Timbre

SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO

Divisão de Transporte Escolar Gratuito

Rua Joaquim Carlos, 655, Bloco E - TEG - Bairro Pari - São Paulo/SP - CEP 03019-000

Telefone:

PROCESSO 6020.2024/0022565-9

Termo SMT/SETRAM/DTP/DTEG Nº 101059268

 

 

TERMO DE ADESÃO AO CREDENCIAMENTO Nº 2024/0022565

 

 

CREDENCIANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio do Departamento de Transportes Públicos - DTP da Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT.

 

 

CREDENCIADO: COOPERATIVA DE T. E. C. M. - COOTRECM

 

 

Aos 04 de abril de 2024, no Departamento de Transportes Públicos – DTP, situado na Rua Joaquim Carlos nº 655 – Pari – nesta Capital, pelo presente instrumento, de um lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, pela SECRETARIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE E TRÂNSITO SMT/SETRAM, inscrita no CNPJ sob nº 46.392.155/0001-11, neste ato representada pelo RESPONSÁVEL TÉCNICO DA DIVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - DTEG, Sr. LADEILDO SANTOS DA COSTA, portador da Cédula de Identidade RG nº 35.974.503-9, inscrito no CPF/MF sob o nº 284.853.618-73 de acordo com a competência delegada por meio da Portaria SMT.SETRAM nº 053, publicada no DOC de 08/06/2022, doravante designada CREDENCIANTE e, de outro lado, COOPERATIVA DE T. E. C. M. - COOTRECM, CNPJ nº 16.702.140/0001-41, situada à RUA PADRE CLEMENTE SEGURA, 453 SALA 02, LIMOEIRO, SÃO PAULO, representada por MERQUINHA CONEGUNDES VIEIRA, RG 16.548.742-2, CPF 022.100.358-48, designado neste ato como CREDENCIADO(A) resolvem celebrar o presente instrumento, autorizado por meio do Edital de Chamamento Público nº 01/2022-SMT/SETRAM/DTP, publicado no DOC de 11/06/2022, às fls. 30, processo SEI 6020.2021/0018559-7, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93, da Lei Municipal nº 13.278/02, regulamentada pelo Decreto nº 44.279/03, lei municipal nº 13.697/2003 e demais normas aplicáveis à matéria, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos, as disposições de direito privado e as seguintes cláusulas e condições:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

 

1.1. Constitui objeto deste instrumento a prestação de serviços de transporte escolar de educando/crianças, com a utilização de veículo(s) automotor(es) de passageiros, ACESSÍVEL OU CONVENCIONAL, abastecido com combustível e demais insumos, conduzido(s) por 01 (um) motorista e contando com o apoio de 01 (um) monitor durante o transporte dos educandos/crianças.

 

1.2. Os serviços, prestados no Município de São Paulo, consistem no transporte de alunos da residência até a unidade escolar e vice-versa e para entidades conveniadas da SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME, vinculados ao Programa Vai e Volta.

 

1.2.1. Fazem parte do objeto deste ajuste as atividades extracurriculares, que poderão ser realizadas também nos finais de semana e férias escolares, sempre mediante autorização da Secretaria Municipal de Educação.

 

1.2.2. Somente quando for reconhecida expressamente pela Secretaria Municipal de Educação a impossibilidade de acesso motorizado às residências, será autorizado o embarque de crianças em um ponto de encontro, definido por acordo entre o condutor e a mãe, pai ou responsável pelo educando/criança.

 

1.3. A bancada disponível será ocupada por alunos deficientes ou não, até o limite da capacidade autorizada do veículo, sendo que aos alunos com mobilidade reduzida que não tenham condições de utilização de bancada convencional deverão ser transportados através de veículo acessível, sempre tratando-se de alunos matriculados em qualquer da unidades da rede municipal de ensino e estejam contemplados no programa Vai e Volta.

 

1.4. Os veículos acessíveis atenderão os alunos com mobilidade reduzida matriculados em qualquer das unidades da rede municipal de ensino, sendo que a bancada disponível será ocupada por alunos sem necessidades especiais, até o limite da capacidade autorizada do veículo.

 

1.5. A prestação dos serviços será determinada por Ordens de Serviço específicas emitidas pelo DTP e passarão a fazer parte integrante deste contrato, indicando a respectiva Diretoria Regional de Educação – DRE onde o CREDENCIADO trabalhará.

 

1.5.1. A Ordem de Serviço autorizará o início da prestação de serviço e disponibilizará ao CREDENCIADO todas as informações necessárias à sua execução.

