Negócios nº 788756Documento: 099123032Publicação: 01/03/2024

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EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Síntese (Texto do Despacho)

DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 12.004/2023 - SEI Nº 7010.2023/0010244-8 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA LOCAÇÃO DE (2) DOIS NOBREAKS TRIFÁSICOS, COM TECNOLOGIA MODULAR, COM CAPACIDADE DE 300 KVA-220V (F-F) / 127V (F-N) 60HZ CADA, COM FORNECIMENTO DE INFRA DUALIZADA, SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E DEMAIS ATIVIDADES NECESSÁRIAS E OBSERVANDO O PLANO DE MANUTENÇÃO ESPECIFICADO PELO FABRICANTE DOS NOBREAKS, COM A FINALIDADE DE ALIMENTAR E PROTEGER AS CARGAS CRÍTICAS LIGADAS AO DATA CENTER DA PRODAM-SP, INSTALADOS NA PRODAM NA RUA PEDRO DE TOLEDO, 983 - VILA CLEMENTINO - SP. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa UNION SISTEMAS E ENERGIA LTDA., contra r. decisão deste Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, que fez por habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. A Recorrente alega, em síntese, que a Recorrida não atende ao edital, quando traz sobre o fornecimento de 02 sistemas UPS 300KVA topologia modular, operando em paralelo redundante. Por consequência, requer a inabilitação da Recorrida. A Recorrida TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. 1) DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOInicialmente é importante relembrar que a licitação é "o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados"[1].Para desenvolver tal mister é necessária a observância de diversos princípios, dentre eles o da vinculação ao instrumento convocatório.Tal princípio possui extrema relevância, na medida em que vincula não só a Administração, como também os administrados às regras nele estipuladas. Segundo o princípio destacado, uma vez nele estabelecidas as regras do certame, elas devem ser cumpridas, em seus exatos termos.Portanto, é dever desta Administração, quando da elaboração de seus processos licitatórios, alinhar-se ao cumprimento dos princípios norteadores da Administração Pública elucidados no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, e na Lei Federal nº 13.303/16, zelando pelo cumprimento das regras estabelecidas no instrumento convocatório.2) 2) DA ANÁLISE TÉCNICADe forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante Union, é importante ressaltar que toda documentação técnica relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DO ALEGADO DESCUMPRIMENTO TÉCNICOAlega a Recorrente que a licitante Transfer não atende ao edital no que fiz respeito ao fornecimento de 02 sistemas UPS 300 KVA topologia modular, operando em paralelo redundante, pois afirmam que a mesma apresentou 4x160KVA.Afirmam que a licitante Recorrida apresentou 02 UPS com capacidade de 160 KVA, paralelo redundante, para cada sistema, o que não atende ao requisitado no edital. O entendimento da licitante Recorrente é de que se fazia necessário que cada UPS seria composto por único UPS singelo/modular, na capacidade de 200 KVA frame único. Razão não assiste à Recorrente, isso porque, no que se refere à utilização de dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação, conforme especificado no item 2.3.2 do Termo de Referência, foram solicitados dois sistemas independentes de 300 KVA por linha de alimentação, contudo, o item 2.3.18 permite que as licitantes ofertem dois ou até três equipamentos operando em paralelo por linha de alimentação. Vejamos:"2.3.2. A potência necessária do equipamento será de 300 KVA por linha, com fator de potência unitário. Tensão de entrada e saída em 220V trifásico, de sistema estrela com neutro. Serão necessárias duas linhas de alimentação, ou seja, dois sistemas independentes de 300 KVA. 2.3.18. Modo de operação: Singelo ou até três unidades em paralelo por linha de alimentação. "Conforme consta da documentação técnica apresentada pela licitante TRANSFER, a mesma ofertou dois equipamentos em paralelo por linha de alimentação de 150 KVA cada, ou seja, cada sistema possuirá 300KVA por linha de alimentação, atendendo assim a especificação técnica do certame, razão pela qual resta rejeitada a alegação da Recorrente. 3) CONCLUSÃOPelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito, valendo-me dos subsídios enviados pelo Apoio Técnico, MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 12.004/2023, no sentido de habilitar a empresa TRANSFER SISTEMAS DE ENERGIA LTDA. [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 236.

Arquivo (Número do documento SEI):

099114354

Data de Publicação

01/03/2024

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Wesley Mesquita da Silva
Assessor(a)
Em 29/02/2024, às 17:23.


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Referência: Processo nº 7010.2023/0010244-8 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 099123032