EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Núcleo de Licitações
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Síntese (Texto do Despacho)
RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA "FRP COMPACTA SCANNERS SOLUÇÕES" AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 09.004/2024 - Contratação de empresa para prestação de serviço de Apoio Técnico especializado de desenvolvimento de novos sistemas, manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva dos sistemas e arquitetura de informação da PRODAM desenvolvidos na plataforma MICROSOFT, pelo período de 12 (doze) meses, conforme este Edital e seus Anexos. Na qualidade de Pregoeira designada para este certame, valendo-me da análise e manifestação da equipe de Apoio Técnica, quanto aos argumentos contidos na IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa "FRP COMPACTA", seguem abaixo as razões de inconformismo e sua consequente apreciação. Alega a Impugnante, em síntese, que o caderno editalício prevê a necessidade de certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program, cuja certificação estaria vinculada ao Acordo Operacional Microsoft, este último vencido em julho/2023. Menciona que não há justificativa técnica a amparar a execução de serviços com a utilização específica do ChatGPT. Afirma que o reconhecimento das empresas como Leader ou Product Challenger em pelo menos dois quadrantes do ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024, constituiria uma restrição injustificada à competitividade. Ao final, a Impugnante requer: i) A exclusão da exigência de certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program (Item 8.6.1), pela ausência de fundamento legal; ii) A exclusão da exigência de comprovação de experiência com o ChatGPT (Item 8.6.5.3), cuja imposição injustificada restringe a competitividade do certame e fere os princípios da razoabilidade e isonomia; iii) A exclusão da exigência de reconhecimento no relatório ISG Provider Lens (Item 8.6.17), uma vez que essa exigência, baseada em critérios mercadológicos e em relatório preexistente, restringe indevidamente a competitividade; iv) A reabertura dos prazos licitatórios, após as devidas alterações no edital, a fim de assegurar a ampla participação de empresas qualificadas, garantindo a observância dos princípios da legalidade, isonomia e economicidade. Eis a síntese do necessário. 1) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE PARCERIA COM A MICROSOFT Menciona a Impugnante que, dentre as exigências editalícias, as empresas licitantes deveriam possuir certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program, conforme disposto no item 8.6.1 do Edital, cuja exigência careceria de respaldo regulamentar, uma vez que o acordo entre a Prodam e a Microsoft teria ultrapassado seu período de vigência, o que iria em desencontro ao previsto no Regulamento Interno da Prodam. Alega ainda, que o Termo de Referência careceria de justificativa suficiente quanto à essencialidade da certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program para a adequada execução dos serviços contratados. Além da contrariedade ao RILC, alega que a manutenção dessa exigência prejudicaria a participação de empresas tecnicamente aptas que poderiam participar do certame, ferindo ao previsto na Constituição Federal quando prevê que a qualificação técnica deveria ser somente as "indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações". Afirma que a exigência de uma certificação vinculada a empresa privada, como a Microsoft, transferiria de maneira indevida à esfera privada o poder de qualificar os fornecedores habilitados a participar do certame, o que subverteria a lógica do processo licitatório ao deslocar para terceiros a prerrogativa de definir quem poderia ou não participar da licitação, o que afrontaria o princípio constitucional da isonomia. Feitas as considerações acima, na qualidade de Pregoeira, passo a rebater os pontos de inconformismo, valendo-me dos subsídios técnicos ofertados pela Diretoria Demandante, os quais transcrevo na íntegra, conforme abaixo exposto:"Ao analisar a impugnação referente à exigência de certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program, prevista no item 8.6.1 do edital, constata-se que a alegação é completamente descabida e configura uma manobra jurídica infundada. A PRODAM, independentemente da vigência formal de um acordo específico com a Microsoft, é e continuará sendo usuária dos produtos e soluções da referida fabricante, assim como de outros