 

1.5.2. As Ordens de Serviço serão emitidas a critério da CREDENCIANTE, para o fiel e adequado desempenho do trabalho, nas seguintes situações: troca de veículo, troca de DRE, substituição do motorista e/ou monitor.

 

1.6. A mãe, pai ou responsável legal pelo aluno assinará o Termo de Autorização e Ciência de Demanda de Transporte Escolar e o CREDENCIADO assinará o aceite da demanda no mesmo documento.

 

1.7. Com a assinatura do Termo de Adesão, bem como do Termo de Autorização e de Ciência de Demanda de Transporte Escolar entre a mãe, pai ou responsável legal pelo educando/criança e o CREDENCIADO, estará configurada a obrigação de transportar o aluno durante a vigência do ano letivo, com a consequente emissão da Ordem de Serviço - OS, pelo DTP.

 

1.8. Faz parte integrante deste Termo de Adesão, o Edital de Chamamento Público nº 01/2022-SMT/SETRAM/DTP e seus Anexos.

 

1.9. Eventual pedido de substituição do transportador escolar credenciado, apresentado pela mãe, pai ou responsável legal, deverá ser feito justificando e fundamentando os motivos do pedido de substituição, o qual será analisado pela Comissão de Execução do Programa Vai e Volta, utilizando todos os meios de apuração da veracidade das razões apresentadas para substituição, podendo ser deferido ou indeferido o pedido, cabendo recurso ao Responsável Técnico da Divisão de Transporte Escolar Gratuito - DTEG.

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VEÍCULO

 

 

2.1. Os serviços aqui definidos serão prestados pelo CREDENCIADO com o(s) veículo(s) placas conforme o constante na(s) ordem(ns) de serviço,e somente poderá(ão) ser substituído(s) mediante autorização expressa do Departamento de Transportes Públicos – DTP, bem como anuência da Secretaria Municipal de Educação - SME, por meio de emissão de nova Ordem de Serviço.

 

2.2. O veículo deverá estar regularizado no que diz respeito ao certificado de propriedade, IPVA, multas, licenciamento, cadastro e aprovado em vistoria pelo Departamento de Transportes Públicos – DTP, além de atender as vistorias e legislações específicas do DETRAN e demais legislações vigentes.

 

2.2.1 Para efetuar o transporte na modalidade TEG Creche, o veículo deverá estar aprovado em vistoria específica a ser realizada exclusivamente no DTP bem como possuir uma cadeirinha/bebe conforto para cada criança a ser transportada.

 

2.3. O CREDENCIADO deverá adesivar o veículo colocado à disposição dos serviços, com a identificação do programa VAI e VOLTA aprovada pelo DTP.

 

2.4. O(s) veículo(s) vinculado(s) ao presente Termo poderá(ão) estar em nome do(a) CREDENCIADO, em nome de empresa de arrendamento mercantil (leasing), comodante ou ainda, poderá o CREDENCIADO apresentar outro instrumento que lhe garanta a posse direta do bem até o termo final do contrato. Estando em nome de terceiros estranhos ao CREDENCIADO, deverá este apresentar documento que vincule o proprietário do veículo ao CREDENCIADO.

 

2.5. O veículo convencional ou acessível, bem como seu acessório elevatório e piso deverão ser periodicamente varridos, aspirados, lavados e higienizados.

 

2.6. A substituição temporária do veículo poderá ser autorizada desde que expressamente pelo Responsável Técnico da Divisão de Transporte Escolar Gratuito - DTEG, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 9º da Portaria 118/98-SMT.GAB.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

 

 

3.1. O presente Termo de Adesão terá vigência de 12 meses a contar da sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93.

 

CLÁUSULA QUARTA – DO VALOR DO TERMO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

 

 

4.1. O presente termo de adesão ao credenciamento tem o valor previsto de R$ 212463,84 (DUZENTOS E DOZE MIL, QUATROCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), correspondente ao preço previsto oferecido pela credenciante, conforme quantidade de veículos disponibilizados neste ato.

 

 

4.2. As despesas decorrentes deste Termo onerarão as dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação - SME para o exercício de 2023 e nos exercícios subsequentes onerarão as dotações orçamentárias próprias.

 

 

CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR A SER PAGO PELOS SERVIÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

5.1. Pelos serviços prestados a Administração pagará ao credenciado os valores descritos no Anexo I, Tabela 1, quando veículo convencional, observado o disposto no item 5.11. e 5.11.1.

 

5.1.1. A remuneração fixa, prevista no Anexo I, somente será paga àqueles que atingirem o mínimo da demanda constante nas tabelas.

