicionamento exarado pela referida comissão, a proposta passa a prever, no âmbito do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras demências e aos seus familiares, a utilização de sistema de informações e de acompanhamento, pelo Poder Público, de todas as pessoas que tenham diagnóstico dessas enfermidades, para a elaboração de cadastro específico e para a promoção de sua identificação por meio de pulseiras com QR Code. Referidas pulseiras deverão conter dados pessoais do paciente, como identificação e telefone de familiar ou cuidador.
Ainda nos termos do texto substitutivo, as pulseiras poderão ser solicitadas por familiar ou cuidador ao órgão municipal competente, mediante apresentação de laudo médico do paciente, bem como poderão ser integradas às bases de monitoramento do Smart Sampa e, se o caso, interligadas às diretrizes da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas.
Por fim, a proposição estabelece que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, entrando a futura lei em vigor na data de sua publicação.
Compreendemos que a desorientação espacial, as dificuldades de comunicação e identificação e a consequente sobrecarga imposta às famílias de pessoas com doença de Alzheimer e outras demências evidenciam a relevância da adoção de mecanismos que reforcem a segurança e preservem, na medida do possível, a autonomia desse segmento populacional no Município de São Paulo. Ademais, é possível notar que a propositura se harmoniza com experiências internacionais que apontam a utilidade de instrumentos de identificação rápida, especialmente quando articulados a cadastros prévios, contatos familiares atualizados e protocolos institucionais de busca e localização. Destarte, naquilo que cabe análise a esta Comissão de Administração Pública, o parecer é favorável ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Jair Tatto (PT) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
PARECER Nº 495/2026 DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1030/2025.
Trata-se de Projeto de Lei, de iniciativa do nobre Vereador George Hato (MDB), que “dispõe sobre a instalação de botões de emergência nos estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo e dá outras providências”.
De acordo com a propositura, os estabelecimentos de saúde que prestem atendimento médico ou ambulatorial ao público deverão ser equipados com botões de emergência, os quais, quando acionados, emitir-se-ão diretamente à Guarda Civil Metropolitana (GCM) e à Secretaria Municipal de Segurança Urbana sinais silenciosos informando situações em andamento ou iminentes de risco, de qualquer natureza, suscetíveis de gerar violência.
A Secretaria Municipal de Segurança Urbana, por sua vez, comunicará de forma imediata outras autoridades competentes para auxiliar a GCM na adoção das providências cabíveis.
Conforme a justificativa que acompanha o projeto de lei, o autor argumenta que o objetivo é reforçar a segurança de profissionais da saúde, pacientes e demais usuários, ante o aumento de episódios de violência em unidades de saúde; menciona agressões físicas e verbais, ameaças e crimes graves contra trabalhadores, com prejuízo ao atendimento. Alega que a violência decorre tanto de agentes externos quanto de conflitos internos e que o botão de emergência reduz o tempo de resposta das autoridades, prevenindo a escalada do risco e tornando o ambiente mais seguro.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa manifestou-se pela LEGALIDADE do projeto de lei, na forma de um SUBSTITUTIVO apresentado a fim de adequar o projeto à melhor técnica legislativa e, ainda, conferir à proposta contornos mais gerais e abstratos, suprimindo a fixação de prazo ao Executivo para regulamentar a Lei, tendo em vista entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que tal imposição viola o princípio constitucional da harmonia e independência entre os Poderes.
Segundo reportagem do portal de notícias G11, a violência contra médicos subiu 68% em dez anos:
Casos de violência contra médicos aumentaram 68% em dez anos, segundo levantamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) obtido pelo g1.
Só em 2024, foram registrados 4.562 boletins de ocorrência, o maior número da série histórica. Isso significa que 12 médicos são agredidos por dia no país.
Enfermeiros também são vítimas: um levantamento realizado em 2023 pelo Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP) revelou que 80% dos profissionais de enfermagem no estado já foram vítimas de agressões no ambiente de trabalho. No Distrito Federal, outra pesquisa aponta que 82,7% dos enfermeiros ou técnicos já sofreram violência física enquanto trabalhavam.
(...)
