EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Núcleo de Licitações
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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12.004/2023 - SEI Nº 7010.2023/0010244-8 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE (2) DOIS NOBREAKS TRIFÁSICOS, COM TECNOLOGIA MODULAR, COM CAPACIDADE DE 300 KVA-220V (F-F) / 127V (F-N) 60HZ CADA, COM FORNECIMENTO DE INFRA DUALIZADA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES NECESSÁRIAS E OBSERVANDO O PLANO DE MANUTENÇÃO ESPECIFICADO PELO FABRICANTE DOS NOBREAKS, COM A FINALIDADE DE ALIMENTAR E PROTEGER AS CARGAS CRÍTICAS LIGADAS AO DATA CENTER DA PRODAM-SP, INSTALADOS NA PRODAM NA RUA PEDRO DE TOLEDO, 983 - VILA CLEMENTINO - SP. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa HIGH TECH SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, contra r. decisão deste Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, que fez por habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. A Recorrente alega, em síntese, que:i. Inexequibilidade da proposta comercial da Recorrida em razão dos valores unitários ofertados dos itens da linha "B" à "L" da proposta serem absurdamente inferiores aos praticados no mercado;ii. A proposta técnica da Recorrida não deixa claro o atendimento ao especificado no Edital, especificamente ao item 2.3.2 do Termo de Referência;iii. A fórmula para efetuar memorial de cálculo da corrente constante de descarga está incorreto, desta forma, a autonomia do equipamento será inferior ao solicitado nos itens 2.3.15 do Termo de Referência e 8.6.1.3 do Edital.Por fim, requer a revisão da decisão deste Pregoeiro que declarou a Recorrida como vencedora do certame, conforme motivos expostos em sua peça recursal, concluindo que, o produto ofertado pela TRANSFER não atende às especificações do edital. A Recorrida TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. 1) DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO Inicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1].Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório. Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos. Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. 2) DA ANÁLISE TÉCNICADe forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante HIGH TECH, é importante ressaltar que toda documentação técnica relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DA ALEGADA INEXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORAAlega a Recorrente que a licitante TRANSFER apresentou preços inexequíveis em sua proposta comercial, informando que, os preços unitários e totais dos itens "C" a "L" da referida proposta "(...) estão com preços unitários idênticos e com valores absurdamente inferiores aos praticados no mercado". Em exemplo ao relatado, a HIGH TECH ressalta o valor unitário e total de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à "intervenção civil" (Infraestrutura Civil) constante na linha "L" da proposta da Recorrida, em referência ao item 2.2 do Termo de Referência, informando que "(...) é impossível o conjunto de materiais e de serviços (além dos impostos, claro) ter valor total de R$ 1.000,00".A recorrente também informa pela inexequibilidade ao item "B" da proposta da Recorrida, referente à manutenção dos equipamentos, concluindo como uma "afronta" ao item 7.2.1 do Termo de Referência e questionando como ser possível efetuar os serviços com uma verba mensal de R$ 100,00.Razão não assiste à Recorrente, isso porque, não há demonstração quanto aos fatores motivadores para alegação de inexequibilidade. Ademais, diante da documentação apresentada, é possível constatar a possibilidade de fornecimento por parte da licitante habilitada.De qualquer maneira, importante ressaltar que o serviço será faturado com instalação e valor mensal e cada item deverá ter obrigatoriamente valor de instalação, não podendo este valor ser inferior a zero. Da Planilha de Formação de Custos apresentada pela licitante recorrida é possível constatar os valores de aquisição dos materiais e equipamentos. Ainda, razão assiste à Recorrida em suas contrarrazões quando afirma que o valor a ser considerado na tabela disponibilizada no edital é para o serviço de instalação e, não o valor dos equipamentos que serão instalados. Vejamos:"Está muito claro na tabela disponibilizada no edital, que o valor a ser considerado é para o serviço de instalação, e não o valor dos equipamentos que serão instalados, se o custo de investimento com os materiais fossem para serem considerados já na instalação, não seria necessário o item 1.1.7 do Termo de Referência. Pois, os equipamentos já seriam automaticamente da contratante."Portanto, diante da matéria acima articulada, restou evidenciado