SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSESSORIA JURÍDICA
Viaduto do Chá, 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP
Telefone:
PROCESSO 6013.2026/0004248-7
Informação SEGES/AJ Nº 158069071
Interessada: Secretaria Municipal de Gestão - SEGES.
Assunto: Autorização de nomeação.
SEGES/GAB
Senhora Secretária,
I - Relatório
Trata o presente de solicitação de autorização, formulada por esta Secretaria Municipal de Gestão, para nomeação de 43 (quarenta e três) candidatos aprovados no Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental – APPGG, do Quadro de Profissionais de Gestão Governamental – QPGG, instituído pela Lei nº 16.193, de 05 de maio de 2015.
Constam dos autos, dentre outros, os seguintes documentos: a) pedido de nomeação (doc. 157946359); b) Manifestação de SEGES/COGEP acerca do cumprimento das normas do Decreto nº 54.851/14 (docs. 157998886 e 157998123)
É o relatório.
II – Fundamentação
1º - Objeto e alcance do parecer
Preliminarmente, cumpre salientar que a presente manifestação toma por base, exclusivamente, os elementos que constam, até a presente data, nos autos do processo administrativo em epígrafe.
Nesse sentido, com base no art. 5º do Decreto nº 57.263/18, esclarecemos que incumbe a esta Assessoria Jurídica prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar em aspectos relativos à conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito desta Pasta, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnica ou administrativa.
De outro lado, cabe esclarecer que, via de regra, não é papel do Órgão de Assessoramento Jurídico exercer a auditoria quanto à competência de cada agente público para a prática de atos administrativos. Incumbe, isto sim, a cada um destes observar se os seus atos estão dentro do seu espectro de competências.
Finalmente, impõe-se salientar que determinadas observações são feitas sem caráter vinculativo, mas em prol da segurança da própria Autoridade assessorada a quem incumbe, dentro da margem de discricionariedade que lhe é conferida pela lei, avaliar e acatar, ou não, tais ponderações. Não obstante, as questões relacionadas à legalidade serão apontadas para fins de sua correção.
O prosseguimento do feito sem a observância destes apontamentos será de responsabilidade exclusiva da Administração.
2º - Do procedimento aplicável aos pedidos de autorização de nomeação de servidores no âmbito do Município
De início, convém ressaltar que, conforme informações dos autos (doc. 157946359), referido concurso foi homologado em 05/06/2024, com prazo de validade prorrogado até 05/06/2026. Assim, denota-se que o concurso ainda se encontra dentro do seu prazo de validade:
A carreira de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental (APPGG) foi instituída pela Lei nº 16.193/2015, com o objetivo de fortalecer a atuação estratégica da Administração Pública Municipal nas áreas de planejamento, gestão e execução de políticas públicas. Desde sua criação, foram autorizados dois concursos públicos: o primeiro em 2015 e o segundo em 2023, vigente até o dia 05 de junho de 2026.
Por outro lado, consta a informação (doc. 158041206) de que as nomeações do concurso estão previstas para ocorrer em outubro de 2026, quando a validade do concurso já estará expirada. Sobre o tema, convém ressaltar que há precedente da PGM (doc. 158088609) permitindo a nomeação de candidatos após o vencimento do concurso, nos casos em que a autorização para nomeação foram publicados antes do vencimento e os procedimentos de nomeação tenham sido iniciados de forma tempestiva e contínua, observados os critérios de razoabilidade temporal.
No caso concreto, consta em doc. 158145100 as justificativas apresentadas pela área técnica para o postegarmento das nomeações para o mês de outubro. Segundo consta, tal medida é necessária para que haja a conclusão do processo de movimento interna dos autuais integrantes da carreira. Por se tratar de mérito administrativo, elevamos ao gestor a análise da justificativa apresentada.
