SUBPREFEITURA DA MOOCA
Unidade de Áreas Verdes
Praça Barão de Tietê, 118, - Bairro Belenzinho - São Paulo/SP - CEP 03163-050
Telefone: 22922122
LAUDO TÉCNICO – MANEJO DE VEGETAÇÃO DE PORTE ARBÓREO
(Lei Municipal n.º 17.794/22 e Decretos Estaduais n.º 30.443/89 e n.º 39.743/94)
Subprefeitura: SUB-MO
Endereço: Rua Pinheiral, 09
Coordenadas Geográficas: 23,5660S / 46,5717W
Data da vistoria: 08 / 04 / 2024
OS: 9173803
( ) Área interna pública ( ) Área interna particular (X) Outros: Passeio público
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Nº do exemplar arbóreo no croqui |
Nome cientifico e Nome comum |
DAP (m) |
Altura (m) |
Estado fitossanitário |
Condições estruturais |
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01 |
Tabebuia pentaphylla - Ipê-de-el salvador |
0,66 |
12,00 |
(X) Cupim ( ) Broca ( ) Formiga ( ) Fungos ( ) Erva-de-passarinho ( ) Figueira mata-pau ( ) Sadio ( ) outros* |
(X) Oco ( ) Fenda ( ) Casca inclusa ( ) Raiz cortada ( ) Anelamento ( ) Colo soterrado ( ) Seca ( ) Outros* |
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Interferências |
Estado Geral |
Manejo recomendado |
Amparo Legal Art. 14 da Lei n.º 17.794/22 Inciso (s) |
Número da Foto |
Compensação |
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( ) Muro/parede ( ) Fiação aérea (X) Alta tensão – apoio ENEL ( ) Laje ( ) Erva-de-passarinho ( ) Figueira mata-pau ( ) Outros* |
( ) Bom ( ) Regular (X) Ruim |
(X) Remoção por Supressão ( ) Poda de adequação ( )Poda de levantamento ( ) Poda de limpeza ( ) Poda de formação ( ) Poda de condução ( ) Remoção por Transplante ( ) poda de correção ( ) remoção de vegetação parasita ( ) Outros * |
( ) I ( ) II (X) III ( ) IV ( ) V ( ) VI ( ) VII ( ) VIII ( ) IX ( ) X |
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Porte |
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( ) Pequeno (X) Médio ( ) Grande |
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Local |
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(X) Mesmo ( ) No entorno ( ) Adjacente * |
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*Descrever no parecer técnico
Redação dos incisos do Artigo 14 da Lei 17.794/22
I - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser edificado, ou com edificação a ser demolida, reconstruída ou reformada, desde que a supressão for indispensável à execução da obra, e uma vez constatada a impossibilidade de adequação do projeto;
II - quando o espécime de porte arbóreo estiver localizado em terreno a ser loteado ou desmembrado;
III - quando o estado fitossanitário do espécime de vegetação de porte arbóreo justificar supressão;
IV - quando o espécime de vegetação de porte abóreo apresentar risco de queda;
V - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo estiver causando, de forma comprovada, danos permanentes ao patrimônio público ou privado, atestados por laudo elaborado por engenheiro civil, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica;
VI - quando o espécime de vegetação de porte arbóreo constituir obstáculos fisicamente incontornável ao trânsito de pedestres ou ao acesso de veículos;
VII -quando a propagação espontânea de espécimes de porte arbóreo impossibilitar o desenvolvimento adequado dos espécimes vizinhos;
VIII - quando se tratar de espécies invasoras e/ou com propagação prejudicial aos biomas existentes ao Município;
IX - quando o espécime for de porte incompatível com o local onde foi implantado;
X - quando o plantio estiver sido executado após a vigência desta Lei e estiver em desacordo com o disposto nos seus arts. 11 e 12
- O plantio de reposição deverá ser realizado de acordo com a lista de espécies do Manual de Arborização Urbana do Município de São Paulo;
Parecer técnico: O espécime apresenta infestação por cupins, lesões espalhadas pelo tronco, sendo a principal um oco com 30 cm de profundidade, sendo indicada a supressão, fundamentada na Lei Municipal 17.794/22, art. 14, inciso III.
| | Diego Barbosa Profissional de Engenharia, Arquitetura, Agronomia e Geologia Em 08/04/2024, às 16:32. |
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| Referência: Processo nº 6046.2024/0003091-4 | SEI nº 101270811 |