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SÃO PAULO TURISMO

Comissão Permanente de Licitações

Rua Boa Vista, 280, 16º andar - Bairro Centro - São Paulo/SP - CEP 01014-908

Telefone:

Manifestação

INTERESSADO: Diretoria de Eventos e Turismo - DET

 

OBJETO: Formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário, para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos, conforme bases, condições e especificações do Edital e seus anexos.

 

Quanto ao apontado no Parecer Jurídico Nº 120838677 manifestamos:

 

A Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento da Gerência de Controladoria - GDC/CCT, se manifestou sobre o parecer jurídico (121103262) e detalhou a razão da não aceitação do balanço patrimonial apresentado, justificando que o documento apresentado (Balanço Patrimonial, que demonstra os valores de Ativo, Passivo e Patrimônio Liquido), embora assinado, não é um documento devidamente registrado.

 

O devido registro origina-se nos arts. 1179; 1180 e 1181 da Lei Federal 10.406/02:

"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

§ 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios."

 

A exigência da apresentação de balanço patrimonial está prevista no art. 69 da Lei Federal 14.133/21, portanto, não se tratando, portanto de exigência indevida ou exorbitante.

 

Reafirmamos que em nenhum momento durante o período de acolhimento de propostas para a licitação houve qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação ao Edital, portanto concluí-se que a exigência era conhecida e foi aceita por todos os licitantes.

 

Conforme demonstrado na Manifestação Nº 120342983 a questão da apresentação do balanço patrimonial e índices de liquidez foi exaustivamente tratada com a peticionante, que em nenhum momento apresentou os documentos da forma adequada ou sequer aventou a possibilidade de um prazo para a regularização dos documentos.

 

Conclui-se portanto, não caber novos diligenciamentos sobre o tema já exaurido, não restando dúvida ao pregoeiro e ao Coordenador de Contabilidade e Finanças quanto ao não atendimento à exigência da habilitação financeira.

 

São Paulo, 10 de março de 2025.

 

(assinado eletronicamente)

SANDRO JOSÉ DOS SANTOS

Pregoeiro - Comissão de Contratação

SP-TURIS/DGE/GLC/CPL

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Sandro Jose Dos Santos
Assistente Administrativo
Em 14/03/2025, às 16:15.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121116614 e o código CRC 2ACAA6EC.




Referência: Processo nº 7210.2024/0007009-0 SEI nº 121116614