EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.001/2024 (Compras.gov 95001/2024) - SEI Nº 7010.2024/0001964-0 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA NAS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES DA PRODAM-SP, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela licitante ACTIVE ENGENHARIA LTDA., contra r. decisão do Sr. Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 05.001/2024, que fez por habilitar a licitante CIBAM ENGENHARIA LTDA. Em apertada síntese, alega a Recorrente que: 1) As funções designadas no item 4.5.2.2. do Termo de Referência - Anexo I do Edital, fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade, motivo pelo qual a ACTIVE considerou tal adicional em seus custos e informou que "...a redução (retirada) forçada do valor implicaria na inviabilidade de execução (dos serviços)", contrariando abertamente o disposto no Edital;2) Foi solicitada pela Comissão (Equipe de Apoio) a retirada de valores de "Materiais Consumo" da sua Planilha de Formação de Custos - Anexo VIII do Edital, e não foi permitido o remanejamento do valor para outros itens da planilha; Diante dos motivos em voga, requer a ACTIVE a anulação do aceite e habilitação da proposta da Recorrida, bem como o retorno do certame à análise e aceite da proposta mais vantajosa, em consideração às "falhas importantes" apontadas em sua peça recursal. A CIBAM ENGENHARIA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. I) DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO/DO EFEITO ADITIVO E VINCULANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO Inicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1]. Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório.Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. É preciso lembrar também que os esclarecimentos prestados pela Administração no curso do processo licitatório têm efeito aditivo e vinculante, à medida que não só acresce ao Edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Nesse sentido, destaca Marçal Justen Filho: "É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. (...) A força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá a vinculação[2]" Em igual sentido, também se pronunciam diversos enunciados jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU): "Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário)" "Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. (Acórdão 915/2009-TCU-Plenário)"Nesta toada, antes de adentrarmos a matéria recursal, vale ressaltar que antes da abertura do certame foram recepcionados pedidos de esclarecimentos por este Pregoeiro, dentre eles, e em especial, um dos fornecedores interessados nos questionou: "1) Deverá ser previsto adicional de periculosidade ao Eletricista?" No dia 11/07/2024 às 15:59h, a Prodam concedeu a seguinte resposta através do "Quadro Informativo" no campo "Esclarecimentos" do Compras.gov: "1) Não, pois o profissional lidará apenas com tensão extrabaixa e baixa." Portanto, diante da arguição acima e sua consequente resposta pela PRODAM-SP, restou claro o efeito aditivo e vinculante ao Edital, aos licitantes e a Administração Pública, quanto a não necessidade de inclusão de adicional ao profissional eletricista, uma vez que, o profissional lidará apenas com tensão extrabaixa e baixa. II) DA ANÁLISE TÉCNICA De forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante ACTIVE, é importante ressaltar que toda documentação relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico, jurídico e financeiro da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DA INDEVIDA INCLUSÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA FORMAÇÃO DE CUSTOS E "MATERIAL CONSUMO" Alega a recorrente que houve determinação deste Pregoeiro para retirada do adicional de periculosidade aos custos inerentes da prestação de serviços ao profissional eletricista, conforme encartado em sua Planilha de Formação de Custos, e que, tal solicitação "...contraria o que estabelecem as NRs, CLT e entendimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho brasileiros". Cabe esclarecer que, após análise da Planilha de Formação de Custos inicialmente apresentada pela Recorrente, após ter seu preço aceito no certame pelo valor ofertado de R$ 425.896,82, de fato foi constatado pela Equipe de Apoio financeira que foi incluso adicional de periculosidade na composição da remuneração. Diante do constatado, este pregoeiro em 26/07/2024 informou