Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

Unidade de Contratos

Rua do Paraíso, n° 387, - Bairro Paraíso - São Paulo/SP - CEP 04103-000

Telefone:

TERMO DE CONTRATO Nº 012/SVMA/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO SEI Nº: 6027.2024/0028226-0

MODALIDADE DA LICITAÇÃO: PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/SVMA/2025

COMPRASGOV Nº 90034/2025

OBJETO:         Contratação de fábrica de software para desenvolvimento de um sistema para controle de Fauna Silvestre do Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres (CEMACAS), pertencente à Divisão de Fauna Silvestre (DFS) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). Além do desenvolvimento de sistema, consta no escopo da contratação: levantamento de requisitos, aquisição de licenças de software necessárias para a correta execução do sistema, testes e validações do sistema; implantação e treinamento; manutenção e suporte (com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos), bem como a disponibilidade do código fonte de aplicação, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos neste projeto, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital.

CONTRATANTE:  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ Nº 74.118.514/0001-82.

CONTRATADA:  JOIN TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA., sob CNPJ 11.914.229/0001-58.

VALOR DO CONTRATO:   R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais)

DOTAÇÃO A SER ONERADA:   27.10.18.126.4002.1.220.4.4.90.40.00.00.1.500.9001.1

NOTA DE EMPENHO:  55.297/2026

PRAZO DE VIGÊNCIA:  24 (vinte e quatro) meses, a contar da data expedida na Ordem de Início.

 

 

Termo de Contrato que entre si celebram o Município de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMACNPJ nº 74.118.514/0001-82 e a empresa JOIN TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA. - CNPJ 11.914.229/0001-58.

 

 

Pelo presente Instrumento Contratual, de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA, sediada à Rua do Paraíso, nº 387, Paraíso – São Paulo – SP – CEP: 04103-000, neste ato, representada pelo Senhor Secretário, WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR, adiante designada apenas CONTRATANTE, e de outro lado a empresa JOIN TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA., com sede na Avenida Carlos Gomes, nº 1672 – Tres Figueiras – Porto Alegre – RS - CEP: 90.470.282 - E-mail: gustavo@jointecnologia.com.br, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob CNPJ nº 11.914.229/0001-58, neste ato representada por seu representante legal, o Senhor GUSTAVO VERONESE, adiante simplesmente designada CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 157142095, do processo em epígrafe, publicado no DOC de 14/05/2026, à página 499. Os preços foram alcançados na sessão da PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/SVMA/2025, registrados em ATA sob SEI nº 153594947 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO DO CONTRATO

1.1.   O presente contrato tem por objeto a contratação de fábrica de software para desenvolvimento de um sistema para controle de Fauna Silvestre do Centro de Manejo e Conservação de Animais Silvestres (CEMACAS), pertencente à Divisão de Fauna Silvestre (DFS) da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA). Além do desenvolvimento de sistema, consta no escopo da contratação: levantamento de requisitos, aquisição de licenças de software necessárias para a correta execução do sistema, testes e validações do sistema; implantação e treinamento; manutenção e suporte (com fornecimento de material, mão de obra e equipamentos), bem como a disponibilidade do código fonte de aplicação, em conformidade com os padrões técnicos estabelecidos neste projeto, nos termos, condições e exigências estabelecidas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital.

1.2.   Deverão ser observadas as especificações e condições de prestação de serviços constantes do Termo de Referência – ANEXO II, parte integrante do Edital.

1.3.     Fazem parte deste contrato, ainda, as cláusulas constantes do Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/SVMA/2025, bem como a ordem de início que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

DOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1.    Os serviços serão prestados na Rua do Paraíso nº 387 – 5º andar – Bairro: Paraíso – São Paulo - SP – CEP.04103-000.

 

CLÁUSULA TERCEIRA

DO PRAZO CONTRATUAL

3.1.     O prazo de vigência da contratação é de 24 (vinte e quatro ) meses a contar da emissão da Ordem de Início dos serviços, com possibilidade de prorrogação sucessiva, respeitando a vigência prorrogável por até 10 anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021 e do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100, de 2022, desde que haja concordância das partes, o contratado haja cumprido satisfatoriamente suas obrigações, bem como a pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado.

3.2.    O prazo de entrega, a CONTRATADA deverá realizar entregas parciais conforme cronograma a ser definido entre as partes, permitindo que o objeto da contratação seja entregue por módulos, como descrito no Termo de Referência, ANEXO II do Edital.