Seguranças patrimoniais têm a função de proteger o patrimônio do hospital. Segundo o CFM, quem pode agir em casos de violência é a Guarda Civil Metropolitana (GCM) ou a polícia. Não há profissionais de segurança pública nas unidades de saúde.
Na maioria das vezes, os médicos agredidos optam por não denunciar.
(...)
Expedito, que atua tanto em unidades públicas quanto privadas, chama atenção para o esgotamento estrutural do sistema. “Os bons profissionais não querem mais os plantões. A maioria dos hospitais públicos – e alguns privados – não tem recursos o suficiente para o paciente. Faltam médicos, falta estrutura", ele diz.
O problema vai além da segurança física. Segundo o médico e diretor do Conselho Federal de Medicina (CFM), Estevam Rivello, os profissionais da saúde têm sido responsabilizados por deficiências estruturais do sistema.
“Quando não há médicos suficientes, medicamentos ou exames, o profissional é culpado pela falha de gestão”, afirma.
A falta de triagem adequada, segurança especializada e infraestrutura agrava a situação.
“A população está revoltada, com razão. Mas o alvo da raiva acaba sendo quem está na ponta”, diz Expedito.
(...)
Segundo o diretor do CFM, a popularização de vídeos nas redes sociais e a facilidade de expor profissionais online têm contribuído para o clima hostil. “A comunicação hoje amplifica os conflitos. Qualquer demora no atendimento vira roteiro para viralizar um vídeo”.
A Associação Paulista de Medicina (APM) está preocupada com o aumento da violência. De acordo com o presidente da entidade, Antônio José Gonçalves, "os médicos estão sendo punidos por falhas no sistema. E isso não é justo. Decidimos reforçar o apoio jurídico aos médicos e médicas do Estado de São Paulo que são vítimas de violência, coação ou abusos".
Para o diretor da APM, Marun David Cury, "o médico, infelizmente, paga por todas as mazelas do sistema, seja no âmbito público ou privado. O usuário acha que o profissional é o representante oficial de toda a cadeia de Saúde, quando, na realidade, ele é um mero prestador e acaba sendo responsabilizado por eventuais falhas de administração e de gestão. Isso é um absurdo e precisamos conscientizar a população”.
O que dizem os dados:
· Segundo o levantamento do CFM, São Paulo lidera os casos de agressão a médicos: 832 BOs foram registrados no estado em 2024.
· O Paraná fica em segundo lugar, com 767 ocorrências.
· Minas Gerais é o terceiro mais violento, com 460 boletins de ocorrência só no ano passado.
· Quase metade das vítimas são mulheres.
· A maioria das agressões acontece em prontos-socorros e UPAs.
Em nota, o CFM diz que:
“Para tentar conter a escalada da violência, o CFM apoia o PL 6.749/16, que agrava penas para agressões contra médicos durante o trabalho [o projeto de lei foi aprovado na Câmara em maio de 2025 e seguiu para o Senado]. A autarquia também articula a criação de delegacias especializadas em crimes contra profissionais da saúde e prepara uma resolução que obrigará os diretores técnicos a notificarem a polícia sempre que houver uma agressão”.
A finalidade precípua da iniciativa é instituir um mecanismo simples, discreto e de resposta célere para o enfrentamento de situações de risco e violência em ambientes de atenção à saúde, sem interferir na dinâmica assistencial. O botão de emergência, ao os órgãos de segurança pública com sinal silencioso, busca reduzir o tempo de resposta institucional, desestimular a escalada do conflito e proteger trabalhadores, pacientes e acompanhantes.
Trata-se de medida de segurança situacional de baixo atrito, que se integra à rotina dos serviços e pode ser regulamentada de forma a padronizar fluxos, responsabilidades, critérios de instalação e manutenção, bem como a interoperabilidade com centrais de monitoramento e protocolos assistenciais.
No plano sistêmico, a proposta dialoga com diretrizes de proteção ao trabalhador da saúde e com políticas de segurança pública, sem criar, no texto, obrigações operacionais de complexidade excessiva — remetendo a regulamentação ao Executivo, o que permite calibrar exigências técnicas e prazos conforme a realidade das unidades municipais e conveniadas.