que tal adicional não foi exigido no Edital e, mediante diligência sobre o documento, solicitou envio de nova Planilha de Formação de Custos ajustada aos Termos do Edital, ao qual foi concedido até 29/07/2024 às 17 horas para envio do documento, ao qual houve concordância por parte da ACTIVE. A Planilha de Formação de Custos solicitada na diligência foi encaminhada, tempestivamente, conforme prazo informado. No entanto, para a surpresa deste Pregoeiro, a Equipe de Apoio financeira relatou que houve a retirada do adicional indevido, contudo, a Recorrente majorou a Taxa de Administração da planilha que era de 5,0% para 9,0%, e a Margem de Lucro que era de 4,7% para 8,8%. Diante das majorações promovidas, compreendemos que a Recorrente "transferiu" o custo do adicional para rubricas mencionadas, mantendo assim o valor de sua proposta. Posteriormente, verificamos também que houve inclusão de "Materiais Consumo" nos custos encartados na referida planilha, na qual após análise da Equipe de Apoio Técnica, restou-se convencionado que a ACTIVE deveria ser questionada sobre do que se tratava aquele custo. Cabe esclarecer que no Anexo XII do Edital há uma lista de ferramental e equipamentos a serem fornecidos pela Contratada durante toda a vigência contratual, e que, após análise da Planilha de Formação de Custos entendemos que os valores da rubrica "Ferramentas" se referiam ao perseguido no Anexo XII. Para efeito de manutenção das condições iniciais da Planilha de Formação de Custos, considerando a retirada o adicional de periculosidade e, dependendo do esclarecimento da ACTIVE, simulamos que a proposta da ACTIVE deveria ser de R$ 402.053,98, caso os "Materias Consumo" fossem indevidos na planilha. Em 31/07/2024 foi retomado o certame em referência, ao qual questionamos a ACTIVE no chat da sessão pública do Compras.gov, quanto aos pontos supracitados. Ao ser questionada sobre do que se tratava os "Materiais Consumo" da Planilha de Formação de Custos, às 16:32h, a Recorrente se manifestou no seguinte sentido: "Os materiais de consumo são: fita adesiva, dupla face, brocas, lixas, oléos lubrificantes, dentre outros que se fizerem necessarios para o perfeito mantimento dos equipamentos que serão utilizados no contrato." "Reservamos este valor em conformidade com os itens 9.7. e 9.7.3. do edital: "9.7. Para a execução dos serviços, a CONTRATADA deverá fornecer todas as ferramentas, equipamentos e instrumentos necessários[...]" "9.7.3. A CONTRATADA deverá manter todos os equipamentos e ferramental em perfeitas condições de uso, substituindo os danificados e/ou desgastados pelo uso em até 24 (vinte e quatro)[...]" Ao submeter tal resposta à equipe técnica, a mesma informou que as informações acima tratam de custos distintos, concluindo não ser pertinente imbuir custos de fita adesiva, dupla face, brocas, etc. uma vez que, os materiais mencionados pela ACTIVE serão fornecidos pela PRODAM, conforme discriminado no item 11.5 do Termo de Referência - Anexo I do Edital. Ao ser informada sobre a não procedência do custo dos "Materiais Consumo" na planilha, a mesma respondeu às 16:58h: "Ok! Vamos atualizar a planilha conforme solicitado." Diante da concordância da própria Recorrente em retirar o custo mencionado da planilha, as alegações quanto a inclusão dos valores da rubrica para outro item ou que este Pregoeiro e Equipe de Apoio estão exigindo desconto são infundadas. Sobre a majoração das Taxas de Administração e Lucro, frente à retirada da periculosidade, a mesma manifestou-se, às 17:19h, no seguinte sentido: "Sr. Pregoeiro, o aumento dos percentuais não implicou no aumento do valor proposto. Além de que, após perícia técnica, caso seja constatada a necessidade do pagamento de periculosidade/insalubridade, teremos margem para tal." Conforme afirmado acima pela Recorrida, a mesma confirmou que pretendia provisionar valores, nas rubricas supracitadas, para custear o adicional de periculosidade, portanto, contrariando abertamente os ditames do Edital. Às 17:27 do dia 31/07/2024 a ACTIVE condicionou a retirada dos adicionais de sua planilha, desde que pudesse aumentar a base salarial dos colaboradores, conforme segue: "Sr. Pregoeiro, entendemos como melhor opção para redução dos percentuais, o aumento da base salarial dos colaboradores, mantendo asssim um padrão de qualidade equivalente." Considerando que a própria Recorrente afirmou que estava provisionando valores nas Taxas de Administração e Lucro