3.2.1.  Caso não seja possível a entrega na data assinalada, a empresa deverá comunicar as razões respectivas com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para que qualquer pleito de prorrogação de prazo seja analisado, ressalvadas situações de caso fortuito e força maior.

3.3.  Caso a CONTRATADA não tenha interesse na prorrogação do ajuste, deverá comunicar este fato por escrito à CONTRATANTE, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data de término do prazo contratual, sob pena de incidência de penalidade contratual.

3.4.    Na ausência de expressa oposição, e observadas as exigências contidas nos incisos I e II do artigo 116 do Decreto Municipal n.º 62.100/22, o ajuste será prorrogado, mediante despacho da autoridade competente.

3.5.    A não prorrogação do prazo de vigência contratual, por conveniência da Administração, não gerará à CONTRATADA o direito a qualquer espécie de indenização.

3.6.     Não obstante o prazo estipulado no subitem 3.1., a vigência contratual nos exercícios subsequentes ao da assinatura do contrato estará sujeita à condição resolutiva, consubstanciada na existência de recursos aprovados nas respectivas Leis Orçamentárias de cada exercício, para atender as respectivas despesas.

 

CLÁUSULA QUARTA

DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE

4.1.     O valor total global estimado da presente contratação para o período de 24 meses é de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais).

4.2.    Todos os custos e despesas necessários à correta execução do ajuste estão inclusos no preço, inclusive os referentes às despesas trabalhistas, previdenciárias, impostos, taxas, emolumentos, em conformidade com o estatuído no Edital e seus Anexos, constituindo a única remuneração devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3.    Para fazer as despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 55.297/2026, no valor de R$ 820.000,00 (oitocentos e vinte mil reais) onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.126.4002.1220.4.4.90.40.00. 00.1.500.9001.1, do orçamento vigente, respeitado o princípio da anualidade orçamentária, devendo as despesas do exercício subsequente onerar as dotações do orçamento próprio.

4.4.     Os preços contratuais serão reajustados, observada a periodicidade anual que terá como termo inicial a data do orçamento estimado.

4.5.    O índice de reajuste será o Índice de Preços ao Consumidor – IPC, apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, válido no momento da aplicação do reajuste, nos termos da Portaria SF n. º 389/17, bem como Decreto Municipal nº 57.580/17.

a)  Eventuais diferenças entre o índice geral de inflação efetivo e aquele acordado na cláusula 4.5., não geram, por si só, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.6.     Fica vedado qualquer novo reajuste pelo prazo de 01 (um) ano.

4.7.     Será aplicada compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05 de janeiro de 2012, quando houver atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da CONTRATANTE, observada a necessidade de se apurar a responsabilidade do servidor que deu causa ao atraso no pagamento, nos termos legais.

4.8.     As hipóteses excepcionais ou de revisão de preços serão tratadas de acordo com a legislação vigente e exigirão detida análise econômica para avaliação de eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.

4.9.     Fica ressalvada a  possibilidade de alteração da metodologia de repactuação, atualização ou compensação financeira desde que sobrevenham normas federais e/ou municipais que as autorizem.

 

CLÁUSULA QUINTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1.      Além das obrigações constantes no ANEXO II – Termo de Referência, são obrigações da CONTRATADA:

a)   Executar regularmente o objeto deste ajuste, respondendo perante a CONTRATANTE pela fiel e integral realização dos serviços contratados;

b)   Garantir total qualidade dos serviços contratados;

c)   Executar todos os serviços objeto do presente contrato, obedecendo as especificações e obrigações descritas no Termo de Referência, ANEXO II do Edital de Licitação, que precedeu este ajuste e faz parte integrante do presente instrumento;

d)   Fornecer mão de obra necessária, devidamente  selecionada  para   o   atendimento do presente contrato, verificando a aptidão profissional, antecedentes pessoais, saúde física e mental e todas as informações necessárias, de forma a garantir uma perfeita qualidade e eficiência dos serviços prestados;

e)   Arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados, quando for o caso, que participem da execução do objeto contratual;

f)   Responsabilizar-se pela segurança do trabalho de seus empregados, adotando as precauções necessárias à execução dos serviços, respondendo por eventuais indenizações decorrentes de acidentes de trabalho, cabendo-lhe comunicar à CONTRATANTE a ocorrência de tais fatos;

g)   Responder por todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária, acidentária, fiscal, administrativa, civil e comercial, resultantes da prestação dos serviços;

h)   Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;

i)    Responder por todo e qualquer dano que venha a ser causado por seus empregados e prepostos, à CONTRATANTE ou a terceiros, podendo ser descontado do pagamento a ser efetuado, o valor do prejuízo apurado;

j)    Manter, durante o prazo de execução do Contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;

5.2.      A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.

5.3.      A CONTRATADA deverá garantir o sigilo e a segurança das informações no âmbito de sua operação dentro dos limites aos quais se restringem os serviços que compõem o objeto deste instrumento contratual.

