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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

JUD.2/PROCURADORIA

Viaduto do Chá, 15 - Bairro Centro - São Paulo/SP

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PROCESSO 6021.2025/0053009-2

Despacho interno PGM/JUD-2 Nº 151903421

INTERESSADA: Valter Souza Bertoluci das Merces
ASSUNTO: Autos nº 1004042-42.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. Ação de adicional noturno. Retificação de apostilamento. Cumprimento definitivo de obrigação de fazer. Adequação do divisor a Jornada de trabalho.

SEGES/COGEP/DESPACHO

SMS/DAP

Senhores responsáveis,

Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) perante o Poder Judiciário, objetivando o correto pagamento do adicional de serviço noturno, a qual foi julgada procedente.

No curso do cumprimento de sentença, a parte autora insurgiu-se quanto à metodologia de cálculo adotada, especificamente no que se refere ao divisor aplicado na apuração do adicional noturno, sustentando que não refletia sua efetiva carga horária.

Após análise dos argumentos e documentos constantes dos autos, o Juízo acolheu integralmente a pretensão, determinando a retificação do apostilamento funcional, com a expressa adoção do divisor de 150 (cento e cinquenta) horas, por representar a carga horária efetiva do(a) servidor(a).

 

Desta forma, nos termos da delegação contida no artigo 2º, §§ 10 e 13, da Portaria JUD.G. nº 01/2025, encaminho o presente a fim de que sejam adotadas as seguintes providências necessárias ao recumprimento do julgado:

Providências

  1. Re-ratificar o apostilamento anterior, para fazer constar a aplicação do divisor de 150 (cento e cinquenta) horas na apuração do adicional noturno, promovendo a correspondente atualização cadastral.

  2. Alterar, caso ainda não tenha sido feito, a partir do mês corrente, a folha de pagamento do(a) autor(a) para inclusão da Gratificação por Serviço Noturno, no percentual de 25% sobre o valor da hora de trabalho, nos termos dos artigos 99, inciso II, e 104 da Lei Municipal nº 8.989/79.

  3. Implementar o pagamento da gratificação com base no divisor compatível com a carga horária do(a) servidor(a), a partir do mês corrente, observando-se a retroatividade necessária para apuração das diferenças, conforme determinado judicialmente.

  4. Elaborar demonstrativo detalhado das diferenças devidas, apuradas mês a mês, com reflexos em 13º salário e férias, adotando-se:

    • Como termo inicial: o mesmo adotado no cumprimento anterior;

    • Como termo final: a véspera do cadastramento da correção ou a data de eventual aposentadoria, se anterior.

  5. Deduzir eventuais valores pagos em função do cumprimento anterior.

  6. Indicar expressamente os descontos previdenciários incidentes.

  7. Providenciar a publicação e demais atos administrativos necessários, conferindo-se a devida publicidade ao cumprimento da decisão judicial.

Prazo para cumprimento

As providências deverão ser concluídas até 13 de março de 2026.

 

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Marcelo Patricio de Figueiredo
Procurador(a) do Município
Em 27/02/2026, às 20:09.


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