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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUD.2/PROCURADORIA

Viaduto do Chá, 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6021.2025/0020489-6

Despacho interno PGM/JUD-2 Nº 145182627

INTERESSADA: Valdinéia Moura Santana

ASSUNTO: Autos nº 1078564-74.2024.8.26.0053 – 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. Ação de adicional noturno. Pretensão de retificação do apostilamento. Decisão judicial determinando a alteração do divisor na fórmula de apuração do adicional noturno, em estrita observância à efetiva carga horária da servidor (a). Cumprimento da obrigação de fazer.

 

SEGES/COGEP/DESPACHO

SMS/DAP

Senhores responsáveis,

                     Cuida-se de ação ajuizada pela servidor (a) público (a) perante o Poder Judiciário, visando  ao pagamento do adicional de serviço noturno, julgada procedente, ao final.

                    Foi impugnada o cumprimento para ver retificado seu apostilamento funcional, particularmente no que concerne à aplicação da fórmula de cálculo do adicional noturno. Assim buscou-se assegurar que a apuração do referido benefício observasse a correta jornada de trabalho da parte autora, afastando, assim, qualquer metodologia de cálculo que não refletisse sua real situação funcional e os preceitos legais pertinentes à matéria.

 A insurgência da servidor(a) foi pautada na necessidade de que a fórmula considerasse o divisor que efetivamente representasse sua jornada de trabalho.

A Justiça, após análise detida dos argumentos e documentos apresentados, acolheu integralmente a pretensão da servidor(a). Dessa forma, foi proferida decisão determinando a retificação da fórmula de cálculo do adicional noturno, com a expressa e imperativa adoção do divisor de 150 (cento e cinquenta) horas

Decisão Judicial:

"Desta forma, utilizando-se tal critério, conforme a jornada de trabalho, deve ser calculado o divisor proporcional à jornada, ou seja, 240 para jornada de 48 horas semanais, 220 para jornada de 44 horas semanais, 200 para jornada de 40 horas semanais, 180 para jornada de 36 horas semanais e 150 para jornada de 30 horas semanais. Assim, no caso concreto, considerando-se os holerites juntados aos autos, é certo que aplicar-se-á o divisor 150 horas."

Isto posto, nos termos da delegação contida no inciso II do artigo 32 do Decreto Municipal n° 57.263/2.016 e no art. 2º da Portaria JUD.G. n° 01/2.019, encaminho o presente para a adoção das providências pertinentes ao REcumprimento definitivo do julgado, quais sejam:

Providências:

 

 

 

 

 

 

 

Prazo para cumprimento:

As providências devem ser concluídas até 12 de novembro de 2025. Caso haja necessidade de dilação de prazo, solicita-se que o pedido seja formalmente feito neste expediente, apresentando a devida justificativa para análise e eventual deferimento.

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Marcelo Patricio de Figueiredo
Procurador(a) do Município
Em 29/10/2025, às 15:05.


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