 

5.2. O valor a ser pago ao credenciado pelo transporte de aluno com mobilidade reduzida será conforme descrito no Anexo I, Tabela 2, por mês por educando/criança, quando veículo acessível (veículos especialmente adaptados para atendimento de crianças com mobilidade reduzida).

 

5.2.1. A remuneração fixa, prevista no Anexo I, somente será paga àqueles que atingirem o mínimo da demanda constante nas tabelas.

 

5.3. O valor a ser pago pelo transporte na modalidade TEG Especial, de caráter exclusivo, será conforme descrito no Anexo I, Tabela 3, exceto o estabelecido nos itens 5.5 e 5.6.3.3.

 

5.4. O valor a ser pago pelo transporte na modalidade TEG Creche, de caráter exclusivo, será conforme os valores descritos no Anexo I, Tabela 4.

 

5.5. Será pago adicionalmente o valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) ao quilômetro rodado superior a 06 (seis) quilômetros no trajeto entre a residência dos alunos atendidos, considerando rota a ser calculada pelo Sistema EOL.

 

5.5.1. Para fins de pagamento será considerado o trajeto ida e volta e a quantidade de dias trabalhados no mês.

 

5.6. Os valores mensais estabelecidos nos itens 5.1. a 5.5. referem-se ao trajeto diário compreendendo o transporte do educando/criança de sua residência à escola e da escola à sua residência para o ensino regular.

 

5.6.1. Atividades extracurriculares no contraturno que demandem a necessidade adicional de transporte do aluno não estão inclusas nos valores pagos nas atividades de turno regular e serão pagas adicionalmente, na forma per capita estabelecida no Anexo I.

 

5.6.2. Casos especiais serão tratados à parte, por meio de anexos ao Termo de Adesão ao Credenciamento.

 

5.6.3. Os valores estabelecidos nos itens 5.1 a 5.5 referem-se ao assento destinado ao transporte escolar de 01 (uma) criança, que ocupe um assento, no trajeto de sua residência à escola e da escola a sua residência no período compreendido de 01 (um) mês, sendo o mês de 28 (vinte e oito), de 29 (vinte e nove), de 30 (trinta) ou de 31 (trinta e um) dias.

 

5.6.3.1. Durante o período de 12 (doze) meses, o assento fica a disposição da criança que está destinada a utilizá-lo para o turno regular a que está matriculada e necessita do transporte escolar gratuito do Programa Vai e Volta para frequentar a escola.

 

5.6.3.2. Se não houver aula, não haverá desconto do valor porque o assento ficou reservado e o responsável pelo transporte escolar do educando/criança não deu causa a essa não utilização do assento para a ocasião ao qual estava destinado.

 

5.6.3.3. Em situações específicas, que se observe a necessidade de utilização de assento duplo, na perspectiva de melhor acomodação/segurança dos alunos transportados no veículo, a DRE poderá autorizar o apontamento de mais um assento para fins de pagamento, desde que naquela viagem o veículo tenha, no mínimo, 50% mais 01 assentos preenchidos.

 

5.6.3.4. No período de férias e de recesso escolar, os assentos dos veículos destinados ao transporte escolar de educandos/crianças para o ensino regular ficarão a disposição da SME para convocação de atividades de reforço escolar, de atividades complementares ao currículo regular e de atividades culturais, esportivas e recreativas, devendo o credenciado manter o veículo, condutor e monitor neste período, a credenciante remunerará o credenciado conforme os valores estabelecidos nos itens 5.1 a 5.4, com base na quantidade de educandos/crianças vinculadas ao seu Termo de Adesão ao Credenciamento.

 

5.6.3.6. Os valores estabelecidos nos itens 5.1 a 5.5 independem da quantidade de dias no mês que o educando/criança será transportada, pois o assento fica reservado para o seu transporte, exceto o contido no subitem 5.6.3.7.

 

5.6.3.7. Nos casos onde for dado início do transporte do educando/criança, pela primeira vez, em dia diferente ao primeiro dia do mês assim como nos casos onde o educando/criança perca o direito ao transporte em dia que não seja o último dia do mês, o pagamento será proporcional.

 

5.7. Os valores estabelecidos nos itens 5.1. e 5.5. serão reajustados a cada 12 meses, em conformidade ao estabelecido na Lei Federal nº 10.192/01 e aplicar-se-á o índice de reajuste IPC-FIPE previsto no Decreto nº 53.841/13 e 48.971/07.

 

5.7.1. A data-base do preço contratual constante no Edital de Chamamento Público 01/2022 DTP.GAB é o mês de Maio de 2022, conforme consta nas planilhas de cálculos, que fazem parte integrante do processo administrativo nº 6020.2021/0018559-7.