fornecedores de tecnologia. O relacionamento entre a PRODAM e a Microsoft é pautado por uma parceria contínua e de longa data, sujeita a renovações periódicas, o que assegura a continuidade dos serviços e o suporte técnico necessários. A exigência de certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program é plenamente legal e justificada, tendo em vista que os serviços a serem contratados envolvem o desenvolvimento e a implementação de soluções na plataforma tecnológica da Microsoft. A certificação garante que a licitante possui a expertise, a capacitação técnica e o nível de parceria adequados para a execução dos serviços com qualidade e eficiência, assegurando o interesse público e a excelência na prestação dos serviços.Além disso, surpreende o fato de a impugnante não ser parceira do ecossistema Microsoft e não atuar no ramo de consultoria ou implementação de sistemas. Tal circunstância evidencia uma possível falta de conhecimento acerca das exigências técnicas inerentes ao objeto licitado e das práticas comuns no mercado de tecnologia da informação. A impugnação parece, portanto, carecer de legitimidade e fundamento técnico. Importante ressaltar que a exigência de certificação está em consonância com o disposto no Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP, especificamente nos artigos 68, incisos VI e VII, e 71:? Artigo 68:VI - comprovação do nível de parceria com o fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que integrem o parque tecnológico da PRODAM-SP ou fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que possuam acordos firmados com a PRODAM-SP;VII - comprovação do nível de parceria com o fabricante de equipamentos ou soluções de tecnologia de informação e comunicação que possuam acordos firmados com a PRODAM-SP e que necessitem de processo licitatório específico para a sua operacionalização;? Artigo 71:A comprovação do nível de parceria prevista nos incisos VI e VII do artigo 68 deste Regulamento poderá se dar através de documento emitido pelo próprio fabricante em nome da licitante, ou através de documentos extraídos do próprio endereço eletrônico do fabricante, cuja validade possa ser certificada. Esses dispositivos autorizam a exigência de comprovação de nível de parceria com o fabricante, justamente para assegurar que as empresas licitantes possuam capacidade técnica e conhecimento aprofundado das tecnologias a serem utilizadas, garantindo assim a qualidade e a eficiência na execução dos serviços contratados. Além disso, a exigência atende aos princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e interesse público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Ao exigir que as licitantes possuam certificação específica, a Administração Pública busca contratar empresas realmente capacitadas, evitando riscos na execução do contrato e assegurando a melhor utilização dos recursos públicos. A alegação de que o acordo entre a PRODAM e a Microsoft teria expirado não procede, pois, tais acordos são objetos de renovações periódicas e contínuas, garantindo a atualização tecnológica e o suporte necessário para as operações da PRODAM. Mesmo que houvesse uma lacuna formal na vigência do acordo, o relacionamento entre as partes e o uso das tecnologias Microsoft pela PRODAM permanecem ativos e essenciais para suas atividades. Portanto, a exigência de certificação no Microsoft AI Cloud Partner Program é legal, proporcional e necessária, estando devidamente fundamentada nas necessidades técnicas do contrato e nas disposições regulamentares aplicáveis. A impugnação apresentada carece de fundamento jurídico e técnico, não merecendo acolhimento. Conclui-se que a manutenção da exigência é indispensável para garantir a adequada execução do objeto licitado, assegurando que apenas empresas qualificadas e com comprovada expertise nas tecnologias Microsoft participem do certame. Tal medida protege o interesse público e promove a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à sociedade". 2) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DE EXIGÊNCIA DE ATESTADO EM SERVIÇO COM CHATGPT Alega a Impugnante que a exigência de atestado de capacidade técnica comprovando a execução de serviços com a utilização específica do ChatGPT seria arbitrária, por ausência de justificativa robusta quanto a necessidade à execução do objeto. Alega ainda, que o Termo de Referência não prevê a execução de atividades específicas com o uso do ChatGPT, criando um critério de qualificação técnica sem embasamento no próprio conteúdo do contrato. Menciona que os serviços relacionados à inteligência artificial não se enquadrariam como atividades de maior relevância no contexto do contrato em questão, cuja exigência seria desproporcional e desvirtuaria o foco das qualificações necessárias para a execução eficiente dos serviços. Feitas as considerações acima, na qualidade de Pregoeira, passo a rebater os pontos de inconformismo, valendo-me dos subsídios técnicos ofertados pela Diretoria Demandante, os quais transcrevo na íntegra, conforme abaixo: "I. Justificativa Técnica Robusta para a ExigênciaA exigência de comprovação de experiência com o ChatGPT está plenamente justificada pela natureza técnica e complexidade do objeto licitado. O ChatGPT é uma tecnologia de inteligência artificial generativa de última geração, que permite o desenvolvimento de soluções avançadas em processamento de linguagem natural (NLP), automação de atendimento ao cliente, análise de dados textuais e outras aplicações inovadoras. Não faz sentido para a PRODAM-SP não absorver de forma plena e estruturada esta tecnologia que possui alto impacto na prestação de serviços de uma cidade com os desafios que São Paulo possui. Considerando a dimensão populacional, a complexidade urbana e a diversidade de demandas sociais, é crucial que a administração pública municipal utilize as ferramentas tecnológicas mais avançadas para aprimorar a eficiência, a qualidade e a acessibilidade dos serviços oferecidos aos cidadãos. A adoção do ChatGPT permitirá à PRODAM-SP desenvolver soluções inovadoras que atendam às necessidades específicas da população paulistana, tais como:? Atendimento automatizado inteligente: Implantação de chatbots avançados capazes de compreender e responder às demandas dos cidadãos em linguagem natural, 24 horas por dia, reduzindo filas e agilizando o acesso a informações e serviços.? Análise preditiva e tomada de decisão: Utilização de modelos de IA para analisar grandes volumes de dados, auxiliando na identificação de tendências, na prevenção de problemas urbanos e na formulação de políticas públicas mais eficazes.? Inclusão digital e acessibilidade: Desenvolvimento de interfaces mais intuitivas e inclusivas, permitindo que pessoas com diferentes níveis de alfabetização digital interajam com os serviços municipais de forma simples e eficiente. Portanto, a exigência de experiência prévia com o ChatGPT é essencial para garantir que a empresa contratada possua a capacidade técnica específica para implementar soluções de alto impacto, alinhadas aos objetivos estratégicos da administração pública municipal. No contexto dos serviços a serem contratados, a PRODAM-SP busca implementar soluções que envolvam inteligência artificial avançada para aprimorar os serviços públicos, melhorar a interação com os cidadãos e otimizar processos internos. A utilização do ChatGPT é essencial para atingir esses objetivos estratégicos, pois possibilita a criação de sistemas mais inteligentes, eficientes e responsivos às necessidades da população. Portanto, a exigência de que as licitantes comprovem experiência prévia com o ChatGPT é fundamentada na necessidade de assegurar que a empresa contratada possua a capacidade técnica específica para desenvolver e implementar tais soluções. Isso garante que a execução do contrato será realizada com a qualidade e a eficiência esperadas, evitando riscos associados à inexperiência ou à falta de expertise nessa tecnologia específica. II. Proporcionalidade em Relação ao Escopo do ContratoA exigência é proporcional ao escopo do contrato, uma vez que o ChatGPT representa uma parcela técnica relevante e estratégica do objeto licitado. O edital estabelece que as licitantes devem comprovar experiência em serviços utilizando o ChatGPT correspondentes a apenas 2% do total dos quantitativos de Unidades de Serviços Técnicos (USTs). Esse percentual modesto demonstra a razoabilidade da exigência, que visa garantir um nível mínimo de familiaridade com a tecnologia sem impor um ônus excessivo aos licitantes. A proporcionalidade é um princípio basilar em licitações públicas, assegurando que as exigências de habilitação sejam adequadas e necessárias ao cumprimento das obrigações contratuais. Neste caso, a exigência de experiência com o ChatGPT está em consonância com o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei nº 13.303/2016, que permite a exigência de qualificação técnica restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, estabelecidas de forma expressa no edital. III. Competitividade e Não Restrição IndevidaA alegação de que a