SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
Rua do Paraíso , 387 - 9º andar - Bairro Paraiso - São Paulo/SP
Telefone: 11 5187-0154
PROCESSO 6027.2023/0004791-9
Ata SVMA/CPL Nº 129330007
ATA DE JULGAMENTO DO RECURSO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 013/SVMA/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 6027.2023/0004791-9
OBJETO: Aquisição de materiais elétricos para bases de manutenção dos Parques Municipais.
Aos quinze dias do mês de julho de 2025 às 13:30 horas, reuniram-se os membros da CPL, instituída pela Portaria nº 045/SVMA.GAB/2023 e equipe técnica, abaixo assinados, para proceder à análise e julgamento dos Recursos Administrativos interpostos junto ao sistema COMPRAS.GOV pela licitante FOURKIT TERMINAIS ELÉTRICOS – CNPJ nº 55.217.508/0001-38, contra a decisão desta Comissão que declarou vencedora do Lote 09 a empresa licitante REDE ELÉTRICA BRASIL LTDA – CNPJ: 17.151.151/0001-43, e vencedora do Lote 10 a empresa SARAH NEIVA VIEIRA – CNPJ: 59.176.904/0001-15, conforme decisão da sessão pública aberta em 05/06/2025 , SEI 128249881.
1. BREVE RESUMO:
1.1. Pelo presente, esta Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA busca a Aquisição de materiais elétricos para bases de manutenção dos Parques Municipais, cuja sessão pública de abertura do certame ocorreu às 10h00 do dia 05/06/2025. Para participar do Lote 09, 14 (quatorze) empresas do ramo apresentaram propostas de preços. Abertos e conduzidos os trabalhos, após uma pluralidade de empresas ofertarem lances na respectiva fase, iniciou-se a análise e classificação das propostas e habilitação das empresas participantes, sendo que, em 17/06/2025 a empresa REDE ELÉTRICA BRASIL LTDA, CNPJ nº 17.151.151/0001-43, primeira colocada, foi habilitada após classificação de sua proposta pelo valor total global de R$ 4.910,00 (quatro mil novecentos e dez reais), conforme Relatório de Julgamento da Sessão Pública SEI 128192098. Para o Lote 10, 14 (quatorze) empresas do ramo apresentaram propostas de preços. A empresa SARAH NEIVA VIEIRA CNPJ: 59.176.904/0001-15, segunda colocada, foi classificada e habilitada pelo valor total global de R$ 5.951,20 (cinco mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos), conforme Relatório de Julgamento da Sessão Pública SEI 128192153.
1.2. Assim, no transcurso do certame e durante o prazo aberto para eventual interposição de recurso, a empresa licitante FOURKIT TERMINAIS E CONECTORES ELÉTRICOS LTDA – CNPJ nº 55.217.508/0001-38, recorreu da decisão, nos Lotes 09 e 10, via COMPRAS.GOV.
1.3. Acatada a intenção recursal, fixou-se o prazo para apresentação dos memoriais, conforme dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, com término às 23h59 do dia 27/06/2025. A empresa FOURKIT TERMINAIS E CONECTORES ELÉTRICOS LTDA. apresentou suas razões recursais dentro do prazo legal, conforme registrado no SEI 129185929 e 129186029.
1.4. Na mesma oportunidade, informado o prazo de contrarrazões para a recorrida, sendo que não foi apresentado contrarrazões.
2. DO RECURSO:
2.1. Em memoriais de recursos, a empresa licitante FOURKIT TERMINAIS E CONECTORES ELÉTRICOS LTDA., em apertada síntese, alegou que a empresa REDE ELÉTRICA BRASIL LTDA apresentou proposta para os itens 85, 86 e 87 do Lote 09 com produtos diferentes ao solicitado em edital, concluindo que a proposta apresentada está totalmente irregular e não deveria ter sido aceita. Quanto ao Lote 10 alegou que a empresa SARAH NEIVA VIEIRA apresentou Atestado de Capacidade Técnica com produtos de categorias diferentes ao solicitado no Edital.