da sua Planilha de Formação de Custos, para custeamento do adicional de periculosidade indevido, endossamos junto à mesma que adequasse sua planilha de modo a manter as taxas inicialmente informadas, afastando assim a possibilidade do pagamento do adicional indevido. A ACTIVE se recusou prontamente a adequar sua planilha conforme informado acima, informando que: "A redução forçada do valor implicaria na inviabilidade de excecução. Não podemos reduzir o valor proposto." Após reiteradas solicitações de adequação da Planilha de Formação de Custos e negativas por parte da Recorrente e relato que a redução do valor inviabilizaria a execução dos serviços, em 07/08/2023 a proposta da ACTIVE foi recusada.Alega a recorrente, ao final, que as solicitações por mim realizadas contrariam o Edital, os princípios que regem a licitação e a Administração Pública, a legislação brasileira e os entendimentos do Poder Judiciário. Contudo, não há que se falar em qualquer irregularidade na condução do certame, visto que todas as ações tomadas respeitaram o instrumento convocatório e respectivas normas aplicáveis. Conforme se infere do disposto no item 4.5.2.2 do Termo de Referência, para as atividades a serem desempenhadas pelo profissional eletricista foi exigida, tão somente, a comprovação do curso relativo à NR 10. Isso porque a NR 10 dispõe sobre os requisitos e as condições mínimas necessárias para o fim de garantir a segurança dos profissionais que lidam com instalações e serviços em eletricidade, estabelecendo procedimentos para prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Nesse sentido, a NR 10 não faz qualquer menção a direito ao adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade é regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cujo dispositivo legal foi destacado pela própria Recorrente. Como se verifica, segundo a CLT, a atividade de eletricista PODE ser considerada perigosa e, portanto, PODE ter direito ao adicional de periculosidade. Este adicional é devido, tão somente, em situações de EXPOSIÇÃO A RISCO ACENTUADO. E a NR 16, também mencionada pela Recorrente, é muito objetiva nesse sentido. Vejamos: "ANEXO 4ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM ENERGIA ELÉTRICA 1. Têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores:a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão;b) que realizam atividades ou operações com trabalho em proximidade, conforme estabelece a NR-10;c) que realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo - SEC, no caso de descumprimento do item 10.2.8 e seus subitens da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade; 2. Não é devido o pagamento do adicional nas seguintes situações:a) nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR-10;b) nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra-baixa tensão;c) nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis. (grifei) Portanto, não há que se falar em descumprimento à legislação aplicável à matéria, visto que o adicional de periculosidade SOMENTE é devido em situações em que há exposição a RISCO ACENTUADO, que não é o caso do objeto deste certame. E, conforme mencionado na NR 16, as atividades com equipamentos energizados com baixa tensão somente dão ensejo ao adicional de periculosidade no caso de descumprimento da NR 10. Daí porque é solicitada a comprovação da NR 10 no presente certame. Por fim, relativamente aos valores relacionados a itens que não fazem parte do objeto da licitação, nenhuma irregularidade se fez presente na ação que solicitou sua exclusão, visto que, este procedimento visa garantir a isonomia e a conformidade das propostas com o objeto e as condições estabelecidas no edital. Neste sentido, sob a ótica dos pontos vinculados acima, informamos que não procedem as alegações da recorrente. III) CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 05.001/2024, no sentido de habilitar a empresa CIBAM ENGENHARIA LTDA. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.[2] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos?. 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, pp. 528/529)
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
06/09/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 05/09/2024, às 18:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 110039113 e o código CRC 8274F67B. |
| Referência: Processo nº 7010.2024/0001964-0 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 110039113 |