exigência restringe indevidamente a competitividade não se sustenta. O mercado atual de tecnologia da informação é dinâmico e apresenta diversas empresas capacitadas em soluções de inteligência artificial avançada, incluindo o ChatGPT. Desde o seu lançamento, o ChatGPT tem sido amplamente adotado em projetos diversos, o que indica a existência de fornecedores aptos a atender à exigência. A exigência não viola o princípio da isonomia, pois se aplica igualmente a todos os potenciais licitantes, sem favorecer ou discriminar qualquer participante. Todos têm a oportunidade de demonstrar a experiência requerida, seja por meio de projetos próprios, parcerias ou investimentos em capacitação. A Administração Pública tem o dever de estabelecer critérios que assegurem a contratação de fornecedores tecnicamente aptos, em conformidade com o interesse público. IV. Respaldo Legal e JurisprudencialA exigência encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável. O Regulamento Interno de Licitações e Contratos da PRODAM-SP, em seus artigos 68 e 69, autoriza a exigência de comprovação de capacidade técnica operacional pertinente e compatível com o objeto da licitação. A jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) também apoia a possibilidade de exigir qualificação técnica específica quando justificada pela natureza e complexidade do objeto. No Acórdão nº 1.668/2021 - Plenário, o TCU afirmou:"É admissível a exigência de comprovação de qualificação técnica específica, desde que a parcela do objeto seja tecnicamente relevante e a exigência seja necessária para garantir a execução adequada do contrato." V. Necessidade de Inovação e Atualização TecnológicaA Administração Pública busca constantemente modernizar seus serviços e incorporar tecnologias inovadoras que promovam eficiência e melhor atendimento à população. A utilização do ChatGPT se alinha a essa diretriz, permitindo a implementação de soluções avançadas que beneficiam diretamente os cidadãos. Exigir que as licitantes tenham experiência com essa tecnologia é uma medida que assegura a efetividade dos investimentos públicos em inovação. VI. Precedentes e Práticas de MercadoÉ comum em licitações de tecnologia da informação a exigência de experiência com tecnologias específicas, especialmente quando estas são centrais para a execução do objeto contratual. Tal prática visa mitigar riscos e garantir que o contratado tenha capacidade comprovada para atender às necessidades da Administração. VII. ConclusãoEm vista do exposto, conclui-se que a exigência de comprovação de experiência com o ChatGPT é:? Legal, pois está amparada na legislação vigente e nos regulamentos internos da PRODAM-SP.? Justificada tecnicamente, em razão da relevância da tecnologia para o objeto contratado.? Proporcional, dado o percentual razoável estabelecido no edital.? Não restritiva indevidamente, pois há disponibilidade de empresas no mercado aptas a atender à exigência, e ela se aplica igualmente a todos os licitantes. Assim, os argumentos apresentados na impugnação não procedem, e a exigência prevista no item 8.6.5.3 do edital deve ser mantida. A Administração Pública tem a prerrogativa e o dever de estabelecer requisitos que assegurem a contratação de fornecedores capacitados, garantindo a eficiência, a qualidade e a segurança dos serviços prestados, em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e interesse público". 3) DA SUPOSTA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ISG Menciona a Impugnante que a exigência editalícia de que as empresas licitantes sejam reconhecidas como Leader ou Product Challenger em pelo menos dois quadrantes do ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024, constituiria uma restrição injustificada à competitividade, sem amparo no RILC. Menciona ainda que, se trata de uma restrição impertinente para a verificação da qualificação real das empresas do setor, uma vez que a avaliação realizada pela ISG não estaria diretamente vinculada à aptidão técnica necessária para a execução do objeto da licitação. Menciona, por fim, mácula à isonomia, ampla concorrência e princípio da objetividade nas licitações. Pondera sobre manifesto risco de conluio e ausência de competição real. Feitas as considerações acima, na qualidade de Pregoeira, passo a rebater os pontos de inconformismo, valendo-me dos subsídios técnicos ofertados pela Diretoria Demandante, os quais transcrevo na íntegra, conforme abaixo: "I. Contextualização da PRODAM-SP e dos Desafios Tecnológicos de São PauloA PRODAM-SP, como empresa de tecnologia