EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Núcleo de Licitações
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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12.004/2023 - SEI Nº 7010.2023/0010244-8 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE (2) DOIS NOBREAKS TRIFÁSICOS, COM TECNOLOGIA MODULAR, COM CAPACIDADE DE 300 KVA-220V (F-F) / 127V (F-N) 60HZ CADA, COM FORNECIMENTO DE INFRA DUALIZADA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES NECESSÁRIAS E OBSERVANDO O PLANO DE MANUTENÇÃO ESPECIFICADO PELO FABRICANTE DOS NOBREAKS, COM A FINALIDADE DE ALIMENTAR E PROTEGER AS CARGAS CRÍTICAS LIGADAS AO DATA CENTER DA PRODAM-SP, INSTALADOS NA PRODAM NA RUA PEDRO DE TOLEDO, 983 - VILA CLEMENTINO - SP. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa LEISTUNG COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. contra r. decisão deste Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, que fez por habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. A Recorrente alega, em síntese, que:i. O memorial de cálculo apresentado pela Transfer ostenta equívocos flagrantes, desta forma, a recorrente conclui que as baterias oferecidas não estão em conformidade com os itens 2.3.15 do Termo de Referência e 8.6.1.3 do Edital;ii. A proposta comercial da Transfer foi preenchida com valores inexequíveis, infringindo o item 7.2.3 do Edital;iii. Os Atestados de Capacidade Técnica apresentados não preenchem os requisitos descritos no item 8.6.1.1 do caderno editalício;iv. O Balanço Patrimonial da recorrida levanta dúvidas sobre a integridade dos registros contábeis no que se refere ao Ativo Permanente/Imobilizado e sobre as depreciações registradas. Por fim, requer a Leistung a desclassificação sumária da Recorrida, conforme motivos expostos em sua peça recursal. A Recorrida TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. 1) DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO/DO EFEITO ADITIVO E VINCULANTE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOInicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1].Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório.Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos.Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório. É preciso lembrar também que os esclarecimentos prestados pela Administração no curso do processo licitatório têm efeito aditivo e vinculante, à medida que não só acresce ao Edital, como também vincula a todos os licitantes e à Administração Pública, que não pode decidir em sentido diverso daquele o qual já havia se manifestado, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.Nesse sentido, destaca Marçal Justen Filho: "É prática usual, fomentada pelo próprio art. 40, inc. VIII, que a Administração forneça esclarecimentos sobre as regras editalícias. A resposta formulada administrativamente apresenta cunho vinculante para todos os envolvidos, sendo impossível invocar o princípio da vinculação ao edital para negar eficácia à resposta apresentada pela própria Administração. (...) A força vinculante da resposta ao pedido de esclarecimento envolve as hipóteses de interpretação do edital. Ou seja, aplica-se quando há diversas interpretações possíveis em face do ato convocatório. Se a Administração escolhe uma ou algumas dessas interpretações possíveis e exclui outras (ou todas as outras), haverá a vinculação[2]"Em igual sentido, também se pronunciam diversos enunciados jurisprudenciais do Tribunal de Contas da União (TCU): "Os esclarecimentos prestados pela Administração ao longo do certame licitatório possuem natureza vinculante, não sendo possível admitir, quando da análise das propostas, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório. (Acórdão 179/2021-TCU-Plenário)" "Assertiva de pregoeiro, em sede de esclarecimentos, tem efeito vinculante para os participantes da licitação. A inobservância, pelo pregoeiro, da vinculação de sua resposta ao instrumento convocatório pode levar a sua responsabilização perante o TCU. (Acórdão 915/2009-TCU-Plenário)"Nesta toada, antes de adentrarmos a matéria recursal, vale ressaltar que antes da abertura do certame foram recepcionados pedidos de esclarecimentos por este Pregoeiro, dentre eles, e em especial, um dos fornecedores interessados nos questionou:"04 - Após análise do edital, do Termo de Referência e seus anexos, observamos os seguintes itens: -2.1.6.1. Fornecimento e instalação de 02 (duas) UPS trifásicas, com potência de 300kVA/270kW, 220V 3F, com autonomia de 06 minutos a plena carga. 