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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

NÚCLEO DE CUMPRIMENTO E RPV

Viaduto do Chá, nº 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

Telefone:

PROCESSO 6021.2025/0054459-0

Encaminhamento PGM/JUD 21 - CUMPRIMENTO E RPV Nº 151950223

São Paulo, 02 de março de 2026.

 

INTERESSADO(A)(S): MARIO TOMAZ DE AQUINO, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, Portador da Cédula de Identidade, RG sob n.º 36.114.171-8 SSP/SP, inscrito no CPF sob n.º 030.041.038-77

 

ASSUNTO: Ação nº  1089065-53.2025.8.26.0053   - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAbono de permanência. Reconhecimento de natureza remuneratória. Cobrança de reflexos sobre 13º salário, terço de férias e verbas indenizatórias. Procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento. 

Prazo: 20.03.26.

 

 

SEGES/COGEP/DRH,

Sr(a). Diretor

 

 

Trata-se a presente de ação ordinária por meio da qual servidor(es) municipal(is) pretendem o reconhecimento do direito aos reflexos do abono de permanência percebido sobre o cálculo do 13º salário, terço de férias, férias indenizadas e outras verbas indenizatórias. A parte autora sustenta que o abono tem natureza remuneratória, conforme sedimentado pelo Tema 424/STJ, devendo por isso refletir sobre o cálculo dos referidos benefícios. 

Ação proposta em 28.08.25.

A pretensão foi julgada procedente nos seguintes termos: 

 

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito a parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e verbas indenizadas, quando solicitadas pelo servidor em atividade (licença prêmio, férias e horas extras), apostilando-se o título; bem como condenar a parte requerida ao pagamento das verbas pretéritas devidas a este título, observada a prescrição quinquenal.

 

Sobreveio o trânsito em julgado.

Isso posto, nos termos da Delegação contida nos incisos VI e IX do art. 24 do Decreto 27.321/1988, com redação dada pelo Decreto 56.111/2015 e da ordem interna 01/2019 – JUD, encaminho o presente a V. Sa para adoção das providências atinentes ao cumprimento do julgado, em caráter definitivo, quais sejam:

 

1. anotar a decisão havida no prontuário da parte autora;

2. computar o valor do abono de permanência no cálculo do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras percebidas pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; 

3. elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial  28.08.20   (prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes;

4. considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora; isso para que seja possível comprovar em juízo que o MSP já paga o abono de permanência no 13o. salário e no mês de férias, não havendo diferenças a planilhar;

5. constar da publicidade dos atos os informes de praxe, ressaltando tratar-se de execução definitiva;

6. informar se a  parte autora é isenta do desconto do Imposto de Renda na fonte;

7. na conferência do cumprimento, declinar a data de nascimento, o número do CPF, além do RF da parte autora;

8. informar eventual ocorrência de óbito, especificando a respectiva data.

 

Solicito a devolução do presente no prazo assinalado acima, impreterivelmente.

Att

 

 

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Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota
Procurador(a) do Município
Em 02/03/2026, às 10:47.


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