AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Rua Libero Badaró, 425, 33º Andar - Bairro Centro - São Paulo/SP
1 – DADOS BÁSICOS
Processo SEI nº: 9310.2025/0003675-5
Auto de Infração nº: 40-000.292.7
Autuado: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA (Hospital Santa Clara)
CNPJ: 20.973.216/0001-40
Assunto: Aplicação de Penalidade Administrativa
Data e Hora da Infração: 07/06/2025 às 09:52
Local da Infração: Rua Joaquim Marra, 138, Vila Matilde, São Paulo/SP
Descrição da Infração: Deixar, o estabelecimento de saúde público ou privado, bem como o Instituto Médico Legal e o Serviço de Verificação de Óbitos, de comunicar os óbitos que tiveram atestado, no prazo de até 4 (quatro) horas a contar da emissão de atestado, no sítio eletrônico da SP-Regula.
Dispositivo Legal Infringido: Artigo 4º, § 2º da Lei nº 17.180/2019, c/c o artigo 7º da Resolução Conjunta SP-Regula/SFMSP nº 18/2023.
Valor da Multa: R$ 17.920,27.
2 – RELATÓRIO
O Auto de Infração foi lavrado na data acima informada e integra este processo.
Devidamente intimado, o autuado ofereceu defesa prévia, que regularmente instruída, foi decidida pela autoridade competente, que nestes autos decidiu com o seguinte fundamento:
"PROCESSO SEI: 9310.2025/0003675-5.
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 40-000.292.7/SPREGULA/2025.
AUTUADA: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA (Santa Clara).
CNPJ nº 20.973.216/0001-40.
Assunto: Aplicação de Penalidade Administrativa.
I. No uso das atribuições dispostas no artigo 4º, inciso VI, da Resolução Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo - SP Regula nº 30/2024, e demais legislações aplicáveis à espécie, esta Gerência - GFISP, DECIDE por MULTAR a GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA (Santa Clara), CNPJ nº 20.973.216/0001-40, considerando a conduta infracional descrita no Auto de Infração nº 40-000.292.7/SPREGULA/2025, no valor de R$ 17.920,27 (dezessete mil, novecentos e vinte reais e vinte e sete centavos).
II. Publique-se esta decisão para que produza seus efeitos.
III. Fica a GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA (Santa Clara), intimada da presente decisão, facultando vistas de todo o processo.
IV. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 15 dias corridos contados da publicação no Diário Oficial da Cidade para interposição de eventual recurso dirigido à Superintendência de Fiscalização da Agência, o qual deverá ser apresentado somente eletronicamente pela via do Sistema Informatizado de Fiscalização."
Em sede de recurso, a recorrente alega que o atraso na comunicação do óbito da Sra. Maria Anunciada Evangelista da Silva decorreu de instabilidade no sistema eletrônico da SP-Regula, o que caracterizaria força maior.
Sustenta a inexistência de prejuízo à Administração e ao usuário, uma vez que a comunicação foi realizada tão logo o sistema operou normalmente.
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a anulação da multa ou sua conversão em advertência, alegando ainda ausência de dolo e histórico de colaboração com o poder público.
3 – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, conheço do recurso, eis que tempestivo.
Do ponto de vista formal, o processo está hígido.
O Devido Processo Legal foi respeitado e os mandamentos da ampla defesa e contraditório encontram-se atendidos, não havendo qualquer vício que possa macular o processo.
A conduta do agente encontra-se tipificada no Artigo 4º da Lei Municipal nº 17.180/2019, c/c o artigo 7º da Resolução Conjunta SP-REGULA/SFMSP nº 18/2023., amoldando-se perfeitamente ao tipo administrativo previsto na norma em abstrato.
Dito de outra forma, há tipicidade na conduta do agente.
Ademais, quanto ao mérito, a recorrente sustenta que a intempestividade na comunicação do óbito não decorreu de negligência, mas sim de uma suposta instabilidade técnica na plataforma SP-Regula.
No entanto, a tese de caso fortuito tecnológico não pode prosperar de forma genérica, uma vez que a administração pública exige prova cabal da indisponibilidade do sistema, tal como protocolos de suporte ou avisos oficiais de manutenção, elementos estes que não foram colacionados aos autos.
O dever de comunicar o óbito em até 4 (quatro) horas é uma obrigação legal objetiva e imperativa para a organização do fluxo funerário municipal, não podendo ser afastada por meras alegações de dificuldades técnicas sem a devida comprovação de impossibilidade material intransponível.
No que tange à alegação de ausência de prejuízo ou risco sanitário, é fundamental destacar que a infração administrativa em questão possui natureza formal.
Isso significa que a consumação da falta ocorre no momento exato em que o prazo regulamentar é ultrapassado, independentemente da ocorrência de um dano efetivo à saúde pública ou ao fluxo de regulação.
Portanto, a eficácia do poder de polícia e a manutenção da ordem administrativa dependem do estrito cumprimento dos prazos estabelecidos, sendo a punição proporcional à conduta de omitir informação essencial dentro do tempo legalmente determinado.
Quanto ao argumento de boa-fé e ao histórico de conformidade da Gerhosp Serviços Hospitalares LTDA, cumpre salientar que o comportamento colaborativo é um dever esperado de todos os entes regulados e não constitui salvo-conduto para o descumprimento de normas vigentes.
Embora a recorrente afirme ter adotado medidas corretivas imediatas e possuir um histórico positivo, tais fatos são posteriores à infração e não possuem o condão de anular o ato administrativo já perfeito e acabado, visto que a responsabilidade administrativa no setor funerário e hospitalar exige vigilância constante e ininterrupta.
Por fim, o pedido subsidiário de conversão da penalidade pecuniária em advertência não encontra suporte jurídico nas normas de regência aplicáveis ao caso.
A Lei Municipal nº 17.180/2019 prevê sanções específicas para o descumprimento dos prazos de comunicação, e a substituição da multa por advertência é uma faculdade da administração vinculada a critérios legais que não se perfazem diante da natureza da infração cometida.
Dessa forma, a manutenção da multa é a medida que melhor atende à finalidade pública e ao caráter educativo-punitivo da sanção administrativa.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente os termos do Auto de Infração nº 40-000.292.7 e a penalidade aplicada, por seus próprios fundamentos e com base nas disposições normativas incidentes.
4 – DECISÃO
Vistos e analisados os autos do Processo SEI nº 9310.2025/0003675-5, e pelas razões invocadas nesta decisão, com fundamento no art. 17, VI do Decreto nº 61.425/2022, DECIDO:
I – Conheço do recurso interposto pela autuada e, no mérito, INDEFIRO-O, mantendo a penalidade imposta;
II – Publique-se esta decisão para que produza seus efeitos;
III – Fica a GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA - Hospital Santa Clara, CNPJ 20.973.216/0001-40, intimada da presente decisão, facultando vistas de todo o processado;
IV – Aguarde-se o transcurso do prazo recursal de 15 (quinze) dias corridos, contados da publicação no Diário Oficial da Cidade, para eventual interposição de recurso dirigido à Diretoria Colegiada da Agência, exclusivamente por meio eletrônico, via plataforma oficial FiscSP.online – https://spregula.fisc.online/auth/login; - Sistema Informatizado de Fiscalização;
V – Em não havendo recurso, encaminhe-se o presente à origem para as providências cabíveis.
| | Gilson Luiz da Costa Superintendente Em 02/03/2026, às 14:19. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 151344195 e o código CRC 0F66D9DE. |
| Referência: Processo nº 9310.2025/0003675-5 | SEI nº 151344195 |