2.3.15. Autonomia: 06 minutos, operando com carga de 95% Assim sendo, favor definir qual é a carga correta em kW a ser calculada para as baterias, será 95% ou 100%? Estamos aguardando a resposta."Em resposta, a Prodam informou que houve falha na redação acima e que o fator de potência mínimo de saída é 1, logo a potência a ser considerada para o cálculo de autonomia é 300 kW. As perguntas e respostas foram postadas no sistema Compras.gov no dia 30/01/2024.Portanto, diante da arguição acima e sua consequente resposta pela PRODAM, restou claro o efeito aditivo e vinculante ao Edital, aos licitantes e a Administração Pública, quando esclarecido que a potência para cálculo da autonomia das baterias é 300 kW. 2) DA ANÁLISE TÉCNICADe forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante Leistung, é importante ressaltar que toda documentação técnica relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DO MEMORIAL DE CÁLCULO DO BANCO DE BATERIAS INCORRETOAlega a Recorrente que a Recorrida apresentou memorial de cálculo de baterias que ostenta "equívocos flagrantes", portanto, as baterias oferecidas não estariam em conformidade com as especificações constantes no Edital. Para tal alegação, a Leistung considerou os itens 8.6.1.3 do Edital e 2.3.15 do Termo de Referência. Vejamos:"8.6.1.3. A licitante deverá apresentar a memória de cálculo do banco de baterias ofertado que comprove o atendimento dos requisitos do item 2.3.15 do Termo de Referência - Anexo I deste Edital.2.3.15. Autonomia: 06 minutos, operando com carga de 95%"Em sua peça recursal, a Recorrente identificou-se como a autora dos questionamentos cujas respostas foram postadas no Compras.gov em 30/01/2024, sendo assim, resta esclarecido e vinculante que o fator de potência mínimo de saída é 1, logo a potência a ser considerada para o cálculo de autonomia é 300 kW.Esclarecida a dúvida acima, em sua peça recursal a Leistung apresentou 03 devolutivas sobre o sobre o cálculo do banco de baterias, conforme a seguir: "1º - quando se aplica o rendimento de 95% a potência é aumentada do lado CC das baterias, ou seja: P(Bat) = P (saída nobreak)/ꝴ = 300.000/0,95 P(Bat) = 315.789,47W!! (valor correto) Ao errar essa conta, a RECORRIDA chegou no valor errôneo de 285.000W ao invés de 315.789,47 W!"Razão não assiste à Recorrente, considerando que, para fins de cálculo de autonomia a potência real a ser considerado é 300 kW, sendo que no item 2.3.15 foi especificada uma autonomia de 06 minutos, operando com carga de 95%, ou seja, 95% de 300kW. Em suas contrarrazões, a Transfer endossou que o memorial de cálculo foi elaborado conforme exigido em Edital, ou seja, 300kVA/300KW e o fator de potência do equipamento é 1, ambos apurados em análise técnica, portanto, resta a arguição como rejeitada. "2º - a Recorrida não considerou o rendimento do transformador!"Razão não assiste à Recorrente, pois não foi solicitado no Edital considerar a perda do Transformador no cálculo de autonomia."3º - a Recorrida usou fórmula errada no cálculo da corrente dividindo a potência pelo número de baterias e pela tensão nominal! O que é um erro técnico grave: Icc=P(Bat)/Vcc = 285.000/ (40baterias * 12vcc) = 593,75A O correto é utilizar se a TENSÃO FINAL DE DESCARGA de baterias que é: 6 células * Vpc= 6 * 1,70 = 10,2Vfinal/bateria Ao errar essa análise, a RECORRIDA usou o valor de 12,0Vcc invés de 10,2Vcc!" Em análise técnica, restou-se comprovado que a Transfer utilizou o método de cálculo de corrente de descarga considerando as células de cada bateria, o que está de acordo com a literatura técnica. Para baterias VRLA de 12 