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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0067436-1

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 145287215

São Paulo, 30 de outubro de 2025.

 

INTERESSADOS: BEATRIZ BARCELOS SENTOMO GAMA SANTOS e OUTROS (qualificados nas fls. 05-6 do volume de processo)

 

ASSUNTO: autos n° 0110066-44.2007.8.26.0053 (cumprimento de sentença n° 0014167-23.2024.8.26.0053) - 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Pretensão de conversão dos vencimentos de março de 1994 para URV, com o pagamento de valores pretéritos. Trânsito em julgado. Intimação para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer. Providências de SEGES/DRH. 

Prazo: 30.11.25.

 

SEGES/DRH

Senhor Diretor,


Cuida-se de ação ajuizada por servidores municipais com objetivo de condenar a Fazenda Pública a converter seus vencimentos de março a junho de 1994 para URV, com o pagamento de diferenças pretéritas.

Ação ajuizada em 19.04.2007.

Demanda julgada procedente.

Sobreveio o trânsito em julgado.

Portanto, necessário o cumprimento definitivo ao julgado, que deverá observar o Tema n° 05 do STF de repercussão geral, no qual restou decidido que o reajuste decorrente da conversão dos vencimentos para URV deve ter como termo final a reestruturação remuneratória da carreira do servidor que tenha absorvido o índice de reajuste (RE n° 561.836).

Desta forma, deverá o cumprimento da obrigação de fazer observar as leis que promoveram reestruturações remuneratórias, MAS NÃO DE FORMA AUTOMÁTICA, POIS SOMENTE DEVE SER CESSADO O PLANILHAMENTO DE ATRASADOS QUANDO A REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA ABSORVER O ÍNDICE DE REAJUSTE DE 9,12%

Se constatado não haver reestruturação remuneratória ou opção por novos padrões remuneratórios, necessário reajustar os vencimentos ou proventos em 9,12%. 

Caso o índice de reajuste de 9,12% para 1994 tenha sido parcialmente absorvido por alguma das reestruturações remuneratórias, o índice remanescente deverá integrar a remuneração do servidor em parcela fixa até futura absorção por nova reestruturação (ou novos padrões de vencimento ou implementação do subsídio).

Assim, apenas as reestruturações remuneratórias ocorridas após junho de 1994 que tenham absorvido totalmente o índice de reajuste devem representar o termo final das diferenças pretéritas, considerado cada autor; não deve haver elaboração de demonstrativos apenas se a absorção total do índice que se iniciou em 9,12% tenha ocorrido antes do termo inicial do planilhamento de atrasados (a seguir indicado).

À vista do exposto e diante da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/16 e na Portaria JUD.G. n° 01/2019, encaminho o presente para que sejam adotadas as providências tendentes ao cumprimento definitivo do julgado, a saber:


1. Anotar a decisão nos assentamentos funcionais dos autores; o cumprimento deve ser feito apenas para os autores que já mantingam vínculo com a PMSP nos meses de março a junho de 1994, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de provimento originário iniciados após o fato gerador;

2. Converter os vencimentos de março de 1994 para URV, cadastrando o percentual encontrado para o mês de outubro de 2025 incluindo em folha de pagamento, salvo no caso de ter ocorrido a absorção do índice de reajuste por uma ou mais opções/reenquadramentos. Caso o índice de reajuste tenha sido absorvido de forma parcial após alguma das opções ou reestruturações remuneratórias, deverá ser cadastrado em folha o índice remanescente, o qual permanecerá sendo pago até que nova opção ou reestruturação futura absorva a diferença. 
Observe-se que devem ser consideradas apenas as opções ou reestruturações ocorridas após junho de 1994.

3. Elaborar demonstrativos das diferenças devidas em razão da conversão dos vencimentos de março de 1994 para URV, mês a mês, se o caso, adotando-se como termo inicial 19.04.2002 (prescrição quinquenal) e como termo final a véspera do cadastramento em folha do reajuste ou a data em que ocorrida opção ou reestruturação que tenha absorvido integralmente o índice de reajuste. 

4. Caso a absorção integral do índice de reajuste tenha ocorrido antes do termo inicial acima referido, não haverá a elaboração de demonstrativos; nessa hipótese deverá haver comprovação documental de que cada opção por nova carreira ou reestruturação dos vencimentos do autor ou da carreira a que pertence foi maior que 9,12%, com indicação dos percentuais de valorização remuneratória.

5. Em qualquer caso que ocorra a absorção parcial ou total do índice de 9,12%, deve ser indicado o percentual do aumento decorrente de reestruturação remuneratória e juntados demonstrativos de pagamento anteriores e posteriores, entre outros documentos, isto para subsidiar a manifestação da Fazenda Pública e para comprovação em Juízo.

6. Observar o teto remuneratório para a aplicação do reajuste (se houver) e para a elaboração dos demonstrativos de valores (se houver). Caso não existam valores a serem recebidos em razão da aplicação do teto remuneratório, solicito informar expressamente.

7. Constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva.

8. Na conferência do cumprimento, declinar o número do CPF e data de nascimento.

9. Na hipótese de os autores terem gozado de licença sem vencimentos, informar, com precisão, os períodos e também se mantêm mais de um vínculo com a Administração e em qual desses vínculos eventualmente se licenciaram ou em qual deles permaneceram na ativa para fazerem jus às diferenças atrasadas.

10. Informar a eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.

11. Informar se para algum dos autores já houve cumprimento em outro feito. Em caso positivo, informar o número do Processo Administrativo ou do SEI.

 

Solicito a devolução do presente até a data informada acima impreterivelmente.

Att

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Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 30/10/2025, às 16:52.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 145287215 e o código CRC 2261BC66.