EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Núcleo de Licitações
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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12.004/2023 - SEI Nº 7010.2023/0010244-8 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE (2) DOIS NOBREAKS TRIFÁSICOS, COM TECNOLOGIA MODULAR, COM CAPACIDADE DE 300 KVA-220V (F-F) / 127V (F-N) 60HZ CADA, COM FORNECIMENTO DE INFRA DUALIZADA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES NECESSÁRIAS E OBSERVANDO O PLANO DE MANUTENÇÃO ESPECIFICADO PELO FABRICANTE DOS NOBREAKS, COM A FINALIDADE DE ALIMENTAR E PROTEGER AS CARGAS CRÍTICAS LIGADAS AO DATA CENTER DA PRODAM-SP, INSTALADOS NA PRODAM NA RUA PEDRO DE TOLEDO, 983 - VILA CLEMENTINO - SP.Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa TECNO-IT TECNOLOGIA, SERVIÇOS E COMUNICAÇÃO S/A (?TECNO-IT?)., contra r. decisão deste Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, que fez por habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. A Recorrente alega, em síntese, que a Recorrida apresentou proposta inexequível para os itens 2.1 e 2.2 do Termo de Referência, bem como não atendeu as especificações técnicas dos componentes ofertados, violando os itens 2.32, 2.3.6, 2.3.21.1, 2.3.21.2, 2.3.21.3, 2.6, 2.6.2.1, 2.6.2.2., 2.6.2.6, 2.6.2.13, 2.7 e 2.7.2.3, ambos do Termo de Referência, razão pela qual pretende a desclassificação da licitante TRANSFER. A Recorrida TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. 1) DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO/DO EFEITO ADITIVO E VINCULANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOInicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1].Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório.Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos.Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. É preciso lembrar também que os esclarecimentos prestados pela Administração no curso do processo licitatório têm efeito aditivo e vinculante, à medida que não só acresce ao Edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Nesse sentido, destaca Marçal Justen Filho: É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. (...) A força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá a vinculação[2]Em igual sentido, também se pronunciam diversos enunciados jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU): Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário) Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. (Acórdão 915/2009-TCU-Plenário) Nesta toada, antes de adentrarmos a matéria recursal, vale ressaltar que antes da abertura do certame foram recepcionados pedidos de esclarecimentos por este Pregoeiro, dentre eles, e em especial, um dos fornecedores interessados nos questionou:"2. Item 2.6, Anexo I, Chaves de Transferência Automática- ATS PAG 29. Com relação ao item em referência, o qual transcrevemos aqui: ?Deverão ser trifásicos, destinados para utilização nos equipamentos de climatização de precisão. As chaves deverão ser instaladas em locais a serem definidos em projeto executivo específicos e deverão possuir acabamento em painéis metálicos para uso abrigado.? Questionamos: De acordo com o texto acima, está sendo solicitada uma chave ATS trifásica. Porém, as especificações descritas nos itens: 2.6.2.1, 2.6.2.2 e 2.6.2.3, caracterizam uma chave ATS monofásica. Solicitamos esclarecimentos qual o modelo correto a ser fornecido, se trifásica ou monofásica?"Em resposta, a Prodam afirmou que o modelo a ser fornecido é o "trifásico". As perguntas e respostas foram postadas no sistema Compras.gov no dia 31/01/2024.Portanto, diante da arguição acima e sua consequente resposta pela PRODAM, restou claro o efeito aditivo e vinculante ao Edital, aos licitantes e a Administração Pública, quando esclarecido que a chave ATS necessária é trifásica 220V. 2) DA ANÁLISE TÉCNICADe forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante Tecno-it, é importante ressaltar que toda documentação técnica relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DA ALEGADA MANIFESTA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS ITENS 2.1 E 2.2 DO ANEXO I- TERMO DE REFERÊNCIAEm síntese, alega a Recorrente que para execução de todo o serviço de infraestrutura elétrica, incluindo, além dos equipamentos, quadros, cabeamento, materiais e peças novos e de primeiro uso, também a mão de obra especializada, a licitante TRANSFER apresentou na sua proposta o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que considera inexequível, sob alegação de que é não é possível e suficiente cobrir nem um percentual mínimo dos equipamentos exigidos. Alega que também em relação ao item 2.2 do Termo de Referência a mesma situação se repete e foi apresentado o mesmo valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirma que embora a avaliação final da presente licitação se dar pelo critério de menor preço, é certo que o valor unitário de cada escopo do projeto definido pela Administração tem relevância na formação do preço global, sendo vedado aos participantes se utilizarem de manobras escusas na formação dos preços unitários.Razão não assiste à Recorrente, isso porque, não há demonstração quanto aos fatores motivadores para alegação de inexequibilidade. Ademais, diante da documentação apresentada, é possível constatar a possibilidade de fornecimento por parte da licitante habilitada.De qualquer maneira, importante ressaltar que o serviço será faturado com instalação e valor mensal e cada item deverá ter obrigatoriamente valor de instalação, não podendo este valor ser inferior a zero. Da Planilha de Formação de Custos apresentada pela licitante recorrida é possível constatar os valores de aquisição dos materiais e equipamentos. Ainda, razão assiste à Recorrida em suas contrarrazões quando afirma que o valor a ser considerado na tabela disponibilizada no edital é para o serviço de instalação e, não o valor dos equipamentos que serão instalados. Vejamos: "Está muito claro na tabela disponibilizada no