5.4.      É vedado às partes a utilização de todo e qualquer dado pessoal repassado em decorrência da execução contratual para finalidade distinta daquela do objeto da contratação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

5.5.     As partes se comprometem a manter sigilo e confidencialidade de todas as informações – em especial os dados pessoais e os dados pessoais sensíveis – repassados em decorrência da execução contratual, em consonância com o disposto na Lei n. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), sendo vedado o repasse das informações a outras empresas ou pessoas, salvo aquelas decorrentes de obrigações legais ou para viabilizar o cumprimento do instrumento contratual.

5.6.    As partes responderão administrativa e judicialmente caso causarem danos patrimoniais, morais, individuais ou coletivos, aos titulares de dados pessoais repassados em decorrência da execução contratual, por inobservância à Lei Geral de Proteção de Dados.

5.7.    Em atendimento ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, o CONTRATANTE, para a execução do serviço objeto deste contrato, tem acesso a dados pessoais dos representantes da CONTRATADA, tais como número do CPF e do RG, endereços eletrônico e residencial, e cópia do documento de identificação (listar outros, quando cabível).

5.8.   A CONTRATADA declara que tem ciência da existência da Lei Geral de Proteção de Dados e se compromete a adequar todos os procedimentos internos ao disposto na legislação com o intuito de proteger os dados pessoais repassados pela CONTRATANTE.

5.9.     A CONTRATADA fica obrigada a comunicar à CONTRATANTE em até 24 (vinte e quatro) horas qualquer incidente de acessos não autorizados aos dados pessoais, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, bem como adotar as providências dispostas no art. 48 da Lei Geral de Proteção de Dados.

5.10.   A CONTRATADA, quando do encerramento do contrato, exceto se abrigados pelo disposto nos incisos do artigo 16 da LGPD, fica obrigada a eliminar todo os dados pessoais obtidos em razão da execução do contrato. A CONTRATANTE deverá ser formal e justificadamente comunicado da eventual impossibilidade da eliminação de dados pessoais que não se enquadrem na hipótese legal acima mencionada.

 

 

CLÁUSULA SEXTA

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1.      A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:

a)   Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;

b)   Realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;

c)  Proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;

d)  Exercer a fiscalização dos serviços, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela CONTRATADA e efetivando avaliação periódica;

e)   Prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;

f)     Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;

g)   Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;

h)   Exigir da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;

i)    Indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 62.100/2022;

6.2.     A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.

6.3.     A CONTRATANTE poderá, a seu critério e a qualquer tempo, verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.

 

CLÁUSULA SETIMA

DO PAGAMENTO

7.1. 7.1.      O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura.

a)  Os pagamentos serão efetuados mensalmente, condicionados à entrega dos módulos conforme o cronograma estabelecido. Caso um módulo não seja entregue dentro do mês correspondente, o valor referente a esse módulo será acumulado e adicionado ao montante do mês seguinte. Este processo se repetirá até que a entrega do módulo pendente seja realizada.

7.2.      Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da CONTRATADA, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.

7.3.      Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a CONTRATADA terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.

7.4.     Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.

7.5.     O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela CONTRATADA.

7.6.     Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as entregas dos módulos, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho.

7.7.     Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.

7.8.     A CONTRATADA deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o ateste da nota fiscal eletrônica de serviços ou nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria-DANFE, recibo ou fatura, ou documento equivalente, conforme disciplinado no Artigo 120, III, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, de acordo com ANEXO ÚNICO da Portaria SF nº 275/2024 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:

a)   Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;

b)   Nota Fiscal eletrônica de serviços ou nota fiscal eletrônica de venda de mercadoria-DANFE, recibo ou fatura, ou documento equivalente, conforme o caso;

c)   Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;

d)   No caso de a licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE nº 02, ou a que suceder.

e)   No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.

f)    Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;

g)   Certificado de regularidade do FGTS;

h)   Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;

i)    Certidão  Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

i.    Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem anterior, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV.A do Edital.

7.9.     Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.

