Negócios nº 2152152Documento: 160731522Publicação: 08/07/2026

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SUBPREFEITURA DE ARICANDUVA / FORMOSA / CARRÃO

Comissão Permanente de Licitações

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Síntese (Texto do Despacho)

ATA DE JULGAMENTO DO RECURSOPROCESSO SEI Nº 6030.2026/0000786-2PREGÃO ELETRÔNICO N° 90002/SUB-AF/2026OBJETO: Prestação de serviços de limpeza, asseio e conservação predial, limpeza de vidros em situação de risco, com disponibilização de mão de obra, saneantes domissanitários, materiais e equipamentos, nas áreas internas e externas da Subprefeitura Aricanduva/Formosa Carrão, conforme especificações constantes deste Edital. Às 14h00 do dia 03 de julho de 2026, reuniram-se a Pregoeira Oficial deste Órgão e respectivos membros da Equipe de Apoio, designados pelo instrumento legal PORTARIA 011/SUB-AF/2026 de 25/02/2026, 154925157, em atendimento às disposições contidas na Lei Nº 14.133 de 1 de abril de 2021, Decreto Municipal nº 62.100/2022, Lei Complementar nº 123/06, bem como em conformidade com as demais normas complementares, para apreciarem o recurso apresentado pela empresa JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS - CNPJ 28.296.172/0001-73, contra a decisão que habilitou a empresa PROLIMP SERVICOS E SANEAMENTO LTDA - CNPJ 39.298.324/0001-93. I - DA INTENÇÃO DE RECURSOA empresa JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS, apresentou sua intenção de recurso na fase de julgamento de proposta e habilitação, manifestando inconformismo com a decisão que habilitou a empresa PROLIMP SERVICOS E SANEAMENTO LTDA. II - DO RECURSOEm síntese, a empresa JMP SERVIÇOS TERCEIRIZADOS ESPECIALIZADOS, sustenta que a habilitação da PROLIMP SERVICOS E SANEAMENTO LTDA ocorreu de forma irregular e ilegal, pois ao analisar os documentos apresentados, o pregoeiro constatou a ausência de documentos obrigatórios, especificamente:? Anexo IV - Declaração de não cadastramento e inexistência de débitos para com a Fazenda Municipal de São Paulo: possui natureza estritamente fiscal, sendo instrumento obrigatório para comprovar que a licitante não possui pendências impeditivas perante o Município e sua ausência impede a Administração de aferir requisito legal indispensável à contratação pública.? Anexo V - Modelo Referencial de Declarações: contém um conjunto de afirmações exigidas pelo edital, relacionadas ao cumprimento de obrigações legais, à inexistência de impedimentos e à observância das condições de participação. Trata-se de documento que consolida declarações essenciais à verificação da idoneidade e da regularidade da licitante.Ressalta que ambos os documentos, integram o "núcleo duro"da habilitação, sendo exigidos expressamente pelo edital como condições obrigatórias, não sujeitas a flexibilização ou apresentação posterior. Aduz que a ausência de qualquer deles configura falha substancial e insanável, inviabilizando a habilitação.Acrescenta ainda, que a concessão de nova oportunidade de envio, após o encerramento da fase de habilitação viola frontalmente o item 11.7.12 do edital (que veda a apresentação posterior de documentos), o art. 64 da Lei 14.133/2021 (que proíbe a inclusão de documentos que deveriam constar originalmente da habilitação) e os princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo. Defende que não se trata de mero esclarecimento formal, alegando que a recorrida foi indevidamente beneficiada com uma "segunda chance".Por fim, requer que seja dado PROVIMENTO ao recurso, que seja declarada a INABILITAÇÃO da licitante PROLIMP SERVIÇOS E SANEAMENTO LTDA, por descumprimento dos requisitos editalícios e legais, notadamente porque a juntada posterior dos Anexos IV e V é ilegal, intempestiva e vedada pelo item 11.7.12 do edital e pelo art. 64 da Lei 14.133/2021, devendo o certame prosseguir com a convocação da próxima licitante mais bem classificada. III - DA TEMPESTIVIDADEA empresa recorrente apresentou sua intenção de recurso dentro do prazo estabelecido no edital, bem como protocolou suas razões recursais no prazo regulamentar. Sendo assim, o recurso é considerado tempestivo e dele se conhece. IV. DAS CONTRARRAZÕESA empresa PROLIMP SERVICOS E SANEAMENTO LTDA, apresentou contrarrazões afirmando que as alegações não merecem prosperar, pois decorrem de interpretação isolada e incompleta do edital e da legislação.Em resumo, refuta a tese de violação ao item 11.7.12 do Edital e ao artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, destacando que a recorrente omitiu a parte final do referido item editalício, o qual dispõe expressamente:"Após a entrega dos documentos de habilitação, não será admitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência para complementação de informações em relação aos documentos já apresentados e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame e atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas." Defende que a atuação do Pregoeiro limitou-se ao exercício do poder-dever de diligência legalmente previsto, inexistindo tratamento privilegiado . Argumenta que o art. 64 da Lei nº 14.133/2021 veda a inclusão posterior de documento destinado a comprovar requisito inexistente no momento da habilitação, o que não reflete o caso em tela . Os Anexos IV e V possuem natureza meramente declaratória e formalizam situações fáticas e jurídicas preexistentes à abertura do certame.Pontua que a efetiva comprovação da regularidade fiscal ocorre mediante as certidões previstas no item 11.7.2 do edital. O Anexo IV consiste apenas em declaração informativa para empresas sediadas fora do Município de São Paulo, e o Anexo V é um modelo padronizado de afirmações, sem o condão de criar novas condições habilitatórias.Afirma que não houve ofensa à isonomia, visto que qualquer licitante na mesma situação receberia o mesmo tratamento para sanar falha meramente formal, sem que ocorresse qualquer alteração na proposta, na qualificação econômica ou na regularidade fiscal.Por fim, requereu o INDEFERIMENTO do recurso e a manutenção da sua habilitação . V - DO MÉRITOApós a análise minuciosa de todos os argumentos apresentados pelas partes, a Pregoeira e sua Equipe de Apoio deliberaram nos seguintes termos:Preliminarmente, cumpre afastar as alegações da recorrente, visto que a mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a desconsideração dos critérios legais e discricionários adotados pela Administração Pública. Visando assegurar o devido processo legal e a completa transparência do certame, detalham-se os fundamentos desta decisão:Previsão Editalícia de Diligência: A parte final do item 11.7.12 do edital autoriza expressamente a realização de diligências para complementar informações de fatos preexistentes, afastando a tese de vedação absoluta defendida pela recorrente.Natureza Declaratória dos Anexos IV e V: Os referidos anexos não constituem documentos substanciais ou constitutivos de habilitação (cuja regularidade fiscal e jurídica restou plenamente comprovada pelas certidões anexadas nos termos do item 11.7.2), mas sim declarações formais de situações já existentes à época da abertura do certame.Ausência de Violação Legal ou Privilégio: A atuação do Pregoeiro amparou-se no artigo 64 da Lei nº 14.133/2021 e no princípio do formalismo moderado, sanando vício estritamente formal sem alterar propostas ou requisitos objetivos, o que afasta qualquer ofensa à isonomia ou tratamento privilegiado.Nesse sentido, não assiste razão à recorrente quanto às alegações de ilegalidade ou violação aos princípios licitatórios. A Lei nº 14.133/2021 prestigia o princípio do formalismo moderado e a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração Pública, vedando o apego a formalidades excessivas que resultem na exclusão de propostas benéficas ao erário e evitando que meros vícios formais impeçam a contratação da proposta mais vantajosa para a Administração.A finalidade da licitação não é eliminar concorrentes por falhas acessórias e sem repercussão material, mas selecionar a melhor proposta, observando a competitividade. No presente caso, a diligência não trouxe prejuízo às demais licitantes nem comprometeu a transparência do certame; apenas esclareceu formalidades sem alterar as condições objetivas da habilitação. Uma interpretação excessivamente restritiva representaria apego ao formalismo exacerbado, incompatível com o regime jurídico das contratações públicas.No que se refere à classificação da proposta da contrarrazoante PROLIMP SERVICOS E SANEAMENTO LTDA, o valor ofertado atende ao critério de menor preço combinado com a economicidade e exequibilidade necessárias para a execução dos serviços pretendidos . Ademais, a empresa demonstrou preencher integralmente os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômico-financeira exigidos pelo Edital. VI - CONCLUSÃOOs argumentos trazidos pela recorrente não se mostram suficientes para reformar a decisão tomada na sessão pública . O certame ocorreu em estrita obediência aos princípios que regem as licitações públicas.Diante do exposto, convictos de que a condução do certame ocorreu de forma correta, em conformidade com os princípios basilares do Direito Administrativo e seguindo as regras do Processo Licitatório é que CONHEÇO do recurso, posto que tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterado resultado do certame que habilitou a empresa PROLIMP SERVIÇOS E SANEAMENTO LTDA.

Anexo I (Número do Documento SEI)

160468436

Data de Publicação

08/07/2026

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Silvana de Azevedo
Assistente de Gestão de Politicas Públicas
Em 07/07/2026, às 12:52.


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Referência: Processo nº 6030.2026/0000786-2 Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) SEI nº 160731522