edital, que o valor a ser considerado é para o serviço de instalação, e não o valor dos equipamentos que serão instalados, se o custo de investimento com os materiais fossem para serem considerados já na instalação, não seria necessário o item 1.1.7 do Termo de Referência. Pois, os equipamentos já seriam automaticamente da contratante."Portanto, diante da matéria acima articulada, restou evidenciado que não há inexequibilidade nos preços ofertados pela licitante TRANSFER, motivo pelo qual a arguição da Recorrente resta rejeitada. b. DO ALEGADO NÃO ATENDIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DOS COMPONENTES OFERTADOS Alega a Recorrente que a licitante habilitada violou os itens 2.3.2, 2.3.6, 2.3.21.1, 2.3.21.2, 2.3.21.3, 2.6, 2.6.2.1, 2.6.2.2, 2.6.2.6, 2.6.2.13, 2.7 e 2.7.2.3 do Termo de Referência. Com relação ao item 2.3.2, afirma que o modelo da UPS ofertado pela Transfer não atende ao requisito mínimo exigido no edital, de 300 KVA por linha, pois apresenta potência unitária máxima de apenas 200 KVA. Razão não assiste à Recorrente, isso porque, no que se refere à utilização de dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação, conforme item 2.3.2 do Termo de Referência, foram solicitados dois sistemas independentes de 300 KVA por linha de alimentação, porém, o item 2.3.18 permite que as licitantes poderiam ofertar dois ou até três equipamentos operando em paralelo por linha de alimentação. Vejamos:Item 2.3.2: A potência necessária do equipamento será de 300kVA por linha, com fator de potência unitário. A tensão de entrada e saída deve ser em 220V trifásico, de sistema estrela com neutro. Serão necessárias duas linhas de alimentação, ou seja, dois sistemas independentes de 300kVA.Item 2.3.18: O modo de operação pode ser singelo ou até três unidades em paralelo por linha de alimentação.Conforme consta da documentação apresentada pela licitante Transfer, a mesma ofertou dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação de 150 KVA cada, ou seja, cada sistema vai possuir 300KVA por linha de alimentação, atendendo às especificações técnicas trazidas no caderno editalício. Ainda, fundamental ressaltar que o item 2.3.18 ao permitir a oferta de até três unidades em paralelo por alimentação, a Transfer trouxe dois equipamentos de 200 KW com 06 (seis) módulos de 25KW (150KW) cada, por linha de alimentação, ou seja, 2x6 módulos de 25KW (150KW) = 300KW por linha de alimentação, não havendo descumprimento por parte da licitante ora habilitada. Alega também que da análise dos catálogos apresentados pela Transfer para o nobreak (UPS) ofertado, constatou que não foram cumpridas as exigências dos itens 2.3.6, 2.3.21.1, 2.3.21.2 e 2.3.21.3. Razão não assiste à recorrente, pois com relação ao item 2.3.6 (fator de crista igual ou melhor que 3:1), o equipamento atende conforme norma IEC 62-040-1/ 62.040-2 e 62.040-3 informado no catálogo. De todo modo, ainda que o catálogo não traga a informação explícita, ao cumprir os demais itens, em especial os relacionados com a distorção harmônica, podemos afirmar que o equipamento atende as especificações trazidas no caderno editalício. Em relação aos itens 2.3.21.1 e 2.3.21.3, razão também não assiste à Recorrente, isso porque, pode ser constatado o atendimento no manual do equipamento nas páginas 105 e 106.Ainda, alega a Recorrente que houve descumprimento do item 2.6 do Termo de Referência, o qual trata das "Chaves de Transferência Automática- ATS", pois o equipamento modelo "ATyS g M - 4P 80ª 230/400Vac CHAVE ATS 4P 80A SOCOMEC" não possui os requisitos mínimos exigidos nos itens 2.6.2.1, 2.6.2.2, 2.6.2.6 e 2.6.2.13, por não possuir chave seletora, fusível interno e aviso sonoro de sobrecarga. Razão não assiste à Recorrente, pois conforme já mencionado, em relação aos itens 2.6.2.1 e 2.6.2.2 foi respondido em sede de esclarecimentos que a chave ATS necessária é trifásica 220V e esses itens não se aplicam. Além do mais, conforme catálogo do equipamento ofertado, as chaves ATS são trifásicas, respeitando assim o requisito exigido pelo edital.Já em relação aos itens 2.6.2.6 e 2.6.2.13, o equipamento atende as especificações conforme informado pelo licitante no manual encaminhado. Por fim, aborda o item 2.7 do Termo de Referência, que trata das "Chaves de Transferência Estática- STS", pois entende que o modelo do equipamento ofertado pela licitante habilitada não atende as exigências técnica, por indicar apenas que seria compatível com curva ITIC. Alega que compatibilidade com a curva indicada ITIC não garante o tempo de transferência segura, que pelas regras do edital deverá ser menor que 08 milissegundos. Razão não assiste à Recorrente, isso porque a curva do ITIC é amplamente utilizada como parâmetro para a indústria eletrônica fabricante de equipamentos de TI como parâmetro de tempo de chaveamento para a operação continuada dos ativos de TI, razão pela qual o corpo técnico da Prodam designado para compor a equipe de Apoio do presente certamente concluiu pelo atendimento do requisito tido no termo de referência.Como bem observado pela licitante Recorrida em suas contrarrazões, as chaves STS trabalham com duas referências em sincronismo, a própria chave faz a gestão das redes, sem haver risco na transferência, de forma que o risco de tempo é um risco não existe para chaves STS. 3) CONCLUSÃOPelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, valendo-me dos subsídios enviados pelo Apoio Técnico, MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, no sentido de habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.[2] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos?. 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, pp. 528/529)
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
01/03/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 29/02/2024, às 17:25. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 099123532 e o código CRC C64D7EA2. |
| Referência: Processo nº 7010.2023/0010244-8 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 099123532 |