7.10.   O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo Único, da Portaria SF n° 275/2024.

7.11.   Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.

7.12.   A não apresentação de certidões negativas de débito, não impede o pagamento, porém será objeto de aplicação de penalidade ou rescisão contratual, conforme o caso.

7.13.   O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente, no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 51.197/2010, publicado no DOC do dia 22 de janeiro de 2010.

7.14.   Fica ressalvada qualquer alteração por parte da Secretaria Municipal da Fazenda, quanto às normas referentes ao pagamento de fornecedores.

 

CLÁUSULA OITAVA

DO CONTRATO E DA EXTINÇÃO

8.1.   O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/21, do Decreto Municipal nº 62.100/2022, Decreto Municipal nº 56.475/2015 e da Complementar nº 123/2006, alterada pela Lei Complementar nº 147/2014, e das demais normas complementares aplicáveis.

8.2.     O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 137 da Lei Federal 14.133/21.

8.3.      A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do ajuste, nos termos do art. 125 da Lei Federal 14.133/21.

8.4.    O contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes contraentes.

8.5.     O contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o CONTRATANTE, quando esta não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o contrato não mais lhe oferece vantagem.

8.6.     O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

8.7.     Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.

 

CLÁUSULA NONA

DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS

9.1.      A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência Anexo II do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.

9.2.    A execução dos serviços do objeto deste contrato deverá ser atestada pelo responsável pela fiscalização e pela CONTRATANTE, o qual deverá estar acompanhado dos demais documentos pertinentes para fins de pagamento, conforme descrito na Cláusula Sétima deste instrumento contratual.

9.2.1.   A fiscalização será exercida de acordo com o Decreto Municipal nº 62.100/22.

9.3.     O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 140, da Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas municipais pertinentes.

9.4.     O objeto contratual será recebido mediante relatório de medição dos serviços executados no mês, emitido pela CONTRATADA, sendo tal relatório submetido à fiscalização da CONTRATANTE, que, após conferência, atestará se os serviços foram prestados a contento, atestado esse que deverá ser acompanhado de fatura ou nota-fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho, para fins de pagamento.

9.5.      Havendo inexecução de serviços, o valor respectivo será descontado da importância mensal devida à CONTRATADA, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, observados os trâmites legais e os princípios do contraditório e ampla defesa.

9.5.1.  O recebimento provisório, definitivo e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade, dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

DAS PENALIDADES

10.1.    São aplicáveis as sanções e procedimentos previstos no Título IV, Capítulo I da Lei Federal nº 14.133/21 e Seção XI do Decreto Municipal nº 62.100/2022 e Termo de Referência (Anexo II).

10.2.    As penalidades só deixarão de ser aplicadas nas seguintes hipóteses:

  1.  Comprovação, anexada aos autos, da ocorrência de força maior impeditiva do cumprimento da obrigação; e/ou,
  2.  Manifestação da unidade requisitante, informando que o ocorrido derivou de fatos imputáveis exclusivamente à Administração.

10.3.    Ocorrendo recusa da adjudicatária em retirar/receber a nota de empenho/ajuste, dentro do prazo estabelecido, sem justificativa aceita pela Administração, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas:

  1.  Multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do ajuste se firmado fosse;
  2.  Pena de impedimento de licitar e contratar pelo prazo de até 03 (três) anos com a Administração Pública, a critério da Prefeitura;
  3.  Incidirá nas mesmas penas previstas neste subitem a empresa que estiver impedida de firmar o ajuste pela não apresentação dos documentos necessários para tanto.

10.4.    À licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, inclusive em razão de comportamento inadequado de seus representantes, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa, não mantiver a proposta/lance, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, se microempresa ou pequena empresa não regularizar a documentação fiscal no prazo concedido para este fim, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, serão aplicadas as penalidades referidas nas alíneas “a” e “b” do subitem anterior ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, a depender da natureza e gravidade da infração cometida e peculiaridades do caso em concreto.

10.5.    As penalidades poderão ainda ser aplicadas em outras hipóteses, nos termos da Lei, garantido o direito prévio de citação e da ampla defesa, sendo que com relação a multas serão aplicadas como segue:

10.6.   Multa  pelo retardamento do início da execução dos serviços: 0,5% (meio por cento) por dia, sobre o valor mensal do contrato, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução total do contrato, ou, caso se refira a parcela do objeto, parcial, com as consequências daí advindas.