 

5.7.2. O mês de referência para o reajuste anual do preço contratual deste Termo de Adesão, é o mês de Maio de cada ano.

 

5.7.3. As condições referentes ao reajustamento de preços poderão ser alteradas em face da superveniência de normas federais ou municipais sobre a matéria.

 

5.8. Os pagamentos serão efetuados até o 30º dia do mês subsequente ao período de medição dos serviços prestados, considerando-se como período de medição os serviços executados do primeiro ao último dia de cada mês.

 

5.8.1. As DRE´s emitirão mensalmente os apontamentos e os atestes com todas as educandos/crianças transportadas naquele mês com indicação dos respectivos.

 

5.9. O pagamento do valor contratado pelos serviços efetivamente executados será efetuado mensalmente, por crédito em conta corrente em agência do BANCO DO BRASIL S/A indicada pelo condutor credenciado, nos termos do Decreto Municipal n º 51.197/10;

 

5.10. O credenciado deverá obrigatoriamente a cada medição processada apresentar nota fiscal do serviço prestado e comprovar o recolhimento do ISS, observados os termos das Leis do Município de São Paulo nº 13.701/2003 e da 14.864/2008 de 23 de dezembro de 2008, e Lei Federal Complementar nº 123 de 14/12/2006, bem como comprovar recolhimento de contribuição previdenciária na forma de contribuinte individual;

 

5.10.1. A obrigatoriedade da comprovação do recolhimento do ISS, de que trata o item 5.10 será somente para pessoa jurídica e cooperativa.

 

5.11. Da remuneração bruta calculada serão retidos na fonte pela Administração, o Imposto de Renda, a contribuição do INSS e o SEST/SENAT, calculados conforme a legislação vigente: Lei 7713 de 22 de dezembro de 1988 e 8981/95 de 20 de janeiro de 1995, e nos termos do decreto 3265 de 29/11/99 e decreto 4032 de 26 de novembro de 2001, e Portaria Intersecretarial SF/SG no 002/2005, de 29 de abril de 2005 aplicáveis à contratação de serviços de Pessoa Física para transporte escolar.

 

5.11.1. Quando aplicável às pessoas jurídicas ou cooperativas serão retidos o Imposto de Renda.

 

5.12. Os pagamentos mencionados nas cláusulas anteriores representam a única remuneração que o condutor credenciado terá direito pela execução da prestação dos serviços objeto do credenciamento e do Termo de Adesão ao Credenciamento.

 

CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CREDENCIADO

 

 

6.1. Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes deste Termo de Adesão, inerentes à prestação do serviço, o CREDENCIADO estará sujeito às seguintes obrigações:

 

6.1.1. Manter-se durante toda a vigência deste Termo, em compatibilidade com as obrigações assumidas e com todas as condições de habilitação exigidas no Regulamento de Credenciamento e seus Anexos.

 

6.1.2. Responder por todos os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, taxas, emolumentos e contribuições parafiscais que incidam ou venham a incidir, direta ou indiretamente sobre as atividades decorrentes deste Termo, mantendo em seu poder toda a documentação comprobatória dos pagamentos efetuados, vez que poderá ser exigida a qualquer momento pela CREDENCIANTE.

 

6.1.3. O CREDENCIADO é responsável pela execução dos serviços nas condições estipuladas no Regulamento do Credenciamento e seus Anexos, neste Termo e nas demais normas aplicáveis à espécie.

 

6.1.4. Prestar adequadamente o serviço em conformidade com as normas técnicas de procedimento, atendendo os chamados e convocações da DRE, DTP e todas as obrigações legais e contratuais, bem como aos atos normativos e regulamentares a serem expedidos pela CREDENCIANTE.

 

6.1.5. Respeitar as normas do Código de Trânsito Brasileiro e as Resoluções do

CONTRAN.

 

6.1.6. Respeitar as Leis, Decretos, Normas e Orientações Municipais, principalmente a Portaria 118/98 SMT.GAB, que dentre outros itens dispõem sobre validade de documentos.

 

6.1.7. Aceitar a demanda de educandos/crianças não atendidas, nos termos dos itens 4.1.12 e 4.1.13 do Regulamento de Credenciamento.

 

6.1.8. Responder por todo e qualquer dano causado à CREDENCIANTE, ao educando/criança ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão ou entidade competente exclua ou atenue esta responsabilidade.

 

6.1.9. Não prestar informações de qualquer natureza a terceiros sobre a execução dos serviços e não divulgá-las por qualquer outra forma, sem prévia e expressa autorização da CREDENCIANTE.