V, temos em cada monobloco 6 células de 2V. I (corrente de descarga) = __________________P (potência da carga)____________________Vf (tensão final da célula) x (nº de células) x (Rendimento do inversor) Alega também a Recorrente que, levando em consideração os 03 "erros" apontados acima, o valor de corrente apurado é de 296,78A, contudo a mesma informa que pelos seus cálculos, o valor correto é de 394,89A, ou seja, apontando um subdimensionamento de 24,8% frente ao solicitado.Em relação ao método de cálculo, entendemos que cada fabricante adota um método de cálculo devido as características construtivas de seu produto. Por fim, concluímos que o dimensionamento do banco de baterias está de acordo com as especificações constantes no Termo de Referência, portanto, não assiste às alegações da Recorrente. b. DA ALEGADA INEXIQUIBILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORAAlega a Recorrente que a licitante Transfer apresentou preços "simbólicos" aos itens E, F, H, I, J e L em sua proposta comercial, na qual relata que os valores encartados não condizem com a realidade do certame, considerando que os equipamentos que compõem o objeto são sofisticados e com extensa especificação técnica. A mesma conclui que a Recorrida infringiu o item 7.2.3 do Edital.Razão não assiste à Recorrente, isso porque, não há demonstração quanto aos fatores motivadores para alegação de inexequibilidade. Ademais, diante da documentação apresentada, é possível constatar a possibilidade de fornecimento por parte da licitante habilitada.De qualquer maneira, importante ressaltar que o serviço será faturado com instalação e valor mensal e cada item deverá ter obrigatoriamente valor de instalação, não podendo este valor ser inferior a zero. Da Planilha de Formação de Custos apresentada pela licitante recorrida é possível constatar os valores de aquisição dos materiais e equipamentos. Ainda, razão assiste à Recorrida em suas contrarrazões quando afirma que o valor a ser considerado na tabela disponibilizada no Edital é para o serviço de instalação e, não o valor dos equipamentos que serão instalados. Vejamos:"Está muito claro na tabela disponibilizada no edital, que o valor a ser considerado é para o serviço de instalação, e não o valor dos equipamentos que serão instalados, se o custo de investimento com os materiais fossem para serem considerados já na instalação, não seria necessário o item 1.1.7 do Termo de Referência. Pois, os equipamentos já seriam automaticamente da contratante."Portanto, diante da matéria acima articulada, restou evidenciado que não há inexequibilidade nos preços ofertados pela licitante Transfer, motivo pelo qual a arguição da Recorrente resta rejeitada. c. DO NÃO ATENDIMENTO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICAAlega a recorrente que a Transfer deixou de atender a habilitação técnica no que se refere ao item 8.6.1.1 do Edital, pois os Atestados de Capacidade Técnica apresentados por ela não preenchem os requisitos do edital."8.6. Qualificação Técnica 8.6.1. Será considerada habilitada para assinatura do contrato, além das exigências administrativas e legais especificadas no edital, a licitante deverá apresentar 01 ou mais atestados: 8.6.1.1. Um ou mais atestados de capacidade técnica expedido(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em papel timbrado, assinado por seu representante legal, discriminando o teor da contratação e os dados da empresa Licitante contratada para prestação de serviços de manutenção continuada, de forma satisfatória, compatível(eis) em características e quantidades descritas no Termo de Referência - Anexo I deste Edital, assim entendidas: locação com fornecimento, instalação e manutenção preventiva e corretiva em pelo menos um conjunto de NO BREAK de potência igual ou superior a 125 kVA pelo período mínimo de 12 meses." (grifo nosso) Complementa a Leistung que, ao analisar minuciosamente a documentação fornecida pela Recorrida, constatou-se que nenhum dos atestados apresentados satisfaz a parcela de relevância exigida no Edital, conforme análise a