SUBPREFEITURA DE SANTO AMARO
Unidade de Áreas Verdes
Praça Floriano Peixoto, 54, - Bairro Santo Amaro - São Paulo/SP - CEP 04751-030
Telefone: 3396-6100
LAUDO TÉCNICO – MANEJO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
(Lei Municipal n.º 17.794/22 e Decretos Estaduais n.º 30.443/89 e n.º 39.743/94)
Subprefeitura de Santo Amaro
Endereço: R. Dr. Francisco Malta Cardoso, 153 - Jd. Cordeiro
Ordem de Serviço (SGZ): 34437154
Data da vistoria: 03/10/2025
( X ) Passeio público ( ) Outros:_____
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Nº do exemplar arbóreo no croqui |
Nome cientifico |
DAP |
Altura |
Estado fitossanitário |
Condições estruturais |
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n° 153
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Bauhinia forticata / "Pata de vaca" | 0,22 | 7,0 |
( ) Cupim ( ) Broca ( ) Formiga ( ) Fungos ( ) Erva-de-passarinho ( ) Figueira mata-pau ( x ) Sadio ( ) Outros*
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( ) Tronco oco ( ) Fenda ( ) Casca inclusa ( ) Raiz cortada ( ) Anelamento ( ) Colo soterrado ( ) Seca ( ) Outros*
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Interferências |
Estado |
Manejo recomendado |
Amparo Legal Art. 14 da Lei n.º 17.794/22 Inciso (s) |
Número da Foto |
Compensação |
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( ) Muro/Parede |
( x ) Bom ( ) Regular ( ) Ruim |
( x ) Remoção por Supressão ( ) Poda de adequação ( ) Poda de levantamento ( ) Poda de limpeza ( ) Poda de formação ( ) Poda de condução ( ) Poda de correção ( ) Abertura de canteiro de plantio ( ) Outros * |
( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ( ) V ( x ) VI ( ) VII ( ) VIII ( ) IX ( ) X |
143746613 |
Porte da Espécie |
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( x ) Pequeno ( ) Médio ( ) Grande |
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Local |
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( x ) Mesmo ( ) Outros * |
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Características dos exemplares arbóreos
*Descrever campo ‘Parecer Técnico’
Redação dos incisos do Artigo 14 da Lei 17.794/22:
Seção III
Da supressão e do transplante
Art. 14. A supressão e o transplante de espécimes de vegetação de porte arbóreo somente serão autorizados nas seguintes hipóteses:
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar a supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculo fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII - quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras com propagação prejudicial aos biomas existentes no Município;(expressão com eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
IX - (eficácia suspensa pela ADIN nº 2085569-32.2023.8.26.0000)
X - quando o plantio tiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12.
Parecer técnico: Trata de exemplar arbóreo em estado fitossanitário regular, mas com desenvolvimento de tronco naturalmente inclinado por fototropismo, adentrando leito carroçável. Há lesões no tronco sinalizando colisões prévias por abalroamento com veículos, indicando a necessidade de supressão da árvore, impedindo futuros acidentes no local.
| | Marcio Fonseca da Silva Engenheiro(a) Agrônomo(a) Em 03/10/2025, às 16:44. |
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| Referência: Processo nº 6067.2025/0022523-1 | SEI nº 143747182 |