SÃO PAULO TURISMO
Comissão Permanente de Licitações
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Telefone:
Manifestação
INTERESSADO: Diretoria de Eventos e Turismo - DET
OBJETO: Formação de Registro de Preços, sob regime de empreitada por preço unitário, para eventual contratação de empresa especializada em prestação de serviço de energização mediante grupo gerador, para a prestação de serviços de locação de Grupos Geradores de Energia Elétrica com potência mínima de 120 kVA, incluindo montagem, desmontagem, equipamentos, mão de obra, transporte, materiais e acessórios para seu funcionamento, para atendimento parcelado a diversos eventos, conforme bases, condições e especificações do Edital e seus anexos.
Quanto ao apontado no Parecer Jurídico Nº 120838677 manifestamos:
A Coordenadoria de Contabilidade e Orçamento da Gerência de Controladoria - GDC/CCT, se manifestou sobre o parecer jurídico (121103262) e detalhou a razão da não aceitação do balanço patrimonial apresentado, justificando que o documento apresentado (Balanço Patrimonial, que demonstra os valores de Ativo, Passivo e Patrimônio Liquido), embora assinado, não é um documento devidamente registrado.
O devido registro origina-se nos arts. 1179; 1180 e 1181 da Lei Federal 10.406/02:
"Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
§ 1 o Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2 o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios."
A exigência da apresentação de balanço patrimonial está prevista no art. 69 da Lei Federal 14.133/21, portanto, não se tratando, portanto de exigência indevida ou exorbitante.
Reafirmamos que em nenhum momento durante o período de acolhimento de propostas para a licitação houve qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação ao Edital, portanto concluí-se que a exigência era conhecida e foi aceita por todos os licitantes.
Conforme demonstrado na Manifestação Nº 120342983 a questão da apresentação do balanço patrimonial e índices de liquidez foi exaustivamente tratada com a peticionante, que em nenhum momento apresentou os documentos da forma adequada ou sequer aventou a possibilidade de um prazo para a regularização dos documentos.
Conclui-se portanto, não caber novos diligenciamentos sobre o tema já exaurido, não restando dúvida ao pregoeiro e ao Coordenador de Contabilidade e Finanças quanto ao não atendimento à exigência da habilitação financeira.
São Paulo, 10 de março de 2025.
(assinado eletronicamente)
SANDRO JOSÉ DOS SANTOS
Pregoeiro - Comissão de Contratação
SP-TURIS/DGE/GLC/CPL
| | Sandro Jose Dos Santos Assistente Administrativo Em 14/03/2025, às 16:15. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 121116614 e o código CRC 2ACAA6EC. |
| Referência: Processo nº 7210.2024/0007009-0 | SEI nº 121116614 |