seguir: "1. Atestado 01 (8.6.1.1 PRODAM) - Fornecimento, Instalação e Locação de 2 no-breaks, trifásicos com capacidade para 300kVA, 220/127V, 60Hz, para cada aparelho. Vigência: 36 meses a partir de 01/04/2013. Atestado datado de 27/04/2016. O atestado acima NÃO comprova a manutenção preventiva e corretiva exigida na parcela de relevância em pelo menos um conjunto de Nobreak, portanto, NÃO ATENDE!2. Atestado 02 (8.6.1.1 PRODAM) - Fornecimento, Instalação e Locação de 1 nobreak trifásico com capacidade de 500kVA, 220/127V, 60Hz, para cada aparelho. Vigência: 36 meses a contar de 26/02/2014. Atestado datado de 27/04/2016. O atestado acima NÃO comprova o fornecimento, instalação e manutenção preventiva e corretiva em pelo menos um conjunto de nobreak, conforme exigido na parcela de relevância, portanto, NÃO ATENDE! 3. Atestado 03 (8.6.1.1 SERPRO) - Fornecimento, instalação, manutenção e locação de equipamentos. Nobreak microprocessado, true online, dupla conversão, potência 100kVA. Vigência: 03/05/2010. Atestado datado de 13/05/2011. O atestado acima não comprova o fornecimento, instalação e manutenção preventiva e corretiva em pelo menos um conjunto de nobreak, de potência igual ou superior a 125 kVA pelo período mínimo 12 meses conforme exigido na parcela de relevância, portanto, NÃO ATENDE! 4. Atestado 04 (8.6.1.1 SERPRO) - Fornecimento, instalação, manutenção e locação de 1 nobreak, microprocessado, dupla conversão, com potência nominal de 550kVA. Vigência: 12 meses a contar de 02/08/2010. Atestado datado de 13/05/2011, nem mesmo a CAT enviada juntamente com o Atestado atende o período mínimo de vigência de 12 meses. O atestado acima mencionado NÃO comprova o fornecimento, instalação e manutenção preventiva e corretiva em pelo menos um conjunto de nobreak, de potência igual ou superior a 125 kVA pelo período mínimo 12 meses, conforme exigido na parcela de relevância, portanto, NÃO ATENDE!" Razão não assiste à Recorrente, isso porque, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado, vinculado ao contrato CO-06.04/2013 (doc. 099113017 - SEI 7010.2023/0010244-8) com a PRODAM, atende às exigências de habilitação técnica do Edital, tendo em vista que, o objeto daquele contrato é a locação, instalação e manutenção de 02 (dois) NO-BREAKS trifásicos com capacidade de 300 kVA. d. DO BALANÇO PATRIMONIAL DA RECORRIDAA Recorrente alerta em sua peça recursal quanto às informações contidas no Balanço Patrimonial apresentado pela Recorrida.Em suas alegações, em síntese, levanta dúvidas dos registros contábeis da Transfer, quais sejam:"(...) é importante que este dileto órgão deposite atenção específica ao balanço patrimonial da recorrida. "(...)Observe-se que no Ativo Permanente/Imobilizado os registros não parecem estar em consonância com o último contrato firmado com o PRODAM""(...) tendo em vista que existem indícios suficientes para tornar o balanço patrimonial apresentado um documento temerário, requer que a Recorrida seja desclassificada do presente certame." Ainda, a Recorrente recomenda à equipe de apoio que solicite à empresa Transfer, esclarecimentos quanto as "supostas" irregularidades apontadas.Destacamos que não compete à PRODAM-SP o exercício de órgão fiscalizador. Ademais, as análises realizadas levam em consideração o princípio da boa-fé, portanto, não assiste às alegações da Recorrente. 3) CONCLUSÃOPelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, valendo-me dos subsídios enviados pelo Apoio Técnico, MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, no sentido de habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.[2] Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos?. 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, pp. 528/529)
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
01/03/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 29/02/2024, às 17:26. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 099123697 e o código CRC B5D6ABE3. |
| Referência: Processo nº 7010.2023/0010244-8 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 099123697 |