 

6.1.10. Responsabilizar-se pela prestação dos serviços objeto deste Termo de Adesão e por todo e qualquer material ou equipamento necessário ao desempenho de suas atividades, bem como pela sua guarda, não cabendo à CREDENCIANTE qualquer responsabilidade ou obrigação em fornecê-los, salvo os documentos e informações que dispuser.

 

6.1.11. Garantir aos empregados ou servidores da CREDENCIANTE o acesso a toda e qualquer informações e documentos necessários à prestação dos serviços.

 

6.1.12. Comunicar a CREDENCIANTE, formalmente e com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, os motivos de ordem técnica que impossibilitem a execução dos serviços ou quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação dos serviços.

 

6.1.13. Receber os documentos que lhe forem encaminhados pela CREDENCIANTE, assinando o protocolo respectivo.

 

6.1.14. Quando solicitado, prestar informações adicionais à CREDENCIANTE, comparecendo em suas instalações sempre que necessário e para isso for convocado.

 

6.1.15. Não se pronunciar em nome da CREDENCIANTE a órgãos da imprensa, sobre quaisquer assuntos relativos às atividades da mesma, bem assim sobre os serviços prestados.

 

6.1.16. Contratar seguro de acidentes pessoais por educando/criança transportada.

 

6.1.17. Contratar seguro de responsabilidade civil por danos que possam ser causados a terceiros.

 

6.1.18. No caso de pessoa jurídica e cooperativa, comunicar ao DTP a ausência e substituir:

 

6.1.18.1. Monitor, comunicar no prazo máximo de até 24 horas e providenciar a substituição em até 2 (dois) dias úteis;

 

6.1.18.2. Motorista, comunicar no prazo máximo de até 24 horas e providenciar a substituição em até 3 (três) dias úteis;

 

6.1.18.3. A substituição de que trata o item 6.1.18.1 e 6.1.18.2 deverá ser por profissional com experiência similar àquela apresentada no Credenciamento.

 

6.1.19. Manter Certificação de Registro Municipal de Condutor – CRMC e o Certificado de Registro Municipal do veículo - CRM válidos durante todo o período de vigência deste Termo, devendo ser renovados antes de seus vencimentos, bem como os demais documentos necessários a execução da atividade.

 

6.1.20. Comprovar, a qualquer momento, a regularidade dos seguintes documentos:

 

6.1.20.1. Apólices de seguro em vigência;

 

6.1.20.2. Relacionados no item 3.4. do Edital de Chamamento Público nº 01/2022;

 

6.1.21. Acatar a demanda da modalidade TEG Especial atribuída pela SME, quando for verificada a possibilidade de atendimento, no que se refere a capacidade do veículo, percurso já realizado e o horário de aula dos alunos.

 

6.1.22. Acatar a demanda da modalidade TEG Creche atribuída pela SME, quando for verificada a possibilidade de atendimento, no que se refere a capacidade de veículo, percurso já realizado e o horário das CEI/Creche.

 

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIANTE

 

7.1. São obrigações da CREDENCIANTE:

 

7.1.1. Gerenciar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação- SME, permanentemente, a prestação dos serviços objeto deste Termo de Adesão e do Regulamento de Credenciamento.

 

7.1.2. Fornecer ao CREDENCIADO, com a devida antecedência as normas e os padrões técnicos a serem utilizados em projetos que vierem a ser implantados.

 

7.1.3. Fornecer ao CREDENCIADO todos os dados necessários à completa execução do objeto deste Termo, emitindo a Ordem de Serviço - OS para a realização dos serviços.

 

7.1.4. Efetuar os pagamentos dos serviços efetivamente executados, de acordo com o estabelecido no presente Termo de Adesão e no Regulamento do Credenciamento nº 01/2013 – SMT.GAB

 

7.1.5. Atribuir a determinado CREDENCIADO a demanda de educandos/crianças que não vier a ter interessados, nos termos dos itens 4.1.12 e 4.1.13 do Edital de Chamamento Público nº 01/2022.

 

7.1.6. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.

 

7.1.7. Disponibilizar as Fichas de Controle Operacional - FCO com as informações de demanda (dados dos alunos transportados), assim como as respectivas atualizações, colocando à disposição do CREDENCIADO nas DRE´s (Diretorias Regionais de Educação) ou Unidades Escolares onde presta serviços.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES

 

 

8.1. Durante a execução dos serviços, o CREDENCIADO deverá observar e cumprir as cláusulas e itens deste Termo de Adesão e do Regulamento de Credenciamento nº 01/2022 – SMT/SETRAM/DTP e seus Anexos, sob pena de aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93 e neste instrumento, na forma abaixo.