Pelo exposto acima e sem prejuízo de uma análise mais detalhada da Comissão de Mérito subsequente, a qual possui maior proximidade com a matéria, quanto aos aspectos a serem analisados por este colegiado, a Comissão de Administração Pública manifesta-se FAVORÁVEL ao projeto de lei, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.
Sala da Comissão de Administração Pública, em 29/4/2026
Edir Sales (PSD) – Presidente
Jair Tatto (PT) – Relator
Amanda Vettorazzo (UNIÃO)
Professor Toninho Vespoli (PSOL)
Sargento Nantes (PP)
Zoe Martinez (PL)
COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA
PARECER Nº 483/2026 DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE, ATIVIDADE ECONÔMICA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 1135/2025.
O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação visível dos motoristas em veículos de transporte por aplicativo no município de São Paulo e dá outras providências.
A propositura prevê que será instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a obrigatoriedade da afixação de identificação visível ao passageiro nos veículos utilizados para transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo.
A autora justifica que o projeto propõe que o motorista disponibilize uma identificação visível ao passageiro, contendo dados essenciais para sua correta identificação, aumentando a confiança no serviço, prevenindo fraudes e possibilitando denúncias mais efetivas quando necessário. Assim, esta medida visa garantir maior segurança e tranquilidade a todos que utilizam os serviços de transporte por aplicativo no município.
A Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo à iniciativa, visando adequar a redação do projeto à técnica legislativa, incluir previsão de atualização monetária da multa e eliminar o artigo que estipulava prazo determinado para regulamentação da lei pelo Executivo, em respeito ao princípio da separação dos Poderes.
De acordo com o Decreto Municipal 58.595, de 4 de janeiro de 2019, os motoristas de aplicativo deverão estar inscritos no Cadastro Municipal de Condutores – CONDUAPP e também ter o Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo – CSVAPP, como condição para a exploração de atividades de transporte individual remunerada de passageiros de utilidade pública no Município de São Paulo.
Considerando o empenho de tornar imediata a aplicabilidade da propositura, reconhecendo os méritos do projeto em ampliar identificação do condutor pelos passageiros, a Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica é Favorável à aprovação do Projeto em tela, todavia, sob a forma do substitutivo abaixo em que são flexibilizadas regras, sem deixar de lado os principais componentes da propositura.
SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E ATIVIDADE ECONÔMICA AO PROJETO DE LEI N° 1135/2025
“Dispõe sobre o incentivo do uso de identificação visível dos motoristas em veículos de transporte por aplicativo no município de São Paulo e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de São Paulo, a política de incentivo à adoção de identificação visível ao passageiro nos veículos utilizados para o transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo, com o objetivo de ampliar a segurança e a transparência do serviço.
§ 1º A identificação poderá conter, de forma legível e visível ao passageiro, os seguintes dados:
I - nome completo do motorista;
II - fotografia recente do motorista;
III - número da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida;
IV - nome e logomarca do aplicativo;
V - número de registro ou cadastro do motorista no aplicativo.
§ 2º A identificação poderá estar fixada no interior do veículo, preferencialmente no encosto de cabeça do banco dianteiro ou em local equivalente que permita fácil visualização pelo passageiro.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá desenvolver ações de orientação e campanhas de conscientização destinadas a incentivar o uso voluntário da identificação pelos motoristas parceiros, com foco em segurança, confiança e boa prestação de serviços.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá, ainda, criar canais informativos ao usuário e materiais educativos sobre boas práticas no transporte por aplicativo.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo formatos recomendados de identificação e diretrizes da política de incentivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão de Trânsito, Transporte e Atividade Econômica, em 4/5/2026
Nabil Bonduki (PT) – Presidente
Kenji Ito (PODE)
Renata Falzoni (PSB) - Relatora
Luana Alves ((PSOL)
Rute Costa (PL)
Carlos Bezerra Jr. (PSD)
Sidney Cruz (MDB)
| | Gustavo Luiz Vieira Supervisor de Equipe Em 04/05/2026, às 18:31. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 156717060 e o código CRC DA6FF852. |
| Referência: Processo nº 6510.2025/0007289-0 | SEI nº 156717060 |