10.7.    Para efeito de aplicação de multas à CONTRATADA, às infrações são atribuídos graus, conforme a seguinte tabela:

 

GRAU

CORRESPONDÊNCIA*

01

0,5% sobre o valor mensal do contrato

02

1% sobre o valor do serviço

03

0,5% sobre o valor global do contrato

04

Até 10% sobre o valor global do contrato

 

INFRAÇÃO

ITEM

DESCRIÇÃO

GRAU

01

Pela inexecução total do objeto contratual

04

02

Pelo atraso injustificado, no início da execução dos serviços

02

03

Pela inexecução parcial do contrato, que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo.

03

04

Pelo descumprimento de qualquer outra cláusula, que não diga respeito diretamente à execução do objeto contratual.

01

05

Rescisão do contrato por culpa exclusiva da CONTRATADA

04

Para os itens a seguir, deixar de:

1

Cumprir determinação formal ou instrução complementar do órgão fiscalizador, por ocorrência;

02

2

Cumprir quaisquer dos itens do Edital e seus Anexos não previstos nesta tabela de multas, após reincidência formalmente notificada pelo órgão fiscalizador, por item e por ocorrência;

03

3

Indicar e manter durante a execução do contrato os prepostos previstos no edital/contrato;

01

10.8.   Constatado o descumprimento da legislação trabalhista no curso da execução do contrato, ou havendo a informação nesse sentido, prestada pela Delegacia Regional do Trabalho ou pelo Ministério Público do Trabalho, aplicar-se-á a CONTRATADA as sanções contratuais previstas no artigo 78, XII e artigo 88, III da Lei Federal (declaração de inidoneidade), consoante determina o Decreto nº 50.983/09.

10.9.    As sanções são independentes de modo que a aplicação de uma não exclui a aplicação de outras aqui previstas.

10.10.  O prazo para pagamento das multas será de até 05 (cinco) dias úteis a contar da data da intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela CONTRATADA. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se ao processo executivo.

10.11.  As multas previstas nesta cláusula não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por eventuais perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.

10.12.  Os danos e/ou prejuízos causados por culpa ou dolo da CONTRATADA serão ressarcidos a CONTRATANTE no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contado da notificação administrativa, sob pena de sem prejuízo do ressarcimento incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.

10.13.  A CONTRATANTE, por conveniência e oportunidade, poderá converter a multa pecuniária, não superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), em advertência, uma única vez a cada 6 (seis) meses, a contar da data da conversão da aplicação da penalidade, mantendo-se o cômputo de pontos.

10.14.  Se, por qualquer meio, independentemente da existência de ação judicial, chegar ao conhecimento do gestor do contrato uma situação de inadimplemento com relação às obrigações trabalhistas, tais como salários, vales transporte, vales refeição, seguros, entre outros, previstos em lei ou instrumento normativo da categoria e constantes na planilha de composição de custo, caberá a autoridade apurá-la e, se o caso, garantido o contraditório, aplicar à CONTRATADA multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor da parcela não executada, pelo descumprimento de obrigação contratual e, persistindo a situação, o contrato será rescindido.

10.15. Havendo comunicação de desinteresse da CONTRATADA em prorrogar o contrato após o prazo previsto no item 3.1 deste Contrato, estará sujeita à multa de:

  1.    5% (cinco por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 60º e o 89º dia antes do término do contrato;
  2.  10% (dez por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação entre o 20º e o 59º dia antes do vencimento do contrato;
  3.  15% (quinze por cento) do valor do contrato, se ocorrida a comunicação a partir do 19º dia antes do vencimento do contrato até o seu termo.

10.16.  A aplicação da multa não ilide a aplicação das demais sanções previstas no item 10.1., independentemente da ocorrência de prejuízo decorrente da descontinuidade da prestação de serviço imposto à Administração.

10.17.  O valor da multa poderá ser descontado das faturas devidas à CONTRATADA, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 55 do Decreto Municipal nº 44.279/2003.

10.18.  Se o valor a ser pago à CONTRATADA não for suficiente para cobrir o valor da multa, a diferença será descontada da garantia contratual, quando exigida.

10.19.  Se os valores das faturas e da garantia forem insuficientes, fica a CONTRATADA obrigada a recolher a importância devida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da comunicação oficial.

10.20.  Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pela CONTRATADA à CONTRATANTE, este será encaminhado para inscrição em dívida ativa.

10.21.  Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado da solicitação da CONTRATANTE.

10.22. Notificar a CONTRATADA por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, certificando-se que as soluções por ela propostas sejam as mais adequadas.