 

8.2. O CREDENCIADO estará sujeito a aplicação das seguintes penalidades, garantido o direito de ampla defesa, sendo dado o prazo de 5 dias úteis à contar da data de convocação por correio eletrônico, por intermédio do DTP:

 

8.2.1. Multa de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, por ocorrência, no caso de atraso superior a 15 (quinze) minutos em qualquer início de operação (ida ou volta), em relação ao horário estabelecido para apresentação do veículo.

 

8.2.2. Multa de 0,5% (meio por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, toda vez em que for constatado que o veículo não se encontra em condições adequadas de higiene, limpeza (interna e externa) e conservação.

 

8.2.3. Multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por ocorrência, toda vez em que for constatada a falta de adesivo identificador do programa Vai e Volta afixado na parte externa do veículo.

 

8.2.4. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, por ocorrência, quando o motorista e/ou monitor dirigir-se ao usuário ou ao funcionário da municipalidade de forma desrespeitosa, recusar-se a percorrer o itinerário previsto ou, ainda, não executar a contento o serviço que lhe foi determinado na competente Ordem de Serviço, podendo a CREDENCIANTE rescindir o presente Termo.

 

8.2.5. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, por ocorrência, quando o CREDENCIADO deixar de apresentar quaisquer documentos exigidos formalmente pela CREDENCIANTE.

 

8.2.6. Multa de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, por ocorrência, quando o CREDENCIADO deixar de comunicar ao DTP no prazo de 24 horas a ausência do motorista ou monitor e não providenciar a substituição de tais profissionais nos prazos fixados nos itens 6.1.18.1 e 6.1.18.2. A multa será aumentada para 4% (quatro por cento) quando a ausência de comunicação ao DTP for superior a 24 horas.

 

8.2.7. Multa de 5% (cinco por cento) incidente sobre o valor do último faturamento mensal, pela inexecução parcial do presente Termo de Adesão.

 

8.2.7.1. Considera-se inexecução parcial quando o CREDENCIADO recusar-se a efetuar o transporte de parte da demanda assumida, após confirmada a demanda pela DRE e emitida a respectiva Ordem de Serviço pelo DTP, podendo a CREDENCIANTE rescindir o presente Termo.

 

8.2.8. Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por ocorrência, quando o veículo do CREDENCIADO transitar com motorista que não conste da autorização expressa na Ordem de Serviço. Na reincidência, a CREDENCIANTE poderá rescindir o presente Termo.

 

8.2.9. Multa de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por ocorrência, quando o CREDENCIADO transitar com veículo não autorizado na Ordem de Serviço, podendo a CREDENCIANTE rescindir o presente instrumento.

 

8.2.10. Multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por ocorrência, quando o veículo do CREDENCIADO transitar com motorista sem a comprovada experiência exigida no Regulamento do Credenciamento para prestar o serviço, podendo a CREDENCIANTE rescindir o presente instrumento.

 

8.2.11. Multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do último faturamento, pela inexecução total do Termo de Adesão e aplicada a rescisão.

 

8.2.11.1. Considera-se inexecução total o não início da prestação dos serviços ou a recusa do CREDENCIADO em fazê-lo, após confirmada a demanda pela DRE e emitida a respectiva Ordem de Serviço pelo DTP.

 

8.2.12. No caso de transporte efetuado na modalidade TEG Especial, multa de 20% incidente sob o valor do último faturamento no caso de recusa da demanda que será atribuída pela SME (Secretaria Municipal de Educação) por veículo do CREDENCIADO. A CREDENCIANTE poderá rescindir o presente Termo.

 

8.3. Na falta temporária do prestador de serviço, desde que por motivo justificado e aceito pela CREDENCIANTE, será descontado o valor referente ao(s) dia(s) de ausência até o limite máximo de 15 (quinze) dias, sem aplicação de multa, podendo a critério da CREDENCIANTE ser rescindido o Termo após ultrapassado o limite estipulado, ou esteja causando prejuízo a execução do programa.

 

8.4. Multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por dia, no caso da falta temporária do prestador de serviço ultrapassar o limite estabelecido no item 8.3 deste ajuste.

 

8.5. Multa de 1% (um por cento) incidente sobre o valor do último faturamento, por dia, no caso de CREDENCIADO - pessoa jurídica e cooperativa não substituir o motorista que faltar ao serviço em até três dias úteis.

 

8.6. Multa de 10% (dez por cento) sobre o último faturamento, por ocorrência, caso o motorista preste os serviços com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por decisão judicial ou administrativa ou CRMC e CRM em desacordo ao estabelecido no subitem 6.1.19 deste ajuste.