da informação e comunicação da Prefeitura do Município de São Paulo, desempenha papel estratégico fundamental na sustentação e evolução da infraestrutura digital que suporta uma das maiores metrópoles do mundo. São Paulo é não apenas a maior cidade do Brasil em termos populacionais e econômicos, mas também um dos principais centros financeiros e tecnológicos da América Latina, com influência significativa no cenário internacional. As responsabilidades da PRODAM-SP transcendem a manutenção de sistemas existentes, abrangendo a inovação contínua, a segurança da informação e a implementação de soluções tecnológicas que atendam às demandas crescentes de uma população diversificada e em constante crescimento. A empresa é responsável por desenvolver e manter sistemas críticos que suportam áreas essenciais como saúde, educação, segurança pública e mobilidade urbana. Diante desse cenário, torna-se essencial que a PRODAM-SP selecione fornecedores que não apenas atendam aos requisitos técnicos mínimos, mas que também possuam excelência comprovada, reconhecida por meio de critérios objetivos e concretos de análise de mercado. II. Necessidade de Critérios Concretos de Análise de MercadoA utilização de critérios concretos de análise de mercado, como o reconhecimento em relatórios independentes e especializados, é fundamental para:? Garantir a Qualidade Técnica: Avaliar objetivamente a expertise técnica dos fornecedores, assegurando que possuam as habilidades e conhecimentos necessários.? Assegurar a Confiabilidade e a Reputação: Considerar o histórico de desempenho e a satisfação de clientes anteriores, reduzindo riscos de inadimplência ou falhas na execução do contrato.? Promover a Transparência e a Isonomia: Estabelecer parâmetros claros e objetivos que sejam aplicados igualmente a todos os concorrentes, evitando subjetividades e garantindo um processo justo.? Facilitar a Comparabilidade: Permitir a comparação entre diferentes fornecedores com base em critérios padronizados e reconhecidos, facilitando a tomada de decisão. III. Importância do Relatório ISG Provider LensO ISG (Information Services Group) é uma empresa global de consultoria e pesquisa em tecnologia da informação, reconhecida internacionalmente por fornecer insights estratégicos para empresas e órgãos públicos. O relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024 é uma análise abrangente e independente que avalia o ecossistema de parceiros da Microsoft no Brasil, focando especialmente em áreas críticas como Microsoft 365, Azure e Power Platform.A metodologia da ISG envolve:? Pesquisa Primária e Secundária: Inclui entrevistas detalhadas com fornecedores e clientes, análise de dados de mercado e tendências tecnológicas.? Avaliação das Capacidades Técnicas: Examina a expertise dos fornecedores em tecnologias específicas, metodologias de desenvolvimento e capacidade de inovação.? Satisfação dos Clientes: Considera o feedback de clientes atuais e anteriores, avaliando a qualidade dos serviços prestados e a confiabilidade do fornecedor.? Presença de Mercado: Analisa a atuação dos fornecedores em diferentes regiões, sua capacidade de atendimento local e global, e sua relevância no setor. A exigência de reconhecimento como "Leader" ou "Product Challenger" no relatório da ISG assegura que os fornecedores selecionados possuam:1. Capacidade de Entrega Comprovada: Empresas nesses quadrantes demonstraram consistentemente sua habilidade em entregar projetos complexos com altos padrões de qualidade.2. Inovação e Adaptação Tecnológica: São organizações que investem em pesquisa e desenvolvimento, estando na vanguarda das tecnologias emergentes.3. Estabilidade Financeira e Operacional: O reconhecimento indica solidez financeira e estrutura organizacional robusta.4. Conformidade com Padrões Internacionais: Aderem a normas e certificações internacionais, garantindo conformidade com as melhores práticas de governança e gestão de projetos.5. Satisfação dos Clientes: Avaliação positiva de clientes anteriores, indicando capacidade de atender às expectativas e necessidades específicas dos contratantes. IV. Legalidade e Conformidade com a Legislação e JurisprudênciaA exigência está em plena consonância com a Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), especificamente no artigo 58, inciso II:"Art. 58. A habilitação será apreciada exclusivamente a partir dos seguintes parâmetros: II - qualificação técnica, restrita a parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;" Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) reconhece