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Síntese (Texto do Despacho)
DECISÃO DO PREGOEIRO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 05.001/2024 (Compras.gov 95001/2024) - SEI Nº 7010.2024/0001964-0 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE MANUTENÇÃO PREDIAL PREVENTIVA E CORRETIVA NAS INSTALAÇÕES DAS UNIDADES DA PRODAM-SP, COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. Trata-se de RECURSO ADMINISTRATIVO tempestivamente interposto pela licitante MARIA DAS GRACAS RAIMUNDO LIMA DA GAMA SANTOS, contra r. decisão do Sr. Pregoeiro proferida no Pregão Eletrônico nº 05.001/2024, que fez por habilitar a licitante CIBAM ENGENHARIA LTDA. Em apertada síntese, alega a Recorrente que essa Administração não teria observado corretamente o Artigo 68, inciso III da Federal nº 14.133/2021, frente à sua inabilitação em decorrência da ausência de apresentação da Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em descumprimento ao item 8.4.1 alínea "d" do Edital, bem como alega que este Pregoeiro deixou de realizar diligência para sanear a habilitação da Recorrente. Diante dos motivos em voga, requer a MARIA DAS GRAÇAS a reconsideração deste Pregoeiro frente a sua inabilitação e habilitá-la pela comprovação "inequívoca" de regularidade fiscal perante a Fazenda do Estado de São Paulo. A CIBAM ENGENHARIA LTDA. apresentou contrarrazões tempestivamente. É a síntese do necessário. Decido. I) DA ANÁLISE TÉCNICA De forma prévia à análise e julgamento dos pontos recorridos pela licitante MARIA DAS GRAÇAS, é importante ressaltar que toda documentação relacionada ao certame, especialmente no que diz respeito à fase recursal, foi precedida de análise do corpo técnico, jurídico e financeiro da Prodam, previamente designado para composição de Equipe de Apoio, cujos documentos foram avaliados durante a sessão pública e posteriormente reavaliados por ocasião da interposição de recurso. a. DA COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - ITEM 8.4.1 "D" DO EDITAL A Recorrente, ao interpor recurso administrativo contra sua inabilitação no pregão em referência, intentou reverter a decisão da Administração alegando que a PRODAM-SP não teria observado corretamente o que dispõe o artigo 68, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021. Traz, a lume, normativos estaduais que regulam a referida matéria, bem como julgados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo nesse mesmo sentido. No mais, discorre sobre o dever, do Pregoeiro, de proceder a diligências quando necessário e juntou vários entendimentos do Tribunal de Contas da União para comprovar sua tese. Ainda, cita, por várias, vezes, ao longo da peça recursal, as Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, já revogadas. Nas alegações feitas pela Recorrente a este título, tem-se que a mesma olvidou detalhe que compromete todo o trabalho desenvolvido em sua peça recursal, conforme se verá a seguir. A PRODAM-SP constitui-se sociedade de economia mista criada pelo município de São Paulo por meio da Lei Municipal nº 7.619, de 23/06/1971. Por conta disso, é órgão da Administração Indireta regido pelos normativos municipais e fiscalizado pelo Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Portanto, não é alcançada pelos normativos emitidos pelos Órgãos estaduais e nem pela fiscalização ou entendimento do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, desde 2017, passou a analisar os cadernos editalícios elaborados e publicados por esta Empresa. Por se tratar de Tribunal que contém equipes de Auditoria extremamente detalhistas e atentas aos seus achados, em nenhum momento considerou inadequada a exigência de apresentação das duas certidões emitidas pelo Estado de São Paulo. Assim conforme delineado pela própria Recorrente, a Administração só pode agir em conformidade com o que a lei determina. Desta forma, ausente qualquer normativo municipal que tenha regulado esta matéria - a qual, diga-se de passagem, não pertence à seara da Administração paulistana -, permite-se concluir que o edital em questão encontra-se em perfeito alinhamento com as Leis Federais nº 13.303/2016 e 14.133/2021, bem como todo o normativo municipal aplicável. Diante do acima exposto, com a finalidade de garantia da segurança jurídica e da correta aferição da regularidade estadual das licitantes, a PRODAM-SP exige a apresentação das duas certidões, emitidas pela Secretaria Estadual da Fazenda e pela Procuradoria Geral do Estado. Sem falar que o item 8.4.1. alínea "d" é claro nesse sentido. Portanto, conforme sabido, o Edital faz lei para todas as partes nele envolvidas, e, tendo a Recorrente deixado de cumpri-lo, não existe respaldo jurídico e fático a lhe dar suporte, razão pela qual o presente motivo alegado em seu recurso administrativo interposto é improcedente. b. DO DEVER DE DILIGÊNCIA DO PREGOEIRO Neste quesito, a Recorrente alega que o Sr. Pregoeiro e a respectiva Equipe de Apoio teriam três formas de verificar e comprovar sua regularidade estadual, mesmo que não tenha apresentado a certidão faltante. Mais uma vez, a Recorrente peca pela superficialidade de suas alegações. O inciso I do artigo 64 da Lei Federal nº 14.133/2021, reproduzido no item 17.1 do Edital, determina que a diligência será efetuada nos casos em que os documentos apresentados pela licitante contenham dúvidas que, quando esclarecidas, saneiam o conjunto documental de habilitação. Na mesma linha, o disposto no item 17.1.1 do Edital presta-se à complementação dos documentos já apresentados, excetuado o documento que não integra o conjunto probatório enviado pela licitante. Desta forma, a ausência de apresentação de documento de habilitação exigido no Edital não alcança o patamar de "complementação", pois sua apresentação tem exigência editalícia clara e obrigatória. O fato de ao Pregoeiro ser carreada a obrigatoriedade de consulta aos cadastros relacionados no item 8.2 do edital não lhe carreia, também, a obrigatoriedade de constatação das regularidades fiscal e jurídica, mas tão somente verificar a situação da licitante frente a eventual descumprimento das condições de participação, em especial quanto à existência de sanção que impeça sua participação no certame ou a futura contratação com a PRODAM-SP, de acordo com o inciso II do artigo 38 da Lei Federal nº 13.303/2016. Ou seja, de qualquer lado em que a Recorrente se posicione, não subsiste razão para o seu inconformismo, motivo pelo qual o recurso administrativo interposto é improcedente. II) CONCLUSÃO Pelo exposto, CONHEÇO o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito MANTENHO a decisão proferida no Pregão Eletrônico nº 05.001/2024, no sentido de habilitar a empresa CIBAM ENGENHARIA LTDA.
Arquivo (Número do documento SEI):
Data de Publicação
06/09/2024
| | Wesley Mesquita da Silva Assessor(a) Em 05/09/2024, às 18:01. |
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| Referência: Processo nº 7010.2024/0001964-0 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 110036754 |