 

8.7. Multa de 30% (trinta por cento) sobre o último faturamento, por ocorrência, caso o CREDENCIADO pessoa física ou motorista de CREDENCIADO pessoa jurídica ou cooperativa pratique qualquer um dos crimes contra a dignidade sexual do educando/criança, inclusive na sua forma tentada, podendo ser rescindido o Termo de Adesão e feita comunicação do fato pela CREDENCIANTE às autoridades competentes, para as providências judiciais cabíveis à espécie.

 

8.8. A(s) multa(s) que será(ão) aplicada(s) incidirá(ão) somente no(s) veículo(s) infrator(es) levando-se em consideração o faturamento de cada veículo isoladamente.

 

8.9. O presente Termo de Adesão também poderá ser rescindido na ocorrência das seguintes situações, garantido o direito de ampla defesa:

 

8.9.1. Quando constatada alteração física, psicológica ou mental no motorista ou no monitor oriundas de embriaguez, uso de entorpecente, álcool ou outras substâncias.

 

8.9.2. Caso o motorista ou o monitor façam propaganda político-partidária de qualquer espécie durante a prestação de serviço objeto deste instrumento.

 

8.9.3. Caso o veículo apresente propaganda político-partidária de qualquer espécie durante a prestação de serviço objeto deste instrumento.

 

8.9.4. Caso o motorista ou o monitor façam distribuição durante o período da prestação dos serviços objeto deste instrumento, de qualquer material publicitário não solicitado pela CREDENCIANTE, com ou sem a utilização do veículo para tal evento.

 

8.9.5. Caso o motorista preste os serviços com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa por decisão judicial ou administrativa.

 

8.9.6. Deixar o CREDENCIADO de cumprir com as obrigações previstas na Cláusula Sexta deste Termo de Adesão.

 

8.9.7. Na ocorrência de qualquer outra situação não prevista neste Termo ou Edital de Chamamento Público nº 01/2021, mas que possa causar prejuízo ao erário municipal.

 

8.9.8. Sob pena de rescisão automática deste instrumento, o CREDENCIADO não poderá transferir ou subcontratar no todo ou em parte, as obrigações nele assumidas, reconhecendo desde logo que, quaisquer atos praticados neste sentido são nulos para todos e quaisquer efeitos de direito.

 

8.9.9. Constituem ainda motivos para rescisão do ajuste, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, aqueles previstos no artigo 78, incisos I a XII da Lei Federal nº 8.666/93.

 

8.9.10. Na hipótese de rescisão administrativa, o CREDENCIADO reconhece neste ato, os direitos da CREDENCIANTE, previstos no artigo 80 da Lei Federal nº 8.666/93.

 

8.9.11. O CREDENCIADO responderá civil e criminalmente pelos danos causados ao Erário por dolo ou culpa.

 

8.9.12. Salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior devida e formalmente justificada e comprovada, o não cumprimento por parte do CREDENCIADO das obrigações assumidas, ou a infringência de preceitos legais pertinentes, além das penalidades previstas na Cláusula Oitava deste ajuste, estará sujeito às penalidades de suspensão temporária para licitar e contratar com a Administração e/ou declaração de inidoneidade.

 

8.9.12.1. A penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 2 (dois) anos, poderá ser aplicada em casos de reincidências em descumprimentos de prazo legal ou contratual, descumprimento parcial ou total de obrigação contratual ou ainda, em caso de rescisão contratual, mesmo que desses fatos não resultem prejuízos á CREDENCIANTE.

 

8.9.12.2. A penalidade de declaração de inidoneidade poderá ser aplicada ao CREDENCIADO que descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que desses fatos resultem prejuízos à Administração.

 

8.9.13. As penalidades de suspensão temporária de licitar e contratar com a Administração e de declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas, ainda, ao CREDENCIADO que:

 

8.9.13.1. Sofrer condenação definitiva por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos, ou deixe de cumprir suas obrigações fiscais e parafiscais;

 

8.9.13.2. Tiver praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos do Regulamento de Credenciamento e deste Termo de Adesão;

 

8.9.13.3. Descumprir ou cumprir parcialmente obrigação contratual, desde que esses fatos resultem prejuízos à Administração.

 

8.9.14. As penalidades de advertência, suspensão temporária e declaração de inidoneidade poderão ser aplicadas juntamente com a de multa.

 

8.10. A falta de equipamentos ou recursos materiais e humanos não poderá ser alegada como motivo de força maior e não eximirá o CREDENCIADO das penalidades a que está sujeito pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas neste Termo.