que não há inexequibilidade nos preços ofertados pela licitante TRANSFER, motivo pelo qual a arguição da Recorrente resta rejeitada. b. DO ALEGADO NÃO CUMPRIMENTO ÀS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICASAfirma a Recorrente que a redação do item 2.1.6.1 da Proposta Técnica da licitante TRANSFER não deixa claro o atendimento às especificações técnicas do item 2.3.2 do "Edital", na qual a Recorrente transcreveu o disposto no item 2.3.2 do Termo de Referência."Em 2.3.2 da especificação técnica, anexa ao Edital: "....A potência necessária do equipamento será de 300kVA por linha, com fator de potência unitário. Tensão de entrada e saída em 220V trifásico, de sistema estrela com neutro. Serão necessárias duas linhas de alimentação, ou seja, dois sistemas independentes de 300kVA..."Já o item 2.1.6.1. da Proposta Técnica da TRANSFER dispõe a seguinte redação: 2.1.6.1. Fornecimento e instalação de 02 (duas) UPS trifásicas, com potência de 300kVA/270kW, 220V 3F, com autonomia de 06 minutos a plena carga. Modelo da UPS - Nobreak Gripower PRO 200KVA/KW Eaton PhoenixTec + SNMP - Conforme catálogo Anexo 1.1 e 1.2. Baterias - Catálogo Anexo 1.3 (02 UPS 200KVA/KW PARA CADA SISTEMA E 12 MÓDULOS DE 25KVA PARA CADA SISTEMA)Razão não assiste à Recorrente, isso porque, no que se refere à utilização de dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação, conforme especificado no item 2.3.2 do Edital, foram solicitados dois sistemas independentes de 300 kVA por linha de alimentação, contudo, o item 2.3.18 permite que as licitantes poderiam ofertar dois ou até três equipamentos operando em paralelo por linha de alimentação. Vejamos os itens mencionados: 2.3.2: A potência necessária do equipamento será de 300kVA por linha, com fator de potência unitário. A tensão de entrada e saída deve ser em 220V trifásico, de sistema estrela com neutro. Serão necessárias duas linhas de alimentação, ou seja, dois sistemas independentes de 300kVA. 2.3.18: O modo de operação pode ser singelo ou até três unidades em paralelo por linha de alimentação. A licitante TRANSFER está ofertando dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação de 150 kVA cada, ou seja, cada sistema vai possuir 300 kVA por linha de alimentação. atendendo assim a especificação técnica do certame, razão pela qual resta rejeitada a alegação da Recorrente. c. DO MEMORIAL DE CÁLCULO DO BANCO DE BATERIAS INCORRETOConsiderando o Memorial de Cálculo do Banco de Baterias apresentado pela Recorrida, alega a Recorrente que a fórmula para efetuar o memorial de cálculo da corrente constante de descarga está incorreto, pois a mesma afirma que tensão de corte da bateria (1,70V) e o rendimento do Inversor (95%) não foram aplicados no memorial de cálculo, desta maneira a autonomia torne-se inferior a 5 minutos, descumprindo o item 8.6.1.3 do Edital e o item 2.3.15 do Termo de Referência, conforme a seguir:8.6.1.3. A licitante deverá apresentar a memória de cálculo do banco de baterias ofertado que comprove o atendimento dos requisitos do item 2.3.15 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital. 2.3.15. Autonomia: 06 minutos, operando com carga de 95%A mesma também afirma que, existe uma incoerência nas informações dos itens Num. Cel. /= 480 / Vdc= 240 e Link=2, que só pode ser esclarecido pela equipe técnica do fabricante, cuja análise da documentação disponibilizada alegou não ser possível identificar os valores corretos.De modo a reforçar as afirmações acima, a HIGH TECH apresentou os cálculos abaixo usando fórmula e parâmetros que alegam corretos."Vdc corte = Tensão da Célula x Número de células = 1,70 * 480 = 816 I(bat)= P (total) / Vdc corte x n (inv) = 300000 / (816 * 0,95) = 386,99 I(bat) = 386,99 ( Abaixo de 5 minutos de autonomia)" Ainda, a Recorrida em suas contrarrazões relata que o cálculo executado pela Recorrente está considerando 40 baterias e no memorial de cálculo da Transfer resta evidente que foram consideradas 80 baterias, portando, ainda deveria ser dividido para 2, por isso o cálculo da recorrente ficou em torno de 5 minutos.Por fim, concluímos que o dimensionamento do banco de baterias está de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, portanto, não assiste às alegações da Recorrente. 3) CONCLUSÃOPelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, valendo-me dos subsídios enviados pelo Apoio Técnico, MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, no sentido de habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
01/03/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 29/02/2024, às 17:24. |
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| Referência: Processo nº 7010.2023/0010244-8 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 099123257 |