De nossa parte, apenas reforçamos que, conforme entendimento da PGM (doc. 158149092), a aplicação do entendimento contido na Informação nº 1.950/2011-PGM.AJC implica "a necessária demonstração, pela Pasta interessada, em momento oportuno, da sucessão, à autorização do Senhor Prefeito, dos atos administrativos decorrentes do procedimento de nomeação, em prazo razoável".
Dito isso, quanto a questão da autorização, curial relembrar que os expedientes que tratam de nomeação, como a demanda ora em exame, devem observar os procedimentos elencados no artigo 1º do Decreto nº 54.851 de 17 de fevereiro de 2014. Vejamos:
“Art. 1º Os projetos de lei relativos a alteração da legislação de pessoal e a criação de novos cargos e empregos públicos, bem como as propostas de abertura de concursos de ingresso ou de acesso, os expedientes que tratem de nomeação ou contratação de pessoal e outras demandas que impliquem acréscimo de despesa de pessoal somente serão submetidos à Chefia do Executivo depois de obedecidos, pela ordem, os seguintes procedimentos:
I - solicitação inicial do órgão interessado à Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, instruída com:
a) justificativa pormenorizada do pedido, considerando a situação vigente e a proposta de alteração, que deverá estar vinculada à atuação estratégica ou prioritária ao funcionamento do órgão;
b) parecer de sua assessoria jurídica, opinando conclusivamente pela constitucionalidade e legalidade, quando se tratar de projeto de lei;
c) estimativa dos impactos orçamentários e financeiros, com as pertinentes informações, conforme modelo constante do Anexo I deste decreto;
d) Demonstrativo da Adequação Orçamentária, nos termos do artigo 2º, conforme modelo constante do Anexo II, ambos deste decreto;
e) declaração do Titular do órgão atestando que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação com o respectivo orçamento definido na lei orçamentária anual ou que será previsto no projeto de lei orçamentária do ano seguinte, que tem compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias vigentes, bem como que atende aos demais requisitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, especialmente nos seus artigos 16, 17 e 21, inciso I, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV deste decreto;
II - conferência dos elementos previstos no inciso I do “caput” deste artigo e avaliação da adequação da solicitação à política municipal de recursos humanos pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - conferência dos impactos orçamentários e do Demonstrativo de Adequação Orçamentária elaborados pelo órgão interessado, bem como avaliação e parecer conclusivo quanto ao mérito da solicitação pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - análise da Coordenadoria Jurídica – COJUR, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, e ratificação do parecer conclusivo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – COGEP pela Secretária Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – adotadas as providências previstas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo, remessa do expediente à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, para avaliação e parecer quanto aos aspectos financeiros;”
In casu, verifica-se que foram devidamente juntados aos autos:
a) a justificativa pormenorizada do pedido (art. 1º, inciso I, alínea “a”), documento SEI nº 157946359;
b) estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 1º, inciso I, alínea “c”), documento SEI nº 158023232, propondo os ingressos a partir de outubro/26.
c) demonstrativo de adequação orçamentária (art. 1º, inciso I, alínea “d”), consta no documento SEI nº 158022980, que evidencia a existência de recursos para arcar com as despesas;
d) a Declaração do Titular do órgão (art. 1º, inciso I, alínea “e”) - minuta sugestiva segue em doc. SEI nº 158069130 para avaliação e, se o caso, subscrição pela Senhora Secretária Municipal de Gestão.
O impacto orçamentário foi conferido e elaborado por SEGES/COGEP.
No que tange à adequação orçamentária, importa relembrar que são nulos, de pleno direito, os atos que provoquem aumento de despesa com pessoal e não atenda às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº101, de 4 de maio de 2000 (vide artigo 21, inciso I, alínea “a” da mencionada Lei Complementar nº 101/2000).
E assim dispõem os artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000:
"Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3o Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4o As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição.
Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado."