 

8.11. A aplicação de qualquer penalidade prevista neste instrumento não exclui a possibilidade de aplicação das demais, bem como das penalidades previstas na Lei 10.154/86.

 

8.12. A aplicação das penalidades acima mencionadas deverá ser precedida de notificação extrajudicial ao CREDENCIADO, concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para defesa prévia, conforme art. 87, § 2º, c.c. com o art. 109, I, “f” da Lei Federal nº 8.666/93, junto ao Departamento de Transportes Públicos (DTP), na Rua Joaquim Carlos, nº 655, Bairro do Pari, Capital - SP, CEP 03019-000, bloco A (seção de Protocolos);

 

8.13. A aplicação de penalidade de multa não impede a responsabilidade do CREDENCIADO por perdas e danos causados a CREDENCIANTE, a ser apurado em processo judicial, decorrente de descumprimento total ou parcial deste instrumento.

 

8.14. Aos casos omissos se aplicam as disposições pertinentes à Lei Federal nº 8.666/93, com as alterações dela decorrentes.

 

CLÁUSULA NONA – DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO

 

 

9.1. A ocorrência de caso fortuito ou força maior impeditivos da execução do ajuste, devidamente comprovados, poderá acarretar, a critério da CREDENCIANTE, a suspensão ou a rescisão da avença.

 

9.2. Na hipótese de suspensão, o prazo do presente instrumento recomeçará a correr pelo período de tempo que faltava para a sua complementação, após a expedição de ordem de reinício.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

10.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas deste Termo de Adesão poderá ser entendida como aceitação ou novação.

 

10.2. Integram o presente Termo de Adesão, como se nele estivesse transcrito, o Edital de Chamamento Público nº 01/22-SMT/SETRAM/DTP e seus Anexos.

 

10.3. As partes ficam sujeitas as alterações das normas técnicas e/ou legislação posterior à assinatura deste Termo de Adesão, relacionadas ao seu objeto.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO

 

 

11.1. Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, mais precisamente o Juízo Privativo das Varas da Fazenda Pública, para dirimir eventual controvérsia decorrente do presente Termo de Adesão, o qual preferirá a qualquer outro, por mais privilegiado que possa se afigurar.

 

E por assim estarem justas e acertadas, as partes assinam o presente Termo de Adesão ao Credenciamento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo, que terá sua eficácia condicionada à sua publicação no Diário Oficial da Cidade para que produzam seus efeitos legais.

 

 

(Assinado eletronicamente)

________________________________________________

CREDENCIANTE

 

 

 

________________________________________________

CREDENCIADO

 

 

(Assinado eletronicamente)

 

________________________________________________

1ª Testemunha

 

 

(Assinado eletronicamente)

________________________________________________

2ª Testemunha

 

 

 

 

ANEXO I

 

Tabela 1 - Remuneração de veículo convencional TEG Comum

 

Condição

Fixo

Per Capita

Até 15 alunos

R$0,00

R$325,17

16 alunos

R$6.324,37

R$0,00

17 alunos em diante

R$6.324,37

R$325,17*

 

* A partir do 17º aluno a remuneração será composta pelo valor fixo da tabela 1 mais o valor per capita;

 

Tabela 2 - Remuneração de veículo Acessível (aluno cadeirante)

 

Condição

Fixo

Per Capita

1 aluno

R$0,00

R$1.897,53

2 alunos

R$6.324,37

R$0,00

3 alunos em diante

R$6.324,37

R$1.897,53*

 

* A partir do 3º aluno cadeirante a remuneração será composta pelo valor fixo da tabela 2 mais o valor per capita;

 

Tabela 3 - Remuneração de veículo TEG Especial

 

Fixo

Per Capita

R$ 9.678,04

R$325,17 / R$1.897,53*

 

* Per Capita composto conforme tipo de transporte efetuado;

 

 

Tabela 4 - Remuneração de veículo TEG Creche

 

Condição

Fixo

Per Capita

Até 9 alunos

R$0,00

R$524,30

10 alunos

R$6.324,37

R$0,00

11 alunos em diante

R$6.324,37

R$524,30*

 

* A partir do 11º aluno de creche a remuneração será composta pelo valor fixo da tabela 4 mais o valor per capita;

 

 

 

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Ladeildo Santos da Costa
Diretor(a) de Divisão Técnica
Em 04/04/2024, às 13:54.

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Marcos Duarte Teixeira
Auxiliar Técnico Administrativo
Em 04/04/2024, às 13:55.

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Francicleber Martins Alves
Auxiliar Técnico Administrativo
Em 04/04/2024, às 13:57.


A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://processos.prefeitura.sp.gov.br, informando o código verificador 101059268 e o código CRC 00923565.