10.23. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos dos artigos 166 e 167 da Lei Federal nº 14.133/21, observados os prazos nele fixados, que deverá ser dirigido à Secretaria do Verde e do Meio Ambiente, e protocolizado nos dias úteis, das 09:00 às 17:00 horas.

10.24.  Não serão conhecidos recursos enviados pelo correio, correio eletrônico ou qualquer outro meio de comunicação, se, dentro do prazo previsto em lei, a peça inicial original não tiver sido protocolizada.

10.25. Caso a CONTRATANTE releve justificadamente a aplicação da multa ou de qualquer outra penalidade, essa tolerância não poderá ser considerada como modificadora de qualquer condição contratual, permanecendo em pleno vigor todas as condições deste Termo de Contrato.

10.26.  Os procedimentos de aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão conduzidos por comissão, nos termos do artigo 158, “caput” e § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DA GARANTIA

11.1.   Para execução deste contrato, será prestada garantia no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), correspondente ao importe de 5% (cinco inteiros por cento) do valor total do contrato, sob a modalidade CAUÇÃO EM SEGURO GARANTIA DEFINITIVA Formulário nº 0071418/2026 - APÓLICE Nº 0306920269907751805526000, nos termos do artigo 96, § 1°, da Lei Federal n° 14.133/21, observado o disposto na Portaria SF nº 76/2019.

11.2.  Sempre que o valor contratual for aumentado ou o contrato tiver sua vigência prorrogada, a contratada será convocada a reforçar a garantia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, de forma a que corresponda sempre a mesma percentagem estabelecida.

11.2.1.  O não cumprimento do disposto na cláusula supra, ensejará aplicação da penalidade de grau 2, conforme tabela estabelecida na cláusula 10.6., deste contrato.

11.2.2.  A garantia exigida pela Administração poderá ser utilizada para satisfazer débitos decorrentes da execução do contrato, inclusive nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM, e/ou de multas aplicadas à empresa contratada.

11.3.   A garantia contratual será devolvida após a lavratura do Termo de Recebimento Definitivo dos serviços, mediante requerimento da Contratada, que deverá vir acompanhado de comprovação, contemporânea, da inexistência de ações distribuídas na Justiça do Trabalho que possam implicar na responsabilidade subsidiária do ente público, condicionante de sua liberação, nos termos da Orientação Normativa nº 02/12 – PGM.

11.4.    A garantia poderá ser substituída, mediante requerimento da interessada, respeitadas as modalidades referidas no artigo 96, §1º, da Lei Federal nº 14.133/21.

11.5.   A validade da garantia prestada, em seguro-garantia ou fiança bancária, deverá ter validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias, além do prazo estimado para encerramento do contrato, por força da Orientação Normativa nº 2/2012 da PGM e Portaria SF nº 76/2019.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

ANTICORRUPÇÃO

12.1.   Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/ 2015.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DISPOSIÇÕES FINAIS

13.1.   Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.

13.2.   Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos fiscais do contrato.

13.3.   Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.

13.4.  Fica a CONTRATADA, ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.

13.5.   A Administração reserva-se o direito de executar, através de outras contratadas, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação nos mesmos locais.

13.6.   A CONTRATADA deverá comunicar a CONTRATANTE toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

13.7.   No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 12 do edital.

13.8.   Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da CONTRATADA e a ata da sessão pública do Pregão Eletrônico sob SEI nº 154731429 e SEI nº 153594947 do Processo Administrativo SEI nº 6027.2024/0028226-0.

13.9.   O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a o Decreto Municipal nº 62.100/22, Lei Federal n° 14.133/21 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA

DO FORO

14.1.    Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.

E, para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, vai assinado digitalmente pelas partes contratantes, via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

 

 

__________________________________________________________________

SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE

WANDERLEY DE ABREU SOARES JUNIOR

CONTRATANTE

 

________________________________________________________________

JOIN TECNOLOGIA DA INFORMÁTICA LTDA.

GUSTAVO VERONESE

CONTRATADA

 

 

logotipo

JOIN TECNOLOGIA DA INFORMATICA LTDA
usuário externo - Cidadão
Em 22/05/2026, às 09:15.

logotipo

Tamires Carla de Oliveira
Chefe de Gabinete
Em 25/05/2026, às 10:14.

logotipo

Wanderley de Abreu Soares Júnior
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 25/05/2026, às 10:14.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 157924968 e o código CRC 4DBC3242.




Referência: Processo nº 6027.2024/0028226-0 SEI nº 157924968