Consoante se depreende do artigo 1º, inciso I, do mencionado Decreto 54.851, de 2014, que estabelece o procedimento para submissão ao Chefe do Executivo das propostas de nomeação ou contratação de pessoal, objetivando atender às determinações contidas na Lei Complementar nº101/2000, não basta a realização do impacto orçamentário-financeiro, para fins de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa. Mostra-se fundamental, além do estudo de impacto, a demonstração da adequação orçamentária, ou seja, nos termos definidos pelo artigo 16, § 1o, daquela Lei Complementar nº 101/2020, que a despesa seja objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Além disso, cumpre ressaltar que a comprovação da adequação orçamentária, para fins de autorização da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dar-se-á nos termos do artigo 2º do Decreto, que assim dispõe:
Art. 2º Para fins de comprovação da adequação do aumento de despesa à lei orçamentária anual a que se refere a alínea “d” do inciso I do “caput” do artigo 1º deste decreto, caberá ao órgão interessado demonstrar que a dotação orçamentária a ser onerada comporta o acréscimo de despesa proposto para o exercício ou indicar recursos orçamentários próprios disponíveis para serem anulados, devendo o respectivo cálculo ter por base o valor das dotações atualizadas e das despesas realizadas e projetadas até o final do exercício, observando-se que:
I - o valor das despesas realizadas deverá ser obtido pela evolução da respectiva despesa mensal de pessoal, acrescida das vantagens pecuniárias ou benefícios de natureza não remuneratória, concedidos aos servidores, tais como o auxílio-refeição, auxílio-transporte, vale-alimentação, Prêmio de Desempenho Educacional, Prêmio de Desempenho de Segurança Urbana, dentre outros;
II - na projeção da despesa, será considerado o mês a partir do qual a despesa entrará em vigor.
Parágrafo único. Caso as despesas previstas impliquem a necessidade de aumento dos recursos orçamentários disponíveis para o órgão solicitante, deverá este explicitar no processo o valor da solicitação de liberação de recursos adicionais, por meio de descongelamento ou suplementação orçamentária.
No caso em tela, o Demonstrativo de Adequação Orçamentária apresentado (doc. SEI nº 158022980) evidencia a existência de recursos para arcar com as despesas.
A Divisão de Gestão de Concursos e Seleções Públicas atestou, em doc. SEI nº 157997095, que a presente proposta estará adequada à política de recursos humanos e devidamente justificada quanto ao mérito, nos termos do artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 54.851/14. Vejamos:
Esclarecemos que a Divisão de Planejamento de Pessoal-DPP fez análise da referida solicitação realizando algumas considerações que podem ser analisadas sob documento de nº 157986347.
Ressaltamos que os procedimentos disciplinados pelo Decreto nº 54.851/14 foram conferidos e ratificados pela Assessoria Técnica desta Coordenadoria, com proposta de ingressos a partir de 10/2026, conforme documento nº 157998886.
Por todo o exposto, a presente proposta está adequada à política de recursos humanos conforme artigo 1º, inciso IV, do Decreto nº 54.851/14, e justifica o mérito sem a necessidade de remessa a essa DPGC.
Cumpridos, pois, os requisitos exigidos pelo artigo 1º, incisos I, II e III, do Decreto nº 54.851/2014.
Diante do exposto, submetemos o presente expediente para ratificação do parecer de COGEP, a critério de Vossa Senhoria, nos termos do inciso IV, art. 1º do Decreto supracitado, e, posteriormente, sugerimos a remessa à Subsecretaria do Tesouro Municipal – SUTEM, em atendimento ao inciso V do mesmo Regulamento.
III – Conclusão
Ante o exposto, após análise dos aspectos jurídico-formais, encaminhamos o presente à Vossa Senhoria.
É o parecer.
São Paulo, 25 de maio de 2026.
| | Daniele Chamma Cândido Chefe de Assessoria Jurídica Em 26/05/2026, às 14:02. |
| | Paulo Victor Grangeiro Lucena Torres Procurador(a) do Município Em 26/05/2026, às 14:04. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 158069071 e o código CRC D99DE052. |