a legalidade de exigências técnicas que, embora possam restringir a competitividade, são justificadas pela complexidade e relevância do objeto contratual. No Acórdão nº 1.668/2021 - Plenário, o TCU afirmou:"A administração pode estabelecer exigências de qualificação técnica que restrinjam a competição, desde que sejam pertinentes, proporcionais e necessárias para garantir a execução do objeto contratual com qualidade e segurança." V. Refutação dos Argumentos da Impugnação1. Alegação de Restritividade Excessiva: A impugnação sustenta que a exigência seria ilegal por restringir a competição. Contudo, a restrição em si não é ilegal quando justificada pela necessidade de garantir a qualidade e a segurança na execução do contrato. A seleção de fornecedores altamente qualificados é proporcional à complexidade do objeto e visa proteger o interesse público. 2. Critérios Comerciais e Não Técnicos: A classificação no relatório da ISG baseia-se em critérios técnicos sólidos, incluindo capacidades tecnológicas, inovação, satisfação dos clientes e presença de mercado. Não se trata de critérios meramente comerciais, mas de uma avaliação abrangente da competência dos fornecedores. 3. Favorecimento de Grupo Restrito de Empresas: Embora seja natural que apenas um grupo seleto de empresas atinja os níveis de excelência exigidos, isso se justifica pela necessidade de assegurar a execução adequada do contrato. A existência de pelo menos 27 empresas qualificadas nos quadrantes mencionados garante competitividade suficiente ao certame. 4. Princípio da Isonomia: O princípio da isonomia não significa permitir a participação de empresas sem a qualificação necessária, mas sim tratar igualmente os que se encontram em situação equivalente. Todos os licitantes têm a oportunidade de buscar a qualificação exigida. VI. Implicações Negativas do Acolhimento da ImpugnaçãoAcolher a impugnação significaria renunciar a critérios que asseguram a excelência na prestação dos serviços, o que poderia resultar em:? Riscos Operacionais Elevados: Fornecedores menos qualificados podem não ter capacidade técnica para lidar com a complexidade dos sistemas da PRODAM-SP, aumentando o risco de falhas e interrupções de serviço.? Impacto na Qualidade dos Serviços Públicos: A eficiência e a qualidade dos serviços públicos dependem diretamente da robustez dos sistemas de TI. Qualquer degradação nesses sistemas afeta milhões de cidadãos. ? Custos Adicionais e Ineficiência: Contratações baseadas apenas no menor preço, sem considerar a qualificação técnica adequada, frequentemente resultam em custos adicionais a longo prazo. VII. Considerações FinaisA exigência de reconhecimento como "Leader" ou "Product Challenger" no relatório ISG Provider Lens Microsoft Ecosystem Partners Brazil 2024 é legal, justificada e necessária para garantir a excelência na execução do contrato. Está alinhada com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, eficiência e interesse público. Portanto, os argumentos apresentados na impugnação não merecem acolhimento, devendo a exigência ser mantida no edital. A PRODAM-SP tem o dever de estabelecer requisitos que garantam a contratação de fornecedores altamente capacitados, assegurando a eficiência, a inovação e a qualidade dos serviços prestados à população de São Paulo. Em face do exposto, fica evidenciado que os pedidos formulados na impugnação são infundados e carecem de embasamento legal e técnico. As exigências questionadas estão plenamente justificadas, amparadas na legislação aplicável e alinhadas aos princípios que regem as licitações públicas. Portanto, recomendamos o indeferimento integral dos pedidos, mantendo-se o edital do Pregão Eletrônico nº 09.004/2024 inalterado, de modo a garantir a contratação de empresa que atenda aos elevados padrões de qualidade exigidos pela PRODAM-SP e necessários para o adequado atendimento às demandas da cidade de São Paulo". CONCLUSÃO Pelo exposto, a impugnação será recebida, vez que tempestivamente apresentada, porém, no mérito, valendo-me da manifestação da equipe de apoio técnica designada para o certame, decido POR NÃO ACATAR a presente IMPUGNAÇÃO, mantendo os termos do edital em sua integralidade.
Anexo I (Número do Documento SEI)
Data de Publicação
01/11/2024
| | Priscila Bianca da Silva Cazelatto Gerente Substituto(a) Em 31/10/2024, às 17:36. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 113439408 e o código CRC A97F060D. |
| Referência: Processo nº 7010.2024/0006190-5 | Tipo: Pregão Eletrônico (Espelho Pubnet) | SEI nº 113439408 |