SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE OBRAS
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PROCESSO 6014.2025/0006518-9
Informação SEHAB/OBRA Nº 151263212
Interessado: SEHAB
Assunto: Contrato nº: 060/2025 - SEHAB. Solicitação de Autorização para o 1º Termo Aditivo de Adoção de novo cronograma físico financeiro. Prorrogação do prazo contratual por mais 60 dias.
À
SEHAB/CFT
Sra. Coordenadora,
No exercício das atribuições conferidas à Fiscalização do Contrato nº 060/2025-SEHAB, firmado com a empresa HE Engenharia Comércio e Representações LTDA, e com vistas à adequada instrução do processo administrativo, apresentamos a seguir as justificativas técnicas, administrativas e legais que fundamentam a necessidade de prorrogação do prazo de vigência contratual, com o objetivo de assegurar a plena execução do objeto e a preservação do interesse público (doc. SEI 151263035).
I – Das condições reais de execução e das circunstâncias verificadas em campo
O contrato em referência é executado em área habitada, circunstância que, embora conhecida em linhas gerais no planejamento inicial, revelou-se mais restritiva na prática da execução, impondo condicionantes operacionais relevantes ao desenvolvimento dos serviços.
Durante o acompanhamento sistemático da execução da obra, esta Fiscalização constatou que o local de realização dos serviços encontra-se inserido em área habitada, caracterizada pela presença constante e pelas atividades diárias dos moradores nas áreas comuns. Tal condição interfere diretamente no andamento dos trabalhos, uma vez que as intervenções precisam ser constantemente ajustadas para garantir a segurança e a convivência adequada entre as equipes executoras e os usuários do espaço.
Ademais, foram verificados episódios de condições climáticas adversas, sobretudo a ocorrência recorrente de chuvas, que comprometeram significativamente a execução dos serviços desenvolvidos, em sua maioria, em áreas externas, ocasionando paralisações momentâneas das atividades e redução na produtividade das frentes de trabalho.
Ressalta-se que tais fatores, ainda que inerentes às características urbanas e sociais do empreendimento, não puderam ser plenamente previstos ou neutralizados na etapa de planejamento, passando a se evidenciar de maneira efetiva e contínua somente após o início da execução contratual e do acompanhamento cotidiano das condições locais.
II – Da análise técnica da Fiscalização e do nexo de causalidade
A partir da análise dos registros de acompanhamento, diários de obra, relatórios técnicos e da evolução física dos serviços, esta Fiscalização concluiu que:
- as restrições operacionais decorrentes do ambiente habitado e
- os impactos provocados pelas condições climáticas adversas
Interferiram diretamente na sequência lógica das atividades previstas e na produtividade das equipes, comprometendo o cumprimento do cronograma originalmente pactuado.
Identifica-se, portanto, nexo causal direto entre os fatos supervenientes verificados em campo e a necessidade de reprogramação das atividades, não se tratando de atraso genérico ou decorrente de falhas de gestão da Contratada, mas de eventos externos, alheios à sua vontade e controle.
III – Da caracterização da prorrogação quanto à responsabilidade
Com base na avaliação técnica realizada por esta Fiscalização, verifica-se que:
- as interferências operacionais decorrem das condições concretas de execução em área habitada;
- os eventos climáticos impactaram diretamente serviços externos;
- não foram identificadas condutas imputáveis à Contratada que caracterizem mora, inadimplemento ou descumprimento contratual.
Dessa forma, a prorrogação de prazo ora proposta caracteriza-se como prorrogação sem culpa da Contratada, enquadrando-se nos termos dos arts. 111 e 115 da Lei nº 14.133/2021, sem implicar aplicação de penalidades ou modificação do objeto contratado.
IV – Da adequação e proporcionalidade do prazo proposto
A prorrogação de 60 (sessenta) dias decorre da análise:
- do impacto efetivo das interferências ocorridas;
- do estágio atual de execução dos serviços;
- da necessidade de reprogramação das atividades remanescentes.
O prazo adicional proposto mostra-se tecnicamente adequado, proporcional e suficiente para recomposição do cronograma físico, sem configurar dilação excessiva da vigência contratual, permitindo a conclusão do objeto com observância das condições de segurança, qualidade técnica e convivência com a população local.
V – Da vantajosidade econômica e da preservação das condições contratuais
No que se refere à vantajosidade econômica, esta Fiscalização esclarece que:
- os preços contratuais foram analisados e considerados compatíveis com o mercado no momento da contratação;
- o aditamento proposto limita-se exclusivamente à prorrogação do prazo de vigência;
- não há alteração de escopo, quantitativos ou valores contratuais.
Diante disso, não se verifica prejuízo à vantajosidade da contratação, permanecendo válidos os parâmetros econômicos originalmente adotados.
VI – Da ciência e anuência da Contratada
A Contratada foi formalmente cientificada acerca da proposta de prorrogação do prazo contratual e manifestou concordância com a dilação, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas e condições pactuadas.
VII – Do reforço da garantia contratual
A Contratada foi notificada quanto à necessidade de reforço da garantia contratual, nos termos da Portaria SF nº 76/2019 e demais normativos aplicáveis, devendo a documentação comprobatória correspondente ser juntada aos autos previamente à formalização do termo aditivo.
VIII – Da disponibilidade orçamentária e da conformidade com a LRF
A unidade gestora informou que:
- há disponibilidade orçamentária e financeira para a prorrogação da vigência;
- a despesa está em conformidade com a LOA, LDO e PPA, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
A eventual Nota de Empenho complementar será emitida antes da assinatura do termo aditivo, se necessária.
IX – Da manutenção das condições de habilitação
Foi realizada a verificação atualizada da habilitação da Contratada, abrangendo:
- regularidade fiscal;
- certidões trabalhistas;
- consultas aos cadastros CEIS, CNEP e demais sistemas pertinentes;
- inexistência de registros de impedimento ou inidoneidade.
Não foram identificadas pendências, devendo a documentação comprobatória ser juntada oportunamente aos autos.
X – Do novo Cronograma Físico-Financeiro
O novo Cronograma Físico-Financeiro encontra-se assinado e validado por todos os responsáveis técnicos (doc.SEI 151352044).
XI – Conclusão
Diante do exposto, esta Fiscalização conclui que:
- estão devidamente caracterizadas as circunstâncias fáticas e técnicas que justificam a prorrogação do prazo;
- restou demonstrada a ausência de culpa da Contratada;
- a prorrogação proposta é proporcional, adequada e compatível com a execução remanescente;
- permanecem preservadas a vantajosidade econômica e as condições contratuais;
- encontram-se atendidos os requisitos legais, técnicos, administrativos e orçamentários.
Assim, manifestamo-nos favoravelmente à celebração do Termo Aditivo de Prazo ao Contrato nº 060/2025-SEHAB, por mais 60 dias, observadas as demais providências formais cabíveis.
| | Fuad Farah Haddad Silva Diretor(a) de Divisão Técnica Em 19/02/2026, às 14:29. |
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