2.2. Diante do exposto, a empresa solicitou a procedência dos recursos interpostos, com a consequente inabilitação das empresas: REDE ELÉTRICA BRASIL LTDA. e SARAH NEIVA VIEIRA.
3. DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO:
3.1. Não foram apresentadas as contrarrazões por parte das empresas recorridas.
4. DA ANÁLISE:
4.1. Embora o critério de julgamento do pregão eletrônico seja o menor preço, é fundamental que a proposta contratada represente a solução mais vantajosa para a Administração Pública, observando as especificações técnicas estabelecidas no edital e garantindo a qualidade e o interesse público.
4.2. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (SVMA) detalhou de forma clara e adequada as exigências técnicas do objeto no edital, evidenciando que, além do menor preço, devem ser considerados critérios de isonomia, desempenho e qualidade.
4.3. A Comissão de Licitação conduziu a análise das propostas de maneira técnica, imparcial e transparente, com o devido respaldo da área requisitante, conforme SEI 128191354 e 128292441. No entanto, em relação ao Lote 09, os argumentos apresentados pela recorrente foram considerados pertinentes, pois foi constatado que os produtos ofertados nos itens 85, 86 e 87 não estavam em conformidade com as exigências editalícias, conforme SEI 129328206.
Em referência às alegações do Lote 10, esta Comissão, com o amparo da Assessoria Jurídica sob SEI 129328268, discorda do posicionamento da área técnica, conforme fundamentação a seguir:
“Ainda que os itens estejam organizados por lotes e que cada lote contenha especificações técnicas próprias, o item 11.11 do edital, ao tratar da qualificação técnico-operacional, faz referência à comprovação de fornecimento anterior “pertinente e compatível com o objeto desta licitação”. Tal expressão permite interpretação no sentido de que não se exige, necessariamente, atestados com exatidão quanto à natureza de cada item listado em lote, mas sim quanto à capacidade de fornecimento de materiais elétricos como gênero, desde que em quantidades, prazos e características compatíveis.
Essa leitura é reforçada pelo item 21.5 do edital, que determina que as normas licitatórias sejam interpretadas em favor da ampliação da disputa, observando-se o princípio do formalismo moderado, o que afasta excessos de rigidez formal que não estejam diretamente relacionados à segurança da contratação.
Dessa forma, a exigência de atestados que comprovem experiência com fornecimento de “materiais elétricos”, ainda que não idênticos aos itens do lote, pode ser considerada compatível com o objeto da licitação. Tal interpretação contribui para a ampliação da competitividade do certame, sem comprometer a segurança contratual, desde que demonstrada capacidade técnica mínima em fornecimentos de natureza similar.”
5. DECISÃO
No mérito, esta Comissão considera PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa FOURKIT TERMINAIS E CONECTORES ELÉTRICOS LTDA. quanto ao Lote 09, recomendando à Autoridade Competente a DESCLASSIFICAÇÃO da empresa REDE ELÉTRICA BRASIL LTDA e, em sequência, a RETOMADA DE ETAPA do referido lote.
Em relação ao Lote 10, a Comissão considera IMPROCEDENTE o recurso interposto, mantendo a classificação e habilitação da empresa SARAH NEIVA VIEIRA – CNPJ: 59.176.904/0001-15, pelo valor total global de R$ 5.951,20, conforme proposta de preços SEI 128190700, por ter atendido a todas as exigências editalícias.
Em consequência, esta Comissão encaminha os autos à Autoridade Competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, para que, após análise da Assessoria Jurídica e, se concordar com o entendimento ora exposto, profira a decisão final, determinando a retomada da etapa do Lote 09 e a adjudicação e homologação do Lote 10 e demais lotes do certame.
Nada mais havendo, foi lavrada a presente ata, que vai assinada pela Pregoeira e demais membros presentes da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
| | Vilma Aparecida Vieira Agente de Contratação Em 15/07/2025, às 14:10. |
| | Ana Carolina Garcia Barros Membro da Comissão Em 15/07/2025, às 14:10. |
| | Karina da Silva Antonio Membro da Comissão Em 15/07/2025, às 16:07. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 129330007 e o código CRC D5D1D3AF. |